| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogado: Nei Calderon |
| Exectdo |
Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me
Advogado: Leandro Pereira da Silva |
| Gestor | Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) |
| TerIntCer |
Antônio Carlos Alves
Advogada: Eunice Pereira da Silva Maia |
| ArremTerc |
Wanderléia Ferreira de Souza
Advogada: Wanderléia Ferreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos seguirão conclusos para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos seguirão conclusos para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. |
| 01/04/2026 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos seguirão conclusos para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos seguirão conclusos para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. |
| 01/04/2026 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2026 Teor do ato: Ex Offício: O competente documento - mandado de cancelamento de hipoteca judicial- foi expedido, e será disponibilizado no Sistema de Automação da Justiça após assinatura eletrônica do Exmo. Magistrado. Em ato contínuo, deverá a parte interessada WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA, providenciar seu encaminhamento ao pertinente Cartório de Registro. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ex Offício: O competente documento - mandado de cancelamento de hipoteca judicial- foi expedido, e será disponibilizado no Sistema de Automação da Justiça após assinatura eletrônica do Exmo. Magistrado. Em ato contínuo, deverá a parte interessada WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA, providenciar seu encaminhamento ao pertinente Cartório de Registro. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 950: Tendo em vista o pagamento integral pela arrematante expeça-se mandado de cancelamento da hipoteca judiciária R011/31.183, incidente sobre o imóvel de matrícula 31.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, a ser encaminhado pela parte interessada. Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 950: Tendo em vista o pagamento integral pela arrematante expeça-se mandado de cancelamento da hipoteca judiciária R011/31.183, incidente sobre o imóvel de matrícula 31.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, a ser encaminhado pela parte interessada. Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70012258-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/03/2026 15:07 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro a tentativa de localização de bens penhoráveis, expedindo-se mandado de penhora e avaliação na sede da empresa executada, após recolhimento da despesa de diligência do Oficial de Justiça. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832 e 833, V, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a tentativa de localização de bens penhoráveis, expedindo-se mandado de penhora e avaliação na sede da empresa executada, após recolhimento da despesa de diligência do Oficial de Justiça. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832 e 833, V, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70008046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 12:04 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Informo que o interessado poderá consultar o resgate por meio do link abaixo, informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Informo que o interessado poderá consultar o resgate por meio do link abaixo, informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 933: defiro o levantamento do valor depositado às fls. 853/880. Expeça-se de imediato o necessário em favor do exequente. No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente acerca da petição de fls. 890. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 933: defiro o levantamento do valor depositado às fls. 853/880. Expeça-se de imediato o necessário em favor do exequente. No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente acerca da petição de fls. 890. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70003871-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 09:04 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Ciência às partes do documento retro juntado e manifestação, se o caso. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do documento retro juntado e manifestação, se o caso. |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70002434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 10:02 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente a fim de manifestar-se sobre a petição e depósito de fls. 890/896, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Informo que o interessado poderá consultar o resgate por meio do link abaixo, informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente a fim de manifestar-se sobre a petição e depósito de fls. 890/896, no prazo de 5 dias. |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Informo que o interessado poderá consultar o resgate por meio do link abaixo, informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. |
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70001165-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 18:57 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Ciência às partes do documento retro juntado e manifestação, se o caso. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do documento retro juntado e manifestação, se o caso. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70000740-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/01/2026 21:15 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 848: defiro o levantamento do valor informado às fls. 838/841. Expeça-se de imediato o necessário em favor do exequente. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 848: defiro o levantamento do valor informado às fls. 838/841. Expeça-se de imediato o necessário em favor do exequente. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70068769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 16:35 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1835/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1835/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1835/2025 Teor do ato: Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Informo que o interessado poderá consultar o resgate por meio do link abaixo, informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1835/2025 Teor do ato: Ex Offício : Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento da ação, considerando que foram efetivadas as determinações de fls. 809/813 e 823, havendo saldo em conta judicial conforme extrato de fls. 838/841. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ex Offício : Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento da ação, considerando que foram efetivadas as determinações de fls. 809/813 e 823, havendo saldo em conta judicial conforme extrato de fls. 838/841. |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Informo que o interessado poderá consultar o resgate por meio do link abaixo, informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Expedição de mandado de levantamento conforme Decisão proferida anteriormente. Nada mais. |
| 01/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMRS.25.70065419-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2025 10:28 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1663/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1663/2025 Teor do ato: Intimação do exequente para correção do formulário MLE fls. 828 com o valor remanescente do primeiro depósito efetuado pelo arrematante de 25% do valor da arrematação. Apresente formulário MLE no valor de R$ 24.417,79 para que essa serventia proceda com a expedição. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para correção do formulário MLE fls. 828 com o valor remanescente do primeiro depósito efetuado pelo arrematante de 25% do valor da arrematação. Apresente formulário MLE no valor de R$ 24.417,79 para que essa serventia proceda com a expedição. |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Expedição de mandado de levantamento conforme Decisão proferida anteriormente. Nada mais. |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70062481-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 09:32 |
| 07/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1570/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1570/2025 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte exequente cumprir o item 3 de fls. 791 no prazo de 15 dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo aguardando eventual provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a parte exequente cumprir o item 3 de fls. 791 no prazo de 15 dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo aguardando eventual provocação da parte interessada. Int. |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Nada mais. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Nada mais. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Expedição MLE Município. Nada mais. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - PORTAL - Vista - INSS-Fazenda Pública - terceiro interessado |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70046620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 09:35 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme a penhora no rosto dos autos do Município de Mirassol de fls, 805/807 há débitos de IPTU, anteriores a arrematação. Os débitos tributários (artigo 130 § único do CTN) se subrrogam no preço da arrematação. Assim, feita a subrrogação, é preciso distribuir o produto da venda do imóvel entre os credores concorrentes. O CPC é clarividente ao dispor que, na pluralidade de credores, será observado, antes de mais nada, o título legal de preferência: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Já o artigo Art.186 do CTN aduz que, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Desta feita, primeiro será pago o crédito tributário ao Município de Mirassol, conforme, no valor da planilha de fls. 806. E, na sequência, com o valor restante, será pago ao exequente. Apresentado o formulário MLE pelo Município de Mirassol às fls. 807, expeça-se o necessário, após o prazo para recurso, se não houver comunicação pelas partes de interposição de agravo. No mais, cumpra-se o exequente o determinado no item 3 da decisão de fls. 791, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme a penhora no rosto dos autos do Município de Mirassol de fls, 805/807 há débitos de IPTU, anteriores a arrematação. Os débitos tributários (artigo 130 § único do CTN) se subrrogam no preço da arrematação. Assim, feita a subrrogação, é preciso distribuir o produto da venda do imóvel entre os credores concorrentes. O CPC é clarividente ao dispor que, na pluralidade de credores, será observado, antes de mais nada, o título legal de preferência: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Já o artigo Art.186 do CTN aduz que, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Desta feita, primeiro será pago o crédito tributário ao Município de Mirassol, conforme, no valor da planilha de fls. 806. E, na sequência, com o valor restante, será pago ao exequente. Apresentado o formulário MLE pelo Município de Mirassol às fls. 807, expeça-se o necessário, após o prazo para recurso, se não houver comunicação pelas partes de interposição de agravo. No mais, cumpra-se o exequente o determinado no item 3 da decisão de fls. 791, no prazo de 15 dias. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70040439-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 15:24 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do extrato da conta judicial juntado aos autos fls. 802, com o detalhamento da operação de transferência referente a penhora no rosto dos autos, bem como o valor remanescente dos 25% pagos pelo arrematante, para apresentação de formulário MLE a fim de que essa serventia providencie a expedição. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do extrato da conta judicial juntado aos autos fls. 802, com o detalhamento da operação de transferência referente a penhora no rosto dos autos, bem como o valor remanescente dos 25% pagos pelo arrematante, para apresentação de formulário MLE a fim de que essa serventia providencie a expedição. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Guia Juntada
