| Reqte |
Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba
Advogado: Rodrigo dos Santos Perego Advogada: Maria Luisa Nunes da Cunha Advogado: Mauro Inácio da Silva |
| Assist Smp |
Everton Henrique dos Santos Silva
Advogado: Everton Henrique dos Santos Silva |
| Credor |
Elevadores Vectra Ltda
Advogado: Polibio Alves Pimenta Junior |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Confte |
Apoio Cotações Sistema de Informátiva LTDA
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Interessado |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTAO DE SÃO PAULO - CREMESP
Advogado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior Advogado: Tomas Tenshin Sataka Bugarin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
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| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70001096-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2026 08:35 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70001037-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 14:04 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 06/02/2026 |
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| 06/02/2026 |
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| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 7954 e 8136 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 8047, 8255, 8271 e 8600. 9 Fl. 7903 (reiterada a fl. 8285) petição do credor Mauro Inácio da Silva, requerendo a extinção do processo. Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. DECIDO. O pedido é precipitado, pois já houve decisão deliberando sobre a continuidade do processo e realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Portanto, indefiro o pedido. 10 Fl. 8065 - petição de Leandro e Lucas Abreu Sousa Gratão SS Ltda requerendo a intimação da recuperanda para alterar a classificação da tabela III e IV para a Tabela Classe I, ou seja de natureza trabalhista ante a prerrogativa da natureza alimentar, vez que são verbas salariais devidas aos requerentes que prestaram serviços médicos de plantões à recuperanda: o pedido dependerá de análise mediante instauração de procedimento de habilitação/impugnação de crédito. 11 Fl. 8073 petição do CREMESP: observo que os honorários médicos indicados na petição possuem natureza extraconcursal. Ciência aos interessados. 12 Fl. 8114 petição do credor Mauro Inácio da Silva apontando inércia da Recuperanda: manifeste-se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 10 dias. 13 Fl. 8141 - petição do credor BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA requerendo a convolação da recuperação judicial em falência uma vez demonstrada a inadimplência contratual e o não pagamento de débito: manifeste-se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 10 dias. 14 - Fl. 8289 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (agosto e setembro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 8372 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Fl. 8393 - petição da Administradora Judicial juntando a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: ciência aos credores e demais interessados. Observo que conforme indicado pela Administradora Judicial, os votos foram computados em dois cenários: ( i ) o primeiro cenário, considerando o voto das concessionárias de serviços públicos essenciais - Companhia Paulista de Força e Luz CPFL e Samar Soluções Ambientais de Araçatuba S/A Samar, com rejeição do Plano de Recuperação pela Classe III (Quirografária); e ( ii ) o segundo cenário, sem o voto desses credores, com aprovação do plano. Em seguida, diante da reprovação do plano no primeiro cenário, em atenção ao artigo 56 §4° da Lei n° 11.101/2005, a Administradora Judicial submeteu à votação da Assembleia Geral de Credores a possibilidade de concessão do prazo de 30 (trinta) dias aos credores, para apresentação de plano alternativo, o que restou aprovado por 59,01% dos créditos presentes. Seguindo a ordem do dia, houve constituição de comitê de credores, contando com a eleição de representantes para as Classes I e III, com um suplente para cada, restando prejudicada a representação da Classe IV, em razão da ausência de interessados DECIDO. Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cláusula 4.1.3.2 c, porque se é possível conferir tratamento diferenciado dentro de uma mesma categoria de credores da mesma Classe (por exemplo, credores parceiros), também é possível conferir tratamento diferenciado a credores que possuam uma mesma condição no caso, concessionárias de serviço público essencial. Nesta linha de raciocínio, e considerando que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade, se determinados credores em uma mesma situação (concessionárias de serviço público) não tiveram seus créditos alterados pelo plano de recuperação judicial, ficam impedidos de votar artigo 45, § 3º, LRF. Deste modo, o crédito desses credores será equiparado a extraconcursal, visto que poderão prosseguir após a homologação do plano de recuperação judicial com ações e execução, assim como atos de constrição. Portanto, admitida como válida a cláusula 4.1.3.2 C, com a consequente exclusão do direito de voto dos credores por ela abrangidos (artigo 45, § 3º, LRF), deve ser considerado válido o segundo cenário de votação com aprovação do plano de recuperação judicial. 17 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONTROLE DE LEGALIDADE Exerço, desde logo, o controle de legalidade do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Observo que a Administradora Judicial apresentou, a fl. 8393, minucioso relatório com observações sobre o CONTROLE DE LEGALIDADE do Plano de Recuperação Judicial. DECIDO. Anote-se, inicialmente, que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Magistrado está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Contudo, alguns ajustes devem ser realizados: PRIMEIRO: DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO PLANO DE PAGAMENTOS (CLÁUSULA 4) A Cláusula 4 prevê que os pagamentos serão efetuados com base no Quadro Geral de Credores a ser oportunamente elaborado e homologado pelo Juízo nos termos do artigo 18 e que, enquanto não homologado, os pagamentos serão efetuados com base na relação que esteja vigente na época do início dos pagamentos. Contudo, determino que, independentemente da homologação do quadro geral de credores consolidado, o cumprimento do plano de recuperação judicial deverá observar não apenas a relação de credores vigente, mas também todas as decisões relativas a inclusão, modificação e exclusão de créditos proferidas ao longo do procedimento recuperacional, que, salvo eventual deliberação judicial em contrário, possuem efeito imediato. SEGUNDO: DA UNIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (CLÁUSULAS 4.1.1 V, 4.1.2, V, 4.1.3.2 A e B, 4.1.4.2 B e D) A cláusula 4.1.1 item v prevê o seguinte quanto à correção dos créditos trabalhistas: ...(v) Correção: os créditos serão corrigidos pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano.... Para a classe II, a previsão sobre a correção monetária é a seguinte: ...(v) Correção: o crédito será corrigido pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano, a contar da data da decisão que homologar o plano de recuperação judicial.... Para as classes III e IV, a correção está prevista da seguinte forma: TR + 2% a.a (termo inicial da correção: data da publicação da decisão de homologação do plano). Ressalta-se que deve haver definição a respeito do termo inicial da correção monetária para a Classe I, bem como a unificação desse termo às demais classes, de modo que deverá constar como termo inicial da correção monetária a data da publicação da decisão de homologação do plano. Assim, determino o ajuste na cláusula 4.1.1 item v e na cláusula 4.1.2, V, a fim de que conste como termo inicial da correção monetária a data da publicação da decisão de homologação do plano, excluindo-se as disposições em sentido contrário. TERCEIRO: DA UNIFORMIDADE DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E PAGAMENTOS (CLÁUSULAS 4.1.1 III e IV, 4.1.2 III e IV, 4.1.3.2 A e B, e 4.1.4.2 B e D) Como é cediço, a carência é una, devendo ser contada considerando o mesmo termo inicial, bem como deve haver uniformização na contagem dos prazos. Com isso, informa-se que não ficou clara a previsão para a Classe II, se o prazo total para pagamento será contado a partir do término do prazo de carência, ou se o prazo de pagamento deverá ser abatido da carência. Assim, determino o ajuste na cláusula, a fim de que seja estabelecido que para a classe II, a contagem deverá ser igual ao estabelecido para as classes III e IV, ou seja, o prazo para pagamento terá início com o término do prazo de carência. QUARTO: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA CLASSE I CRÉDITOS TRABALHISTAS ILÍQUIDOS (CLÁUSULA 4.1.2) A Cláusula 4.1.2 prevê que, caso já tenha sido encerrado o processo de recuperação judicial ou superado o prazo de pagamento de 1 (um) ano, a devedora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento, a contar da sua intimação. Por outro lado, o artigo 54 LRF estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de Recuperação Judicial e, que conforme o §1° do mesmo artigo, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Sendo assim, os prazos previstos no artigo 54 da LRF para pagamento da Classe I devem ser observados. Determino que eventuais créditos trabalhistas que venham a ser habilitados na Recuperação Judicial após o decurso do prazo de 1 (um) ano, deverão ser incluídos no fluxo dos pagamentos da Recuperanda, para pagamento imediato, cabendo a ela o provisionamento de recursos para esse fim, de modo a observar o prazo legal do artigo 54 LRF. QUINTO: DAS CONDIÇÕES DE TRATAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES GERAIS (CLÁUSULA 4.1.3.1) Declaro a ilegalidade da referida cláusula, pois é desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que homologar o Quadro de Credores Consolidado para a realização dos pagamentos dos créditos eventualmente reconhecidos por meio de decisões judiciais, após a apresentação da Relação de Credores do art. 7º, §2º da LRF, ou eventuais diferenças apuradas entre o valor já listado e o valor posteriormente reconhecido. SEXTO: DAS CLÁUSULAS DO CREDOR OPERACIONAL PARCEIRO CLASSES III E IV (CLÁUSULA 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D) Determino que sejam afastadas as disposições nas cláusulas 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D, quanto à exigência do voto favorável à aprovação do plano, para que haja possibilidade de enquadramento do credor (Quirografário ou ME-EPP) como credor operacional parceiro, pois referida exigência impede o credor, que atenda aos demais requisitos, de exercer livremente o seu direito ao voto, de acordo com o seu juízo de conveniência, violando o disposto no art. 39, §6º da LRF. Ademais, na forma em que está redigida também prejudica os credores ausentes na AGC (seja por motivos pessoais ou por não terem o seu crédito reconhecido à época do conclave), os quais não realizaram voto algum. Determino ainda que seja utilizado o endereço eletrônico saracatuba.rj@spnc.com.br para o envio dos dados bancários, recebimento das manifestações de interesse na qualidade de credor operacional parceiro, bem como para demais comunicações dos credores com a Recuperanda. Determino ainda que seja realizado ajuste nas cláusulas 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D, na parte em que estabelecem que a manifestação da vontade do credor deverá ser realizada no prazo de 15 dias após o encerramento da AGC, de modo que o referido prazo somente deve começar a contar a partir da publicação da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, momento em que as condições do plano passarão a surtir efeitos. SÉTIMO: DA COMPENSAÇÃO (CLÁUSULA 4.2.1) A cláusula de compensação (cláusula 4.2.1) deve ser excluída pois a compensação tem que se dar ao tempo dos pagamentos e nos termos do plano de recuperação judicial, o qual é vinculativo aos créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, uma vez que o credor esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, somente poderá ser pago ou compensado quando o seu crédito estiver maduro para pagamento e nos termos do plano. OITAVO. DOS CRÉDITOS ILÍQUIDOS (CLÁUSULA 4.3.1) Considerando que os prazos devem ser contados de forma uniforme, determino a exclusão da cláusula 4.3.1 do plano, não havendo que se falar em novo início da contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que declarar os créditos habilitados na recuperação judicial. NONO. DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (CLÁUSULA 4.4.1) Observo que o credor extraconcursal não está vinculado ao plano de recuperação judicial, mas não há óbice ao recebimento do seu crédito nos termos do plano, caso haja interesse expresso, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível, o que não enseja a sua sujeição ao regime recuperacional. DÉCIMO. DOS LAUDOS DE VIABILIDADE DO PRJ E DE AVALIAÇÃO DOS BENS E DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E LEILÃO REVERSO (CLÁUSULAS 7 e 9) Determino a exclusão da clausula 7, pois referente a caso diverso. Quanto à alienação de ativos (clausula 9), determino que conste expressamente que qualquer oneração ou alienação de bens da Recuperanda deverá ser precedida de autorização judicial, depois de ouvido o comitê de credores (se houver), excetuando-se somente os bens previamente autorizados no plano, devendo ainda ser realizada por meio de leilão, garantindo transparência e livre acesso a qualquer interessado. DÉCIMO PRIMEIRO. DA POSSIBILIDADE DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CLÁUSULA 8) Determino a exclusão da cláusula 8, pois contraria a lógica do procedimento recuperacional, já que o descumprimento do plano pela Recuperanda tem como consequência a convolação da Recuperação em Falência artigo 73, inciso IV, LRF. DÉCIMO SEGUNDO. DISPOSIÇÕES FINAIS DOS DADOS BANCÁRIOS (CLÁUSULA 10, B) Determino o ajuste na cláusula 10 na parte em que trata da não apresentação pelo credor dos dados bancários no prazo estipulado, devendo constar ressalva quanto aos créditos trabalhistas, uma vez que se ultrapassado o prazo 1 (um) ano, previsto no artigo 54 da LRF, o crédito deverá ser pago imediatamente após o envio dos dados. Determino ainda que seja indicado expressamente o endereço e e-mail na mesma cláusula. DÉCIMO TERCEIRO. BAIXA DE PROTESTO E ANOTAÇÕES (CLÁUSULA 10, C) Como é cediço, a homologação do PRJ possui como consequência a novação das dívidas, induzindo à extinção da relação jurídica anterior, a qual é substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Todavia, considerando o disposto no artigo 61 da LRF (o qual estabelece que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, hipótese em que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas), a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva do cumprimento das obrigações estabelecidas pela empresa em recuperação judicial. Portanto, determino o ajuste da cláusula, para a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional de protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à recuperação judicial, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no plano. Portanto, no mesmo prazo de 10 dias, deverá a Recuperanda juntar nos autos o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, constando os ajustes acima indicados. 18 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à Recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, fica a Recuperanda intimada para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 19 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 20 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - artigo 59 LRF Repita-se que, nos termos do artigo 59 da LRF, a decisão da Assembleia Geral de Credores (aprovação do plano) é soberana, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata). Deste modo, a presente DECISÃO que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (artigo 59, § 1º, LRF). Ademais, eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em convolação em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º, § 8º, c.c. artigo 61, § 1º, da LRF). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (artigo 62 da LRF) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta Vara Regional Empresarial. 21 FIM do STAY PERIOD - créditos concursais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE. 22 FIM do STAY PERIOD - créditos extraconcursais e bens declarados essenciais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE, podendo ter prosseguimento todas as demais ações e execuções eventualmente suspensas por decisões anteriores proferidas neste processo, inclusive referentes a bens declarados essenciais. Ademais, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, vencido o prazo de suspensão, não há qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais, ainda que referentes a bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual restrição ou limitação contraria a segurança jurídica decorrente dos contratos e o direito de propriedade, afastando-se dos princípios da recuperação judicial. 23 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - artigo 61 LRF Nos termos do artigo 61 da LRF, a devedora deverá ser mantida em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e demais créditos concursais, com vencimento neste prazo, assim como para acompanhamento da readequação dos passivos extraconcursais. Neste prazo, deverá a Administradora Judicial permanecer fiscalizando as atividades da recuperanda e acompanhando o cumprimento do plano de recuperação. 24 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - artigo 6º, § 7-B, LRF Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF, estando a devedora em recuperação judicial pelo período de supervisão judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, em execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não é demais lembrar que, em situações como esta, caberá à Recuperanda, diante de medida executiva que recaia sobre algum bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos artigo 805 do Código de Processo Civil -, sob pena de manutenção dos atos constritivos. 25 NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (i) CNDs - retorno das obrigações anteriores (ii) descumprimento das obrigações: convolação em falência - retorno das obrigações anteriores Ficam os credores e demais interessados cientes de que as ações e execuções individuais não devem ser extintas neste momento, mas apenas suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Anote-se que a novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação homologado é condicional (i) à apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO e (ii) ao cumprimento do plano de recuperação durante o período de fiscalização. Realmente, (i) caso não apresentadas as CNDs no prazo concedido, a homologação do plano de recuperação será revogada, assim como será revogada a concessão da Recuperação Judicial, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Ademais, conforme imposição do artigo 61, § 1º, da LRF, durante o prazo de fiscalização, (ii) o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano de recuperação judicial implicará em convolação em falência e o retorno das obrigações anteriores pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Assim, conforme disposto no § 2º do artigo 61 da LRF, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 26 – TÉRMINO DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO CONSOLIDADA - artigo 62 LRF. Decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. Apresentadas tempestivamente as CNDs e transcorrido o período de supervisão judicial sem ocorrência da condição resolutiva, a novação se torna definitiva. No tempo oportuno, em razão da novação consolidada, as obrigações originárias – novadas definitivamente pelo plano de recuperação judicial – ensejarão a extinção das ações e execuções que estavam, até o momento, suspensas. Ademais, após o período de supervisão judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, mediante distribuição de ação própria, de forma autônoma e independente deste processo, com base no artigo 94 da LRF, e com base no novo valor da obrigação, novada definitivamente – ressaltando que a obrigação anterior foi extinta pela novação (artigo 62 da LRF). 27 – ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - artigo 63 LRF. Repita-se que, decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. No momento oportuno, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 63 da LRF: “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores”. 28 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Tomas Tenshin Sataka Bugarin (OAB 332339/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Gabriel Vilar Cassimiro (OAB 462699/SP), Lua Clara Ferreira Calças (OAB 463458/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Nelio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB 503446/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), Maria Luiza Barbosa Valim Costa de Almeida (OAB 530022/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Guilherme Carneiro dos Santos (OAB 96395/MG), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB 264458/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB 271636/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Mauro Inácio da Silva (OAB 68649/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP) |
| 05/02/2026 |
