| Reqte |
Luis Fernando Betoni
Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez |
| Reqdo |
Lomy Engenharia Eireli
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista Advogada: Caroline Solero Fortuna Advogado: André Luís da Costa Baptista Marconi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - conferir custas e despesas processuais - arquivar |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Fica o(a)(s) Patrono(a)(s) do requerido INTIMADO(S) para que, em atendimento ao r. Despacho de fls. 369, regularize a representação processual, juntando aos autos a procuração com indicação do representante legal e estatuto/contrato social ou atos constitutivos. Prazo 15 dias. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - conferir custas e despesas processuais - arquivar |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Fica o(a)(s) Patrono(a)(s) do requerido INTIMADO(S) para que, em atendimento ao r. Despacho de fls. 369, regularize a representação processual, juntando aos autos a procuração com indicação do representante legal e estatuto/contrato social ou atos constitutivos. Prazo 15 dias. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a)(s) Patrono(a)(s) do requerido INTIMADO(S) para que, em atendimento ao r. Despacho de fls. 369, regularize a representação processual, juntando aos autos a procuração com indicação do representante legal e estatuto/contrato social ou atos constitutivos. Prazo 15 dias. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 366/368: intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração com indicação do representante legal e estatuto/contrato social ou atos constitutivos. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 366/368: intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração com indicação do representante legal e estatuto/contrato social ou atos constitutivos. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMID.25.70027021-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/07/2025 12:46 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, proceda-se à conferência das custas e despesas processuais, com posterior arquivamento, certificando-se. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, proceda-se à conferência das custas e despesas processuais, com posterior arquivamento, certificando-se. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMID.25.70024320-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2025 16:56 |
| 04/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001911-12.2024.8.26.0356 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMID.24.70042952-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/10/2024 17:02 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, da Lei de Ritos. Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, da Lei de Ritos. Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo sem manifestação da parte requerida-executada |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a possibilidade dos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração de fls. 250/271, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias úteis, em respeito ao contraditório. Nesse sentido, o art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a possibilidade dos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração de fls. 250/271, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias úteis, em respeito ao contraditório. Nesse sentido, o art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMID.24.70026569-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2024 17:44 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUÍS FERNANDO BETONI, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato firmado junto à LOMY ENGENHARIA EIRELI (fls. 78/107), com reconhecimento de culpa exclusiva desta, bem como para condená-la: a) À RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 23.893,75 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) AO PAGAMENTO da multa compensatória de 0,5% ao mês, bem como da multa de 2%, porquanto prevista no contrato, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) AO PAGAMENTO do valor de R$ 5.00,0 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2° do CPC. Ficam os demais termos da decisão inalterados. Intimem-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 25/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ante todo o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUÍS FERNANDO BETONI, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato firmado junto à LOMY ENGENHARIA EIRELI (fls. 78/107), com reconhecimento de culpa exclusiva desta, bem como para condená-la: a) À RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 23.893,75 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) AO PAGAMENTO da multa compensatória de 0,5% ao mês, bem como da multa de 2%, porquanto prevista no contrato, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) AO PAGAMENTO do valor de R$ 5.00,0 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2° do CPC. Ficam os demais termos da decisão inalterados. Intimem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a possibilidade dos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração de fls. 226/239, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a parte autora/requerida, no prazo de 05 dias úteis, em respeito ao contraditório. Nesse sentido, o art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a possibilidade dos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração de fls. 226/239, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a parte autora/requerida, no prazo de 05 dias úteis, em respeito ao contraditório. Nesse sentido, o art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMID.24.70016679-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2024 18:54 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUÍS FERNANDO BETONI, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato firmado junto à LOMY ENGENHARIA EIRELI (fls. 78/107), com reconhecimento de culpa exclusiva desta, bem como para condená-la: a) À RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 23.893,75 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) AO PAGAMENTO da multa compensatória de 0,5% ao mês, bem como da multa de 2%, porquanto prevista nocontrato e; c) AO PAGAMENTO do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2° do CPC. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 22/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUÍS FERNANDO BETONI, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato firmado junto à LOMY ENGENHARIA EIRELI (fls. 78/107), com reconhecimento de culpa exclusiva desta, bem como para condená-la: a) À RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 23.893,75 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) AO PAGAMENTO da multa compensatória de 0,5% ao mês, bem como da multa de 2%, porquanto prevista nocontrato e; c) AO PAGAMENTO do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2° do CPC. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMID.24.70010913-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/03/2024 11:02 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo sem manifestação da parte requerida-executada |
| 29/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMID.24.70007409-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/02/2024 10:02 |
| 30/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA626029100TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lomy Engenharia Eireli Diligência : 28/12/2023 |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), expedindo-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 18/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), expedindo-se o necessário. Intimem-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMID.23.70048116-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/12/2023 13:51 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2023 Teor do ato: Vistos. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o complemento das custas iniciais, tendo em vista o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o complemento das custas iniciais, tendo em vista o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMID.23.70045733-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 13:55 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, recebeu lucros e dividendos de pessoa jurídica, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 48/77). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP) |
| 22/11/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, recebeu lucros e dividendos de pessoa jurídica, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 48/77). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 29/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 04/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2024 | Cumprimento de sentença (0001911-12.2024.8.26.0356) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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