| Exeqte |
Bruna Larissa de Araujo Almeida
Advogada: Maria Aparecida Mazzaro Advogado: Douglas Henrique Souza Rodrigues Reprtate: Adriana Aparecida de Araújo |
| Exectdo |
Sirineu Carneiro da Silva
Advogado: Linerio Ribeiro de Novais Advogada: Paula dos Santos Bigoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70001931-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 15:20 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70000794-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2026 17:18 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70001931-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 15:20 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70000794-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2026 17:18 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1634/2025 Teor do ato: Fls. 525/539 - Ciência às partes. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 525/539 - Ciência às partes. |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70021223-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2025 14:05 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1538/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1538/2025 Teor do ato: Fls. 512/513 - Ciência às partes. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 512/513 - Ciência às partes. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70017573-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 17:52 |
| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2025 Teor do ato: Vistos. SIRINEU CARNEIRO DA SILVA opôs embargos de declaração à fl. 498, alegando omissão na decisão de fl. 495 quanto ao pedido de impenhorabilidade da motocicleta HONDA/NRX150 BROS ES, placa HSP0321, baseado em prova nova consistente na informação prestada pela leiloeira judicial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios da decisão judicial, especificamente quando há obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o julgador esclareça pontos duvidosos ou complete lacunas deixadas na fundamentação ou no dispositivo. No caso vertente, o embargante sustenta que a decisão de fl. 495 foi omissa ao não apreciar especificamente o pedido de impenhorabilidade da motocicleta formulado às fls. 465/468, baseado em elemento probatório novo trazido aos autos pela própria leiloeira judicial. A análise dos autos revela que a petição de fls. 465/468 não se limitou a requerer a suspensão do leilão em razão do agravo de instrumento interposto quanto ao veículo Blazer. De fato, há nos autos informação oficial prestada pela leiloeira à fl. 459, demonstrando a existência de comunicação de venda da motocicleta realizada em 02/08/2014 e registrada no DETRAN em 10/12/2018, pugnando expressamente pela impenhorabilidade do bem com base nessa prova superveniente. De toda sorte, a decisão embargada limitou-se a conceder os benefícios da gratuidade da justiça, anotar a interposição do agravo de instrumento e determinar a concessão de efeito suspensivo quanto à eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação, sem apreciar o pedido específico relativo à motocicleta fundado na documentação nova. Constata-se, portanto, a configuração de omissão na decisão embargada, uma vez que questão relevante suscitada pela parte não foi devidamente enfrentada. A informação oficial trazida pela leiloeira judicial constitui elemento probatório de significativa importância, pois indica a possível existência de comunicação de venda anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que, se confirmada, tornaria indevida a constrição do bem por não pertencer ao patrimônio do executado. Entretanto, a mera existência da comunicação de venda registrada no DETRAN não é, por si só, suficiente para o imediato reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária análise mais aprofundada da documentação oficial para verificar a efetiva transferência de titularidade e suas circunstâncias. Ao fim e ao cabo, a prudência recomenda a suspensão do leilão quanto à motocicleta até que seja esclarecida definitivamente sua situação registral, evitando-se eventual prejuízo tanto ao executado quanto a terceiros de boa-fé que possam ter interesse no bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN para fins de apresentar a ficha completa de transferências de titularidades do veículo motocicleta HONDA/NRX150 BROS ES, placas HSP0321, podendo ser enviado diretamente ao setor responsável, email: assessoria.judicial@detran.sp.gov.br. Proceda a z.Serventia com o necessário. SUSPENDO o leilão judicial quanto à motocicleta até ulterior deliberação. Com a resposta do DETRAN, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. SIRINEU CARNEIRO DA SILVA opôs embargos de declaração à fl. 498, alegando omissão na decisão de fl. 495 quanto ao pedido de impenhorabilidade da motocicleta HONDA/NRX150 BROS ES, placa HSP0321, baseado em prova nova consistente na informação prestada pela leiloeira judicial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios da decisão judicial, especificamente quando há obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o julgador esclareça pontos duvidosos ou complete lacunas deixadas na fundamentação ou no dispositivo. No caso vertente, o embargante sustenta que a decisão de fl. 495 foi omissa ao não apreciar especificamente o pedido de