Homologado o pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 7954 e 8136 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 8047, 8255, 8271 e 8600. 9 Fl. 7903 (reiterada a fl. 8285) petição do credor Mauro Inácio da Silva, requerendo a extinção do processo. Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. DECIDO. O pedido é precipitado, pois já houve decisão deliberando sobre a continuidade do processo e realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Portanto, indefiro o pedido. 10 Fl. 8065 - petição de Leandro e Lucas Abreu Sousa Gratão SS Ltda requerendo a intimação da recuperanda para alterar a classificação da tabela III e IV para a Tabela Classe I, ou seja de natureza trabalhista ante a prerrogativa da natureza alimentar, vez que são verbas salariais devidas aos requerentes que prestaram serviços médicos de plantões à recuperanda: o pedido dependerá de análise mediante instauração de procedimento de habilitação/impugnação de crédito. 11 Fl. 8073 petição do CREMESP: observo que os honorários médicos indicados na petição possuem natureza extraconcursal. Ciência aos interessados. 12 Fl. 8114 petição do credor Mauro Inácio da Silva apontando inércia da Recuperanda: manifeste-se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 10 dias. 13 Fl. 8141 - petição do credor BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA requerendo a convolação da recuperação judicial em falência uma vez demonstrada a inadimplência contratual e o não pagamento de débito: manifeste-se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 10 dias. 14 - Fl. 8289 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (agosto e setembro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 8372 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Fl. 8393 - petição da Administradora Judicial juntando a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: ciência aos credores e demais interessados. Observo que conforme indicado pela Administradora Judicial, os votos foram computados em dois cenários: ( i ) o primeiro cenário, considerando o voto das concessionárias de serviços públicos essenciais - Companhia Paulista de Força e Luz CPFL e Samar Soluções Ambientais de Araçatuba S/A Samar, com rejeição do Plano de Recuperação pela Classe III (Quirografária); e ( ii ) o segundo cenário, sem o voto desses credores, com aprovação do plano. Em seguida, diante da reprovação do plano no primeiro cenário, em atenção ao artigo 56 §4° da Lei n° 11.101/2005, a Administradora Judicial submeteu à votação da Assembleia Geral de Credores a possibilidade de concessão do prazo de 30 (trinta) dias aos credores, para apresentação de plano alternativo, o que restou aprovado por 59,01% dos créditos presentes. Seguindo a ordem do dia, houve constituição de comitê de credores, contando com a eleição de representantes para as Classes I e III, com um suplente para cada, restando prejudicada a representação da Classe IV, em razão da ausência de interessados DECIDO. Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cláusula 4.1.3.2 c, porque se é possível conferir tratamento diferenciado dentro de uma mesma categoria de credores da mesma Classe (por exemplo, credores parceiros), também é possível conferir tratamento diferenciado a credores que possuam uma mesma condição no caso, concessionárias de serviço público essencial. Nesta linha de raciocínio, e considerando que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade, se determinados credores em uma mesma situação (concessionárias de serviço público) não tiveram seus créditos alterados pelo plano de recuperação judicial, ficam impedidos de votar artigo 45, § 3º, LRF. Deste modo, o crédito desses credores será equiparado a extraconcursal, visto que poderão prosseguir após a homologação do plano de recuperação judicial com ações e execução, assim como atos de constrição. Portanto, admitida como válida a cláusula 4.1.3.2 C, com a consequente exclusão do direito de voto dos credores por ela abrangidos (artigo 45, § 3º, LRF), deve ser considerado válido o segundo cenário de votação com aprovação do plano de recuperação judicial. 17 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONTROLE DE LEGALIDADE Exerço, desde logo, o controle de legalidade do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Observo que a Administradora Judicial apresentou, a fl. 8393, minucioso relatório com observações sobre o CONTROLE DE LEGALIDADE do Plano de Recuperação Judicial. DECIDO. Anote-se, inicialmente, que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Magistrado está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Contudo, alguns ajustes devem ser realizados: PRIMEIRO: DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO PLANO DE PAGAMENTOS (CLÁUSULA 4) A Cláusula 4 prevê que os pagamentos serão efetuados com base no Quadro Geral de Credores a ser oportunamente elaborado e homologado pelo Juízo nos termos do artigo 18 e que, enquanto não homologado, os pagamentos serão efetuados com base na relação que esteja vigente na época do início dos pagamentos. Contudo, determino que, independentemente da homologação do quadro geral de credores consolidado, o cumprimento do plano de recuperação judicial deverá observar não apenas a relação de credores vigente, mas também todas as decisões relativas a inclusão, modificação e exclusão de créditos proferidas ao longo do procedimento recuperacional, que, salvo eventual deliberação judicial em contrário, possuem efeito imediato. SEGUNDO: DA UNIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (CLÁUSULAS 4.1.1 V, 4.1.2, V, 4.1.3.2 A e B, 4.1.4.2 B e D) A cláusula 4.1.1 item v prevê o seguinte quanto à correção dos créditos trabalhistas: ...(v) Correção: os créditos serão corrigidos pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano.... Para a classe II, a previsão sobre a correção monetária é a seguinte: ...(v) Correção: o crédito será corrigido pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano, a contar da data da decisão que homologar o plano de recuperação judicial.... Para as classes III e IV, a correção está prevista da seguinte forma: TR + 2% a.a (termo inicial da correção: data da publicação da decisão de homologação do plano). Ressalta-se que deve haver definição a respeito do termo inicial da correção monetária para a Classe I, bem como a unificação desse termo às demais classes, de modo que deverá constar como termo inicial da correção monetária a data da publicação da decisão de homologação do plano. Assim, determino o ajuste na cláusula 4.1.1 item v e na cláusula 4.1.2, V, a fim de que conste como termo inicial da correção monetária a data da publicação da decisão de homologação do plano, excluindo-se as disposições em sentido contrário. TERCEIRO: DA UNIFORMIDADE DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E PAGAMENTOS (CLÁUSULAS 4.1.1 III e IV, 4.1.2 III e IV, 4.1.3.2 A e B, e 4.1.4.2 B e D) Como é cediço, a carência é una, devendo ser contada considerando o mesmo termo inicial, bem como deve haver uniformização na contagem dos prazos. Com isso, informa-se que não ficou clara a previsão para a Classe II, se o prazo total para pagamento será contado a partir do término do prazo de carência, ou se o prazo de pagamento deverá ser abatido da carência. Assim, determino o ajuste na cláusula, a fim de que seja estabelecido que para a classe II, a contagem deverá ser igual ao estabelecido para as classes III e IV, ou seja, o prazo para pagamento terá início com o término do prazo de carência. QUARTO: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA CLASSE I CRÉDITOS TRABALHISTAS ILÍQUIDOS (CLÁUSULA 4.1.2) A Cláusula 4.1.2 prevê que, caso já tenha sido encerrado o processo de recuperação judicial ou superado o prazo de pagamento de 1 (um) ano, a devedora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento, a contar da sua intimação. Por outro lado, o artigo 54 LRF estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de Recuperação Judicial e, que conforme o §1° do mesmo artigo, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Sendo assim, os prazos previstos no artigo 54 da LRF para pagamento da Classe I devem ser observados. Determino que eventuais créditos trabalhistas que venham a ser habilitados na Recuperação Judicial após o decurso do prazo de 1 (um) ano, deverão ser incluídos no fluxo dos pagamentos da Recuperanda, para pagamento imediato, cabendo a ela o provisionamento de recursos para esse fim, de modo a observar o prazo legal do artigo 54 LRF. QUINTO: DAS CONDIÇÕES DE TRATAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES GERAIS (CLÁUSULA 4.1.3.1) Declaro a ilegalidade da referida cláusula, pois é desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que homologar o Quadro de Credores Consolidado para a realização dos pagamentos dos créditos eventualmente reconhecidos por meio de decisões judiciais, após a apresentação da Relação de Credores do art. 7º, §2º da LRF, ou eventuais diferenças apuradas entre o valor já listado e o valor posteriormente reconhecido. SEXTO: DAS CLÁUSULAS DO CREDOR OPERACIONAL PARCEIRO CLASSES III E IV (CLÁUSULA 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D) Determino que sejam afastadas as disposições nas cláusulas 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D, quanto à exigência do voto favorável à aprovação do plano, para que haja possibilidade de enquadramento do credor (Quirografário ou ME-EPP) como credor operacional parceiro, pois referida exigência impede o credor, que atenda aos demais requisitos, de exercer livremente o seu direito ao voto, de acordo com o seu juízo de conveniência, violando o disposto no art. 39, §6º da LRF. Ademais, na forma em que está redigida também prejudica os credores ausentes na AGC (seja por motivos pessoais ou por não terem o seu crédito reconhecido à época do conclave), os quais não realizaram voto algum. Determino ainda que seja utilizado o endereço eletrônico saracatuba.rj@spnc.com.br para o envio dos dados bancários, recebimento das manifestações de interesse na qualidade de credor operacional parceiro, bem como para demais comunicações dos credores com a Recuperanda. Determino ainda que seja realizado ajuste nas cláusulas 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D, na parte em que estabelecem que a manifestação da vontade do credor deverá ser realizada no prazo de 15 dias após o encerramento da AGC, de modo que o referido prazo somente deve começar a contar a partir da publicação da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, momento em que as condições do plano passarão a surtir efeitos. SÉTIMO: DA COMPENSAÇÃO (CLÁUSULA 4.2.1) A cláusula de compensação (cláusula 4.2.1) deve ser excluída pois a compensação tem que se dar ao tempo dos pagamentos e nos termos do plano de recuperação judicial, o qual é vinculativo aos créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, uma vez que o credor esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, somente poderá ser pago ou compensado quando o seu crédito estiver maduro para pagamento e nos termos do plano. OITAVO. DOS CRÉDITOS ILÍQUIDOS (CLÁUSULA 4.3.1) Considerando que os prazos devem ser contados de forma uniforme, determino a exclusão da cláusula 4.3.1 do plano, não havendo que se falar em novo início da contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que declarar os créditos habilitados na recuperação judicial. NONO. DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (CLÁUSULA 4.4.1) Observo que o credor extraconcursal não está vinculado ao plano de recuperação judicial, mas não há óbice ao recebimento do seu crédito nos termos do plano, caso haja interesse expresso, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível, o que não enseja a sua sujeição ao regime recuperacional. DÉCIMO. DOS LAUDOS DE VIABILIDADE DO PRJ E DE AVALIAÇÃO DOS BENS E DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E LEILÃO REVERSO (CLÁUSULAS 7 e 9) Determino a exclusão da clausula 7, pois referente a caso diverso. Quanto à alienação de ativos (clausula 9), determino que conste expressamente que qualquer oneração ou alienação de bens da Recuperanda deverá ser precedida de autorização judicial, depois de ouvido o comitê de credores (se houver), excetuando-se somente os bens previamente autorizados no plano, devendo ainda ser realizada por meio de leilão, garantindo transparência e livre acesso a qualquer interessado. DÉCIMO PRIMEIRO. DA POSSIBILIDADE DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CLÁUSULA 8) Determino a exclusão da cláusula 8, pois contraria a lógica do procedimento recuperacional, já que o descumprimento do plano pela Recuperanda tem como consequência a convolação da Recuperação em Falência artigo 73, inciso IV, LRF. DÉCIMO SEGUNDO. DISPOSIÇÕES FINAIS DOS DADOS BANCÁRIOS (CLÁUSULA 10, B) Determino o ajuste na cláusula 10 na parte em que trata da não apresentação pelo credor dos dados bancários no prazo estipulado, devendo constar ressalva quanto aos créditos trabalhistas, uma vez que se ultrapassado o prazo 1 (um) ano, previsto no artigo 54 da LRF, o crédito deverá ser pago imediatamente após o envio dos dados. Determino ainda que seja indicado expressamente o endereço e e-mail na mesma cláusula. DÉCIMO TERCEIRO. BAIXA DE PROTESTO E ANOTAÇÕES (CLÁUSULA 10, C) Como é cediço, a homologação do PRJ possui como consequência a novação das dívidas, induzindo à extinção da relação jurídica anterior, a qual é substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Todavia, considerando o disposto no artigo 61 da LRF (o qual estabelece que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, hipótese em que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas), a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva do cumprimento das obrigações estabelecidas pela empresa em recuperação judicial. Portanto, determino o ajuste da cláusula, para a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional de protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à recuperação judicial, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no plano. Portanto, no mesmo prazo de 10 dias, deverá a Recuperanda juntar nos autos o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, constando os ajustes acima indicados. 18 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à Recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, fica a Recuperanda intimada para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 19 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 20 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - artigo 59 LRF Repita-se que, nos termos do artigo 59 da LRF, a decisão da Assembleia Geral de Credores (aprovação do plano) é soberana, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata). Deste modo, a presente DECISÃO que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (artigo 59, § 1º, LRF). Ademais, eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em convolação em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º, § 8º, c.c. artigo 61, § 1º, da LRF). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (artigo 62 da LRF) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta Vara Regional Empresarial. 21 FIM do STAY PERIOD - créditos concursais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE. 22 FIM do STAY PERIOD - créditos extraconcursais e bens declarados essenciais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE, podendo ter prosseguimento todas as demais ações e execuções eventualmente suspensas por decisões anteriores proferidas neste processo, inclusive referentes a bens declarados essenciais. Ademais, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, vencido o prazo de suspensão, não há qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais, ainda que referentes a bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual restrição ou limitação contraria a segurança jurídica decorrente dos contratos e o direito de propriedade, afastando-se dos princípios da recuperação judicial. 23 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - artigo 61 LRF Nos termos do artigo 61 da LRF, a devedora deverá ser mantida em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e demais créditos concursais, com vencimento neste prazo, assim como para acompanhamento da readequação dos passivos extraconcursais. Neste prazo, deverá a Administradora Judicial permanecer fiscalizando as atividades da recuperanda e acompanhando o cumprimento do plano de recuperação. 24 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - artigo 6º, § 7-B, LRF Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF, estando a devedora em recuperação judicial pelo período de supervisão judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, em execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não é demais lembrar que, em situações como esta, caberá à Recuperanda, diante de medida executiva que recaia sobre algum bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos artigo 805 do Código de Processo Civil -, sob pena de manutenção dos atos constritivos. 25 NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (i) CNDs - retorno das obrigações anteriores (ii) descumprimento das obrigações: convolação em falência - retorno das obrigações anteriores Ficam os credores e demais interessados cientes de que as ações e execuções individuais não devem ser extintas neste momento, mas apenas suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Anote-se que a novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação homologado é condicional (i) à apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO e (ii) ao cumprimento do plano de recuperação durante o período de fiscalização. Realmente, (i) caso não apresentadas as CNDs no prazo concedido, a homologação do plano de recuperação será revogada, assim como será revogada a concessão da Recuperação Judicial, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Ademais, conforme imposição do artigo 61, § 1º, da LRF, durante o prazo de fiscalização, (ii) o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano de recuperação judicial implicará em convolação em falência e o retorno das obrigações anteriores pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Assim, conforme disposto no § 2º do artigo 61 da LRF, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 26 – TÉRMINO DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO CONSOLIDADA - artigo 62 LRF. Decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. Apresentadas tempestivamente as CNDs e transcorrido o período de supervisão judicial sem ocorrência da condição resolutiva, a novação se torna definitiva. No tempo oportuno, em razão da novação consolidada, as obrigações originárias – novadas definitivamente pelo plano de recuperação judicial – ensejarão a extinção das ações e execuções que estavam, até o momento, suspensas. Ademais, após o período de supervisão judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, mediante distribuição de ação própria, de forma autônoma e independente deste processo, com base no artigo 94 da LRF, e com base no novo valor da obrigação, novada definitivamente – ressaltando que a obrigação anterior foi extinta pela novação (artigo 62 da LRF). 27 – ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - artigo 63 LRF. Repita-se que, decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. No momento oportuno, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 63 da LRF: “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores”. 28 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000877-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2026 10:47 |
| 29/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.26.70000707-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2026 12:18 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000662-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2026 22:59 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.8556/8568: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. Após, conclusos para análise do resultado a Assembleia Geral de Credores. Intimem-se. Advogados(s): Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Tomas Tenshin Sataka Bugarin (OAB 332339/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Gabriel Vilar Cassimiro (OAB 462699/SP), Lua Clara Ferreira Calças (OAB 463458/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Nelio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB 503446/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), Maria Luiza Barbosa Valim Costa de Almeida (OAB 530022/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB 264458/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB 271636/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Mauro Inácio da Silva (OAB 68649/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.8556/8568: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. Após, conclusos para análise do resultado a Assembleia Geral de Credores. Intimem-se. |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000232-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 17:26 |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000109-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/01/2026 18:09 |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000047-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/01/2026 18:56 |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000045-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/01/2026 18:30 |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 16:48 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70020049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 17:41 |
| 15/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70019799-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2025 12:50 |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 17:27 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70019719-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2025 17:14 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019595-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2025 16:18 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - VRE - Recolhidas Custas Edital |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019568-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 13:07 |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 03/12/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 03/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005 EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CNPJ Nº 43.751.502/0001-67 PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF: FAZ SABER, que foi concedida tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2375115-46.2025.8.26.0000 determinando a antecipação da realização da Assembleia Geral de Credores para o dia 07/01/2026, devendo ser protocolado a proposta aditiva do plano até 19/12/2025, tudo em conformidade com a decisão de inteiro teor que segue: "Vistos. processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359. 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Ciência às partes e interessados da concessão da tutela recursal, determinando a continuidade da assembleia para o dia 07/01/2026, oportunidade em que o plano deverá ser definitivamente aprovado ou rejeitado, destacando que a recuperanda deverá protocolar nos autos a proposta do Aditivo até dia 19/12/2025, providenciando-se a imediata publicação desta decisão via edital, intimando-se as recuperandas para recolhimento da taxa, oportunamente. 3 A continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 07/01/2026, será na mesma plataforma, com credenciamento às 09h00 e início às 10h00, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 07/01/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 4 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 5 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 6 Intimem-se." O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
trânsito em julgado do Acórdão acerca do Agravo de Instrumetno nº 2133499-75.2025.8.26.000 Acórdão enconrta-se às fls. 7825/78234 e teve negado o provimetno do recurso fls. 7825/7834 |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email acerca Agravo de Instrumetno nº 2133499-75.2025.8.26.000, comunicando seu trânsito em julgado |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as recuperandas que o valor da taxa referente a publicação do edital no DJEN é de R$712,26 (2.405 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Tomas Tenshin Sataka Bugarin (OAB 332339/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB 264458/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB 271636/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as recuperandas que o valor da taxa referente a publicação do edital no DJEN é de R$712,26 (2.405 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1879/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019238-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 20:22 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1879/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Ciência às partes e interessados da concessão da tutela recursal, determinando a continuidade da assembleia para o dia 07/01/2026, oportunidade em que o plano deverá ser definitivamente aprovado ou rejeitado, destacando que a recuperanda deverá protocolar nos autos a proposta do Aditivo até dia 19/12/2025, providenciando-se a imediata publicação desta decisão via edital, intimando-se as recuperandas para recolhimento da taxa, oportunamente. 3 A continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 07/01/2026, será na mesma plataforma, com credenciamento às 09h00 e início às 10h00, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 07/01/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 4 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 5 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 6 Intimem-se. Advogados(s): Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Tomas Tenshin Sataka Bugarin (OAB 332339/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB 264458/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB 271636/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP) |
| 01/12/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Ciência às partes e interessados da concessão da tutela recursal, determinando a continuidade da assembleia para o dia 07/01/2026, oportunidade em que o plano deverá ser definitivamente aprovado ou rejeitado, destacando que a recuperanda deverá protocolar nos autos a proposta do Aditivo até dia 19/12/2025, providenciando-se a imediata publicação desta decisão via edital, intimando-se as recuperandas para recolhimento da taxa, oportunamente. 3 A continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 07/01/2026, será na mesma plataforma, com credenciamento às 09h00 e início às 10h00, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 07/01/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 4 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 5 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 6 Intimem-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Ofício Juntado
Email/Ofício recebido da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,comunicando o deferimento da tutela recursal pretendida para determinar a continuidade da assembleia para o dia 07/01/2026, oportunidade em que o plano deverá ser definitivamente aprovado ou rejeitado, destacando que a recuperanda deverá protocolar nos autos a proposta do Aditivo até dia 19/12/2025, providenciando-se, na origem, o edital para publicização. fls. 8132/8135 |
| 29/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019172-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2025 11:12 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 18:09 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019133-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 15:51 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - VRE - retorno dos autos ao decurso - ag. agravo |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018881-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2025 11:23 |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70018808-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2025 12:08 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018501-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/11/2025 20:45 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 6598, 7048, 7409, 7566 e 7758 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6966, 7318, 7412, 7418, 7443, 7646, 7655, 7672, 7774, 7797, 7865 e 7878. 9 PETIÇÕES DE CREDORES SOLICITANDO O REENVIO DE LINK para a AGC, assim como solicitando autorização para participação na AGC. DECIDO. Conforme indicado a fl. 7430, a Administradora Judicial reforça o procedimento de verificação para que os credores certifiquem o recebimento, ou não, das orientações de acesso ao conclave, mas, sem prejuízo, informa o suporte de atendimento realizado pela empresa Assemblex: WhatsApp +55 (48) 3372-8910. Ciência aos credores e demais interessados. Por outro lado, importante observar que a não habilitação de parte dos credores decorreu da ausência de apresentação do documento de identificação pessoal do signatário da procuração, documento essencial para a validação das assinaturas realizadas de próprio punho. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a legislação estabelece a necessidade de rigor formal na verificação da legitimidade dos credores habilitados, justamente para garantir a lisura, a representatividade e a segurança jurídica da Assembleia Geral de Credores. A exigência de apresentação do documento de identidade do signatário da procuração decorre do princípio da autenticidade e da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. É imprescindível que se comprove que o instrumento de mandato foi efetivamente firmado pela parte outorgante, o que só é possível mediante (i) reconhecimento de firma em cartório, (ii) assinatura eletrônica com certificação digital válida, ou (iii) documento oficial de identificação que permita a conferência da assinatura realizada manualmente. Permitir a participação de credores cujas procurações não tenham sido validadas adequadamente equivaleria a admitir possíveis vícios de representação e comprometeria a integridade do quórum e das deliberações assembleares. Assim, ausente a documentação mínima exigida para atestar a regularidade da representação (sobretudo a identificação do signatário), é legítima e necessária a rejeição da habilitação, não por mera formalidade, mas por se tratar de requisito essencial à validade do ato jurídico em questão. 10 - Fl. 7058 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (janeiro e fevereiro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 - Fl. 7182 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (março de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 Fl. 7303 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 1ª Assembleia Geral de Credores, não instalada em razão da ausência de quórum: ciência aos credores e demais interessados. 13 Fl. 7348 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores, devidamente instalada, com suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 14 - Fl. 7465 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (abril de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 7493 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (maio de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 - Fl. 7513 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com segunda suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 17 - Fl. 7680 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com terceira suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 18 Fl. 7807 - e-mail recebido do E. TJSP comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000 (CPFL x Recuperanda) o qual deu-se provimento ao recurso para afastar as medidas impostas à agravante: cumpra-se o V. Acórdão. 19 Fl. 7825 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2133499-75.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso (sem trânsito em julgado): cumpra-se o V. Acórdão. 20 - Fl. 7839 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (junho e julho de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 21 Fl. 7903 petição do credor Mauro Inácio da Silva, requerendo a extinção do processo: manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias. 22 - Fl. 7907 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com quarta suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores. DECIDO. Sem prejuízo da análise do pedido de extinção da ação (item 21, acima), e sem prejuízo de eventuais consequências decorrentes da suspensão da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES por mais de 90 dias, mas sopesando e considerando as razões expostas pela Administradora Judicial (fl. 7952), bem como considerando a deliberação dos credores, defiro, excepcionalmente, a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 05/03/2026, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 25/02/2026, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 05/03/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 23 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB 264458/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP) |
| 05/11/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 6598, 7048, 7409, 7566 e 7758 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6966, 7318, 7412, 7418, 7443, 7646, 7655, 7672, 7774, 7797, 7865 e 7878. 9 PETIÇÕES DE CREDORES SOLICITANDO O REENVIO DE LINK para a AGC, assim como solicitando autorização para participação na AGC. DECIDO. Conforme indicado a fl. 7430, a Administradora Judicial reforça o procedimento de verificação para que os credores certifiquem o recebimento, ou não, das orientações de acesso ao conclave, mas, sem prejuízo, informa o suporte de atendimento realizado pela empresa Assemblex: WhatsApp +55 (48) 3372-8910. Ciência aos credores e demais interessados. Por outro lado, importante observar que a não habilitação de parte dos credores decorreu da ausência de apresentação do documento de identificação pessoal do signatário da procuração, documento essencial para a validação das assinaturas realizadas de próprio punho. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a legislação estabelece a necessidade de rigor formal na verificação da legitimidade dos credores habilitados, justamente para garantir a lisura, a representatividade e a segurança jurídica da Assembleia Geral de Credores. A exigência de apresentação do documento de identidade do signatário da procuração decorre do princípio da autenticidade e da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. É imprescindível que se comprove que o instrumento de mandato foi efetivamente firmado pela parte outorgante, o que só é possível mediante (i) reconhecimento de firma em cartório, (ii) assinatura eletrônica com certificação digital válida, ou (iii) documento oficial de identificação que permita a conferência da assinatura realizada manualmente. Permitir a participação de credores cujas procurações não tenham sido validadas adequadamente equivaleria a admitir possíveis vícios de representação e comprometeria a integridade do quórum e das deliberações assembleares. Assim, ausente a documentação mínima exigida para atestar a regularidade da representação (sobretudo a identificação do signatário), é legítima e necessária a rejeição da habilitação, não por mera formalidade, mas por se tratar de requisito essencial à validade do ato jurídico em questão. 10 - Fl. 7058 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (janeiro e fevereiro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 - Fl. 7182 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (março de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 Fl. 7303 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 1ª Assembleia Geral de Credores, não instalada em razão da ausência de quórum: ciência aos credores e demais interessados. 13 Fl. 7348 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores, devidamente instalada, com suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 14 - Fl. 7465 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (abril de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 7493 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (maio de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 - Fl. 7513 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com segunda suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 17 - Fl. 7680 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com terceira suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 18 Fl. 7807 - e-mail recebido do E. TJSP comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000 (CPFL x Recuperanda) o qual deu-se provimento ao recurso para afastar as medidas impostas à agravante: cumpra-se o V. Acórdão. 19 Fl. 7825 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2133499-75.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso (sem trânsito em julgado): cumpra-se o V. Acórdão. 20 - Fl. 7839 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (junho e julho de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 21 Fl. 7903 petição do credor Mauro Inácio da Silva, requerendo a extinção do processo: manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias. 22 - Fl. 7907 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com quarta suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores. DECIDO. Sem prejuízo da análise do pedido de extinção da ação (item 21, acima), e sem prejuízo de eventuais consequências decorrentes da suspensão da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES por mais de 90 dias, mas sopesando e considerando as razões expostas pela Administradora Judicial (fl. 7952), bem como considerando a deliberação dos credores, defiro, excepcionalmente, a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 05/03/2026, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 25/02/2026, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 05/03/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 23 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017710-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 16:02 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017669-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 10:35 |
| 28/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017466-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 14:33 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017165-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 16:22 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 16:10 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Visto petição de fls.7859/7860 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 48(quarenta e oito) horas. Advogados(s): Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.7859/7860 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 48(quarenta e oito) horas. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017119-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 18:24 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70016951-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 18:41 |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70016112-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/10/2025 18:08 |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2133499-75.2025.8.26.0000, o qual negaram provimento ao recurso (sem trânsito em julgado) (fls.7822/7834) |
| 17/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido do Eg. TJ comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000 (CPFL x Recuperadas) o qual deu-se provimento ao recurso para afastar as medidas impostas à agravante. Rejeitados os ED (com trânsito em julgado) (fls.7805/7821) |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014925-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 11:05 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 12:13 |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013929-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/08/2025 15:21 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Novamente, passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7680/7757), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 29/10/2025, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 21/10/2025, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 29/10/2025 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 5 Intimem-se. Advogados(s): Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP) |
| 28/08/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Novamente, passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7680/7757), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 29/10/2025, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 21/10/2025, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 29/10/2025 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 5 Intimem-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013766-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/08/2025 14:30 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 10:56 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 17:08 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 10:57 |
| 21/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70013422-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2025 10:44 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013294-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/08/2025 12:38 |
| 19/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70013289-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/08/2025 11:49 |
| 17/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70013149-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/08/2025 20:10 |
| 12/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70012827-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2025 10:52 |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70012204-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2025 09:17 |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70012203-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2025 09:03 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7513/7565), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 26/08/20255, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 26/08/2025 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 5 Intimem-se. Advogados(s): Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 31/07/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7513/7565), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 26/08/20255, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 26/08/2025 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 5 Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012044-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2025 16:09 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011935-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 19:13 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011931-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 18:45 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011626-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2025 18:47 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011174-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:18 |
| 16/07/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70011121-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 16/07/2025 20:17 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 17:12 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70010296-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 09:46 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70010151-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 17:11 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008800-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:55 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000626-55.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Everton Henrique dos Santos Silva - Elevadores Vectra Ltda - - Okamed Manutenção e Reparação de Equipamentos Hospitalar Eireli - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Rb Distr e Repres de Produtos Hospitalares Ltda - - Ana Júlia Abadia Giancursi Galvão - - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Soquimica Laboratorios Ltda - - Dotta Festa e Confeitaria Ltda - - Mga Serviços Médicos Ltda - - Ana Júlia Abadia Giancursi Galvão - - Medical Support Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - - Felipe Sartori Coutinho Ltda - - Sterile Vita - Esterilização de Materiais de Saúde Ltda - Epp - - Itaú Unibanco S/A - - Ativa Comercial Hospitalar Ltda - - Vitória Tauany Pereira dos Santos Garcia - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Magu Serviços Médicos Ltda - - Mga Serviços Médicos Ltda - - Nutriport Comercio Ltda - - Tania Aparecida Lima Gonçalves - - UP Medical Comércio e Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda ME - - I B F Industria Brasileira de Filmes Ltda - - Medmaster Comercial Ltda - - Gusson Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda - - Global Hospitalar Importação e Comércio Ltda - Me - - Lenice de Freire Stelle - - Bioline Fios Cirúrgicos Ltda - - Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - - Juliano Soares de Lima - - Evoluzer Gestão e Saúde S/s Ltda - - Smt Importadora e Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - - Irani Teixeira - - Macom Instrumental Cirúrgico Indústrial Ltda - - Rey Tech Instrumentais Cirúrgicos Indústria e Comércio Ltda - - Supri Artigos Médico-hospitalares Ltda. - - Thx Serviços de Manutenção Em Válvulas Ltda - - Clínica de Radioterapia Ac Ltda Me - - Angela Ribeiro Miranda - - Nova Imagem – Diagnósticos Médicos Por Imagem Ltda - - Tomosson Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda - - Instituto de Patologia de Araçatuba - - Fresenius Medical Care Ltda - - Diagnósticos da América S/A - - Mauro Inácio da Silva - - Ferreira Pinheiro Serviços Médicos Ltda - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - - Hdl Logística Hospitalar Ltda - - Elevadores Vectra Ltda - - Medical Venetus Comércio de Produtos Hospitalares EPP - - Nova Imagem – Diagnósticos Médicos Por Imagem Ltda - - Tomosson Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda - - CM Hospitalar S.A - - Ortho Clinical Diagnostics do Brasil Produtos para Saúde Ltda - - Companhia Ultragaz S/A - - Samtronic Indústria e Comércio Ltda - - Panificadora Zavanelli Ltda. Epp - - Ecomais Coleta de Resíduos Ltda - - Adelaide dos Santos - - Aldenora de Macedo Pontes - - Aline Cristina Silva Dias de Souza - - Almir de Paula Rodrigues - - Alzira Candida Pereira dos Santos - - Americo Lima Goncalves - - Ana Claudia Lemos da Silva Barros - - Ana Maria Panichi da Silva - - Ana Paula Marques Lima - - Ana Paula Mazzini Silva Venanacio - - Ana Rosa de Souza - - Ana Rosa de Souza Rodrigues - - Ângela Aparecida de Souza Alves - - Antônia de Abreu Carvalho - - Antônio Zulino Oliveira - - Aparecida Severino Barros - - Carlos Roberto do Espirito Santo - - Clarice Alexandre Bispo da Silva - - Claudia Cristina Lacerda Magalhães - - Claudia Aparecida Teixeira - - Claudinéia Ferrare Carneiro - - Cláudio Alves Cirino - - Cleide Fernandes Dias - - Cleunice Puorre - - Cleonilda da Silva Rocha - - Cristiana Aparecida Rosa Lima - - Cristiane Almeida de Oliveira Alves - - Cristiane Aparecida Pereira - - Adenize Carvalho dos Santos - - Adriana Bento Machado - - Alessandra Tavares Barbosa - - Ana Beatriz Alves Ferreira - - Ana Carolina Alves Moreira Martins - - Ana Paula dos Santos Chaves Moitinho - - Andrea Lopes Cardoso Calixto - - Andreia Cristina Alberto Dutra Dantas - - Andréia Ferreira Corda - - Angela Aparecida da Silva - - Angela Márcia de Carlos - - Angelica Cristina Severiano - - Anny Karina Pincetti - - Ayla Heloiza da Silva Dias - - Barbara Cristina Ferreira Alves dos Santos - - Beatriz Alves - - Beatriz da Silva Gomes - - Bruna Alves da Rocha - - Caroline Santos Silva Moreno - - Celeste da Conceição Silva Cunha - - Claudemira Virgilia da Silva - - Claudia Rafaela Sousa da Silva Gouveia - - Claudineia Madalena da Silva - - Cristiana Rosa P Gardinal - - Cristiane Pereira Ananias de Morais - - Cristina Celia de Souza - - Daiane Biegas do Nascimento - - Daiane Cristina dos Santos Pereira - - Damaris Messias da Silva Candido - - Danieli Lopes Debortoli - - Diva Guedes Costa - - Eliane Aparecida da Silva - - Eliane Lima Moreira Fernandes - - Elis Mariano Ribeiro Ataíde - - Elizabeth Cristina Borges Custódio - - Eloísa Fernanda Boni Alves - - Escarleth Paula Pereira - - Fernanda Roberta de Peder Olsen - - Flavio Roberto Carvalho de