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| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes da penhora no rosto dos presentes autos de fls. 785/787 realizada em desfavor dos executados. Proceda-se à inserção de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ), tarjem-se os autos digitais para identificação visual da existência de penhora no rosto dos autos (art. 1.233, inciso XII,NSCGJ) e cadastre-se a empresa como terceira interessada. 2-Ante a penhora no rosto dos autos de fls. 785/787 revogo a decisão de fls. 722 e, nos termos do artigo 186 do CTN, determino a transferência do valor de R$ 16.006,62, aos autos 0012329-57.2017.5.15.0082 - 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, conforme ofício de fls. 785/787. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o envio por correio eletrônico. 3- No mais, defiro o pedido do exequente para liberação do valor remanescente dos 25% pagos pelo arrematante a ser revertido ao exequente, a título de pagamento parcial de seu crédito. Assim, deverá apresentar novo formulário MLE. Quanto ao valor financiado, a liberação ficará condicionada ao efetivo repasse pela instituição financeira, com dedução dos valores já levantados. Determino, ainda, que o exequente apresente memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar o correto abatimento dos valores recebidos e o regular prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes da penhora no rosto dos presentes autos de fls. 785/787 realizada em desfavor dos executados. Proceda-se à inserção de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ), tarjem-se os autos digitais para identificação visual da existência de penhora no rosto dos autos (art. 1.233, inciso XII,NSCGJ) e cadastre-se a empresa como terceira interessada. 2-Ante a penhora no rosto dos autos de fls. 785/787 revogo a decisão de fls. 722 e, nos termos do artigo 186 do CTN, determino a transferência do valor de R$ 16.006,62, aos autos 0012329-57.2017.5.15.0082 - 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, conforme ofício de fls. 785/787. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o envio por correio eletrônico. 3- No mais, defiro o pedido do exequente para liberação do valor remanescente dos 25% pagos pelo arrematante a ser revertido ao exequente, a título de pagamento parcial de seu crédito. Assim, deverá apresentar novo formulário MLE. Quanto ao valor financiado, a liberação ficará condicionada ao efetivo repasse pela instituição financeira, com dedução dos valores já levantados. Determino, ainda, que o exequente apresente memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar o correto abatimento dos valores recebidos e o regular prosseguimento da execução. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMRS.25.70037877-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/07/2025 16:57 |
| 01/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1004450-06.2016.8.26.0358 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Carmem Silvia Augusto (27634) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2025/004640-3 dirigi-me à Rua Valdomiro Buchala de Castilho, nº 2252 - Jardim Flamboyant no dia 29/06 às 16:00h, ali estando estando PROCEDI À CONSTATAÇÃO E IMISSÃO DA ARREMATANTE, Sra WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA, NA POSSE DO IMÓVEL de conformidade com o Auto em anexo e digitalizado aos autos. Diante do exposto, devolvo o presente mandado à SADM, para o que de direito, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 30 de junho de 2025. Número de Cotas: guia nº 15788 R$111,06 254 |
| 01/07/2025 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
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| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 762/764: Indefiro o pedido de concessão de prazo para execução do mandado de imissão na posse. Não bastasse a ausência de previsão legal para tanto, ocorreu relevante prazo desde a arrematação do imóvel e auto de arrematação e mandado de imissão na posse, não se mostrando necessário prazo extra. Como cediço, inexiste obrigação legal de concessão de prazo fixo para desocupação voluntária no caso de imissão de posse em razão de arrematação de bem imóvel em leilão judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO IMISSÃO NA POSSE NÃO APLICAÇÃO AO CASO, DA LEI Nº 9.514/97 DESNECESSIDADE DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGADA A LIMINAR (TJSP; Agravo de Instrumento 2081276-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Ainda, nota-se que o leilão do imóvel foi realizado em fevereiro/2025, com respectivo auto de arrematação lavrado em 20/02/2025 (fls. 630). Em outras palavras, a venda do imóvel ocorreu há 04 meses, sendo de conhecimento da executada que deveria desocupar o imóvel. Além do mais, em 11/03/2025, há mais de três meses, já havia decisão determinando expedição do mandado de imissão na posse do arrematante (fls. 637), com expedição em 16/04/2025 (fls. 695/696) e ainda não cumprido. Nesse contexto, a executada tem conhecimento da necessidade de desocupação do imóvel há quase 05 meses, prazo suficiente para se organizar para conseguir abrigo em outro imóvel. Assim, tendo prazo suficiente para a desocupação, não há que se falar em concessão de novo prazo. A propósito: Agravo de instrumento. Extinção de Condomínio. Sentença de procedência. Fase de execução. Imóvel alienado em hasta pública com determinação de imissão na posse. Pretensão de suspensão da imissão ou prorrogação do prazo até conclusão do levantamento do quinhão que cabe à agravante. Inadmissibilidade. Imissão na posse que é efeito da arrematação. Parte há muito ciente da necessidade de desocupação do imóvel a qualquer tempo, não se justificando prorrogação de prazo. Levantamento de valores que deve ser requerido diretamente ao juízo a quo e não condiciona o cumprimento do mandado de imissão na posse. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159888-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado. Expedição de mandado para desocupação voluntária em 15 dias. Pedido de dilação do prazo. Indeferimento. Ocupante do imóvel que teve tempo suficiente para se preparar, pois a carta de arrematação foi expedida há 5 meses. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157333-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO, ASSIM COMO A LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE À TENTATIVA FRUSTRADA DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA A RESISTÊNCIA À IMISSÃO NA POSSE SUPOSTA NULIDADE DO FEITO QUE NÃO FOI ARGUIDA, OPORTUNAMENTE, PELOS RECORRENTES MATÉRIA PRECLUSA PRECEDENTE DO COLENDO STJ QUESTÕES SOBRE A IRREGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVERÃO SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, EIS QUE PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 903, § 4º, DO CPC AUSÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO PARA A DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - CABÍVEL O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELOS EXECUTADOS NA TENTATIVA DE REMIR A EXECUÇÃO, POSTO QUE EVENTUAIS DÉBITOS FISCAIS SE SUBROGAM NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133528-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 762/764: Indefiro o pedido de concessão de prazo para execução do mandado de imissão na posse. Não bastasse a ausência de previsão legal para tanto, ocorreu relevante prazo desde a arrematação do imóvel e auto de arrematação e mandado de imissão na posse, não se mostrando necessário prazo extra. Como cediço, inexiste obrigação legal de concessão de prazo fixo para desocupação voluntária no caso de imissão de posse em razão de arrematação de bem imóvel em leilão judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO IMISSÃO NA POSSE NÃO APLICAÇÃO AO CASO, DA LEI Nº 9.514/97 DESNECESSIDADE DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGADA A LIMINAR (TJSP; Agravo de Instrumento 2081276-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Ainda, nota-se que o leilão do imóvel foi realizado em fevereiro/2025, com respectivo auto de arrematação lavrado em 20/02/2025 (fls. 630). Em outras palavras, a venda do imóvel ocorreu há 04 meses, sendo de conhecimento da executada que deveria desocupar o imóvel. Além do mais, em 11/03/2025, há mais de três meses, já havia decisão determinando expedição do mandado de imissão na posse do arrematante (fls. 637), com expedição em 16/04/2025 (fls. 695/696) e ainda não cumprido. Nesse contexto, a executada tem conhecimento da necessidade de desocupação do imóvel há quase 05 meses, prazo suficiente para se organizar para conseguir abrigo em outro imóvel. Assim, tendo prazo suficiente para a desocupação, não há que se falar em concessão de novo prazo. A propósito: Agravo de instrumento. Extinção de Condomínio. Sentença de procedência. Fase de execução. Imóvel alienado em hasta pública com determinação de imissão na posse. Pretensão de suspensão da imissão ou prorrogação do prazo até conclusão do levantamento do quinhão que cabe à agravante. Inadmissibilidade. Imissão na posse que é efeito da arrematação. Parte há muito ciente da necessidade de desocupação do imóvel a qualquer tempo, não se justificando prorrogação de prazo. Levantamento de valores que deve ser requerido diretamente ao juízo a quo e não condiciona o cumprimento do mandado de imissão na posse. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159888-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado. Expedição de mandado para desocupação voluntária em 15 dias. Pedido de dilação do prazo. Indeferimento. Ocupante do imóvel que teve tempo suficiente para se preparar, pois a carta de arrematação foi expedida há 5 meses. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157333-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO, ASSIM COMO A LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE À TENTATIVA FRUSTRADA DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA A RESISTÊNCIA À IMISSÃO NA POSSE SUPOSTA NULIDADE DO FEITO QUE NÃO FOI ARGUIDA, OPORTUNAMENTE, PELOS RECORRENTES MATÉRIA PRECLUSA PRECEDENTE DO COLENDO STJ QUESTÕES SOBRE A IRREGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVERÃO SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, EIS QUE PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 903, § 4º, DO CPC AUSÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO PARA A DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - CABÍVEL O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELOS EXECUTADOS NA TENTATIVA DE REMIR A EXECUÇÃO, POSTO QUE EVENTUAIS DÉBITOS FISCAIS SE SUBROGAM NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133528-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Vistos. WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA interpôs embargos de declaração, em face da decisão de fls. 750, alegando que esta seria omissa em relação ao pedido de retificação da Carta de Arrematação para constar que o imóvel arrematado ficará como garantia por hipoteca até a quitação do parcelamento, uma vez que arrematado com entrada de 25% mais 30 parcelas e; em relação o pedido de que as indisponibilidades sejam canceladas nos termos do artigo 320-E, do Provimento nº 188 do CNJ, por meio do sistema do CNIB, providencia realizada diretamente pelo cartório, pois as partes e advogados não tem acesso. (fls. 752/753) Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Assiste parcial razão ao embargante. Primeiramente, em relação ao requerimento de cancelamento de indisponibilidade diretamente por este cartório. Na legítima posição de arrematante faz jus o postulante ao registro do título judicial para transferência e aquisição plena do domínio, livre de quaisquer ônus. A alienação foi determinada judicialmente e, portanto, tem preferência quanto aos demais débitos e indisponibilidades que recaiam sobre o bem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Ressalto que, este juízo não tem competência para baixar ordens de penhoras e de indisponibilidade emanadas em outros processos e juízos de primeira instância. Inobstante a arrematação direta dos imóveis, esta não possibilita o cancelamento das penhoras efetivadas por Juízo diverso. Aliás, referida providência é inócua. Em outras palavras, não é necessário que a arrematante solicite a baixa de cada uma das penhoras aos E. Juízos competentes, uma vez que as averbações de penhora anteriores ao registro da carta de arrematação perderam sua eficácia, ou seja, houve o cancelamento (indireto) dos registros de penhoras anteriores, não podendo de forma alguma obstar o pleno exercício do direito de propriedade. Nesse sentido, recentíssimos julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de baixa da penhora perante a matrícula do bem constrito - Eventuais ônus averbados na matrícula do imóvel serão automaticamente liberados com o registro da carta de arrematação A providência pleiteada pela recorrente é desnecessária - Registro da carta de arrematação tem o condão de promover o cancelamento de registros de constrições anteriores Precedentes do TJSP Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079340-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que, ao determinar a expedição de carta de arrematação, consignou que o levantamento da hipoteca deveria ser realizado junto ao credor hipotecário. Inconformismo dos arrematantes. Não acolhimento. Registro da arrematação que não enseja o cancelamento imediato da hipoteca. Contudo, para tal averbação, basta que os arrematantes apresentem ao registrador comprovação da intimação do credor hipotecário (no caso, o Banco do Brasil), sendo desnecessária ordem judicial específica neste sentido. Observa-se ser também desnecessária autorização do credor hipotecário. Quanto às ordens de indisponibilidade também existentes, seu cancelamento, a rigor, deveria ser postulado perante o juízo do qual emanaram. Porém, trata-se de providência desnecessária, já que com o registro da arrematação, as indisponibilidades anteriores perdem sua eficácia, sendo inoponíveis para obstar eventual alienação do bem a terceiros. Recurso não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2002115-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE ATIVA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS ARREMATADOS INDEFERIDO Pleito que deve ser direcionado ao Juízo que determinou as constrições - Decisão de primeiro grau mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207478-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado. Decisão que reconheceu a impossibilidade de determinar o cancelamento de averbações de penhoras feitas por outros juízos. Feitos estranhos à lide, a par de que já houve ciência do certame, ante o concurso da Gestora Judicial. Providência singela que compete ao arrematante. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115439-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Já em relação a retificação da carta de arrematação, assiste razão a embargante. Desta feita, solicite-se ao I. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol a averbação/registro da arrematação havida, com constituição da hipoteca judicial nos termos do pagamento parcelado constante na proposta admitida. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao arrematante a impressão, instrução (cópia do termo de penhora, do auto de arrematação e da presente decisão) e encaminhamento, comprovando-se a referida averbação/ registro dentro de 10 dias. Assim, defiro o aditamento da carta de adjudicação pretendido, com as correções aqui explicitadas. Expedindo-se o necessário. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração que WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA interpôs em face da decisão de fls. 750, nos termos da fundamentação acima. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA interpôs embargos de declaração, em face da decisão de fls. 750, alegando que esta seria omissa em relação ao pedido de retificação da Carta de Arrematação para constar que o imóvel arrematado ficará como garantia por hipoteca até a quitação do parcelamento, uma vez que arrematado com entrada de 25% mais 30 parcelas e; em relação o pedido de que as indisponibilidades sejam canceladas nos termos do artigo 320-E, do Provimento nº 188 do CNJ, por meio do sistema do CNIB, providencia realizada diretamente pelo cartório, pois as partes e advogados não tem acesso. (fls. 752/753) Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Assiste parcial razão ao embargante. Primeiramente, em relação ao requerimento de cancelamento de indisponibilidade diretamente por este cartório. Na legítima posição de arrematante faz jus o postulante ao registro do título judicial para transferência e aquisição plena do domínio, livre de quaisquer ônus. A alienação foi determinada judicialmente e, portanto, tem preferência quanto aos demais débitos e indisponibilidades que recaiam sobre o bem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Ressalto que, este juízo não tem competência para baixar ordens de penhoras e de indisponibilidade emanadas em outros processos e juízos de primeira instância. Inobstante a arrematação direta dos imóveis, esta não possibilita o cancelamento das penhoras efetivadas por Juízo diverso. Aliás, referida providência é inócua. Em outras palavras, não é necessário que a arrematante solicite a baixa de cada uma das penhoras aos E. Juízos competentes, uma vez que as averbações de penhora anteriores ao registro da carta de arrematação perderam sua eficácia, ou seja, houve o cancelamento (indireto) dos registros de penhoras anteriores, não podendo de forma alguma obstar o pleno exercício do direito de propriedade. Nesse sentido, recentíssimos julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de baixa da penhora perante a matrícula do bem constrito - Eventuais ônus averbados na matrícula do imóvel serão automaticamente liberados com o registro da carta de arrematação A providência pleiteada pela recorrente é desnecessária - Registro da carta de arrematação tem o condão de promover o cancelamento de registros de constrições anteriores Precedentes do TJSP Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079340-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que, ao determinar a expedição de carta de arrematação, consignou que o levantamento da hipoteca deveria ser realizado junto ao credor hipotecário. Inconformismo dos arrematantes. Não acolhimento. Registro da arrematação que não enseja o cancelamento imediato da hipoteca. Contudo, para tal averbação, basta que os arrematantes apresentem ao registrador comprovação da intimação do credor hipotecário (no caso, o Banco do Brasil), sendo desnecessária ordem judicial específica neste sentido. Observa-se ser também desnecessária autorização do credor hipotecário. Quanto às ordens de indisponibilidade também existentes, seu cancelamento, a rigor, deveria ser postulado perante o juízo do qual emanaram. Porém, trata-se de providência desnecessária, já que com o registro da arrematação, as indisponibilidades anteriores perdem sua eficácia, sendo inoponíveis para obstar eventual alienação do bem a terceiros. Recurso não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2002115-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE ATIVA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS ARREMATADOS INDEFERIDO Pleito que deve ser direcionado ao Juízo que determinou as constrições - Decisão de primeiro grau mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207478-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado. Decisão que reconheceu a impossibilidade de determinar o cancelamento de averbações de penhoras feitas por outros juízos. Feitos estranhos à lide, a par de que já houve ciência do certame, ante o concurso da Gestora Judicial. Providência singela que compete ao arrematante. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115439-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Já em relação a retificação da carta de arrematação, assiste razão a embargante. Desta feita, solicite-se ao I. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol a averbação/registro da arrematação havida, com constituição da hipoteca judicial nos termos do pagamento parcelado constante na proposta admitida. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao arrematante a impressão, instrução (cópia do termo de penhora, do auto de arrematação e da presente decisão) e encaminhamento, comprovando-se a referida averbação/ registro dentro de 10 dias. Assim, defiro o aditamento da carta de adjudicação pretendido, com as correções aqui explicitadas. Expedindo-se o necessário. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração que WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA interpôs em face da decisão de fls. 750, nos termos da fundamentação acima. Int. |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70033284-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/06/2025 11:40 |
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMRS.25.70031231-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2025 19:27 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004450-06.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me - - Cicero Higino de Carvalho e outros - Antônio Carlos Alves - Wanderléia Ferreira de Souza - Vistos. 1- Fls. 727/728: Tendo em vista a arrematação do imóvel matrícula 31183 do CRI de Mirassol, a fim de que seja cancelada as penhoras e/ou indisponibilidades, oficie-se junto aos seguintes processos: Processo 1004013-62.2016.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV 005; Processo 1002669-75.2018.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV006; Processo 1004013-62.2016.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV007; Processo 0012329-57.2017.5.15.0082 - 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV008; Processo 0012318-16.2015.5.15.0082 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV009; Processo 0012318-16.2015.5.15.0082 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV010. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e remessa ao órgão competente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 10 dias, A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: mirassol3@tjsp.jus.br. 2- Fls. 744: Com a apresentação do formulário MLE, cumpra-se a decisão de fls. 722. Int. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 442802/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 727/728: Tendo em vista a arrematação do imóvel matrícula 31183 do CRI de Mirassol, a fim de que seja cancelada as penhoras e/ou indisponibilidades, oficie-se junto aos seguintes processos: Processo 1004013-62.2016.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV 005; Processo 1002669-75.2018.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV006; Processo 1004013-62.2016.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV007; Processo 0012329-57.2017.5.15.0082 - 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV008; Processo 0012318-16.2015.5.15.0082 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV009; Processo 0012318-16.2015.5.15.0082 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV010. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e remessa ao órgão competente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 10 dias, A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: mirassol3@tjsp.jus.br. 2- Fls. 744: Com a apresentação do formulário MLE, cumpra-se a decisão de fls. 722. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP), Wanderléia Ferreira de Souza (OAB 442802/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 727/728: Tendo em vista a arrematação do imóvel matrícula 31183 do CRI de Mirassol, a fim de que seja cancelada as penhoras e/ou indisponibilidades, oficie-se junto aos seguintes processos: Processo 1004013-62.2016.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV 005; Processo 1002669-75.2018.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV006; Processo 1004013-62.2016.8.26.0358 - 2ª Vara Mirassol - AV007; Processo 0012329-57.2017.5.15.0082 - 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV008; Processo 0012318-16.2015.5.15.0082 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV009; Processo 0012318-16.2015.5.15.0082 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - AV010. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e remessa ao órgão competente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 10 dias, A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: mirassol3@tjsp.jus.br. 2- Fls. 744: Com a apresentação do formulário MLE, cumpra-se a decisão de fls. 722. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMRS.25.70027509-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2025 15:46 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, sobre a petição retro juntada. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, sobre a petição retro juntada. |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70027035-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/05/2025 13:19 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 719/720: Considerando a homologação da arrematação (fl. 637), o cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos (fls. 172/177 e 565/566), bem como o repasse parcial já determinado à Justiça do Trabalho no valor de R$ 44.837,47 (fl. 705), defiro o pedido do exequente para liberação do valor remanescente dos 25% pagos pelo arrematante a ser revertido ao exequente, a título de pagamento parcial de seu crédito. Quanto ao valor financiado, a liberação ficará condicionada ao efetivo repasse pela instituição financeira, com dedução dos valores já levantados. Determino, ainda, que o exequente apresente memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar o correto abatimento dos valores recebidos e o regular prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 719/720: Considerando a homologação da arrematação (fl. 637), o cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos (fls. 172/177 e 565/566), bem como o repasse parcial já determinado à Justiça do Trabalho no valor de R$ 44.837,47 (fl. 705), defiro o pedido do exequente para liberação do valor remanescente dos 25% pagos pelo arrematante a ser revertido ao exequente, a título de pagamento parcial de seu crédito. Quanto ao valor financiado, a liberação ficará condicionada ao efetivo repasse pela instituição financeira, com dedução dos valores já levantados. Determino, ainda, que o exequente apresente memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar o correto abatimento dos valores recebidos e o regular prosseguimento da execução. Int. |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMRS.25.70025118-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2025 11:42 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente à penhora no rosto dos autos com destinação aos autos 0012318-16.2015.5.15.0044 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente à penhora no rosto dos autos com destinação aos autos 0012318-16.2015.5.15.0044 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. |
| 07/05/2025 |
Guia Juntada
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 699/701: Instada a se manifestar (fls. 680) as partes se mantiveram inertes, assim, ante a penhora no rosto dos autos de fls. 172/177, 565/566 e, nos termos do artigo 186 do CTN, determino a transferência do valor de R$ 44.837,47, aos autos 0012318-16.2015.5.15.0044 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, conforme ofício de fls. 702/704. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o envio por correio eletrônico. 2- Fls. 593: Ciência às partes da petição juntada pela Prefeitura de Mirassol, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 699/701: Instada a se manifestar (fls. 680) as partes se mantiveram inertes, assim, ante a penhora no rosto dos autos de fls. 172/177, 565/566 e, nos termos do artigo 186 do CTN, determino a transferência do valor de R$ 44.837,47, aos autos 0012318-16.2015.5.15.0044 - 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, conforme ofício de fls. 702/704. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o envio por correio eletrônico. 2- Fls. 593: Ciência às partes da petição juntada pela Prefeitura de Mirassol, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70022232-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2025 10:33 |
| 24/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação - nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ |
| 24/04/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/04/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 358.2025/004640-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2025 Local: Oficial de justiça - Carmem Silvia Augusto |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70020043-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 12:24 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Mandado de averbação será disponibilizado no e-SAJ. Providencie o interessado o seu encaminhamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de averbação será disponibilizado no e-SAJ. Providencie o interessado o seu encaminhamento. |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Carta de Arrematação será disponibilizada no e-SAJ. Providencie o interessado o seu encaminhamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Arrematação será disponibilizada no e-SAJ. Providencie o interessado o seu encaminhamento. |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Nada mais. |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Ciência aos interessado sobre a petição e documentos de fls. 664/679 juntados aos autos. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessado sobre a petição e documentos de fls. 664/679 juntados aos autos. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70017120-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 19:58 |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 655: Oficie-se à 2ª Vara Local, nos autos 1004013-62.2016, informando que o imóvel matrícula 31.183 co CRI de Mirassol foi arrematado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à serventia o envio por correio eletrônico. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 655: Oficie-se à 2ª Vara Local, nos autos 1004013-62.2016, informando que o imóvel matrícula 31.183 co CRI de Mirassol foi arrematado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à serventia o envio por correio eletrônico. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência ao exequente acerca da(s) petição(ões) juntada(s) por terceiro interessado às fls. 644/648 para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência ao exequente acerca da(s) petição(ões) juntada(s) por terceiro interessado às fls. 644/648 para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 640: Razão assiste ao leiloeiro, houve erro material na decisão de fls. 637, a arrematante é a Sra. WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA. Desta feita, onde constou Elizandro Siqueira, deve constar Wanderleia Ferreira de Souza, prevalecendo no mais a referida decisão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 15/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMRS.25.70012617-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/03/2025 20:30 |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 640: Razão assiste ao leiloeiro, houve erro material na decisão de fls. 637, a arrematante é a Sra. WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA. Desta feita, onde constou Elizandro Siqueira, deve constar Wanderleia Ferreira de Souza, prevalecendo no mais a referida decisão. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70012126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 11:29 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a arrematação levada a efeito pelo Sr. ELIZANDRO SIQUEIRA, conforme auto expedido pela empresa gestora (fls. 630), referente ao imóvel descrito no edital expedido às fls. 544/547, pelo valor de R$ 370.618,43. Aguarde-se o prazo de 10 dias para embargos previsto no artigo 903, §2º, do CPC. Decorridos, comprove o arrematante, no prazo de 10 dias, o pagamento dos impostos devidos (ITBI). Após, expeça-se a carta de arrematação, nos moldes determinados nos arts. 901, § 2º, e 903, § 3º, do CPC, juntamente com o respectivo mandado de imissão na posse (após o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça pelo arrematante), instruindo-a com as cópias necessárias a serem providenciadas pela serventia, bem como a taxa de expedição da carta de arrematação (Lei Estadual 11608/03 e Provimento CSM N° 2.516/2019), a ser recolhida pelo arrematante. Fica a empresa leiloeira cientificada através de seu patrono para as comunicações necessárias ao arrematante, comprovando-se posteriormente nestes autos. Na legítima posição de arrematante, faz este jus ao registro do título judicial para transferência e aquisição plena do domínio, livre de quaisquer ônus. Assim, expeça-se mandado de levantamento da penhora ordenada neste feito sobre o imóvel arrematado, quando da expedição da carta de arrematação. Sem prejuízo, providencie a serventia consulta junto ao Portal de Custas, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial levado a efeito pelo arrematante. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a arrematação levada a efeito pelo Sr. ELIZANDRO SIQUEIRA, conforme auto expedido pela empresa gestora (fls. 630), referente ao imóvel descrito no edital expedido às fls. 544/547, pelo valor de R$ 370.618,43. Aguarde-se o prazo de 10 dias para embargos previsto no artigo 903, §2º, do CPC. Decorridos, comprove o arrematante, no prazo de 10 dias, o pagamento dos impostos devidos (ITBI). Após, expeça-se a carta de arrematação, nos moldes determinados nos arts. 901, § 2º, e 903, § 3º, do CPC, juntamente com o respectivo mandado de imissão na posse (após o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça pelo arrematante), instruindo-a com as cópias necessárias a serem providenciadas pela serventia, bem como a taxa de expedição da carta de arrematação (Lei Estadual 11608/03 e Provimento CSM N° 2.516/2019), a ser recolhida pelo arrematante. Fica a empresa leiloeira cientificada através de seu patrono para as comunicações necessárias ao arrematante, comprovando-se posteriormente nestes autos. Na legítima posição de arrematante, faz este jus ao registro do título judicial para transferência e aquisição plena do domínio, livre de quaisquer ônus. Assim, expeça-se mandado de levantamento da penhora ordenada neste feito sobre o imóvel arrematado, quando da expedição da carta de arrematação. Sem prejuízo, providencie a serventia consulta junto ao Portal de Custas, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial levado a efeito pelo arrematante. Int. |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70009839-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 14:53 |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70008681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 16:33 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70007618-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2025 10:37 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Ciência às partes do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento nº 20092782020258260000 recebido sem efeito suspensivo. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento nº 20092782020258260000 recebido sem efeito suspensivo. |
| 06/02/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 06/02/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70004808-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 11:07 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 577: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expendidos. Informe o agravante os efeitos em que o recurso foi recebido. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Eunice Pereira da Silva Maia (OAB 67538/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 577: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expendidos. Informe o agravante os efeitos em que o recurso foi recebido. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70002071-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 15:20 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/559: 1- Trata-se de pedido de suspensão do leilão designado às fs. 548. Decido. Primeiramente alega a parte executada falta de intimação dos executados do leilão designado. Houve renuncia do advogado por eles constituído às fls. 465. Conforme fls. 483/485 eles foram pessoalmente intimados para constituir novo advogado e não constituíram, tendo a decisão de fls. 499 esclarecido que o processo correria à sua revelia. Cumpre constar, ainda, que de acordo com a decisão de fls. 527, diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 487/495), determinou-se o cumprimento da decisão de fls. 316/322, que havia deferido a realização do leilão ainda em 2022 "após o trânsito em julgado de referida decisão". Já em relação a impugnação ao valor da avaliação, foi definitivamente julgada pela decisão de fls. 289/291. No mais, entendo desnecessária nova avaliação do bem, bastando que o valor da avaliação de fls. 150/152 seja atualizado pela Tabela Prática do TJSP, visto que se trata de mera atualização da moeda, o que demanda simples cálculo aritmético, a fim de se garantir a observância do valor efetivamente atualizado do bem. Assim, indefiro o pedido de suspensão do leilão designado. 2- Em relação ao pedido dos beneficios da justiça gratuita, inicialmente, destaco que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de decidir sobre o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fls. 564/566: Ciência às partes da penhora no rosto dos presentes autos realizada em desfavor dos executados. Proceda-se à inserção de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ), tarjem-se os autos digitais para identificação visual da existência de penhora no rosto dos autos (art. 1.233, inciso XII,NSCGJ) e cadastre-se a parte requerente como terceira interessada. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 553/559: 1- Trata-se de pedido de suspensão do leilão designado às fs. 548. Decido. Primeiramente alega a parte executada falta de intimação dos executados do leilão designado. Houve renuncia do advogado por eles constituído às fls. 465. Conforme fls. 483/485 eles foram pessoalmente intimados para constituir novo advogado e não constituíram, tendo a decisão de fls. 499 esclarecido que o processo correria à sua revelia. Cumpre constar, ainda, que de acordo com a decisão de fls. 527, diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 487/495), determinou-se o cumprimento da decisão de fls. 316/322, que havia deferido a realização do leilão ainda em 2022 "após o trânsito em julgado de referida decisão". Já em relação a impugnação ao valor da avaliação, foi definitivamente julgada pela decisão de fls. 289/291. No mais, entendo desnecessária nova avaliação do bem, bastando que o valor da avaliação de fls. 150/152 seja atualizado pela Tabela Prática do TJSP, visto que se trata de mera atualização da moeda, o que demanda simples cálculo aritmético, a fim de se garantir a observância do valor efetivamente atualizado do bem. Assim, indefiro o pedido de suspensão do leilão designado. 2- Em relação ao pedido dos beneficios da justiça gratuita, inicialmente, destaco que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de decidir sobre o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fls. 564/566: Ciência às partes da penhora no rosto dos presentes autos realizada em desfavor dos executados. Proceda-se à inserção de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ), tarjem-se os autos digitais para identificação visual da existência de penhora no rosto dos autos (art. 1.233, inciso XII,NSCGJ) e cadastre-se a parte requerente como terceira interessada. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70001775-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 20/01/2025 15:11 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se o exequente, com urgência, prazo máximo de 5 dias, sobre a petição de fls. 553/559. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se o exequente, com urgência, prazo máximo de 5 dias, sobre a petição de fls. 553/559. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70000190-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 16:23 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 533: Fica aprovada a minuta de fls. 544/547. Comunique-se o leiloeiro. Ciência às partes e advogados da petição do leiloeiro, informando as datas do leilão por meio eletrônico, através do portal eletrônico www.leiloesgold.com.br (1º leilão com início às 14:00hs do dia 22/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025 às 14:00hs somente serão lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á o 2º leilão com início às 14h01m do dia 24/01/2025 e encerramento em 20/02/2025 às 14:00hs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% do valor da avaliação). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao perito. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 533: Fica aprovada a minuta de fls. 544/547. Comunique-se o leiloeiro. Ciência às partes e advogados da petição do leiloeiro, informando as datas do leilão por meio eletrônico, através do portal eletrônico www.leiloesgold.com.br (1º leilão com início às 14:00hs do dia 22/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025 às 14:00hs somente serão lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á o 2º leilão com início às 14h01m do dia 24/01/2025 e encerramento em 20/02/2025 às 14:00hs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% do valor da avaliação). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao perito. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70058684-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/10/2024 17:20 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/526: Ante o requerimento do exequente, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, e-mail CONTATO@LEILOESGOLD.COM.BR, representante da GOLD LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se. O leilão deverá ser realizado nos termos da decisão de fls. 316/322. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao perito. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 525/526: Ante o requerimento do exequente, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, e-mail CONTATO@LEILOESGOLD.COM.BR, representante da GOLD LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se. O leilão deverá ser realizado nos termos da decisão de fls. 316/322. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao perito. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/526: Tendo em vista o julgamento do agravo interposto pelo executado(fls. 487/495), cumpra-se a decisão de fls. 316/322. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 525/526: Tendo em vista o julgamento do agravo interposto pelo executado(fls. 487/495), cumpra-se a decisão de fls. 316/322. Int. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70048584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 19:41 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMRS.24.70047132-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/09/2024 19:13 |
| 03/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMRS.24.70047130-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/09/2024 19:03 |
| 23/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que já encerrado o prazo de suspensão do processo e que os executados, pessoalmente intimados por carta AR, não constituíram novos procuradores, prossiga o processo à revelia destes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que já encerrado o prazo de suspensão do processo e que os executados, pessoalmente intimados por carta AR, não constituíram novos procuradores, prossiga o processo à revelia destes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Ciência às partes do julgamento do agravo interposto. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do julgamento do agravo interposto. |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA672250137TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me |
| 29/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672250168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mara Andreia Murari de Carvalho Diligência : 23/05/2024 |
| 29/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672250154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cicero Higino de Carvalho Diligência : 23/05/2024 |
| 29/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672250145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tainara Murari de Carvalho Diligência : 23/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 465: Comprovada a comunicação da renúncia do mandato às fls. 466/471, exclua-se os patronos do cadastro dos presentes autos. Assim, verifico que a representação processual da parte executada está irregular. Portanto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, suspendo o processo por 15 dias. Por carta com aviso de recebimento (art. 274, caput e § único, do CPC), intime-se a parte ré para sanar o vício, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 465: Comprovada a comunicação da renúncia do mandato às fls. 466/471, exclua-se os patronos do cadastro dos presentes autos. Assim, verifico que a representação processual da parte executada está irregular. Portanto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, suspendo o processo por 15 dias. Por carta com aviso de recebimento (art. 274, caput e § único, do CPC), intime-se a parte ré para sanar o vício, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMRS.24.70019735-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/04/2024 10:41 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 461: Prudente aguardar o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167MG/) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 461: Prudente aguardar o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 16/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.23.70018333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 14:29 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 372: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expendidos. Fls. 376: Cadastre-se os novos advogado constituídos pela parte exequente junto ao Sistema. Desta feita, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 372: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expendidos. Fls. 376: Cadastre-se os novos advogado constituídos pela parte exequente junto ao Sistema. Desta feita, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.23.70010434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 17:46 |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMRS.22.70057918-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 20:21 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70055866-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2022 09:29 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70055757-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 15:47 |
| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 348: Comprove o executado a interposição do recurso de agravo junto ao Tribunal de Justiça, bem como o efeito em que foi recebido. Fls.: 330/331 e 357/363: Levando em consideração a proximidade da data designada para os leilões, determino, por ora, a suspensão. Comunique-se com urgência ao leiloeiro designado. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como ofício. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348: Comprove o executado a interposição do recurso de agravo junto ao Tribunal de Justiça, bem como o efeito em que foi recebido. Fls.: 330/331 e 357/363: Levando em consideração a proximidade da data designada para os leilões, determino, por ora, a suspensão. Comunique-se com urgência ao leiloeiro designado. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como ofício. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70029937-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/07/2022 11:38 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70029688-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 14:06 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70028998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 14:12 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 295/299: Trata-se de impugnação à penhora deferida às fls. 158/159, na qual os executados sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP, por se tratar de bem de família. Juntaram documentos (fls. 300/309). O exequente afirma serem descabidas as alegações dos executados (fls. 313/315). Decido. A tese de impenhorabilidade do imóvel já foi devidamente afastada na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Extrai-se do corpo da sentença às fls. 117/119 dos autos nº 1006102-24.2017.8.26.03258, transitada em julgado em 01/02/2019 (fls. 123 do referido processo): Por fim, na linha de sólida e reiterada jurisprudência, a constrição incidente sobre imóvel dado em garantia hipotecária descaracteriza o bem de família, cuja impenhorabilidade não é oponível quando o credor busca a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real, na exata inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Verifica-se nos autos, mais precisamente às fls. 36, que os autores concordaram expressamente com a hipoteca sobre o bem imóvel objeto da matrícula 31.183 do CRI da Comarca de Mirassol-SP. Assim, tendo os embargantes oferecido à ré, como garantia hipotecária, o imóvel cuja penhora se requer, é evidente que renunciou ao benefício da impenhorabilidade, sendo, portanto, perfeitamente válida a constrição judicial do bem. Vale lembrar que "a impenhorabilidade resultante do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva" (STJ - REsp nº 554.622/RS 3ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler - J. 17.11.2005). Em verdade, "a Lei 8.078/90 excetua a impenhorabilidade do bem de família quando este foi entregue pelo casal em garantia hipotecária ao contrato objeto da execução, como no presente caso" (TAPR - Ap. Cív. Nº 0201809-1 - Rolândia - 3ª Câmara Cível - Rel. Valter Ressel - J. 18.03.2003). Nesse sentido, ainda: "EXECUÇÃO - Penhora a recair sobre imóvel livremente indicado em termo de confissão de dívida pelo devedor - Impossibilidade de reconhecer impenhorabilidade como bem de família - Oferta espontânea que caracteriza renúncia ao benefício - Situação que corresponde a 'venire contra factum proprium', a que o direito repudia - Penhora e adjudicação mantidas - Recurso provido. (...) a pretensão de liberação do bem imóvel em questão com o argumento acerca de impenhorabilidade, dessa forma, evidencia ato reprovável e que se enquadra no brocardo 'venire contra factum proprium' em contradição com o comportamento voluntário antes assumido. Não se admite que o devedor, depois de assumir determinada obrigação, se volte contra seus próprios atos, em comportamento inesperado com a situação pretérita, com evidente intenção de se furtar ao cumprimento da dívida que confessou o que representa tentativa de beneficiar da própria torpeza. O ordenamento jurídico impede prática de postura conflitante ou contraditória com o que antes assumido. E, no caso, nada obstante o que preceitua o artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, não se justifica distinguir entre a hipoteca e a livre indicação do bem imóvel em garantia da dívida confessada. Na essência, cuida-se da mesma situação, ou seja, a entrega do imóvel em garantia do pagamento, para que sobre ele recaia eventual responsabilidade patrimonial. Ademais, de se considerar que ocorreu voluntária renúncia ao benefício da impenhorabilidade, sabido que a proteção da Lei nº 8.009/90 não é indeclinável, já que a possibilidade de renunciar é perceptível em situações nas quais ocorre voluntária oferta do bem imóvel em garantia formal antecedente. Aludido ato não pode ser tido como nulo, já quenão ofende a ordem pública. A respeito, já se decidiu que 'Quem espontaneamente oferece bem de família para garantia de débito, abdica da proteção legal conferida pela cláusula de impenhorabilidade. Ademais, a caução real prestada nada mais é senão uma hipoteca, o que faz incidir à espécie o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que diz ser inoponível a impenhorabilidade do bem de família nos processos para execução de hipotecasobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A falta de inscrição da caução real no registro de imóveis não torna a garantia inexistente ou nula, apenas obsta sua oponibilidade em relação a terceiros, remanescendo válida entre as partes contratantes. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 2139700-35.2015.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Andrade Neto, j. 12/08/2015)" (TJSP - AI nº 2090174- 94.2018.8.26.0000 - Agudos 15ª Câmara de Direito Privado - Rel. Vicentini Barroso - J. 29.06.2018). Como também salientado no r. Julgado anteriormente colacionado, "não há óbice à manutenção da penhora a recair sobre imóvel livremente indicado pelo devedor prosseguindo-se a execução até final satisfação da dívida". Nesse contexto, os fundamentos acima explicitados conduzem à improcedência dos embargos. Pelo exposto, descabida a rediscussão da matéria. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora oposta pelos executados. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, JUCESP nº 464, representante da HASTA VIP, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 27/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 295/299: Trata-se de impugnação à penhora deferida às fls. 158/159, na qual os executados sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP, por se tratar de bem de família. Juntaram documentos (fls. 300/309). O exequente afirma serem descabidas as alegações dos executados (fls. 313/315). Decido. A tese de impenhorabilidade do imóvel já foi devidamente afastada na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Extrai-se do corpo da sentença às fls. 117/119 dos autos nº 1006102-24.2017.8.26.03258, transitada em julgado em 01/02/2019 (fls. 123 do referido processo): Por fim, na linha de sólida e reiterada jurisprudência, a constrição incidente sobre imóvel dado em garantia hipotecária descaracteriza o bem de família, cuja impenhorabilidade não é oponível quando o credor busca a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real, na exata inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Verifica-se nos autos, mais precisamente às fls. 36, que os autores concordaram expressamente com a hipoteca sobre o bem imóvel objeto da matrícula 31.183 do CRI da Comarca de Mirassol-SP. Assim, tendo os embargantes oferecido à ré, como garantia hipotecária, o imóvel cuja penhora se requer, é evidente que renunciou ao benefício da impenhorabilidade, sendo, portanto, perfeitamente válida a constrição judicial do bem. Vale lembrar que "a impenhorabilidade resultante do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva" (STJ - REsp nº 554.622/RS 3ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler - J. 17.11.2005). Em verdade, "a Lei 8.078/90 excetua a impenhorabilidade do bem de família quando este foi entregue pelo casal em garantia hipotecária ao contrato objeto da execução, como no presente caso" (TAPR - Ap. Cív. Nº 0201809-1 - Rolândia - 3ª Câmara Cível - Rel. Valter Ressel - J. 18.03.2003). Nesse sentido, ainda: "EXECUÇÃO - Penhora a recair sobre imóvel livremente indicado em termo de confissão de dívida pelo devedor - Impossibilidade de reconhecer impenhorabilidade como bem de família - Oferta espontânea que caracteriza renúncia ao benefício - Situação que corresponde a 'venire contra factum proprium', a que o direito repudia - Penhora e adjudicação mantidas - Recurso provido. (...) a pretensão de liberação do bem imóvel em questão com o argumento acerca de impenhorabilidade, dessa forma, evidencia ato reprovável e que se enquadra no brocardo 'venire contra factum proprium' em contradição com o comportamento voluntário antes assumido. Não se admite que o devedor, depois de assumir determinada obrigação, se volte contra seus próprios atos, em comportamento inesperado com a situação pretérita, com evidente intenção de se furtar ao cumprimento da dívida que confessou o que representa tentativa de beneficiar da própria torpeza. O ordenamento jurídico impede prática de postura conflitante ou contraditória com o que antes assumido. E, no caso, nada obstante o que preceitua o artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, não se justifica distinguir entre a hipoteca e a livre indicação do bem imóvel em garantia da dívida confessada. Na essência, cuida-se da mesma situação, ou seja, a entrega do imóvel em garantia do pagamento, para que sobre ele recaia eventual responsabilidade patrimonial. Ademais, de se considerar que ocorreu voluntária renúncia ao benefício da impenhorabilidade, sabido que a proteção da Lei nº 8.009/90 não é indeclinável, já que a possibilidade de renunciar é perceptível em situações nas quais ocorre voluntária oferta do bem imóvel em garantia formal antecedente. Aludido ato não pode ser tido como nulo, já quenão ofende a ordem pública. A respeito, já se decidiu que 'Quem espontaneamente oferece bem de família para garantia de débito, abdica da proteção legal conferida pela cláusula de impenhorabilidade. Ademais, a caução real prestada nada mais é senão uma hipoteca, o que faz incidir à espécie o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que diz ser inoponível a impenhorabilidade do bem de família nos processos para execução de hipotecasobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A falta de inscrição da caução real no registro de imóveis não torna a garantia inexistente ou nula, apenas obsta sua oponibilidade em relação a terceiros, remanescendo válida entre as partes contratantes. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 2139700-35.2015.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Andrade Neto, j. 12/08/2015)" (TJSP - AI nº 2090174- 94.2018.8.26.0000 - Agudos 15ª Câmara de Direito Privado - Rel. Vicentini Barroso - J. 29.06.2018). Como também salientado no r. Julgado anteriormente colacionado, "não há óbice à manutenção da penhora a recair sobre imóvel livremente indicado pelo devedor prosseguindo-se a execução até final satisfação da dívida". Nesse contexto, os fundamentos acima explicitados conduzem à improcedência dos embargos. Pelo exposto, descabida a rediscussão da matéria. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora oposta pelos executados. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, JUCESP nº 464, representante da HASTA VIP, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70008554-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2022 19:45 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência ao exequente acerca da petição e documentos juntados às fls. 295/309 para eventual manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Por ora, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência ao exequente acerca da petição e documentos juntados às fls. 295/309 para eventual manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70045921-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2021 10:19 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70043183-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 18:35 |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 283 e 288: REJEITO liminarmente as impugnações apresentadas por ambas as partes, uma vez que desprovidas de qualquer fundamentação relevante. O banco exequente, apesar de apresentar estimativa (fls. 283), sequer instruiu a petição com documentos que embasassem o valor então apresentado. Os executados, por sua vez, além de não instruírem a impugnação com estimativa, ainda alegam que a avaliação deverá recair apenas sobre o terreno, desconsiderando-se a construção ali existente (fls. 288). De início, é importante ressaltar que a avaliação foi atribuída ao Oficial de Justiça, a quem compete, em princípio, e ressalvada eventual incapacidade técnica, promover a avaliação. Registra-se que as hipóteses de reavaliação estão presentes do art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, denota-se que não houve erro ou dolo do avaliador, nem alterações de valores, tampouco dúvidas do juiz. Assim, se as alegações vieram destituídas de credibilidade, não há como desconstituir o valor arbitrado pelo Oficial de Justiça. Ademais, é importante salientar que a penhora abrange tanto o terreno quanto as edificações nele existentes, pois estas edificações, ainda que não averbadas na matrícula (por omissão do devedor), integram o bem penhorado (o acessório seque o principal) e foram consideradas na avaliação do bem. Não há como conceber uma possível dissociação entre o terreno e a construção nele edificado, restando implícita sua inclusão. Nesse sentido: Penhora. Bem de família. Sujeita-se à penhora o bem de família legal para satisfazer dívida locatícia pela qual se responsabilizou o fiador executado. Avaliação do imóvel. Constrição não averbada. A avaliação deve compreender o terreno e a construção ainda que não averbada, pois a acessão é modo originário de aquisição de propriedade a par do registro. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153490-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 31/01/2020 grifo meu) Agravo de instrumento Assistência judiciária gratuita Pedido de concessão da benesse não postulado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau Recurso não conhecido, neste aspecto. Execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que rejeitou liminarmente impugnação à penhora Pretensão de regularização da penhora efetuada a fim de que fosse considerado apenas o terreno na avaliação, tendo em vista que a edificação não foi averbada no registo de imóveis, bem como, somente o terreno fora dado em garantia Improcedência do inconformismo Imóvel constrito que abrange não só o terreno, mas também suas edificações Avaliação que foi realizada englobando-se o principal e os acessórios Executado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão hostilizada - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176790-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018 grifo meu) Pelo exposto, homologo a avaliação de fls. 275 e defiro prazo de 15 dias para que o exequente manifeste se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, sob pena de arquivamento. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 283 e 288: REJEITO liminarmente as impugnações apresentadas por ambas as partes, uma vez que desprovidas de qualquer fundamentação relevante. O banco exequente, apesar de apresentar estimativa (fls. 283), sequer instruiu a petição com documentos que embasassem o valor então apresentado. Os executados, por sua vez, além de não instruírem a impugnação com estimativa, ainda alegam que a avaliação deverá recair apenas sobre o terreno, desconsiderando-se a construção ali existente (fls. 288). De início, é importante ressaltar que a avaliação foi atribuída ao Oficial de Justiça, a quem compete, em princípio, e ressalvada eventual incapacidade técnica, promover a avaliação. Registra-se que as hipóteses de reavaliação estão presentes do art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, denota-se que não houve erro ou dolo do avaliador, nem alterações de valores, tampouco dúvidas do juiz. Assim, se as alegações vieram destituídas de credibilidade, não há como desconstituir o valor arbitrado pelo Oficial de Justiça. Ademais, é importante salientar que a penhora abrange tanto o terreno quanto as edificações nele existentes, pois estas edificações, ainda que não averbadas na matrícula (por omissão do devedor), integram o bem penhorado (o acessório seque o principal) e foram consideradas na avaliação do bem. Não há como conceber uma possível dissociação entre o terreno e a construção nele edificado, restando implícita sua inclusão. Nesse sentido: Penhora. Bem de família. Sujeita-se à penhora o bem de família legal para satisfazer dívida locatícia pela qual se responsabilizou o fiador executado. Avaliação do imóvel. Constrição não averbada. A avaliação deve compreender o terreno e a construção ainda que não averbada, pois a acessão é modo originário de aquisição de propriedade a par do registro. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153490-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 31/01/2020 grifo meu) Agravo de instrumento Assistência judiciária gratuita Pedido de concessão da benesse não postulado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau Recurso não conhecido, neste aspecto. Execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que rejeitou liminarmente impugnação à penhora Pretensão de regularização da penhora efetuada a fim de que fosse considerado apenas o terreno na avaliação, tendo em vista que a edificação não foi averbada no registo de imóveis, bem como, somente o terreno fora dado em garantia Improcedência do inconformismo Imóvel constrito que abrange não só o terreno, mas também suas edificações Avaliação que foi realizada englobando-se o principal e os acessórios Executado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão hostilizada - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176790-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018 grifo meu) Pelo exposto, homologo a avaliação de fls. 275 e defiro prazo de 15 dias para que o exequente manifeste se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, sob pena de arquivamento. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70025410-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2021 14:13 |
| 30/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70023046-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2021 12:10 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 2030/2035 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 275: Ciência às partes acerca da avaliação do bem penhorado. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados através do DJE, para se manifestarem se concordam com a avaliação do imóvel ou apresentar impugnação que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado, no prazo de 15 dias. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 275: Ciência às partes acerca da avaliação do bem penhorado. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados através do DJE, para se manifestarem se concordam com a avaliação do imóvel ou apresentar impugnação que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado, no prazo de 15 dias. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70013182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 09:55 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1807/1811 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 279: Defiro dilação do prazo em 30 dias. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 279: Defiro dilação do prazo em 30 dias. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70008874-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 00:44 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 2187/2193 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. |
| 14/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente:Banco do Brasil S/A Executado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2020/005388-0 dirigi-me à Rua Valdomiro Buchala de Castilho, lote nº 07 quadra "H" jardim Flamboyant no dia 16/11, ali estando PROCEDI À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: Um terreno, constituído pelo lote nº 07, e parte do lote nº 06, da quadra "H", do loteamento denominado Jardim Flamboyant, situado no perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol-SP., que mede treze metros e cinquenta centímetros (13,50) metros da frente para a Rua Valdomiro Buchala de Castilho, igual dimensão nos fundos, por vinte e quatro (24,00) metros da frente aos fundos em ambos os lados, encerrando uma área de 324,00 metros quadrados, dividindo do lado direito visto de frente com o lote nº 08, de outro lado com a outra parte do lote nº 06, e no fundos com Joaquim Luiz de Lima. OBJETO DA MATRÍCULA Nº 31.183 DO CRI LOCAL. OBS: SOBRE O REFERIDO TERRENO HÁ A CONSTRUÇÃO DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL FEITO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, ASSOBRADADO, PISO CERÂMICO, PENDENTE DE AVERBAÇÃO CONTENDO: - Piso superior: 02 quartos, um deles tipo apartamento, sala, banheiro com banheira e sacada; - Piso térreo: 01 sala grande, uma cozinha, banheiro, lavanderia, depósito e varanda; - no quintal há também a construção de uma varanda com churrasqueira, banheiro e piscina medindo aproximadamente 7,00 x 4,00m. AVALIAÇÃO R$480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS). Certifico finalmente, que para a AVALIAÇÃO, dirigi-me a empresas do ramo imobiliário da cidade. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 17 de novembro de 2020. Número de Cotas: guia nº 4934 R$165,66 |
| 13/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2020/005388-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - Carmem Silvia Augusto Assumção |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.20.70027090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 15:03 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1518/1527 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/267: Ciente do agravo de instrumento interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Comprove o agravante em que efeito este foi recebido, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 261/267: Ciente do agravo de instrumento interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Comprove o agravante em que efeito este foi recebido, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. Int. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.20.70025196-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/06/2020 11:55 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1789/1799 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 223: Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 158/159, de matrícula nº 31.183 do CRI de Mirassol/SP de propriedade dos executados Cícero Higino de Carvalho e Mara Andreia Murari de Carvalho (fls. 149/150). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 223: Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 158/159, de matrícula nº 31.183 do CRI de Mirassol/SP de propriedade dos executados Cícero Higino de Carvalho e Mara Andreia Murari de Carvalho (fls. 149/150). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. |
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 532/548 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. HILMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS interpuseram embargos de declaração, em face da decisão de fls. 225/228, alegando que esta seria contraditória (fls. 234/235). Juntou documentos (fls. 236/245). Manifestação da parte contrária às fls. 249/251. Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade, não há qualquer contradição na decisão atacada. Os embargantes estão irresignados com o conteúdo decisório de fls. 225/228 e, desse modo, deverão interpor o recurso cabível. Este Juízo entende que o bem constitutivo da garantia está devidamente descrito e individualizado nos moldes da legislação pertinente (menção à matrícula do imóvel e cópia desta anexada) e, assim, o título executivo não está eivado de qualquer nulidade. Da parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração que HILMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS interpuseram em face da decisão de fls. 225/228, para mantê-la tal qual prolatada. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. HILMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS interpuseram embargos de declaração, em face da decisão de fls. 225/228, alegando que esta seria contraditória (fls. 234/235). Juntou documentos (fls. 236/245). Manifestação da parte contrária às fls. 249/251. Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade, não há qualquer contradição na decisão atacada. Os embargantes estão irresignados com o conteúdo decisório de fls. 225/228 e, desse modo, deverão interpor o recurso cabível. Este Juízo entende que o bem constitutivo da garantia está devidamente descrito e individualizado nos moldes da legislação pertinente (menção à matrícula do imóvel e cópia desta anexada) e, assim, o título executivo não está eivado de qualquer nulidade. Da parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração que HILMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS interpuseram em face da decisão de fls. 225/228, para mantê-la tal qual prolatada. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.20.70008246-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2020 09:13 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1962/1968 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada de documentos às fls. 236/245, e nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o banco embargado acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 234/235, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada de documentos às fls. 236/245, e nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o banco embargado acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 234/235, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMRS.20.70005403-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 16:04 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.20.70004464-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 12:00 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 2264/2272 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Vistos. HIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CICERO HIGINO DE CARVALHO, MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO e TAINARA MURARI DE CARVALHO apresentaram a presente Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando nulidade do título executivo, pois este não possui identificação do bem dado em garantia, conforme dita o art. 1.424, IV, do Código Civil (fls. 204/207). O excepto levantou preliminar de inadequação da via eleita e requereu a rejeição da exceção (fls. 213/220). É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade tem sido hodiernamente adotada em execuções em que manifestamente inexistentes as condições da ação, matéria cognoscível de ofício e aferível "ictu oculi", ou seja, que se evidencia sem necessidade de dilação probatória. Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em exame de recursos repetitivos: "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção 'secundum eventus probationis') (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)." (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Os excipientes sustentam a nulidade do título executivo, matéria cognoscível de ofício e que, "in casu", não necessita de dilação probatória, sendo possível, assim, o conhecimento da presente exceção de pré-executividade, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita. No entanto, no mérito, melhor sorte não assiste aos excipientes. A tese de nulidade foi fundamentada na ausência de identificação do bem imóvel dado em garantia na cédula de crédito bancário, em dissonância com o que determina o art. 1.424, IV, do Código Civil, "in verbis": Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, a constituição de garantia da obrigação é disciplinada pela Lei nº 10.931/04, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não foram com ela conflitantes (art. 30). A propósito, leia-se: Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação. Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins. (grifo meu) Nesse sentido, consta expressamente na cédula de crédito bancário à fls. 71: GARANTIAS O(s) bem(ns) vinculado(s) é(são) o(s) seguinte(s): Em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, aqui constituída, os bens de propriedade de CICERO HIGINO DE CARVALHO, MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO, que se encontram em nossa posse mansa e pacífica, livres de ônus e de responsabilidades de qualquer espécie, inclusive fiscais, com as seguintes características: Registro/Matrícula nr. 31183 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de MIRASSOL; Localização: LOTE NR 07 E PARTE DO LOTE 25 06 QUADRA II; Área, confrontações e confrontantes: 324,00m², com as seguintes confrontações: CONFORME MATRÍCULA ANEXA; (...) (grifo meu) Observa-se, ainda, que a matrícula de nº 31.183 do CRI local foi efetivamente anexada à cédula de crédito bancário (fls. 78/79). Nesse contexto, verifico que o bem constitutivo da garantia está devidamente descrito e individualizado nos moldes da legislação pertinente e, assim, o título executivo não está eivado de qualquer nulidade. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela de Urgência que HIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CICERO HIGINO DE CARVALHO, MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO e TAINARA MURARI DE CARVALHO apresentaram em face do BANCO DO BRASIL S/A. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. HIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CICERO HIGINO DE CARVALHO, MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO e TAINARA MURARI DE CARVALHO apresentaram a presente Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando nulidade do título executivo, pois este não possui identificação do bem dado em garantia, conforme dita o art. 1.424, IV, do Código Civil (fls. 204/207). O excepto levantou preliminar de inadequação da via eleita e requereu a rejeição da exceção (fls. 213/220). É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade tem sido hodiernamente adotada em execuções em que manifestamente inexistentes as condições da ação, matéria cognoscível de ofício e aferível "ictu oculi", ou seja, que se evidencia sem necessidade de dilação probatória. Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em exame de recursos repetitivos: "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção 'secundum eventus probationis') (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)." (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Os excipientes sustentam a nulidade do título executivo, matéria cognoscível de ofício e que, "in casu", não necessita de dilação probatória, sendo possível, assim, o conhecimento da presente exceção de pré-executividade, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita. No entanto, no mérito, melhor sorte não assiste aos excipientes. A tese de nulidade foi fundamentada na ausência de identificação do bem imóvel dado em garantia na cédula de crédito bancário, em dissonância com o que determina o art. 1.424, IV, do Código Civil, "in verbis": Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, a constituição de garantia da obrigação é disciplinada pela Lei nº 10.931/04, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não foram com ela conflitantes (art. 30). A propósito, leia-se: Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação. Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins. (grifo meu) Nesse sentido, consta expressamente na cédula de crédito bancário à fls. 71: GARANTIAS O(s) bem(ns) vinculado(s) é(são) o(s) seguinte(s): Em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, aqui constituída, os bens de propriedade de CICERO HIGINO DE CARVALHO, MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO, que se encontram em nossa posse mansa e pacífica, livres de ônus e de responsabilidades de qualquer espécie, inclusive fiscais, com as seguintes características: Registro/Matrícula nr. 31183 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de MIRASSOL; Localização: LOTE NR 07 E PARTE DO LOTE 25 06 QUADRA II; Área, confrontações e confrontantes: 324,00m², com as seguintes confrontações: CONFORME MATRÍCULA ANEXA; (...) (grifo meu) Observa-se, ainda, que a matrícula de nº 31.183 do CRI local foi efetivamente anexada à cédula de crédito bancário (fls. 78/79). Nesse contexto, verifico que o bem constitutivo da garantia está devidamente descrito e individualizado nos moldes da legislação pertinente e, assim, o título executivo não está eivado de qualquer nulidade. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela de Urgência que HIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CICERO HIGINO DE CARVALHO, MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO e TAINARA MURARI DE CARVALHO apresentaram em face do BANCO DO BRASIL S/A. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.20.70000467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2020 14:43 |
| 16/12/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMRS.19.70055978-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/12/2019 12:06 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1080/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2977/2984 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2019 Teor do ato: Autos nº. 2016/002289 Vistos. Em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência ao exequente da petição apresentada às fls. 204/209 para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/11/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº. 2016/002289 Vistos. Em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência ao exequente da petição apresentada às fls. 204/209 para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2019 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMRS.19.70050030-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/11/2019 15:00 |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031646562TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Mara Andreia Murari de Carvalho Diligência : 09/10/2019 |
| 11/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031646559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Cicero Higino de Carvalho Diligência : 09/10/2019 |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.19.70044519-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 16:12 |
| 26/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 20/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.19.70031039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 12:48 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1988/1992 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2019 Teor do ato: Requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da juntada do AR Negativo às fls. 190/191* Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da juntada do AR Negativo às fls. 190/191* |
| 10/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR955015636TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mara Andreia Murari de Carvalho |
| 05/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR955015640TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Cicero Higino de Carvalho |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1861/1866 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vista ao Exquente: ofício, fls. 184* Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao Exquente: ofício, fls. 184* |
| 21/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 21/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.19.70005998-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 12:28 |
| 15/02/2019 |
Auto de Penhora Juntado
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| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 2639/2642 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: 1) Ciência: protocolo de ofício, fls. 168. 2) Exequente: recolha às custas postais e forneça os endereços para intimação dos executados. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência: protocolo de ofício, fls. 168. 2) Exequente: recolha às custas postais e forneça os endereços para intimação dos executados. |
| 08/02/2019 |
Documento Juntado
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| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.18.70045445-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 16:35 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3863/3877 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2018 Teor do ato: Vista à parte autora para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo legal, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 19/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo legal, sob as penas da lei. |
| 19/11/2018 |
Documento Juntado
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| 19/11/2018 |
Documento Juntado
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| 24/08/2018 |
Documento Juntado
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| 27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.18.70007479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 13:42 |
| 08/03/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 07/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1721/1736 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Vistos.Intimado a se manifestar a respeito das certidões de Oficial de Justiça sob pena de arquivamento (fls. 145), o banco exequente apenas anexou aos autos a matrícula atualizada do imóvel dado em garantia do contrato (fls. 148/150).Assim, não providenciados os meios necessários à citação da empresa executada Hilmar Indústria e Comércio de Móveis LTDA ME (certidão negativa de Oficial de Justiça de fls. 126), determino o arquivamento dos presentes autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução durante o prazo de prescrição intercorrente.Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.Intimado a se manifestar a respeito das certidões de Oficial de Justiça sob pena de arquivamento (fls. 145), o banco exequente apenas anexou aos autos a matrícula atualizada do imóvel dado em garantia do contrato (fls. 148/150).Assim, não providenciados os meios necessários à citação da empresa executada Hilmar Indústria e Comércio de Móveis LTDA ME (certidão negativa de Oficial de Justiça de fls. 126), determino o arquivamento dos presentes autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução durante o prazo de prescrição intercorrente.Int. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.17.70035534-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 16:06 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 2023/2028 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 23/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 09/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoCumprido parcialmenteOficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010459-8 decorrido o prazo legal a executada não saldou o débito, nem nomeou bens à penhora, dessa forma retornei ao endereço da mesma, ali estando DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em virtude de não localizar bens passíveis de penhora, tendo localizado somente os bens móveis que guarnecem a residência, insuficientes para a garantia do débito.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 07 de novembro de 2017.Número de Cotas: 0 - direcionado |
| 09/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoCumprido parcialmenteOficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010459-8 dirigi-me ao endereço indicado no dia 25/09, ali estando CITEI "MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO" pelo inteiro teor deste, bem como da petição inicial e que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e senha que lhe ofereci e exarou seu ciente.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 26 de outubro de 2017.Número de Cotas: 0 - DIRECIONADO |
| 09/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010459-8 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, Deixei de Citar MARÁ ANDRÉIA MURARI DE CARVALHO por não a ter encontrado, segundo informação ela reside na Rua Valdormiro Buchala de Castilho nº.22-52, Bairro Flamboyant e ainda na Rua João Gil Freitas da silva Nº.28-16, Santa Casa/Souza, Setores estes não ser de atuação deste Oficial, assim, suspendi as diligências no momento e devolvo este a Central de Mandados.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 07 de setembro de 2017.Direcionado(mesmo endereço) |
| 09/11/2017 |
Mandado Juntado
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| 09/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoCumprido parcialmenteOficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010458-0 decorrido o prazo legal o executado não saldou o débito, nem nomeou bens à penhora, dessa forma retornei ao endereço do mesmo, ali estando DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em virtude de não localizar bens passíveis de penhora, tendo localizado somente os bens móveis que guarnecem a residência, insuficientes para a garantia do débito.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 07 de novembro de 2017.Número de Cotas: R$75,21 a ser depositada |
| 09/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoCumprido parcialmenteOficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010457-1 decorrido o prazo legal a executada não saldou o débito, nem nomeou bens à penhora, dessa forma retornei ao endereço da mesma, ali estando DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em virtude de não localizar bens passíveis de penhora, tendo localizado somente os bens móveis que guarnecem a residência, insuficientes para a garantia do débito.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 07 de novembro de 2017.Número de Cotas: 0 - direcionado |
| 30/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoAguardando CumprimentoOficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010457-1 dirigi-me à Rua Waldomiro Buchala de Castilho, nº2252 - Flamboyant por inúmeras vezes, aí sendo no dia 25/10 CITEI "TAINARA MURARI DE CARVALHO" pelo inteiro teor deste, bem como da petição inicial e que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e senha que lhe ofereci, porém recusou-se a exarar seu ciente; sua descrição física é a seguinte: cútis branca, olhos e cabelos pretos, aparentando ter 25 anos de idade.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 26 de outubro de 2017.Número de Cotas: 0 - direcionado |
| 30/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoAguardando CumprimentoOficial de JustiçaCarmem Silvia Augusto Assumção (27634)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010458-0 dirigi-me ao endereço indicado no dia 25/09, ali estando CITEI "CÍCERO HIGINO DE CARVALHO" pelo inteiro teor deste, bem como da petição inicial e que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e senha que lhe ofereci e exarou seu ciente.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 26 de outubro de 2017.Número de Cotas: guia nº 12210 R$70,65 |
| 30/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010458-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, Deixei de Citar CÍCERO HIGINO DE CARVALHO por não o ter encontrado, segundo informação ele reside na RUA VALDOMIRO BUCHALA DE CASTILHO nº.22-52, FLAMBOYANT, e ainda pode ser encontrado no endereço Comercial, RUA JOÃO GIL FREITAS DA SILVA nº.28-16, setores estes não ser de atuação deste Oficial, assim,suspendi as diligências no momento e devolvo o presente Mandado a Central de Mandados.O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 07 de setembro de 2017.Número de Cotas:01= a 03 UFESP= a R$70,65 por Guia nº.12210.Carga 29/8/17. |
| 30/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 05/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004450-06.2016.8.26.0358Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos BancáriosExeqüente:Banco do Brasil S/AExecutado:Hilmar Industria e Comercio de Moveis Ltda Me e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaPaulo Amaro Da Silva (27630)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2017/010456-3. Em 26.09.17 DEIXEI de citar a empresa executada Hilmar/ou Himar Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Me. Pois, dirigi-me ao endereço indicado, e o caseiro (da chácara Covizzi), Sr. Anísio Antonio da Silva informou-me que, há alguns anos, a referida empresa "pegou fogo" e encerrou suas atividades no local. Informando ainda, salvo engano, o dono da empresa em questão, na época, era o Sr. Cicero Higino (que tinha endereço na empresa Hipi Gabinetes, localizada no bairro Souza, nesta). Assim sendo, devolvo o presente em cartório para devidas providências. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 29 de setembro de 2017.Número de Cotas:(01) vr. Dilig. 3 ufesp's - a liberar |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2017/010459-8 Situação: Cumprido parcialmente em 09/11/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2017/010458-0 Situação: Cumprido parcialmente em 09/11/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2017/010457-1 Situação: Cumprido parcialmente em 09/11/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2017/010456-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 2605/2626 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 104/105 como emenda à inicial e, defiro a inclusão de MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO no pólo passivo da presente demanda. Anote-se.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 15/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Recebo a petição de fls. 104/105 como emenda à inicial e, defiro a inclusão de MARA ANDREIA MURARI DE CARVALHO no pólo passivo da presente demanda. Anote-se.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. |
| 11/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.16.70016989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 10:00 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1771/1774 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2016 Teor do ato: Vistos.Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes em mais 02 guias de oficial de justiça para a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 13/10/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMRS.16.70015547-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2016 14:43 |
| 13/10/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes em mais 02 guias de oficial de justiça para a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Int. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003700-04.2016.8.26.0358. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2016 |
Emenda à Inicial |
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/12/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/01/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/02/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 03/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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