impenhorabilidade da motocicleta formulado às fls. 465/468, baseado em elemento probatório novo trazido aos autos pela própria leiloeira judicial. A análise dos autos revela que a petição de fls. 465/468 não se limitou a requerer a suspensão do leilão em razão do agravo de instrumento interposto quanto ao veículo Blazer. De fato, há nos autos informação oficial prestada pela leiloeira à fl. 459, demonstrando a existência de comunicação de venda da motocicleta realizada em 02/08/2014 e registrada no DETRAN em 10/12/2018, pugnando expressamente pela impenhorabilidade do bem com base nessa prova superveniente. De toda sorte, a decisão embargada limitou-se a conceder os benefícios da gratuidade da justiça, anotar a interposição do agravo de instrumento e determinar a concessão de efeito suspensivo quanto à eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação, sem apreciar o pedido específico relativo à motocicleta fundado na documentação nova. Constata-se, portanto, a configuração de omissão na decisão embargada, uma vez que questão relevante suscitada pela parte não foi devidamente enfrentada. A informação oficial trazida pela leiloeira judicial constitui elemento probatório de significativa importância, pois indica a possível existência de comunicação de venda anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que, se confirmada, tornaria indevida a constrição do bem por não pertencer ao patrimônio do executado. Entretanto, a mera existência da comunicação de venda registrada no DETRAN não é, por si só, suficiente para o imediato reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária análise mais aprofundada da documentação oficial para verificar a efetiva transferência de titularidade e suas circunstâncias. Ao fim e ao cabo, a prudência recomenda a suspensão do leilão quanto à motocicleta até que seja esclarecida definitivamente sua situação registral, evitando-se eventual prejuízo tanto ao executado quanto a terceiros de boa-fé que possam ter interesse no bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN para fins de apresentar a ficha completa de transferências de titularidades do veículo motocicleta HONDA/NRX150 BROS ES, placas HSP0321, podendo ser enviado diretamente ao setor responsável, email: assessoria.judicial@detran.sp.gov.br. Proceda a z.Serventia com o necessário. SUSPENDO o leilão judicial quanto à motocicleta até ulterior deliberação. Com a resposta do DETRAN, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMPP.25.70015806-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2025 13:49 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Fls. 486/487: Anote-se a concessão de efeito suspensivo quanto à eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação, proceda a z.Serventia com a intimação da leiloeira. Sem prejuízo, ante a atribuição do efeito suspensivo parcial, diga o exequente, querendo, em termos de andamento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se o julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Fls. 486/487: Anote-se a concessão de efeito suspensivo quanto à eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação, proceda a z.Serventia com a intimação da leiloeira. Sem prejuízo, ante a atribuição do efeito suspensivo parcial, diga o exequente, querendo, em termos de andamento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se o julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70014438-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 10:33 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2025 Teor do ato: Fls. 465/487: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Então, venham conclusos para deliberação. De toda sorte, fica vedada a expedição de carta de adjudicação ou arrematação até o julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado pelo E. Desembargador Relator. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 465/487: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Então, venham conclusos para deliberação. De toda sorte, fica vedada a expedição de carta de adjudicação ou arrematação até o julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado pelo E. Desembargador Relator. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70013247-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2025 23:20 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Fls.442/461 - Ciência às partes. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.442/461 - Ciência às partes. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70012336-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 14:50 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Vistos. SIRINEU CARNEIRO DA SILVA opôs impugnação à penhora às fls. 416/419, insurgindo-se contra a constrição judicial dos veículos GM/BLAZER EXECUTIVE, placas DEZ6I84, e HONDA/NXR150 BROS ES, placas HSP0321. A exequente BRUNA LARISSA DE ARAÚJO ALMEIDA manifestou-se contrariamente à impugnação às fls. 429/431, pugnando por seu integral desacolhimento. Pois bem. A impugnação à penhora constitui meio de defesa do executado contra atos expropriatórios irregulares ou que incidam sobre bens impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 854 do Código de Processo Civil. Contudo, tal instituto exige do impugnante a demonstração cabal dos fatos alegados, não bastando alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. No caso vertente, o executado sustenta duas teses distintas para cada bem penhorado, ambas desprovidas do necessário lastro probatório. Quanto à motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, alega o impugnante que teria alienado o veículo há mais de oito anos, entregando ao comprador o respectivo recibo de compra e venda. Todavia, tal alegação não restou minimamente comprovada nos autos. O executado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a suposta alienação, seja contrato de compra e venda, recibo, comunicação ao DETRAN ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a transferência da propriedade. De toda sorte, a documentação oficial anexada aos autos às fls. 388/390 demonstra que o veículo permanece registrado em nome do executado junto aos órgãos competentes, mantendo-se íntegra a presunção legal de propriedade. Na ausência de prova em contrário, prevalece o registro público, sendo válida e regular a penhora efetivada. No tocante ao veículo GM/BLAZER EXECUTIVE, busca o impugnante amparo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional na zona rural. Contudo, também aqui a alegação não encontra respaldo fático. A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal exige demonstração objetiva e inequívoca de que o bem constitui instrumento necessário ou útil ao exercício da profissão do executado. Não basta a alegação unilateral e genérica de sua importância para o sustento. É imprescindível a comprovação documental da atividade profissional exercida, mediante contratos de prestação de serviços, notas fiscais emitidas, vínculos empregatícios ou outros elementos que evidenciem o efetivo uso do veículo como ferramenta de trabalho. O executado limitou-se a apresentar declaração manuscrita de próprio punho, relatando sua condição de pobreza e a necessidade do veículo para locomoção até propriedades rurais. Tal documento, além de constituir prova unilateral, não demonstra o exercício regular de atividade profissional que justifique a proteção legal invocada. Ao fim e ao cabo, a jurisprudência citada pelo impugnante, embora pertinente ao tema, refere-se a casos em que houve "prova cabal da essencialidade do bem", circunstância que não se verifica nos autos. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do CPC, não pode ser banalizada, sob pena de frustrar a efetividade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada às fls. 416/419, mantendo íntegras as constrições judiciais efetivadas sobre os veículos GM/BLAZER EXECUTIVE, placas DEZ6I84, e HONDA/NXR150 BROS ES, placas HSP0321. Prossiga-se a execução com a alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 (WWW.LEGISLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. SIRINEU CARNEIRO DA SILVA opôs impugnação à penhora às fls. 416/419, insurgindo-se contra a constrição judicial dos veículos GM/BLAZER EXECUTIVE, placas DEZ6I84, e HONDA/NXR150 BROS ES, placas HSP0321. A exequente BRUNA LARISSA DE ARAÚJO ALMEIDA manifestou-se contrariamente à impugnação às fls. 429/431, pugnando por seu integral desacolhimento. Pois bem. A impugnação à penhora constitui meio de defesa do executado contra atos expropriatórios irregulares ou que incidam sobre bens impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 854 do Código de Processo Civil. Contudo, tal instituto exige do impugnante a demonstração cabal dos fatos alegados, não bastando alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. No caso vertente, o executado sustenta duas teses distintas para cada bem penhorado, ambas desprovidas do necessário lastro probatório. Quanto à motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, alega o impugnante que teria alienado o veículo há mais de oito anos, entregando ao comprador o respectivo recibo de compra e venda. Todavia, tal alegação não restou minimamente comprovada nos autos. O executado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a suposta alienação, seja contrato de compra e venda, recibo, comunicação ao DETRAN ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a transferência da propriedade. De toda sorte, a documentação oficial anexada aos autos às fls. 388/390 demonstra que o veículo permanece registrado em nome do executado junto aos órgãos competentes, mantendo-se íntegra a presunção legal de propriedade. Na ausência de prova em contrário, prevalece o registro público, sendo válida e regular a penhora efetivada. No tocante ao veículo GM/BLAZER EXECUTIVE, busca o impugnante amparo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional na zona rural. Contudo, também aqui a alegação não encontra respaldo fático. A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal exige demonstração objetiva e inequívoca de que o bem constitui instrumento necessário ou útil ao exercício da profissão do executado. Não basta a alegação unilateral e genérica de sua importância para o sustento. É imprescindível a comprovação documental da atividade profissional exercida, mediante contratos de prestação de serviços, notas fiscais emitidas, vínculos empregatícios ou outros elementos que evidenciem o efetivo uso do veículo como ferramenta de trabalho. O executado limitou-se a apresentar declaração manuscrita de próprio punho, relatando sua condição de pobreza e a necessidade do veículo para locomoção até propriedades rurais. Tal documento, além de constituir prova unilateral, não demonstra o exercício regular de atividade profissional que justifique a proteção legal invocada. Ao fim e ao cabo, a jurisprudência citada pelo impugnante, embora pertinente ao tema, refere-se a casos em que houve "prova cabal da essencialidade do bem", circunstância que não se verifica nos autos. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do CPC, não pode ser banalizada, sob pena de frustrar a efetividade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada às fls. 416/419, mantendo íntegras as constrições judiciais efetivadas sobre os veículos GM/BLAZER EXECUTIVE, placas DEZ6I84, e HONDA/NXR150 BROS ES, placas HSP0321. Prossiga-se a execução com a alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 (WWW.LEGISLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70010362-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 14:46 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001033-21.2023.8.26.0357 (processo principal 0002059-16.2007.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Larissa de Araujo Almeida - Sirineu Carneiro da Silva - Fls. 416/426: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. - ADV: LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 61110/SP), MARIA APARECIDA MAZZARO (OAB 80195/SP), DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES (OAB 357164/SP), PAULA DOS SANTOS BIGOLI (OAB 375139/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Fls. 416/426: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 416/426: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70009292-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 16:34 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Intime-se o executado a se manifestar sobre as penhoras de fls. 382/384 e sobre a petição de fls. 387/393, bem como sobre os documentos que a acompanham. Prazo de 10 dias. Após, venham conclusos para deliberações. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o executado a se manifestar sobre as penhoras de fls. 382/384 e sobre a petição de fls. 387/393, bem como sobre os documentos que a acompanham. Prazo de 10 dias. Após, venham conclusos para deliberações. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70007691-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 12:11 |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 18/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70006247-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:09 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70006236-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 13:49 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70006231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 12:20 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Fls.355 - Vista à exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.355 - Vista à exequente para manifestação em 10 (dez) dias. |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Intimação à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados das pesquisas efetuadas. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados das pesquisas efetuadas. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente requereu diligências expropriativas em sistemas da Justiça (fl. 5/6), posto isso, determino que as diligências abaixo somente devem ser cumpridas se presentes, cumulativamente, as condições dos itens abaixo: a) pagamento e comprovação das custas necessárias (se não, deverá a serventia intimar a parte interessada para regularização) ou a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça ou a parte demandante é a Fazenda Pública; b) existência de requerimento expresso da parte exequente. Quanto às demais diligências eventualmente requeridas, primeiro deverão ser realizadas as aqui deferidas. Se infrutíferas, havendo insistência da parte exequente, serão analisadas. 2. Se presentes ambas as condições do item 1, expeça-se minuta para bloqueio online pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada (SIRINEU CARNEIRO DA SILVA0), no montante indicado pela última vez pelo exequente como devido (responsabilizando-se esse por eventual excesso), com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, se requerido. Valores irrisórios (montante constrito inferior a R$ 100,00) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato. Se houver bloqueio mantido nos autos, considerando que valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para depósito judicial, para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2306). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Após, intime-se a parte executada (via postal ou DJE, caso tenha advogado constituído ou nomeado nos autos) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor da parte exequente. 3. Se infrutífera ou insuficiente a diligência do item 2, determino que se expeça minuta para bloqueio pelo sistema Renajud dos veículos da parte executada. Se houver bens, o bloqueio deverá ser realizado para transferência, licenciamento ou circulação (conforme requerido). Se houver muitos veículos, int.-se a parte exequente para declinar em quais pretende seja a restrição efetivada. 4. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. Se as diligências foram infrutíferas, ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar. Se as diligências forem frutíferas, ficará ciente de que sua inércia será tomada como desistência da diligência realizada. Em caso de inércia, promova-se baixa do bloqueio, se ocorreu e, após, em qualquer caso, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligências expropriativas em sistemas da Justiça (fl. 5/6), posto isso, determino que as diligências abaixo somente devem ser cumpridas se presentes, cumulativamente, as condições dos itens abaixo: a) pagamento e comprovação das custas necessárias (se não, deverá a serventia intimar a parte interessada para regularização) ou a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça ou a parte demandante é a Fazenda Pública; b) existência de requerimento expresso da parte exequente. Quanto às demais diligências eventualmente requeridas, primeiro deverão ser realizadas as aqui deferidas. Se infrutíferas, havendo insistência da parte exequente, serão analisadas. 2. Se presentes ambas as condições do item 1, expeça-se minuta para bloqueio online pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada (SIRINEU CARNEIRO DA SILVA0), no montante indicado pela última vez pelo exequente como devido (responsabilizando-se esse por eventual excesso), com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, se requerido. Valores irrisórios (montante constrito inferior a R$ 100,00) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato. Se houver bloqueio mantido nos autos, considerando que valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para depósito judicial, para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2306). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Após, intime-se a parte executada (via postal ou DJE, caso tenha advogado constituído ou nomeado nos autos) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor da parte exequente. 3. Se infrutífera ou insuficiente a diligência do item 2, determino que se expeça minuta para bloqueio pelo sistema Renajud dos veículos da parte executada. Se houver bens, o bloqueio deverá ser realizado para transferência, licenciamento ou circulação (conforme requerido). Se houver muitos veículos, int.-se a parte exequente para declinar em quais pretende seja a restrição efetivada. 4. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. Se as diligências foram infrutíferas, ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar. Se as diligências forem frutíferas, ficará ciente de que sua inércia será tomada como desistência da diligência realizada. Em caso de inércia, promova-se baixa do bloqueio, se ocorreu e, após, em qualquer caso, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, verifiquei os patronos do executado foram devidamente intimados acerca do despacho de fls.340, e o prazo para eventual manifestação se esgotou. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 337, de fato não houve intimação dos patronos do executado, razão pela qual devolvo o prazo recursal, para que querendo, recorra da decisão de fls. 329/330. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 333. Sem prejuízo, proceda a z.Serventia com a habilitação dos patronos do executado. Int. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 337, de fato não houve intimação dos patronos do executado, razão pela qual devolvo o prazo recursal, para que querendo, recorra da decisão de fls. 329/330. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 333. Sem prejuízo, proceda a z.Serventia com a habilitação dos patronos do executado. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70017861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 11:21 |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70016594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 18:01 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: É caso de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. De início, as alegações de nulidade da citação por edital e da sentença ultra petita bem como de prescrição intercorrente não podem novamente conhecidas. Isto porque já foram apreciadas por este juízo no outro cumprimento de sentença vinculado a este feito 0000295-33.2023.8.26.0357, ocasião em que foram rejeitadas. Ressalte-se que já houve acórdão confirmando a decisão, pendendo apenas o julgamento do recurso especial interposto e que, como recurso de natureza extraordinária, não dispõe de efeito suspensivo automático. No entanto, é mesmo caso de reconhecimento da prescrição, mas de somente uma das parcelas. Isto porque a exequente busca cobrar as parcelas vencidas de 01/04/2020 a 31/03/2021 as demais parcelas vencidas posteriormente a esta data o estão sendo no outro cumprimento de sentença. Conforme estabelecido na decisão acima referida, a prescrição no caso é trienal. Tendo em vista que o cumprimento de sentença original foi distribuído em 05/05/2023 forçoso se reconhecer que as parcelas vencidas antes de 05/05/2020 estão abarcadas pela prescrição. Disto se conclui que a parcela referente ao mês de abril de 2020, incluída neste cumprimento de sentença, está abarcada pela prescrição. Isto porque não havendo data fixada na sentença para o cumprimento da obrigação, outra interpretação não há que considera-la vencida já no primeiro dia do mês posterior ao que deveria ter sido feito o pagamento. Ou seja: a parcela referente ao mês de abril de 2020 deveria ter sido paga até 31/04/2020; não tendo sido feito, surgiu-se em 01/05/2020 a possibilidade de execução forçada, mesmo momento em que iniciou-se a contagem do prazo prescricional; a cobrança desta parcela foi fulminada, portanto, em 01/05/2023, poucos dias antes do ajuizamento do incidente original. Ressalte-se que é evidente que a data utilizada pelo executado para basear seu cálculo do prazo prescricional é equivocada. Isto porquanto uma vez iniciado o cumprimento de sentença original, em abril de 2023, não estava mais a exequente inerte em relação à cobrança, de modo que deve ser a data daquele cumprimento de sentença a considerada para o cálculo do prazo prescricional. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e o faço para expurgar da execução unicamente a parcela da pensão referente ao mês de abril de 2020, reconhecendo a prescrição de sua cobrança. Pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, que fixo em 10% do valor da parcela de abril de 2020, reconhecida como prescrita. Intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada do débito, considerando-se o que aqui decidido, e requerer o que de direito para satisfação da obrigação. Advogados(s): Roberto Sanches Figueiredo (OAB 122858/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É caso de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. De início, as alegações de nulidade da citação por edital e da sentença ultra petita bem como de prescrição intercorrente não podem novamente conhecidas. Isto porque já foram apreciadas por este juízo no outro cumprimento de sentença vinculado a este feito 0000295-33.2023.8.26.0357, ocasião em que foram rejeitadas. Ressalte-se que já houve acórdão confirmando a decisão, pendendo apenas o julgamento do recurso especial interposto e que, como recurso de natureza extraordinária, não dispõe de efeito suspensivo automático. No entanto, é mesmo caso de reconhecimento da prescrição, mas de somente uma das parcelas. Isto porque a exequente busca cobrar as parcelas vencidas de 01/04/2020 a 31/03/2021 as demais parcelas vencidas posteriormente a esta data o estão sendo no outro cumprimento de sentença. Conforme estabelecido na decisão acima referida, a prescrição no caso é trienal. Tendo em vista que o cumprimento de sentença original foi distribuído em 05/05/2023 forçoso se reconhecer que as parcelas vencidas antes de 05/05/2020 estão abarcadas pela prescrição. Disto se conclui que a parcela referente ao mês de abril de 2020, incluída neste cumprimento de sentença, está abarcada pela prescrição. Isto porque não havendo data fixada na sentença para o cumprimento da obrigação, outra interpretação não há que considera-la vencida já no primeiro dia do mês posterior ao que deveria ter sido feito o pagamento. Ou seja: a parcela referente ao mês de abril de 2020 deveria ter sido paga até 31/04/2020; não tendo sido feito, surgiu-se em 01/05/2020 a possibilidade de execução forçada, mesmo momento em que iniciou-se a contagem do prazo prescricional; a cobrança desta parcela foi fulminada, portanto, em 01/05/2023, poucos dias antes do ajuizamento do incidente original. Ressalte-se que é evidente que a data utilizada pelo executado para basear seu cálculo do prazo prescricional é equivocada. Isto porquanto uma vez iniciado o cumprimento de sentença original, em abril de 2023, não estava mais a exequente inerte em relação à cobrança, de modo que deve ser a data daquele cumprimento de sentença a considerada para o cálculo do prazo prescricional. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e o faço para expurgar da execução unicamente a parcela da pensão referente ao mês de abril de 2020, reconhecendo a prescrição de sua cobrança. Pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, que fixo em 10% do valor da parcela de abril de 2020, reconhecida como prescrita. Intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada do débito, considerando-se o que aqui decidido, e requerer o que de direito para satisfação da obrigação. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70011835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 11:33 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70011812-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/07/2024 00:26 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70011782-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 13:30 |
| 01/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 01/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 03/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2024/001587-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2024 Local: Oficial de justiça - Camilla Sgrignoli |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 35. Intime-se. Advogados(s): Roberto Sanches Figueiredo (OAB 122858/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 35. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, verifiquei que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado na inicial não foi apreciado, razão pela qual faço os autos conclusos. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Roberto Sanches Figueiredo (OAB 122858/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0002059-16.2007.8.26.0357 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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