Oliveira - - Genilda Caetano - - Geovana Aguiar da Silva - - Giane Nicoleti Lopes - - Gracieli Cristina Pinto - - Graziele Rodrigues Jordão - - Isabel Cristina Batista Nogueira - - Isabela Cavalcante - - Isana Rodrigues Silva - - Izadora Florentino Alves - - Ivone Borges de Souza Correia - - Jamile Alcina da Silva Trindade - - Janete Araújo dos Reis - - Jaqueline Ribeiro Guimarães Alves - - Jessica da Silva Araujo - - Jéssica Panini Dias - - Jesuina Karine Salustiano da Silva - - Daniele de Oliveira Silva - - Denise Odete Lopes de Almeida - - José Carlos Mutti - - Dulcinéa Aparecida Pereira da Silva - - Jucimara Fernandes de Souza - - Edileuza Rodrigues de Oliveira Pulzato - - Karin Patricia Gamba - - Edriana Lacerda de Oliveira - - Eliana Cristina Fonseca - - Karine Fernanda Diniz de Oliveira - - Karoline Roberta Freitas Cardoso - - Euclides Ferreira da Silva - - Kelly de Souza Costa - - Evilin Regina Leme Dias - - Kesia Azevedo da Silva - - Fabiana de Jesus Ferreira Oliveira - - Leandra Elaine Alves Pereira - - Leandro Cândido - - Leandro Fernandes - - Fabiana dos Santos Oliveira - - Letícia Kiill Pires - - Fabiana Aparecida Valeriano Rodrigues - - Leticia Zonzini Saran dos Santos - - Fabiane Cristina da Silva - - Ligia de Andrade Bezerra - - Liliane Aparecida de Andrade Lourencini - - Fernando dos Santos - - Luana Lucia do Prado Rodrigues - - Luciana da Silva Cotrim - - Flavia Abrantkoski - - Luciana de Souza Santos - - Luciana Gonçalves da Cruz - - Luciane Fernandes de Oliveira - - Magna Ferreira e Silva - - Marcela Montovani da Costa Harada - - Marcio Cardoso de Oliveira - - Maria Cícera de Lima Leão - - Maria de Jesus Ferreira Bono - - Maria José Alves da Costa - - Maria José de Almeida Lima dos Santos - - Maridalva Semolin - - Francielle Larissa Jacob Silva - - Mislei Pacheco Bezerra Machado - - Nathalia Duarte de Moraes - - Nilza Aparecida de Lima - - Orlando Machado Neto - - Flavia Izabel Cardoso dos Santos - - Georgete da Silva Pininga - - Giselda Malafaia Gardinelli - - Gislene Aparecida dos Santos - - Gizelda Aparecida Felix dos Santos - - Helena Maria Paranhas - - Helida Aparecida Collo Ramos - - Hosana Jeronima Rolin do Amaral - - Ivaneide Rodrigues Gonçalves - - Ivete Rosa Moreno - - Izabel Fernandes de Oliveira Porto - - Jacyara Recalde Cavalheiro - - Janaina Martinez Nunes de Lima - - Jane de Aguiar Souza Baziquetto - - Jarnei de Carvalho Inacio - - Joao Barbosa dos Santos - - João Batista Alves do Amaral - - Patricia de Fatima Melin - - Priscila Roberta da Silva - - Rafaela Aurilan Bispo Ferraz - - Rafaela Rocha de Sousa - - Regiane Alves Soares - - Renan Maikon Pavan da Silva - - Jocasta da Silva Ramos - - Renata Cristina de Oliveira - - Renata Lobregatt - - Jose dos Anjos Mendes - - Renata Patrícia de Oliveira - - Jose Roberto Venâncio Pessoa - - Rhuan Landro Cardoso da Silva - - Rosana de Souza - - Rosani Baroni Masson - - José Vieira e Sá Sobrinho - - Sandra Alves de Moraes Máximo - - Jucineide Ferreira de Santana - - Sandra Cristina da Silva - - Juliana Jacinto Eugênio - - Juliana Rezende Moraes - - Sara Regina Montagnini - - Sheila Damas Reis da Silva - - Shirlei da Conceição de Freitas Amarães - - Silvia Aparecida Rodrigues - - Suzane de Brito Manoel - - TAYNA MANOELA CHIUFFA - - Thalita Machado Ventura - - Tiago Ferreira dos Santos - - Valeria Aparecida Rosseto Leão - - Vanderlânia André dos Santos - - Vanessa Conte Miras Lopes - - Vitória Tauany Pereira dos Santos Garcia - - Washington Luis Coelho da Silva - - Ana Maria Bertoldo Teruel - - Célia Carneiro Trigo Prior - - Keli Fernanda Egas - - Kelli Cristina de Brites Gonçalves - - Laila Cristiane Ferreira - - Larissa Ribeiro Machado - - Lilian Rodrigues da Silva - - Lindomar Bonafe Cirilo - - Lúcia Helena Ferreira Gonçalves Silva - - Luiz Henrique de Freitas - - Luzia Domingos Ferreira - - Magda Ferreira - - Marcia de Sousa - - Maria Antonia Francischini - - Maria de Fátima Alves da Silva - - Maria de Fátima Soares Leite - - MARIA ISABEL DA SILVA PEREIRA - - Maria Izabel Cavalcante Pirani Pereira - - Maria Pereira Lopes Barbosa - - Maria Rita de Cássia Mantello - - Maria Roseli Tenorio Santana - - Marlene de Oliveira Batista - - Marlene Martins Hilário - - Marli Andrade Barbosa da Silva - - Neli Aparecida de Almeida Martins - - Odair Gonçalves dos Santos - - Orlando Alves - - Rosana Lemos da Silva - - Rosemary de Fatima Souza - - Selma Cristina de Almeida Campos - - Shirley de Lourdes Antigo Biffe - - Silene de Fatima Carvalho - - Silvana Braga dos Santos Hilário - - Silvani Batista - - Silvia Pimentel Passarelli - - Simone Sacramento Madeira - - Sônia Regina Gravata - - Suzambeth Aparecida Batista Ferreira - - Valdeci Ribeiro de Souza - - Valderes Sperandio - - Vanessa Bocute dos Santos - - Vera Lúcia Dias Figueira - - Osvaldo Cândido Filho - - Agatha Cristina Caldeira - - Lorrayne Pereira Gonçalves Cezario - - Daiane Renata Pedon - - Karina Tonheiro Ernica Buosi - - Eliana Amorim Vilas Boas - - Rosa Maria de Matos Rosa Santos - - Marcia Aparecida Cadamuro Menardi - - Edgar Antonio Ferreira Coelho - - Daniela Cristina Sato Cardin - - Advantage Management Internacional do Brasil Consultoria, Treinamento e Projetos Ltda - - Caserta & Caserta Servicos Medicos Ltda - - Maria Verônica Batista dos Santos - - Lilian Cristina Camargo Ottoni - - Maria das Neves de Souza - - Jp Indústria Farmacêutica S/a - - Osvaldo Cândido Filho - - MV Informática Nordeste LTDA - - Teiko - Soluções em Tecnologia da Informática LTDA - Apoio Cotações Sistema de Informátiva LTDA - Flowti Tecnologia LTDA - - Sistemas Convex Locações de Produtos de Informática LTDA - - Serviço de Anestesiologia de Araçatuba Ltda - - Fresenius Medical Care Ltda - - Vivax - Industria e COmércio de Equipamentos LTDA - Dipha Distribuidora Pharmaceutica Ltda - Ademir Francisco - - Alice Inês Mazini - - Aline Cristina Costa do Nascimento - - Ana Laura Caserta Bacellar - - Ana Maria dos Santos Fidalgo - - Ana Maria Pereira - - André Luis de Azambuja - - Angelina Célia Laureto Mutti - - Antonio Vilanova Manhani - - Edimarcia Aparecida Martins - - Elisson Henrique da Silva - - Fátima de Oliveira Firmino - - Florismundo de Oliveira (espólio) - - Fumiko Yoshikawa - - Francisco Ferreira Feitosa - - Isabelle Fernanda Franzoi - - Ivone Gratão de Souza - - Joaquim Pereira de Castilho - - José Jorge Rodrigues - - Josefina Maria Vieira - - José Carlos Mutti - - Julia Vieira Oliveira - - Julio Nelson Rodrigues Antunes - - Ligia Maria Silva Guimarães - - Lucas da Silva Trindade - - Luzia dos Santos Moraes Calderaro - - Márcio Antônio Delfino - - Maria Aparecida Rocha da Cruz - - Maria Auxiliadora dos Santos - - Maria Helena Murari Gomes - - Mercedes Fumburus de Almeida - - Nelsina Souza de Oliveira - - Neusa Correia da Silva - - Paulo Mitisuo Sumida - - Pedro Valério - - Plínio Gratão - - Jose antonio Lima (espolio) - - Maria Helena Martins Coelho - - Paulo Sergio Montanholi - - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimento de Serviço de Saúde de Araçatuba - - Renato de Souza Ramos - - Samuel Pires Liboredo - - Sandro Luiz Alves - - Sidenir Aparecida Carmona Molinari - - Tania Aparecida Lima Gonçalves - - Tarcizo Cavazzana - - Tatiane Gleyce Dias - - Valdeci Pereira - - Vera Lucia da Silva - - Camila Ferreira Candido Costa - Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7348/7403), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 29/07/2025, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00. 5 Intimem-se. - ADV: MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 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(OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), EDPO CARLOS DA SILVA FERREIRA (OAB 424398/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP), MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA (OAB 499777/SP), LAÍS BALBINO COVIELLO (OAB 484907/SP), GABRIELA BIGÁLIA PEREIRA MIGLIORINI (OAB 470305/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP), RENATO SANTOS SOUZA (OAB 453634/SP), KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES (OAB 440438/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 453011/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP), JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB 405410/SP) |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008697-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/06/2025 14:40 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008622-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 16:30 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008617-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 16:17 |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008615-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/06/2025 16:12 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008614-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 16:07 |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008603-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/06/2025 15:23 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008602-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 15:10 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7348/7403), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 29/07/2025, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00. 5 Intimem-se. Advogados(s): Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 03/06/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.7348/7403), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 29/07/2025, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00. 5 Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008512-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 11:21 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008433-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2025 15:07 |
| 28/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70008104-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2025 09:53 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007845-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/05/2025 14:32 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007803-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 09:51 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007807-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 10:28 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007802-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 09:16 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007764-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 16:10 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 09:01 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007633-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2025 19:50 |
| 20/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70007625-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2025 18:09 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007594-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 15:51 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007590-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 15:25 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007585-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 15:08 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007295-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 17:42 |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70007172-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2025 17:28 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007168-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/05/2025 17:19 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007121-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 10:24 |
| 12/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006972-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/05/2025 17:51 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006821-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 10:21 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 09:01 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.7012/7013: Razão assiste a parte credora, motivo pelo qual houve a expedição de novo edital (fls.7004/7006) com indicação de novas datas, e consequentemente sua republicação (fls.7016/7019) e considerando que os prazos típicos da LRF são contados em dias corridos, e o prazo do EDITAL de fl. 7004/7006 é prazo típico, pois referente à ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, assim, o EDITAL publicado a fl.7016/7019 é tempestivo. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Gabriela Bigália Pereira (OAB 470305/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.7012/7013: Razão assiste a parte credora, motivo pelo qual houve a expedição de novo edital (fls.7004/7006) com indicação de novas datas, e consequentemente sua republicação (fls.7016/7019) e considerando que os prazos típicos da LRF são contados em dias corridos, e o prazo do EDITAL de fl. 7004/7006 é prazo típico, pois referente à ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, assim, o EDITAL publicado a fl.7016/7019 é tempestivo. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006579-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2025 11:54 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: 71/76 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006547-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2025 18:19 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006508-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:09 |
| 05/05/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005 EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba CNPJ nº 43.751.502/0001-67, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF: FAZ SABER, que pelo presente edital ficam convocados todos os credores de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada no dia 23 de maio de 2025, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação no dia 30 de maio de 2024, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º da Lei n° 11.101/2005). A Assembleia Geral de Credores será realizada de forma virtual no sistema de web conferência e chat virtual (plataforma Zoom Meetings), conforme instruções que serão previamente enviadas pela Administradora Judicial aos credores devidamente habilitados para participar do conclave. A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas de fls. 4556/4912 e 4939/5233; c) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; d) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br às fls. 4556/4912 e 4939/5233 ou junto à Administradora Judicial, através do e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou site institucional https://www.lasproconsultores.com.br. O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia (10h00min do dia útil anterior), nos termos do artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, além do documento pessoal (com foto) do representante. Neste ponto, caso a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato deve ser observado o disposto no artigo 37, § 5º da Lei 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias para protocolo da relação de associados e demais documentos previstos em Lei. Os documentos deverão ser enviados ao e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc, sendo toda a cadeia completa de documentos para representação deve compreender: a procuração com poderes específicos para participação e votação em assembleia (Enunciado 8, 09/05/2024 - FONAREF) e todos os documentos que forem necessários para ratificar a assinatura das procurações ou comprovar a identidade do participante/representante. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito. 2) Encaminhar a documentação acima até as 10h00min do dia útil anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br ou https://www.lasproconsultores.com.br/agc, indicando, no mesmo ato, o nome de 01 (um) do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave (enviando seu documento de identificação, como: CNH, OAB, RG e etc.), assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia e 1 (um) número de telefone celular com acesso ao Whatsapp. Na hipótese de não ser constituído procurador ou mandatário para o conclave, o credor deverá encaminhar para o mesmo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br) documento de identidade com foto frente e verso (RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional). Portanto, os credores e seus representantes devem verificar suas caixas de e-mail (principal, spam e lixo eletrônico), visto que somente com o link, ID e senha será possível a participação ao conclave. 3) Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso, será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. 4) Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível. Caso o credor/representante indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administradora Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 5) O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet com conexão estável. 6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia, sendo admitidos à sala virtual somente os credores que atenderem às instruções e requisitos do presente edital. 7) A habilitação para participação será encerrada pontualmente às 10h00min do dia útil anterior à Assembleia em ambas as convocações. No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores devidamente habilitados dentro do prazo fixado no presente edital. 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados 10h00min e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizado pela Administradora Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia deverão utilizar a ferramenta de “levantar a mão” (ferramenta “raise hand”) ou fazer a solicitação via chat, ambos na plataforma virtual disponível na plataforma Zoom Meetings, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 9) A Sala virtual da Assembleia Geral de Credores será aberta a partir das 09h00 (1 hora de antecedência do início da Assembleia, em ambas as convocações). 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo o representante da Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas pelo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br), até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo durante a Assembleia, e serão incorporadas à ata como anexos. 12) A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 13) Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro. Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administração Judicial seja feita até 10h00min do dia útil imediatamente anterior ao da Assembleia em segunda convocação através do e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br, seguindo-se as mesmas orientações e procedimentos dos itens “2”, “3” e “4” supra. 14) Os credores deverão realizar a habilitação através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc ou santacasaaracatuba@laspro.com.br, ficando a Administradora Judicial à disposição dos credores para sanar eventuais dúvidas ou questionamentos a respeito da participação na assembleia virtual através do e-mail: lsantacasaaracatuba@laspro.com.br ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será realizada conforme determina a Lei nº 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 05/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005 EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba CNPJ nº 43.751.502/0001-67, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF: FAZ SABER, que pelo presente edital ficam convocados todos os credores de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada no dia 23 de maio de 2025, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação no dia 30 de maio de 2024, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º da Lei n° 11.101/2005). A Assembleia Geral de Credores será realizada de forma virtual no sistema de web conferência e chat virtual (plataforma Zoom Meetings), conforme instruções que serão previamente enviadas pela Administradora Judicial aos credores devidamente habilitados para participar do conclave. A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas de fls. 4556/4912 e 4939/5233; c) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; d) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br às fls. 4556/4912 e 4939/5233 ou junto à Administradora Judicial, através do e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou site institucional https://www.lasproconsultores.com.br. O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia (10h00min do dia útil anterior), nos termos do artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, além do documento pessoal (com foto) do representante. Neste ponto, caso a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato deve ser observado o disposto no artigo 37, § 5º da Lei 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias para protocolo da relação de associados e demais documentos previstos em Lei. Os documentos deverão ser enviados ao e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc, sendo toda a cadeia completa de documentos para representação deve compreender: a procuração com poderes específicos para participação e votação em assembleia (Enunciado 8, 09/05/2024 - FONAREF) e todos os documentos que forem necessários para ratificar a assinatura das procurações ou comprovar a identidade do participante/representante. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito. 2) Encaminhar a documentação acima até as 10h00min do dia útil anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br ou https://www.lasproconsultores.com.br/agc, indicando, no mesmo ato, o nome de 01 (um) do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave (enviando seu documento de identificação, como: CNH, OAB, RG e etc.), assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia e 1 (um) número de telefone celular com acesso ao Whatsapp. Na hipótese de não ser constituído procurador ou mandatário para o conclave, o credor deverá encaminhar para o mesmo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br) documento de identidade com foto frente e verso (RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional). Portanto, os credores e seus representantes devem verificar suas caixas de e-mail (principal, spam e lixo eletrônico), visto que somente com o link, ID e senha será possível a participação ao conclave. 3) Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso, será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. 4) Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível. Caso o credor/representante indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administradora Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 5) O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet com conexão estável. 6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia, sendo admitidos à sala virtual somente os credores que atenderem às instruções e requisitos do presente edital. 7) A habilitação para participação será encerrada pontualmente às 10h00min do dia útil anterior à Assembleia em ambas as convocações. No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores devidamente habilitados dentro do prazo fixado no presente edital. 