| Reqte |
Maria Alves de Assis
Advogada: Bruna Fonseca Cavalcanti Advogado: Murilo de Andrade Melo Advogada: Ana Letícia Ferreira de Oliveira |
| Reqdo | Samogim Piscinas Ltda Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 83/91: o pedido deve ser realizado no incidente de cumprimento de sentença em apenso (0000901-32.2021.8.26.0357), onde será apreciado. Int. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 83/91: o pedido deve ser realizado no incidente de cumprimento de sentença em apenso (0000901-32.2021.8.26.0357), onde será apreciado. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 83/91: o pedido deve ser realizado no incidente de cumprimento de sentença em apenso (0000901-32.2021.8.26.0357), onde será apreciado. Int. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 83/91: o pedido deve ser realizado no incidente de cumprimento de sentença em apenso (0000901-32.2021.8.26.0357), onde será apreciado. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0000901-32.2021.8.26.0357 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR363080343TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Samogim Piscinas Ltda Epp Diligência : 03/09/2021 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar à ré que proceda a entrega dos materiais faltantes, proceda sua instalação e entregue a nota fiscal dos serviços e produtos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Como consequência lógica do cumprimento da obrigação pela requerida, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.149,00 referente ao cheque que fora sustado. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da procedência do pedido, da revelia da ré e do lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato, defiro a tutela antecipada para que o item 'a' desta sentença tenha efeitos imediatos. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar à ré que proceda a entrega dos materiais faltantes, proceda sua instalação e entregue a nota fiscal dos serviços e produtos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Como consequência lógica do cumprimento da obrigação pela requerida, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.149,00 referente ao cheque que fora sustado. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da procedência do pedido, da revelia da ré e do lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato, defiro a tutela antecipada para que o item 'a' desta sentença tenha efeitos imediatos. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 25/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar à ré que proceda a entrega dos materiais faltantes, proceda sua instalação e entregue a nota fiscal dos serviços e produtos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Como consequência lógica do cumprimento da obrigação pela requerida, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.149,00 referente ao cheque que fora sustado. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da procedência do pedido, da revelia da ré e do lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato, defiro a tutela antecipada para que o item 'a' desta sentença tenha efeitos imediatos. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar à ré que proceda a entrega dos materiais faltantes, proceda sua instalação e entregue a nota fiscal dos serviços e produtos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Como consequência lógica do cumprimento da obrigação pela requerida, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.149,00 referente ao cheque que fora sustado. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da procedência do pedido, da revelia da ré e do lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato, defiro a tutela antecipada para que o item 'a' desta sentença tenha efeitos imediatos. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Pág. 68/71: cumpra-se a decisão da pág. 66/67. Int. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 20/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 68/71: cumpra-se a decisão da pág. 66/67. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.21.70009192-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 16:05 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Ante o exposto, julgo procedenteo pedido formulado na petição inicial para: a) determinar à ré que proceda a entrega dos materiais faltantes, proceda sua instalação e entregue a nota fiscal dos serviços e produtos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Como consequência lógica do cumprimento da obrigação pela requerida, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.149,00 referente ao cheque que fora sustado. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da procedência do pedido, da revelia da ré e do lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato, defiro a tutela antecipada para que o item 'a' desta sentença tenha efeitos imediatos. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.21.70008932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 18:06 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 2041/2049 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 20, in fine, da Lei 9.099/95, junte a parte autora comprovante de pagamento da quantia de R4 15.341,00 (conforme afirmado a fls. 04 da inicial), bem como se manifeste se tem interesse na produção de alguma outra prova, a despeito da revelia. Int. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 05/08/2021 |
Proferido Despacho
Nos termos do artigo 20, in fine, da Lei 9.099/95, junte a parte autora comprovante de pagamento da quantia de R4 15.341,00 (conforme afirmado a fls. 04 da inicial), bem como se manifeste se tem interesse na produção de alguma outra prova, a despeito da revelia. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo em branco |
| 03/08/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMPP.21.70008689-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/08/2021 12:33 |
| 09/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR274382758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Samogim Piscinas Ltda Epp Diligência : 06/07/2021 |
| 24/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1693/1697 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: 1 Considerando que a autora não comprovou o pagamento alegado (R$ 15.341,00), nos termos do 476 ("Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"), em tese, não pode exigir o cumprimento da obrigação do requerido. Do exposto, indefiro a liminar. 2 Para demonstrar sua condição de miserabilidade, deverá a requerente juntar comprovante de rendimentos. 3 Cite-se. Int. Advogados(s): Murilo de Andrade Melo (OAB 400752/SP), Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) |
| 20/05/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1 Considerando que a autora não comprovou o pagamento alegado (R$ 15.341,00), nos termos do 476 ("Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"), em tese, não pode exigir o cumprimento da obrigação do requerido. Do exposto, indefiro a liminar. 2 Para demonstrar sua condição de miserabilidade, deverá a requerente juntar comprovante de rendimentos. 3 Cite-se. Int. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2021 | Cumprimento de sentença (0000901-32.2021.8.26.0357) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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