| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Indiciado |
NATAN FERREIRA DE LIMA
Réu Preso
Advogado: Sidney Araujo dos Santos |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada pela leiloeira nomeada. Ficam os réus intimados acerca das datas designadas para realização dos leilões por intermédio de seus advogados. Fica, ainda, sob responsabilidade da gestora nomeada, Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCEESP n. 993, a intimação de eventuais credores com garantia real incidente sobre o bem. Dê-se ciência desta decisão à leiloeira, por meio eletrônico. Desnecessária a publicação do edital no DJEN, considerando sua ampla divulgação por intermédio do portal eletrônico da leiloeira nomeada. Ciência ao MP.. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Douglas Barbosa Calado Turbuk (OAB 480700/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada pela leiloeira nomeada. Ficam os réus intimados acerca das datas designadas para realização dos leilões por intermédio de seus advogados. Fica, ainda, sob responsabilidade da gestora nomeada, Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCEESP n. 993, a intimação de eventuais credores com garantia real incidente sobre o bem. Dê-se ciência desta decisão à leiloeira, por meio eletrônico. Desnecessária a publicação do edital no DJEN, considerando sua ampla divulgação por intermédio do portal eletrônico da leiloeira nomeada. Ciência ao MP.. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70008308-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/08/2026 09:15 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada pela leiloeira nomeada. Ficam os réus intimados acerca das datas designadas para realização dos leilões por intermédio de seus advogados. Fica, ainda, sob responsabilidade da gestora nomeada, Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCEESP n. 993, a intimação de eventuais credores com garantia real incidente sobre o bem. Dê-se ciência desta decisão à leiloeira, por meio eletrônico. Desnecessária a publicação do edital no DJEN, considerando sua ampla divulgação por intermédio do portal eletrônico da leiloeira nomeada. Ciência ao MP.. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Douglas Barbosa Calado Turbuk (OAB 480700/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada pela leiloeira nomeada. Ficam os réus intimados acerca das datas designadas para realização dos leilões por intermédio de seus advogados. Fica, ainda, sob responsabilidade da gestora nomeada, Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCEESP n. 993, a intimação de eventuais credores com garantia real incidente sobre o bem. Dê-se ciência desta decisão à leiloeira, por meio eletrônico. Desnecessária a publicação do edital no DJEN, considerando sua ampla divulgação por intermédio do portal eletrônico da leiloeira nomeada. Ciência ao MP.. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70008308-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/08/2026 09:15 |
| 31/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2026 Teor do ato: Vistos Ante a avaliação do veículo apreendido, ausência de impugnação pelas partes e levando em consideração o disposto no §11 do art. 61 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe: "Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial", determino a alienação do bem por meio de leilão eletrônico, na forma prevista na Resolução n. 356/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, nomeio como leiloeira a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 -, devidamente cadastrada no portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, a qual deve promover o que for necessário para realização do leilão, observado o valor da avaliação. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela leiloeira fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Cadastre-se a leiloeira indicada junto sistema informatizado, a qual deve ainda ser cientificada de sua nomeação por meio do endereço eletrônico contato@legisleiloes.com.br., disponibilizando-se senha de acesso aos autos. Providencie a Serventia as anotações junto ao portal de Auxiliares da Justiça. Fica consignado que os lançadores do leilão devem ser cientificados pela leiloeira, por meio do seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. No mais, o produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, onde devem permanecer até decisão final do processo principal, em que será determinada sua destinação. Por fim, saliento que deverá constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Intimem-se. Advogados(s): Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ante a avaliação do veículo apreendido, ausência de impugnação pelas partes e levando em consideração o disposto no §11 do art. 61 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe: "Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial", determino a alienação do bem por meio de leilão eletrônico, na forma prevista na Resolução n. 356/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, nomeio como leiloeira a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 -, devidamente cadastrada no portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, a qual deve promover o que for necessário para realização do leilão, observado o valor da avaliação. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela leiloeira fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Cadastre-se a leiloeira indicada junto sistema informatizado, a qual deve ainda ser cientificada de sua nomeação por meio do endereço eletrônico contato@legisleiloes.com.br., disponibilizando-se senha de acesso aos autos. Providencie a Serventia as anotações junto ao portal de Auxiliares da Justiça. Fica consignado que os lançadores do leilão devem ser cientificados pela leiloeira, por meio do seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. No mais, o produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, onde devem permanecer até decisão final do processo principal, em que será determinada sua destinação. Por fim, saliento que deverá constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Intimem-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 30/06/2025, transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação do réu Natan, apesar de regularmente intimado, conforme se verifica às fls. 41/42. |
| 02/07/2026 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2026 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/001608-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2026 Local: Oficial de justiça - Natasha Chiovatto Da Silva |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de Mandado de Intimação para o réu Natan. |
| 07/05/2026 |
Auto Digitalizado
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| 07/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/001006-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2026 Local: Oficial de justiça - Marcia Da Silva Clementino |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DEFIRO a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do veículo apreendido nos autos (Placa HSH8I93, Chassi 9C2JC30708R082472, Proprietário EDSON DA SILVA CAVALHEIRO, Tipo Motociclo, Ano Fabricação 2007, Ano Modelo 2008, Marca HONDA/CG 125 FAN, Combustível Gasolina, Cor Preta, Município CAMPO GRANDE) e DETERMINO: 1 - Realização de avaliação por meio de oficial de justiça (artigo 61, §3º, da Lei 11.343/2006); 2 - Após, intime-se o órgão gestor do Funad e o réu para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 61, §4º, da Lei 11.343/2006). Dispensada a intimação da pessoa de EDSON DA SILVA CAVALHEIRO (suposto proprietário do veículo), pois não há sequer informação de seu endereço ou mesmo de que se trata de terceiro de boa-fé. 3 - Em seguida, conclusos para decisão sobre a homologação do valor que lhe for atribuído e prosseguimento do feito. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Denúncia Juntada
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| 26/02/2026 |
Laudo IC - Veículo Juntado
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| 26/02/2026 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 26/02/2026 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 26/02/2026 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 26/02/2026 |
Despacho Digitalizado
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| 26/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500046-95.2026.8.26.0585 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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