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados 10h00min e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizado pela Administradora Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia deverão utilizar a ferramenta de “levantar a mão” (ferramenta “raise hand”) ou fazer a solicitação via chat, ambos na plataforma virtual disponível na plataforma Zoom Meetings, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 9) A Sala virtual da Assembleia Geral de Credores será aberta a partir das 09h00 (1 hora de antecedência do início da Assembleia, em ambas as convocações). 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo o representante da Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas pelo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br), até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo durante a Assembleia, e serão incorporadas à ata como anexos. 12) A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 13) Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro. Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administração Judicial seja feita até 10h00min do dia útil imediatamente anterior ao da Assembleia em segunda convocação através do e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br, seguindo-se as mesmas orientações e procedimentos dos itens “2”, “3” e “4” supra. 14) Os credores deverão realizar a habilitação através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc ou santacasaaracatuba@laspro.com.br, ficando a Administradora Judicial à disposição dos credores para sanar eventuais dúvidas ou questionamentos a respeito da participação na assembleia virtual através do e-mail: lsantacasaaracatuba@laspro.com.br ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será realizada conforme determina a Lei nº 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006382-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 16:23 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006333-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2025 12:59 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006229-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2025 14:55 |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/04/2025 10:17 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 10:20 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Providencie a requerente o recolhimento das custas de publicação do edital, no valor de R$ 2.839,88, correspondente a 9589 caracteres, cujo valor atual do caractere é de R$0,28 - guia F.E.D.T.J. - cód 435-9, no prazo de 48 horas. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente o recolhimento das custas de publicação do edital, no valor de R$ 2.839,88, correspondente a 9589 caracteres, cujo valor atual do caractere é de R$0,28 - guia F.E.D.T.J. - cód 435-9, no prazo de 48 horas. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 Página: 98/108 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006092-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/04/2025 18:55 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005 EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF: FAZ SABER, que pelo presente edital ficam convocados todos os credores de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada no dia 07 de maio de 2025, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação no dia 14 de maio de 2024, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º da Lei n° 11.101/2005). A Assembleia Geral de Credores será realizada de forma virtual no sistema de web conferência e chat virtual (plataforma Zoom Meetings), conforme instruções que serão previamente enviadas pela Administradora Judicial aos credores devidamente habilitados para participar do conclave. A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas de fls. 4556/4912 e 4939/5233; c) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; d) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br às fls. 4556/4912 e 4939/5233 ou junto à Administradora Judicial, através do e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou site institucional https://www.lasproconsultores.com.br. O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia (10h00min do dia útil anterior), nos termos do artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, além do documento pessoal (com foto) do representante. Neste ponto, caso a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato deve ser observado o disposto no artigo 37, § 5º da Lei 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias para protocolo da relação de associados e demais documentos previstos em Lei. Os documentos deverão ser enviados ao e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc, sendo toda a cadeia completa de documentos para representação deve compreender: a procuração com poderes específicos para participação e votação em assembleia (Enunciado 8, 09/05/2024 - FONAREF) e todos os documentos que forem necessários para ratificar a assinatura das procurações ou comprovar a identidade do participante/representante. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito. 2) Encaminhar a documentação acima até as 10h00min do dia útil anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br ou https://www.lasproconsultores.com.br/agc, indicando, no mesmo ato, o nome de 01 (um) do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave (enviando seu documento de identificação, como: CNH, OAB, RG e etc.), assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia e 1 (um) número de telefone celular com acesso ao Whatsapp. Na hipótese de não ser constituído procurador ou mandatário para o conclave, o credor deverá encaminhar para o mesmo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br) documento de identidade com foto frente e verso (RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional). Portanto, os credores e seus representantes devem verificar suas caixas de e-mail (principal, spam e lixo eletrônico), visto que somente com o link, ID e senha será possível a participação ao conclave. 3) Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso, será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. 4) Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível. Caso o credor/representante indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administradora Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 5) O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet com conexão estável. 6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia, sendo admitidos à sala virtual somente os credores que atenderem às instruções e requisitos do presente edital. 7) A habilitação para participação será encerrada pontualmente às 10h00min do dia útil anterior à Assembleia em ambas as convocações. No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores devidamente habilitados dentro do prazo fixado no presente edital. 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados 10h00min e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizado pela Administradora Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia deverão utilizar a ferramenta de levantar a mão (ferramenta raise hand) ou fazer a solicitação via chat, ambos na plataforma virtual disponível na plataforma Zoom Meetings, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 9) A Sala virtual da Assembleia Geral de Credores será aberta a partir das 09h00 (1 hora de antecedência do início da Assembleia, em ambas as convocações). 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo o representante da Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas pelo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br), até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo durante a Assembleia, e serão incorporadas à ata como anexos. 12) A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 13) Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro. Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administração Judicial seja feita até 10h00min do dia útil imediatamente anterior ao da Assembleia em segunda convocação através do e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br, seguindo-se as mesmas orientações e procedimentos dos itens 2, 3 e 4 supra. 14) Os credores deverão realizar a habilitação através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc ou santacasaaracatuba@laspro.com.br, ficando a Administradora Judicial à disposição dos credores para sanar eventuais dúvidas ou questionamentos a respeito da participação na assembleia virtual através do e-mail: lsantacasaaracatuba@laspro.com.br ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será realizada conforme determina a Lei nº 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005) COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CNPJ nº 43.751.502/0001-67, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: FAZ SABER que, por parte da Laspro Consultores Ltda, representada pelo Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP n° 98.628, nomeada Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CPNJ nº 43.751.502/0001-67 (Processo Judicial nº 1000626-55.2024.8.26.0359), foi requerida a publicação da relação de credores, para informar ao Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, que os mesmos terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 (dez) dias, no endereço: Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 18h00min, com prévio agendamento pelo e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br, podendo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da referida relação (artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05), apresentar impugnação de crédito ao MM. Juiz de Direito (artigo 8º da Lei 11.101/05). Foi apresentada a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, disponível para consulta dos interessados às fls. 5325/5401 do Processo de Recuperação Judicial em epígrafe, bem como no website da Administradora Judicial: https://lasproconsultores.com.br/processo/recuperacao-judicial_santa-casa-de-misericordia-de-aracatuba__676. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 24/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005) COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CNPJ nº 43.751.502/0001-67, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: FAZ SABER que, por parte da Laspro Consultores Ltda, representada pelo Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP n° 98.628, nomeada Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CPNJ nº 43.751.502/0001-67 (Processo Judicial nº 1000626-55.2024.8.26.0359), foi requerida a publicação da relação de credores, para informar ao Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, que os mesmos terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 (dez) dias, no endereço: Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 18h00min, com prévio agendamento pelo e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br, podendo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da referida relação (artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05), apresentar impugnação de crédito ao MM. Juiz de Direito (artigo 8º da Lei 11.101/05). Foi apresentada a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, disponível para consulta dos interessados às fls. 5325/5401 do Processo de Recuperação Judicial em epígrafe, bem como no website da Administradora Judicial: https://lasproconsultores.com.br/processo/recuperacao-judicial_santa-casa-de-misericordia-de-aracatuba__676. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 24/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005 EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF: FAZ SABER, que pelo presente edital ficam convocados todos os credores de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada no dia 07 de maio de 2025, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação no dia 14 de maio de 2024, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º da Lei n° 11.101/2005). A Assembleia Geral de Credores será realizada de forma virtual no sistema de web conferência e chat virtual (plataforma Zoom Meetings), conforme instruções que serão previamente enviadas pela Administradora Judicial aos credores devidamente habilitados para participar do conclave. A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas de fls. 4556/4912 e 4939/5233; c) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; d) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br às fls. 4556/4912 e 4939/5233 ou junto à Administradora Judicial, através do e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou site institucional https://www.lasproconsultores.com.br. O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia (10h00min do dia útil anterior), nos termos do artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, além do documento pessoal (com foto) do representante. Neste ponto, caso a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato deve ser observado o disposto no artigo 37, § 5º da Lei 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias para protocolo da relação de associados e demais documentos previstos em Lei. Os documentos deverão ser enviados ao e-mail: santacasaaracatuba@laspro.com.br ou através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc, sendo toda a cadeia completa de documentos para representação deve compreender: a procuração com poderes específicos para participação e votação em assembleia (Enunciado 8, 09/05/2024 - FONAREF) e todos os documentos que forem necessários para ratificar a assinatura das procurações ou comprovar a identidade do participante/representante. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito. 2) Encaminhar a documentação acima até as 10h00min do dia útil anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br ou https://www.lasproconsultores.com.br/agc, indicando, no mesmo ato, o nome de 01 (um) do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave (enviando seu documento de identificação, como: CNH, OAB, RG e etc.), assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia e 1 (um) número de telefone celular com acesso ao Whatsapp. Na hipótese de não ser constituído procurador ou mandatário para o conclave, o credor deverá encaminhar para o mesmo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br) documento de identidade com foto frente e verso (RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional). Portanto, os credores e seus representantes devem verificar suas caixas de e-mail (principal, spam e lixo eletrônico), visto que somente com o link, ID e senha será possível a participação ao conclave. 3) Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso, será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. 4) Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível. Caso o credor/representante indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administradora Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 5) O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet com conexão estável. 6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia, sendo admitidos à sala virtual somente os credores que atenderem às instruções e requisitos do presente edital. 7) A habilitação para participação será encerrada pontualmente às 10h00min do dia útil anterior à Assembleia em ambas as convocações. No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores devidamente habilitados dentro do prazo fixado no presente edital. 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados 10h00min e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizado pela Administradora Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia deverão utilizar a ferramenta de levantar a mão (ferramenta raise hand) ou fazer a solicitação via chat, ambos na plataforma virtual disponível na plataforma Zoom Meetings, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 9) A Sala virtual da Assembleia Geral de Credores será aberta a partir das 09h00 (1 hora de antecedência do início da Assembleia, em ambas as convocações). 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo o representante da Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas pelo e-mail (santacasaaracatuba@laspro.com.br), até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo durante a Assembleia, e serão incorporadas à ata como anexos. 12) A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 13) Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro. Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administração Judicial seja feita até 10h00min do dia útil imediatamente anterior ao da Assembleia em segunda convocação através do e-mail santacasaaracatuba@laspro.com.br, seguindo-se as mesmas orientações e procedimentos dos itens 2, 3 e 4 supra. 14) Os credores deverão realizar a habilitação através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc ou santacasaaracatuba@laspro.com.br, ficando a Administradora Judicial à disposição dos credores para sanar eventuais dúvidas ou questionamentos a respeito da participação na assembleia virtual através do e-mail: lsantacasaaracatuba@laspro.com.br ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será realizada conforme determina a Lei nº 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005978-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:54 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005890-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2025 15:37 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005687-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2025 10:10 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005615-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2025 10:42 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Providencie a requerente o recolhimento das custas de publicação do edital, no valor de R$ 2.839,88, correspondente a 9589 caracteres, cujo valor atual do caractere é de R$0,28 - guia F.E.D.T.J. - cód 435-9, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente o recolhimento das custas de publicação do edital, no valor de R$ 2.839,88, correspondente a 9589 caracteres, cujo valor atual do caractere é de R$0,28 - guia F.E.D.T.J. - cód 435-9, no prazo de 5 dias. |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5869 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Portanto, determino o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. 7 - Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6421, 6439 e 6458. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5905, 5940, 5948, 5952, 5955, 5960 e 6280: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5922 embargos de declaração apresentados pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 6128. DECIDO. Conheço e rejeito, pois a decisão embargada é clara quanto à suspensão do curso da recuperação judicial e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do V. Acórdão do Agravo de Instrumento (que determina a extinção deste processo de reestruturação). Não obstante a rejeição, a questão está superada com o deferimento do efeito suspensivo, o que resulta no prosseguimento do feito. 11 - Fl. 6261 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (setembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Fl. 6357 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 6386 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.0000: ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial e aos demais interessados. Cumpra-se. 14 Fl. 6420 petição da CPFL informando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA está inadimplente com obrigações posteriores à Recuperação Judicial: à SANTA CASA DE ARAÇATUBA para regularizar as pendências, visto que o crédito, cujo fato gerador seja posterior à recuperação judicial, é classificado como extraconcursal. 15 Fl. 6494 petição da Administradora Judicial solicitando o prosseguimento do feito e designação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: defiro o pedido, devendo a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em ajuste com a Administradora Judicial, indicar datas para realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, assim como providenciar a publicação dos EDITAIS respectivos - tanto da AGC, quanto o EDITAL referente à RELAÇÃO DE CREDORES. 16 - Fl. 6522 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (novembro e dezembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 11/04/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5869 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Portanto, determino o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. 7 - Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6421, 6439 e 6458. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5905, 5940, 5948, 5952, 5955, 5960 e 6280: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5922 embargos de declaração apresentados pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 6128. DECIDO. Conheço e rejeito, pois a decisão embargada é clara quanto à suspensão do curso da recuperação judicial e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do V. Acórdão do Agravo de Instrumento (que determina a extinção deste processo de reestruturação). Não obstante a rejeição, a questão está superada com o deferimento do efeito suspensivo, o que resulta no prosseguimento do feito. 11 - Fl. 6261 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (setembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Fl. 6357 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 6386 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.0000: ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial e aos demais interessados. Cumpra-se. 14 Fl. 6420 petição da CPFL informando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA está inadimplente com obrigações posteriores à Recuperação Judicial: à SANTA CASA DE ARAÇATUBA para regularizar as pendências, visto que o crédito, cujo fato gerador seja posterior à recuperação judicial, é classificado como extraconcursal. 15 Fl. 6494 petição da Administradora Judicial solicitando o prosseguimento do feito e designação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: defiro o pedido, devendo a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em ajuste com a Administradora Judicial, indicar datas para realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, assim como providenciar a publicação dos EDITAIS respectivos - tanto da AGC, quanto o EDITAL referente à RELAÇÃO DE CREDORES. 16 - Fl. 6522 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (novembro e dezembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se. |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005352-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2025 15:41 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70004910-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2025 21:56 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70004456-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/03/2025 18:43 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70003798-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/03/2025 15:36 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca da decisão do acórdão(fls.6434/6438) e da petição(fls. 6426) em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca da decisão do acórdão(fls.6434/6438) e da petição(fls. 6426) em 15 (quinze) dias. |
| 14/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70003532-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/03/2025 15:40 |
| 14/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
E-mail recebido do TJ comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário até o exame de admissibilidade ou julgamento (em caso de admissão) contra o acórdão que suspendeu a presente recuperação judicial (fls.6432/6438) |
| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003408-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 16:56 |
| 12/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70003374-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/03/2025 14:00 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003308-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 15:22 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70002142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 15:25 |
| 14/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
E-mail recebido da 2ª Camara de Direito Empresarial comunicando acórdão, com trânsito em julgado, proferido no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.0000 o qual foi julgado prejudicado, tendo perdido seu objeto, em razão do julgamento do AI nº 2242151-26.2024.8.26.0000 que encontra-se ag. trânsito em julgado (fls.6389/6398) |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70000978-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2025 10:45 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000915-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2025 14:45 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000901-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 12:05 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000510-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:29 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:26 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:23 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000507-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:19 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:11 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:03 |
| 02/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70000008-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/01/2025 17:32 |
| 30/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70014203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2024 13:39 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70014133-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 16:05 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70014086-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2024 19:13 |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013970-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2024 15:28 |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013956-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2024 11:28 |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013949-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2024 10:01 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013933-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/12/2024 19:03 |
| 16/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013921-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2024 17:36 |
| 16/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013914-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2024 17:14 |
| 16/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013901-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2024 16:19 |
| 16/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70013897-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2024 15:54 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013718-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 15:13 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013693-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 12:29 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 12:21 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 18:25 |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2024 18:04 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Diante da oposição de embargos de declaração pela Recuperanda às fls. 5922/5924, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da oposição de embargos de declaração pela Recuperanda às fls. 5922/5924, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/12/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade Embargos de Declaração |
| 03/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70013055-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2024 11:29 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 22:16 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 11:41 |
| 28/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70012834-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/11/2024 17:37 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se as providências destacadas na decisão de fls.5869/5874. Intimem-se. Advogados(s): Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se as providências destacadas na decisão de fls.5869/5874. Intimem-se. |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5272/5278 dos autos. 6 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 5305, 5540 e 5647. 7 Fls. 5322 petição da Administradora Judicial apresentando QUADRO GERAL DE CREDORES artigo 7º, § 2º, LRF fls. 5325/5403: ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, aos credores e demais interessados. Oportunamente, publique-se o EDITAL, ocasião em que terá início a FASE JUDICIAL de habilitações/impugnações. 8 EDITAL DE AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: conforme certificado a fl. 5434, foi publicado em 12/11/2024. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5436, 5540 e 5647: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5445 - petição da União/Fazenda Nacional pugnando pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição necessária para a concessão da recuperação judicial: a questão já foi analisada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 11 Fls. 5602 - petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) juntando resultado do V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Santa Casa de Araçatuba e indeferindo o processamento da Recuperação Judicial: aguarde-se comunicação oficial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12 - Fls. 5628 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (agosto de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Fls. 5602 - petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) comunicando a interposição de recurso de agravo - agravo de instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000: anote-se interposição de recurso de agravo. Mantenho a mantenho a decisão agravada. 14 Fl. 5787 e-mail referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000: ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do recurso. Observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do recurso. Aguarde-se a comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso, ficando suspenso o curso do processo, em razão do disposto no artigo 1.008 do CPC. 15 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 Intimem-se. Advogados(s): Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP) |
| 25/11/2024 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5272/5278 dos autos. 6 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 5305, 5540 e 5647. 7 Fls. 5322 petição da Administradora Judicial apresentando QUADRO GERAL DE CREDORES artigo 7º, § 2º, LRF fls. 5325/5403: ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, aos credores e demais interessados. Oportunamente, publique-se o EDITAL, ocasião em que terá início a FASE JUDICIAL de habilitações/impugnações. 8 EDITAL DE AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: conforme certificado a fl. 5434, foi publicado em 12/11/2024. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5436, 5540 e 5647: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5445 - petição da União/Fazenda Nacional pugnando pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição necessária para a concessão da recuperação judicial: a questão já foi analisada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 11 Fls. 5602 - petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) juntando resultado do V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Santa Casa de Araçatuba e indeferindo o processamento da Recuperação Judicial: aguarde-se comunicação oficial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12 - Fls. 5628 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (agosto de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Fls. 5602 - petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) comunicando a interposição de recurso de agravo - agravo de instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000: anote-se interposição de recurso de agravo. Mantenho a mantenho a decisão agravada. 14 Fl. 5787 e-mail referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000: ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do recurso. Observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do recurso. Aguarde-se a comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso, ficando suspenso o curso do processo, em razão do disposto no artigo 1.008 do CPC. 15 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012482-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2024 15:33 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012341-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 20:00 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012314-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/11/2024 17:57 |
| 21/11/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
E-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000, para que se aguarde o julgamento do recurso, sem informações (fls. 5847/5850). |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
E-mail recebido da Camara de Direito Empresarial informando resultado do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Santa Casa de Araçatuba e indeferindo o processamento da Recuperação Judicial (fls.5785/5846) |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:32 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012046-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/11/2024 15:45 |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70012044-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2024 15:39 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 14:49 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011929-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2024 18:15 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 16:51 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011882-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:03 |
| 14/11/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011854-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2024 11:23 |
| 13/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70011811-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2024 17:41 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011736-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 11:37 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011675-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2024 17:14 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011656-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2024 14:56 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011657-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 15:05 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011616-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:23 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 13:53 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Disponibilização: 11/11/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 Página: 265/268 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS. AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, pelo presente Edital, ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CNPJ nº 43.751.502/0001-67, que foi apresentado seu Plano de Recuperação Judicial (fls. 4.556/4.578); Laudo Econômico-Financeiro (fls. 4.579/4.620); e Laudo de Avaliações (fls. 4.621/4.912 e fls. 4.939/5.233), nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, sendo fixado o prazo de 30 dias corridos para a apresentação de eventual objeção, a contar da data da publicação do presente edital. A legitimidade para apresentar objeção será na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005 (parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005). O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Tendo em vista a petição apresentada pela credora Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) à fl. 5.407, manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 08/11/2024 |
Edital Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS. AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, pelo presente Edital, ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CNPJ nº 43.751.502/0001-67, que foi apresentado seu Plano de Recuperação Judicial (fls. 4.556/4.578); Laudo Econômico-Financeiro (fls. 4.579/4.620); e Laudo de Avaliações (fls. 4.621/4.912 e fls. 4.939/5.233), nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, sendo fixado o prazo de 30 dias corridos para a apresentação de eventual objeção, a contar da data da publicação do presente edital. A legitimidade para apresentar objeção será na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005 (parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005). O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a petição apresentada pela credora Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) à fl. 5.407, manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Fica intimada a Recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do Edital de Relação de Credores no DJE (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05), é de R$ 564,06 (1.994 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 18:12 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 17:01 |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a Recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do Edital de Relação de Credores no DJE (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05), é de R$ 564,06 (1.994 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 07/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70011445-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2024 14:21 |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011399-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2024 19:22 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 17:01 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Considerando a certidão retro (fl. 5.298), fica intimada a Recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do Edital no DJE (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05), é de R$ 367,18 (1.298 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP) |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a certidão retro (fl. 5.298), fica intimada a Recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do Edital no DJE (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05), é de R$ 367,18 (1.298 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 3783/3792 dos autos. 6 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 4129, 4225, 4233, 4245, 4295, 4316, 4363, 4377 e 5324. 7 Fls. 3544/3548 petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA solicitando o restabelecimento do seu limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A. Manifestaram-se o ITAÚ Unibanco (fls. 4100/4106) e a Administradora Judicial (fls. 4219/4224). DECIDO. Conforme indicado pelo ITAÚ Unibanco, no momento do ajuizamento da recuperação judicial, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA já havia utilizado 100% do limite disponibilizado. Após indicar as previsões contratuais relativas ao cancelamento de limite, também manifesta que, por questões comerciais, não possui mais interesse em reestabelecer o limite da Recuperanda. A Administradora Judicial apresenta seu posicionamento pelo indeferimento do pedido, ressaltando que o crédito listado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA já é superior ao limite que se pretende reestabelecer, não sendo cabível exigir a continuidade de uma relação que o banco considera desfavorável e da qual não é obrigado, legal ou contratualmente, a manter. Realmente, conforme bem indicado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial não implica em exigir, sem fundamentos legais ou contratuais, a continuidade de relações comerciais que não sejam interessantes para uma das partes. Acresça-se que os princípios da liberalidade e da autonomia contratual devem ser observados pelas partes contratantes. Ademais, como demonstrado, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA já havia utilizado mais de 100% do limite disponibilizado pela instituição financeira credora, de modo que não há limite a ser reestabelecido. O valor que foi concedido pela instituição bancária foi integralmente utilizado. Portanto, indefiro o pedido de restabelecimento do limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A. 8 - Fls. 4254/4272 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (julho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 Fls. 4273/4276 - petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA solicitando tutela de urgência, a fim de que a CPFL proceda à devolução dos créditos recebíveis da UNIMED DE ARAÇATUBA e de titularidade da Recuperanda (referente ao faturamento de julho e agosto de 2024), bem como expedição de ofício para UNIMED DE ARAÇATUBA, a fim de que interrompa o pagamentos dos créditos para a credora CPFL. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 4931/4937. DECIDO. Observo que o contrato de crédito firmado com a CPFL tinha como garantia os recebíveis da UNIMED DE ARAÇATUBA, sendo que, após o ajuizamento da recuperação judicial, a credora passou a reter os recebíveis, totalizando o valor de R$ 261.856,21 até o presente momento. Ora, considerando que o período de blindagem (stay period), com suspensão das ações, execuções e medidas de constrição, visando proporcionar à empresa em recuperação meios para se organizar e elaborar seu plano de recuperação judicial, todos os créditos devem receber um mesmo tratamento, sem privilégios, exceto os privilégios decorrentes da LRF. Destaca-se que é entendimento pacífico da jurisprudência que o stay period também afeta os créditos de natureza extraconcursal, pelos motivos acima indicados. Portanto, defiro o pedido de suspensão das retenções programadas, intimando-se a CPFL para devolução dos valores retidos a partir da data do ajuizamento desta recuperação judicial. Ademais, determino à UNIMED DE ARAÇATUBA que continue a repassar os valores na forma original do contrato, até o fim do stay period, Oportunamente, deverá ser confirmado se o crédito da CPFL é concursal ou extraconcursal. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à CPFL e à UNIMED DE ARAÇATUBA, acompanhada das demais peças processuais pertinentes. 10 - Fls. 4555/4912 - petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudos de Avaliação dos Bens do Ativo (fls. 4938/5233). 11 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intimem-se. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 29/10/2024 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 3783/3792 dos autos. 6 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 4129, 4225, 4233, 4245, 4295, 4316, 4363, 4377 e 5324. 7 Fls. 3544/3548 petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA solicitando o restabelecimento do seu limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A. Manifestaram-se o ITAÚ Unibanco (fls. 4100/4106) e a Administradora Judicial (fls. 4219/4224). DECIDO. Conforme indicado pelo ITAÚ Unibanco, no momento do ajuizamento da recuperação judicial, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA já havia utilizado 100% do limite disponibilizado. Após indicar as previsões contratuais relativas ao cancelamento de limite, também manifesta que, por questões comerciais, não possui mais interesse em reestabelecer o limite da Recuperanda. A Administradora Judicial apresenta seu posicionamento pelo indeferimento do pedido, ressaltando que o crédito listado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA já é superior ao limite que se pretende reestabelecer, não sendo cabível exigir a continuidade de uma relação que o banco considera desfavorável e da qual não é obrigado, legal ou contratualmente, a manter. Realmente, conforme bem indicado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial não implica em exigir, sem fundamentos legais ou contratuais, a continuidade de relações comerciais que não sejam interessantes para uma das partes. Acresça-se que os princípios da liberalidade e da autonomia contratual devem ser observados pelas partes contratantes. Ademais, como demonstrado, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA já havia utilizado mais de 100% do limite disponibilizado pela instituição financeira credora, de modo que não há limite a ser reestabelecido. O valor que foi concedido pela instituição bancária foi integralmente utilizado. Portanto, indefiro o pedido de restabelecimento do limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A. 8 - Fls. 4254/4272 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (julho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 Fls. 4273/4276 - petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA solicitando tutela de urgência, a fim de que a CPFL proceda à devolução dos créditos recebíveis da UNIMED DE ARAÇATUBA e de titularidade da Recuperanda (referente ao faturamento de julho e agosto de 2024), bem como expedição de ofício para UNIMED DE ARAÇATUBA, a fim de que interrompa o pagamentos dos créditos para a credora CPFL. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 4931/4937. DECIDO. Observo que o contrato de crédito firmado com a CPFL tinha como garantia os recebíveis da UNIMED DE ARAÇATUBA, sendo que, após o ajuizamento da recuperação judicial, a credora passou a reter os recebíveis, totalizando o valor de R$ 261.856,21 até o presente momento. Ora, considerando que o período de blindagem (stay period), com suspensão das ações, execuções e medidas de constrição, visando proporcionar à empresa em recuperação meios para se organizar e elaborar seu plano de recuperação judicial, todos os créditos devem receber um mesmo tratamento, sem privilégios, exceto os privilégios decorrentes da LRF. Destaca-se que é entendimento pacífico da jurisprudência que o stay period também afeta os créditos de natureza extraconcursal, pelos motivos acima indicados. Portanto, defiro o pedido de suspensão das retenções programadas, intimando-se a CPFL para devolução dos valores retidos a partir da data do ajuizamento desta recuperação judicial. Ademais, determino à UNIMED DE ARAÇATUBA que continue a repassar os valores na forma original do contrato, até o fim do stay period, Oportunamente, deverá ser confirmado se o crédito da CPFL é concursal ou extraconcursal. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à CPFL e à UNIMED DE ARAÇATUBA, acompanhada das demais peças processuais pertinentes. 10 - Fls. 4555/4912 - petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudos de Avaliação dos Bens do Ativo (fls. 4938/5233). 11 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intimem-se. |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010849-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 15:49 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010836-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2024 14:31 |
