| Exeqte |
Koike Odontologia Ltda
Advogado: Gidalte de Paula Dias |
| Exectdo | Rogerio Soares de Andrade |
| Gestor | GL Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Sobre o auto de leilão negativo de página 70, manifeste-se a exequente em termos de andamento do feito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o auto de leilão negativo de página 70, manifeste-se a exequente em termos de andamento do feito. Prazo: 05 dias. |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Sobre o auto de leilão negativo de página 70, manifeste-se a exequente em termos de andamento do feito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o auto de leilão negativo de página 70, manifeste-se a exequente em termos de andamento do feito. Prazo: 05 dias. |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
|
| 15/05/2026 |
Intimação Juntada
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| 15/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 15/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/000692-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Miguel Martines Filho |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 53/54: Defiro o requerimento para que as praças de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) sejam realizadas da maneira sugerida pelo leiloeiro, qual seja, praça única com início no dia 06/04/2026, às 10:00 horas e encerramento no dia 29/04/2026, às 10:00h. Homologo o edital de página(s) 55/57. Afixe-o no átrio do fórum. Intimem-se as partes. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 53/54: Defiro o requerimento para que as praças de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) sejam realizadas da maneira sugerida pelo leiloeiro, qual seja, praça única com início no dia 06/04/2026, às 10:00 horas e encerramento no dia 29/04/2026, às 10:00h. Homologo o edital de página(s) 55/57. Afixe-o no átrio do fórum. Intimem-se as partes. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
|
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) é inferior a 60 salários mínimos, oficie-se ao Gestor Judicial GL LEILÕES, para designação de hasta pública única. 2. A alienação obedecerá as regras do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.glleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, desde que não abaixo do valor de avaliação, será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, GL LEILÕES, ambos devidamente habilitados para tal. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 6. Autorizo os funcionários da GL LEILÕES Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns). 7. Autorizo os funcionários da GL LEILÕES Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.glleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). 8. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida e juros. 9. Nos termos do artigo 52, Inciso VIII, da Lei n. 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais. 10. Providencie a Serventia as intimações e comunicações necessárias. 11. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Int. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 31/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Considerando que a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) é inferior a 60 salários mínimos, oficie-se ao Gestor Judicial GL LEILÕES, para designação de hasta pública única. 2. A alienação obedecerá as regras do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.glleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, desde que não abaixo do valor de avaliação, será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, GL LEILÕES, ambos devidamente habilitados para tal. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 6. Autorizo os funcionários da GL LEILÕES Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns). 7. Autorizo os funcionários da GL LEILÕES Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.glleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). 8. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida e juros. 9. Nos termos do artigo 52, Inciso VIII, da Lei n. 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais. 10. Providencie a Serventia as intimações e comunicações necessárias. 11. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente. Int. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 07/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 357.2023/002003-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Vieira |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. 1. CITE(M) o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 950,32, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. Garantido o juízo, poderá o(a,s) executado(a,s) ofertar proposta de acordo ou solicitar realização de audiência conciliatória. Os embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da 9.099/95), até a data da audiência de conciliação. 5. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: todos os endereços não diligenciados), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: os herdeiros do réu), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 950,32. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Int. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. CITE(M) o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 950,32, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. Garantido o juízo, poderá o(a,s) executado(a,s) ofertar proposta de acordo ou solicitar realização de audiência conciliatória. Os embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da 9.099/95), até a data da audiência de conciliação. 5. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: todos os endereços não diligenciados), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: os herdeiros do réu), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 950,32. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/05/2026 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |