| Embargte |
Elaine Cristina Pereira
Advogado: Wanderley Oliveira Lima |
| Embargdo |
Cleverson Penha
Advogado: Fabiano Fabiano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Elaine Cristina Pereira. Nº da CDA: 142354/3414 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Inscrição na dívida ativa Nada mais. |
| 19/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Elaine Cristina Pereira. Nº da CDA: 142354/3414 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Inscrição na dívida ativa Nada mais. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA734534079TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Elaine Cristina Pereira |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito. Nada mais. |
| 22/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70057098-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2024 14:22 |
| 04/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002674-07.2024.8.26.0358 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Intime-se a parte vencida/embargante não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas e despesas processuais corrigidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando os requisitos necessários para formalização do ato. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. Advogados(s): Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Graziele dos Santos Passos (OAB 378627/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Intime-se a parte vencida/embargante não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas e despesas processuais corrigidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando os requisitos necessários para formalização do ato. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/08/2024 15:37:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de recurso de apelação (fls. 226/234) interposto por Elaine Cristina Pereira, em face da r. sentença de fls. 219/223, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mirassol, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Cleverson Penha. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 260), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 261. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2024. Relatora: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti expediente(s) para o devido andamento do feito com remessa à Segunda Instância observando-se o artigo 1.275 das NSCGJ (abaixo transcrito). Nada mais. |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Graziele dos Santos Passos (OAB 378627/SP) |
| 30/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70027764-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2024 23:58 |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 29/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70027504-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2024 06:24 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS A EXECUÇÃO apresentados por ELAINE CRISTINA PEREIRA. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a revogação dos benefícios da justiça gratuita, em relação à embargante. Concedo à embargante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa e execução fiscal. Sucumbente, o embargante arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado dos embargos, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Graziele dos Santos Passos (OAB 378627/SP) |
| 06/05/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS A EXECUÇÃO apresentados por ELAINE CRISTINA PEREIRA. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a revogação dos benefícios da justiça gratuita, em relação à embargante. Concedo à embargante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa e execução fiscal. Sucumbente, o embargante arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado dos embargos, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. P.R.I.C. |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70013280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 16:37 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição retro juntada. Advogados(s): Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Graziele dos Santos Passos (OAB 378627/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição retro juntada. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70007688-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 00:28 |
| 21/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70007687-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2024 00:21 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Certifique-se a tempestividade dos embargos. Se no prazo, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC) e sem apensamento nos termos do artigo 914, § 1º do CPC. Ressalto que os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º, art.919). Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC). Certifique-se nos autos principais (Processo n° 1005443-05.2023.8.26.0358) a existência destes embargos, anotando-se no sistema e na autuação. Advogados(s): Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Graziele dos Santos Passos (OAB 378627/SP) |
| 07/02/2024 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Certifique-se a tempestividade dos embargos. Se no prazo, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC) e sem apensamento nos termos do artigo 914, § 1º do CPC. Ressalto que os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º, art.919). Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC). Certifique-se nos autos principais (Processo n° 1005443-05.2023.8.26.0358) a existência destes embargos, anotando-se no sistema e na autuação. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos nos moldes do artigo 914 do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Contestação |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2024 | Cumprimento de sentença (0002674-07.2024.8.26.0358) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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