| 28/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70010830-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/10/2024 13:57 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010628-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2024 12:57 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 09:20 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010369-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 15:30 |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010354-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2024 14:07 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 13:37 |
| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70010198-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2024 09:15 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Sem prejuízo do ato ordinatório expedido à fl. 4292, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda (fls. 4555/4912). Advogados(s): Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do ato ordinatório expedido à fl. 4292, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda (fls. 4555/4912). |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010072-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 12:20 |
| 11/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70010071-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2024 11:59 |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009999-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 11:06 |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
E-mail da Receita Federal acerca da atualização cadastral da requerente(fls. 4374/4376) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009913-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2024 21:15 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 15:47 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 15:38 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Considerando o requerimento de tutela de urgência apresentado pela Recuperanda às fls. 4273/4291, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o requerimento de tutela de urgência apresentado pela Recuperanda às fls. 4273/4291, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009763-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/10/2024 19:02 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009685-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2024 18:40 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009579-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 12:13 |
| 02/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009565-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2024 05:15 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 20:14 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009540-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2024 17:19 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009393-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 16:06 |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009368-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2024 12:31 |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009355-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2024 10:52 |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009353-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2024 10:47 |
| 26/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009335-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2024 21:45 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009186-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2024 16:08 |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009064-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2024 17:41 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009044-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 15:11 |
| 19/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70009004-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2024 18:16 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009000-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 17:48 |
| 19/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008995-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2024 17:27 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008936-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2024 06:56 |
| 18/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008898-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2024 16:24 |
| 18/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008894-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2024 15:38 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008889-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2024 15:05 |
| 18/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008887-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2024 14:49 |
| 17/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008847-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/09/2024 19:36 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008793-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 11:13 |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008778-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2024 19:09 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Fls. 2690/2874 petição da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL informando a interposição de agravo em face das decisões de fls. 2124/2130 e 2171/2178: anote-se a interposição de recurso de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça SP. 6 - Fls. 2875/2898 petição da Recuperanda apresentando relação de credores retificada: ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. Conforme indicado pela Administradora Judicial a fls. 3414/3415, a nova relação de credores apresentada, de forma administrativa, não guarda relação com a que foi acostada anteriormente aos autos, motivo pelo qual o edital deve conter a nova relação. Observo que o EDITAL, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências - que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial, no seu endereço constante do edital já foi expedido (fl. 3471) e publicado (fl. 3510). 7 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 2905, 2926, 2970, 3375, 3388, 3395, 3512, 3515 e 3529. 8 - Fls. 2913/2925 ofício (e-mail) do Ministério Público SP (6º Promotor de Justiça de Araçatuba/SP, DD. Dr. Joel Furlan) referente ao inquérito cível nº 2443.0000190/2024, solicitando autorização para compartilhamento das provas e documentos produzidos nesta recuperação judicial, para a instrução da investigação contra a Recuperanda: considerando que o presente processo não está sujeito a sigilo que impeça o acesso aos documentos apresentados, não se vislumbram impedimentos para o compartilhamento das referidas provas e documentos. Portanto, defiro o pedido, autorizando o compartilhamento das movimentações com o Ministério Público. Comunique-se. 9 - Fls. 2948/2956 - petição da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso. Defiro a indicação dos prepostos indicados. Ciência quanto ao e-mail para contato com os credores e interessados ( santacasaaracatuba@laspro.com.br ), meio que também será utilizado para recebimento de dúvidas e habilitações e divergências durante a fase administrativa. 10 - Fls. 2976/2983 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários provisórios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda, até ulterior deliberação quanto à fixação dos honorários definitivos. A fls. 3296/3307 a Recuperanda apresenta impugnação ao valor proposto, apontando as razões pela incapacidade de arcar com o valor mensal indicado pela Administradora Judicial, em razão dos prejuízos milionários. Nesse ponto, indica casos semelhantes, cujos honorários foram arbitrados entre 36/44 mil reais mensais, sustenta a necessidade de fixação de honorários definitivos, ante a ausência de dispositivo legal que determine a remuneração provisória, e propõe a fixação dos honorários da Administradora Judicial em 1,5% do passivo sujeito à recuperação judicial (R$ 102.251.992,78), totalizando a quantia de R$ 1.533.799,90, em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 42.605,00. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 3402/3408, indicando a prematuridade de fixação de honorários definitivos, visto que nesse momento processual não é possível mensurar o trabalho que será desenvolvido durante a recuperação judicial, que inclusive já conta com Agravo de Instrumento com relação à legitimidade para o pedido. Nesse tópico, apresenta o entendimento jurisprudencial sobre o tema, que não veda a fixação da remuneração provisória até que seja possível arbitrar os honorários definitivos e defende que o valor inicialmente proposto não difere de forma exorbitante do valor sugerido pela Recuperanda. DECIDO. Inicialmente, observo que embora a Recuperanda alegue incapacidade de arcar com o valor mensal de R$ 50.000,00, propõe um valor aproximado de R$ 42.605,00, o que está muito próximo do valor sugerido pela Administradora Judicial. Ademais, como ilustrado pela Administradora Judicial, o presente caso não é similar ao mencionado pela Recuperanda, uma vez que há diferenças significativas no número de credores (aproximadamente 2.500 no caso atual, comparado a cerca de 500 no caso utilizado como paradigma) e no passivo concursal (aproximadamente R$ 100 milhões no caso atual, em contraste com cerca de R$ 50 milhões no paradigma). Portanto, considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, ao passo que de acordo com a justificativa apresentada, não é possível, nesta fase inicial do processo, uma análise exauriente acerca da complexidade da presente recuperação judicial, de modo que se tenha elementos suficientes à estimativa de honorários definitivos, fixo os honorários a Administradora Judicial, de forma provisória, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda, até posterior e oportuna deliberação quanto ao valor dos honorários definitivos. 11 - Fls. 3008/3011 - embargos de declaração apresentados pela Recuperanda, visando que o edital seja publicado apenas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Administradora Judicial: considerando as razões expostas e notória publicidade deste processo na mídia, dispenso a publicação do edital em jornal de grande circulação. 12 - Fls. 3129/3130 petição da Recuperanda comprovando o pagamento dos honorários da constatação prévia: considerando a apresentação do formulário MLE, defiro a imediata expedição de MLE em favor da Administradora Judicial. 13 Fls. 3131/3141 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 - Fls. 3308/3315 - embargos de declaração apontando omissão da r. decisão de fls. 2580/2602, acerca da cobrança de débitos tributários: conheço e rejeito, pois a decisão é clara quanto à necessidade de ajuste do passivo fiscal. 15 - Fls. 3316/3374 petição da Recuperanda solicitando a continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática, visto que os equipamentos são essenciais para a manutenção das atividades, informando ainda que os valores em aberto são anteriores à recuperação judicial e serão pagos neste âmbito processual. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 3518/3528. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática, deve ser deferido, visto que é cediço que se trata de serviço essencial, sem o qual a SANTA CASA DE ARAÇATUBA não pode prosseguir com suas atividades, ao passo que os débitos apontados se submetem à recuperação judicial. Realmente, com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destaca-se que estão abrangidos pelo instituto da recuperação judicial, de modo que os pagamentos devem ocorrer na forma do plano, não sendo possível o adimplemento de imediato diante do pedido de recuperação judicial. Quanto aos valores vencidos no curso do processo referente a fato gerador após a distribuição do pedido de recuperação judicial devem ser adimplidos continuamente, nos exatos termos do contrato. Destaca-se, ainda, que a continuidade da locação dos equipamentos de informática faz-se necessária à manutenção da atividade da requerente, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Saliente-se, por oportuno, o teor da Súmula nº 57 do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Portanto, deve ser concedida à SANTA CASA DE ARAÇATUBA a tutela de urgência para assegurar a manutenção do contrato de locação dos equipamentos de informática. A presente decisão tem efeito de ofício, devendo ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à empresa fornecedora da locação, comprovando-se nos autos, em 10 dias. 16 Fls. 3472/3493 petição do Itaú Unibanco S/A informando a interposição de agravo em face das decisões de fls. 2124/2130, 2171/2178 e 2580/2602: anote-se a interposição de recurso de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça SP. 17 Fls. 3544/3548 petição da Recuperanda solicitando o restabelecimento do seu limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. 18 Fls. 3550/3766 petição da Administradora Judicial juntando o comprovante de envio das cartas aos credores: ciência aos interessados. 19 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 21 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 22 Intimem-se. Advogados(s): Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP) |
| 12/09/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Cartório - VRE - Expedição Mandado de Levantamento Eletrônico MLE |
| 12/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Fls. 2690/2874 petição da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL informando a interposição de agravo em face das decisões de fls. 2124/2130 e 2171/2178: anote-se a interposição de recurso de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça SP. 6 - Fls. 2875/2898 petição da Recuperanda apresentando relação de credores retificada: ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. Conforme indicado pela Administradora Judicial a fls. 3414/3415, a nova relação de credores apresentada, de forma administrativa, não guarda relação com a que foi acostada anteriormente aos autos, motivo pelo qual o edital deve conter a nova relação. Observo que o EDITAL, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências - que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial, no seu endereço constante do edital já foi expedido (fl. 3471) e publicado (fl. 3510). 7 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 2905, 2926, 2970, 3375, 3388, 3395, 3512, 3515 e 3529. 8 - Fls. 2913/2925 ofício (e-mail) do Ministério Público SP (6º Promotor de Justiça de Araçatuba/SP, DD. Dr. Joel Furlan) referente ao inquérito cível nº 2443.0000190/2024, solicitando autorização para compartilhamento das provas e documentos produzidos nesta recuperação judicial, para a instrução da investigação contra a Recuperanda: considerando que o presente processo não está sujeito a sigilo que impeça o acesso aos documentos apresentados, não se vislumbram impedimentos para o compartilhamento das referidas provas e documentos. Portanto, defiro o pedido, autorizando o compartilhamento das movimentações com o Ministério Público. Comunique-se. 9 - Fls. 2948/2956 - petição da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso. Defiro a indicação dos prepostos indicados. Ciência quanto ao e-mail para contato com os credores e interessados ( santacasaaracatuba@laspro.com.br ), meio que também será utilizado para recebimento de dúvidas e habilitações e divergências durante a fase administrativa. 10 - Fls. 2976/2983 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários provisórios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda, até ulterior deliberação quanto à fixação dos honorários definitivos. A fls. 3296/3307 a Recuperanda apresenta impugnação ao valor proposto, apontando as razões pela incapacidade de arcar com o valor mensal indicado pela Administradora Judicial, em razão dos prejuízos milionários. Nesse ponto, indica casos semelhantes, cujos honorários foram arbitrados entre 36/44 mil reais mensais, sustenta a necessidade de fixação de honorários definitivos, ante a ausência de dispositivo legal que determine a remuneração provisória, e propõe a fixação dos honorários da Administradora Judicial em 1,5% do passivo sujeito à recuperação judicial (R$ 102.251.992,78), totalizando a quantia de R$ 1.533.799,90, em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 42.605,00. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 3402/3408, indicando a prematuridade de fixação de honorários definitivos, visto que nesse momento processual não é possível mensurar o trabalho que será desenvolvido durante a recuperação judicial, que inclusive já conta com Agravo de Instrumento com relação à legitimidade para o pedido. Nesse tópico, apresenta o entendimento jurisprudencial sobre o tema, que não veda a fixação da remuneração provisória até que seja possível arbitrar os honorários definitivos e defende que o valor inicialmente proposto não difere de forma exorbitante do valor sugerido pela Recuperanda. DECIDO. Inicialmente, observo que embora a Recuperanda alegue incapacidade de arcar com o valor mensal de R$ 50.000,00, propõe um valor aproximado de R$ 42.605,00, o que está muito próximo do valor sugerido pela Administradora Judicial. Ademais, como ilustrado pela Administradora Judicial, o presente caso não é similar ao mencionado pela Recuperanda, uma vez que há diferenças significativas no número de credores (aproximadamente 2.500 no caso atual, comparado a cerca de 500 no caso utilizado como paradigma) e no passivo concursal (aproximadamente R$ 100 milhões no caso atual, em contraste com cerca de R$ 50 milhões no paradigma). Portanto, considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, ao passo que de acordo com a justificativa apresentada, não é possível, nesta fase inicial do processo, uma análise exauriente acerca da complexidade da presente recuperação judicial, de modo que se tenha elementos suficientes à estimativa de honorários definitivos, fixo os honorários a Administradora Judicial, de forma provisória, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda, até posterior e oportuna deliberação quanto ao valor dos honorários definitivos. 11 - Fls. 3008/3011 - embargos de declaração apresentados pela Recuperanda, visando que o edital seja publicado apenas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Administradora Judicial: considerando as razões expostas e notória publicidade deste processo na mídia, dispenso a publicação do edital em jornal de grande circulação. 12 - Fls. 3129/3130 petição da Recuperanda comprovando o pagamento dos honorários da constatação prévia: considerando a apresentação do formulário MLE, defiro a imediata expedição de MLE em favor da Administradora Judicial. 13 Fls. 3131/3141 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 - Fls. 3308/3315 - embargos de declaração apontando omissão da r. decisão de fls. 2580/2602, acerca da cobrança de débitos tributários: conheço e rejeito, pois a decisão é clara quanto à necessidade de ajuste do passivo fiscal. 15 - Fls. 3316/3374 petição da Recuperanda solicitando a continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática, visto que os equipamentos são essenciais para a manutenção das atividades, informando ainda que os valores em aberto são anteriores à recuperação judicial e serão pagos neste âmbito processual. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 3518/3528. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática, deve ser deferido, visto que é cediço que se trata de serviço essencial, sem o qual a SANTA CASA DE ARAÇATUBA não pode prosseguir com suas atividades, ao passo que os débitos apontados se submetem à recuperação judicial. Realmente, com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destaca-se que estão abrangidos pelo instituto da recuperação judicial, de modo que os pagamentos devem ocorrer na forma do plano, não sendo possível o adimplemento de imediato diante do pedido de recuperação judicial. Quanto aos valores vencidos no curso do processo referente a fato gerador após a distribuição do pedido de recuperação judicial devem ser adimplidos continuamente, nos exatos termos do contrato. Destaca-se, ainda, que a continuidade da locação dos equipamentos de informática faz-se necessária à manutenção da atividade da requerente, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Saliente-se, por oportuno, o teor da Súmula nº 57 do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Portanto, deve ser concedida à SANTA CASA DE ARAÇATUBA a tutela de urgência para assegurar a manutenção do contrato de locação dos equipamentos de informática. A presente decisão tem efeito de ofício, devendo ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à empresa fornecedora da locação, comprovando-se nos autos, em 10 dias. 16 Fls. 3472/3493 petição do Itaú Unibanco S/A informando a interposição de agravo em face das decisões de fls. 2124/2130, 2171/2178 e 2580/2602: anote-se a interposição de recurso de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça SP. 17 Fls. 3544/3548 petição da Recuperanda solicitando o restabelecimento do seu limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. 18 Fls. 3550/3766 petição da Administradora Judicial juntando o comprovante de envio das cartas aos credores: ciência aos interessados. 19 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 21 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 22 Intimem-se. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008525-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/09/2024 13:42 |
| 11/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008519-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2024 10:31 |
| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008438-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2024 17:49 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008396-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/09/2024 11:51 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008360-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/09/2024 18:02 |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70008337-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2024 16:22 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008271-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 14:51 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008237-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2024 19:18 |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008222-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2024 14:55 |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70008220-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2024 14:46 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 Página: 132 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 16:48 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005), COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 14/08/2024, às fls. 2580/2602, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA (Recuperanda), inscrita no CNPJ nº 43.751.502/0001-67, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.223.371/0001-75. A íntegra da decisão encontra-se disponível no website da Administradora Judicial (www.lasproconsultores.com.br). RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: A Recuperanda apresentou a relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no website da Administradora Judicial (www.lasproconsultores.com.br) e às fls. 3423/3463 do processo. PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste Edital, para apresentar as suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes na Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico (e-mail) a seguir: santacasaaracatuba@laspro.com.br. Ficam dispensados de habilitação e/ou divergência os créditos que constarem corretamente do rol apresentado pela Recuperanda. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP) |
