| Reqte |
Erika Domenici Martins
Advogada: Ana Paula Ramos Rocha |
| Reqda | Norma Francisca Aguillar Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
TJ em 17/07/2018 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0000089-58.2019.8.26.0357 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1924/1926 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se eventual manifestação da parte, ou comparecimento do interessado para extrair cópias, pelo prazo de trinta dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 01/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
TJ em 17/07/2018 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0000089-58.2019.8.26.0357 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1924/1926 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se eventual manifestação da parte, ou comparecimento do interessado para extrair cópias, pelo prazo de trinta dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 30/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se eventual manifestação da parte, ou comparecimento do interessado para extrair cópias, pelo prazo de trinta dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 25/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/10/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMPP.18.70009379-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/10/2018 14:44 |
| 31/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que inexistem pendências que impossibilitem o arquivamento dos autos, bem como não há custas judiciais em aberto. Nada Mais. |
| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 17/07/2018, transitou em julgado a sentença de fls. 26/27. Nada Mais. |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1903/1906 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Erika Domenici Martins em face de Norma Francisca Aguillar Campos, aduzindo, em suma, que é credor(a) do(a) requerido(a) em relação a um cheque. Assim, pugnou pela conversão do documento em título executivo judicial, caso não houvesse o pagamento pelo(a) ré(u). O(a) requerido(a) foi citado(a) e não apresentou contestação (fls. 19). O(a) autor(a) voltou a se manifestar, reiterando os termos da inicial (fls. 22/23). É a síntese do essencial. Fundamento e decido O deslinde da controvérsia dispensa maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento neste momento processual. Em princípio, é iniludível que o documento carreado pela parte autora representa uma confissão de dívida e, conquanto não tenha força executiva, inserindo-se no conceito de prova escrita preceituada pelo artigo 700 do CPC, por atestar a liquidez e a certeza da dívida confessada. No mais, o(a) ré(u) não apresentou contestação, de sorte que se presumem verdadeiros os fatos mencionados na inicial, corroborando a presunção de veracidade da existência da dívida, advinda dos próprios documentos que instruem a inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, em decorrência, constituo em título executivo judicial os documentos juntados pelo(a) autor(a), de modo a totalizar o valor de R$ 2.862,95, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido dos juros legais de mora, a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) deste, que fixo em 10 % do valor da condenação. Transitada esta em julgado, a parte autora deverá ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, também no formato digital, nos termos do que dispõe o art. 1.286 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 14/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Erika Domenici Martins em face de Norma Francisca Aguillar Campos, aduzindo, em suma, que é credor(a) do(a) requerido(a) em relação a um cheque. Assim, pugnou pela conversão do documento em título executivo judicial, caso não houvesse o pagamento pelo(a) ré(u). O(a) requerido(a) foi citado(a) e não apresentou contestação (fls. 19). O(a) autor(a) voltou a se manifestar, reiterando os termos da inicial (fls. 22/23). É a síntese do essencial. Fundamento e decido O deslinde da controvérsia dispensa maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento neste momento processual. Em princípio, é iniludível que o documento carreado pela parte autora representa uma confissão de dívida e, conquanto não tenha força executiva, inserindo-se no conceito de prova escrita preceituada pelo artigo 700 do CPC, por atestar a liquidez e a certeza da dívida confessada. No mais, o(a) ré(u) não apresentou contestação, de sorte que se presumem verdadeiros os fatos mencionados na inicial, corroborando a presunção de veracidade da existência da dívida, advinda dos próprios documentos que instruem a inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, em decorrência, constituo em título executivo judicial os documentos juntados pelo(a) autor(a), de modo a totalizar o valor de R$ 2.862,95, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido dos juros legais de mora, a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) deste, que fixo em 10 % do valor da condenação. Transitada esta em julgado, a parte autora deverá ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, também no formato digital, nos termos do que dispõe o art. 1.286 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 1785/1788 |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.18.70002711-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 15:50 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 17: indefiro o pedido, tendo em vista que a presente ação encontra-se em fase de conhecimento.Manifeste-se a autora, em dez dias, acerca da certidão de fls. 19.Int. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 10/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 17: indefiro o pedido, tendo em vista que a presente ação encontra-se em fase de conhecimento.Manifeste-se a autora, em dez dias, acerca da certidão de fls. 19.Int. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR765118881TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Norma Francisca Aguillar Campos Diligência : 01/12/2017 |
| 17/11/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 2207/2209 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 12/09/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. |
| 11/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000725-75.2017.8.26.0357. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2018 | Cumprimento de sentença (0000089-58.2019.8.26.0357) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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