| 02/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008097-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/09/2024 11:58 |
| 30/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005), COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, PROCESSO Nº 1000626-55.2024.8.26.0359. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 14/08/2024, às fls. 2580/2602, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA (Recuperanda), inscrita no CNPJ nº 43.751.502/0001-67, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.223.371/0001-75. A íntegra da decisão encontra-se disponível no website da Administradora Judicial (www.lasproconsultores.com.br). RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: A Recuperanda apresentou a relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no website da Administradora Judicial (www.lasproconsultores.com.br) e às fls. 3423/3463 do processo. PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste Edital, para apresentar as suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes na Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico (e-mail) a seguir: santacasaaracatuba@laspro.com.br. Ficam dispensados de habilitação e/ou divergência os créditos que constarem corretamente do rol apresentado pela Recuperanda. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008025-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 14:13 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Intimação Recuperanda - Recolhimento Taxa Publicação Edital - via telefone |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007975-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2024 16:09 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007940-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 16:28 |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007939-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2024 16:25 |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007929-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2024 15:15 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Considerando os embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional às fls. 3308/3315, manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos embargos de declaração (fls. 3008/3011) e petição (fls. 3316/3374), apresentados pela Recuperanda. Advogados(s): Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando os embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional às fls. 3308/3315, manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos embargos de declaração (fls. 3008/3011) e petição (fls. 3316/3374), apresentados pela Recuperanda. |
| 27/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007873-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2024 16:45 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 10:19 |
| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70007796-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2024 13:02 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007792-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 12:23 |
| 25/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007742-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2024 16:55 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007696-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/08/2024 17:53 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007663-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 15:16 |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Corregedoria Tribunal Superior do Trabalho |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007590-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 15:26 |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007587-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 15:00 |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007572-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 11:26 |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007570-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 10:50 |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70007565-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2024 09:41 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007525-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2024 17:03 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007511-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2024 14:49 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 13:20 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Considerando a petição de fls. 2948/2954, fica intimada a Recuperanda a encaminhar à Administradora Judicial, em formato adequado, a nova relação de credores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Advogados(s): Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a petição de fls. 2948/2954, fica intimada a Recuperanda a encaminhar à Administradora Judicial, em formato adequado, a nova relação de credores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007420-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/08/2024 18:44 |
| 16/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007410-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/08/2024 16:51 |
| 15/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido do Ministério Público referente o inquérito civel 2443.0000190/2024 solicitando autorização para compartilhamento das provas e documentos produzidos nesta Recuperação Judicial (fls.2913/2925) |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007325-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2024 14:06 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007285-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 18:16 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007272-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/08/2024 16:53 |
| 14/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cumprimento Decisão que Defere o Processamento da Recuperação Judicial |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 896, cep 16.015-000, Araçatuba/SP 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fls. 2171/2178). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 2339/2518. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A SANTA CASA DE ARAÇATUBA, conforme indicado na inicial e descrito na decisão de fls. 2124/2130, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter assistencial, fundada em 20 de março de 1927, com o nome de Hospital Sagrado Coração de Jesus, com o objetivo de oferecer atendimento médico-hospitalar gratuito aos doentes carentes. Conforme relato inicial, as Santas Casas de Misericórdia no Brasil, assim como diversas associações da área da saúde, enfrentam atualmente uma grave crise financeira. Essa situação é, em grande parte, decorrente da insuficiência de recursos públicos destinados à saúde e da inadimplência do SUS no pagamento pelos serviços prestados por essas instituições. O passivo da SANTA CASA DE ARAÇATUBA é constituído, em grande parte, por dívidas com fornecedores, prestadores de serviços médicos e por processos trabalhistas, os quais historicamente aumentaram, atingindo, no ano de 2023, o montante de R$ 36.416.934,60. O equilíbrio orçamentário poderia ser obtido desde que o hospital reduzisse sua participação percentual de receitas via SUS para o mínimo permitido, qual seja, 60%, de modo que os outros 40% deveriam ser obtidos via planos de saúde ou atendimentos particulares. Contudo, apesar dos relevantes serviços prestados à sociedade, a entidade sofreu com a interferência e má gestão da diretoria anterior, ao passo que a crise aumentou quando submetida a investigação por uma CPI instaurada na Câmara Municipal de Araçatuba, em outubro de 2021, para apuração da aplicação dos recursos enviados ao hospital desde o início da pandemia. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades institucionais e empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. Diante disso, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 8 DECIDO. 9 LEGITIMIDADE ATIVA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS Quanto à legitimidade ativa para o pedido de recuperação judicial, já restou decidido a fls. 2124/2130, ocasião em que foi declarado, expressamente, por este Juízo, que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. Anote-se que na mesma decisão, que reconheceu a atividade empresarial, também deixou claro que está sujeita aos severos efeitos da falência. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, a instituição e sua administração, assim como o local de onde advém as ordens diretivas, está localizado em Araçatuba/SP, Comarca pertencente à 2ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A empresa nomeada perita judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA vem exercendo regularmente suas atividades institucionais e empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi integralmente apresentada. 17 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA inscrita no CNPJ sob nº 43.751.502/0001-67, qualificada nos autos. 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA CNPJ nº 2.23.371/001-75 - representado por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP nº 98.628, e-mail lasproconsultores@laspro.com.br , com endereço na Rua Major Quedinho nº 11, 18º. Andar, Consolação, cep 01050-030, São Paulo/SP, telefone (11) 3211-3010. 20 - Deverá a Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial LASPRO CONSULTORES (Laudo de Constatação Prévia de fls. 2339/2518), fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 26 RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela de fls. 2171/2178, as execuções e medidas de constrição contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela de fls. 2171/2178, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000626-55.2024.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 48 – Por fim, deverá a SANTA CASA DE ARAÇATUBA – CNPJ nº 43.751.502/0001-67 - acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - Intime-se o Ministério Público. 50 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP) |
| 14/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 896, cep 16.015-000, Araçatuba/SP 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fls. 2171/2178). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 2339/2518. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A SANTA CASA DE ARAÇATUBA, conforme indicado na inicial e descrito na decisão de fls. 2124/2130, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter assistencial, fundada em 20 de março de 1927, com o nome de Hospital Sagrado Coração de Jesus, com o objetivo de oferecer atendimento médico-hospitalar gratuito aos doentes carentes. Conforme relato inicial, as Santas Casas de Misericórdia no Brasil, assim como diversas associações da área da saúde, enfrentam atualmente uma grave crise financeira. Essa situação é, em grande parte, decorrente da insuficiência de recursos públicos destinados à saúde e da inadimplência do SUS no pagamento pelos serviços prestados por essas instituições. O passivo da SANTA CASA DE ARAÇATUBA é constituído, em grande parte, por dívidas com fornecedores, prestadores de serviços médicos e por processos trabalhistas, os quais historicamente aumentaram, atingindo, no ano de 2023, o montante de R$ 36.416.934,60. O equilíbrio orçamentário poderia ser obtido desde que o hospital reduzisse sua participação percentual de receitas via SUS para o mínimo permitido, qual seja, 60%, de modo que os outros 40% deveriam ser obtidos via planos de saúde ou atendimentos particulares. Contudo, apesar dos relevantes serviços prestados à sociedade, a entidade sofreu com a interferência e má gestão da diretoria anterior, ao passo que a crise aumentou quando submetida a investigação por uma CPI instaurada na Câmara Municipal de Araçatuba, em outubro de 2021, para apuração da aplicação dos recursos enviados ao hospital desde o início da pandemia. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades institucionais e empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. Diante disso, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 8 DECIDO. 9 LEGITIMIDADE ATIVA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS Quanto à legitimidade ativa para o pedido de recuperação judicial, já restou decidido a fls. 2124/2130, ocasião em que foi declarado, expressamente, por este Juízo, que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. Anote-se que na mesma decisão, que reconheceu a atividade empresarial, também deixou claro que está sujeita aos severos efeitos da falência. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, a instituição e sua administração, assim como o local de onde advém as ordens diretivas, está localizado em Araçatuba/SP, Comarca pertencente à 2ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A empresa nomeada perita judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA vem exercendo regularmente suas atividades institucionais e empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi integralmente apresentada. 17 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA inscrita no CNPJ sob nº 43.751.502/0001-67, qualificada nos autos. 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA CNPJ nº 2.23.371/001-75 - representado por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP nº 98.628, e-mail lasproconsultores@laspro.com.br , com endereço na Rua Major Quedinho nº 11, 18º. Andar, Consolação, cep 01050-030, São Paulo/SP, telefone (11) 3211-3010. 20 - Deverá a Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial LASPRO CONSULTORES (Laudo de Constatação Prévia de fls. 2339/2518), fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 26 RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela de fls. 2171/2178, as execuções e medidas de constrição contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela de fls. 2171/2178, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000626-55.2024.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da SANTA CASA DE ARAÇATUBA CNPJ nº 43.751.502/0001-67: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 48 – Por fim, deverá a SANTA CASA DE ARAÇATUBA – CNPJ nº 43.751.502/0001-67 - acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - Intime-se o Ministério Público. 50 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007221-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2024 09:21 |
| 13/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70007219-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2024 21:55 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007182-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2024 11:50 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007147-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/08/2024 16:22 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007120-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/2024 14:04 |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007082-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 17:19 |
| 06/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70006889-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/08/2024 11:14 |
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70006816-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2024 10:25 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 - DECIDO. 4 Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, restou reconhecida pela decisão de fls. 2124/2130. 5 As custas foram recolhidas (conforme certidão de fl. 2163), houve regularização da classe processual e da procuração. 6 SEGREDO DE JUSTIÇA Ao presente caso, conforme rotineiramente decidido por este Juízo, não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 7 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 8 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 9 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA CNPJ nº 22.223.371/0001-75 - representado por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP nº 98.628, e-mail lasproconsultores@laspro.com.br, com endereço na Rua Major Quedinho nº 111, 18º. Andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, telefone (11) 3211-3010. 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - STAY PERIOD Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição contra a requente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais), assim como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra a requerente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 26 - Intimem-se. Advogados(s): Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 - DECIDO. 4 Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, restou reconhecida pela decisão de fls. 2124/2130. 5 As custas foram recolhidas (conforme certidão de fl. 2163), houve regularização da classe processual e da procuração. 6 SEGREDO DE JUSTIÇA Ao presente caso, conforme rotineiramente decidido por este Juízo, não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 7 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 8 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 9 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA CNPJ nº 22.223.371/0001-75 - representado por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP nº 98.628, e-mail lasproconsultores@laspro.com.br, com endereço na Rua Major Quedinho nº 111, 18º. Andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, telefone (11) 3211-3010. 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - STAY PERIOD Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição contra a requente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais), assim como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra a requerente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 26 - Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70006714-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2024 14:15 |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - VRE - Guia DARE queimada pela advogado e regularização do recolhimento das custas processuais |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70006702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2024 11:21 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Considerando a certidão retro (fl. 2145), à requerente para complementar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 30,00, através de guia DARE, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP) |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70006685-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 19:13 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70006663-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 15:31 |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a certidão retro (fl. 2145), à requerente para complementar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 30,00, através de guia DARE, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - VRE - Guia DARE queimada pela advogado e regularização do recolhimento das custas processuais |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70006649-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 13:34 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Recuperação Judicial. |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70006585-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2024 19:22 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70006581-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 18:32 |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 - DECIDO. 4 - Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe processual, para fazer constar RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5 LEGITIMIDADE ATIVA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS Inicialmente, observo que é controverso na doutrina e na jurisprudência a legitimidade para as associações civis sem fins lucrativos solicitarem o processamento de sua recuperação judicial, visto que o artigo 1º da Lei nº 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária nos termos do artigo 952 do Código Civil. A SANTA CASA DE ARAÇATUBA, conforme indicado na inicial, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter assistencial, fundada em 20 de março de 1927, com o nome de Hospital Sagrado Coração de Jesus, com o objetivo de oferecer atendimento médico-hospitalar gratuito aos doentes carentes. A finalidade precípua, prevista no estatuto social, é a filantropia na área da assistência médico-hospitalar, que se propõe ao exercício da caridade, não distribuindo resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Como associação civil privada, é classificada como Organização Social de Saúde (OSS). Não obstante a finalidade filantrópica, analisando a atividade desenvolvida pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA pelo ponto de vista econômico, constato que se equipara à sociedade empresária porque, apesar de não distribuir lucro entre os associados, opera financeiramente com diversos planos de saúde, possui relacionamento com instituições financeiras, sendo patente a sua relevância social e o desempenho de atividade que, embora não seja formalmente empresarial, é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos, nos moldes do artigo 966 do Código Civil. Deste modo, considerando a atividade típica empresária, com relevante função social de abrangência regional, fonte geradora de renda e empregos (com praticamente dois mil empregos diretos ou seja, duas mil famílias que dependem diretamente desta atividade econômica), deve ser permitido à SANTA CASA DE ARAÇATUBA assim como às demais associações que desenvolvem atividade econômica - utilizar do instituto da recuperação judicial. Importante, neste ponto, anotar que a insolvência civil não viabilizaria a manutenção da entidade, que exerce atividade essencial para a comunidade local e regional. Portanto, indispensável a sua preservação, o que se amolda ao objetivo da recuperação judicial, consoante artigo 47 da LRF, que prescreve que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, traduzido pelo chamado princípio da preservação da empresa. Acresça-se que a falta do registro na Junta Comercial não possui o condão de impedir o deferimento do processamento da recuperação, pois a questão em debate é a qualidade de empresária da SANTA CASA DE ARAÇATUBA quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, e não a regularidade de seus atos constitutivos. Conclui-se que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, entidade filantrópica, apesar de não se encaixar na acepção tradicional de empresária, é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. Portanto, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. 6 POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORÇADA - FALÊNCIA BÔNUS E ÔNUS TEORIA DA MÃO DUPLA Considerando o entendimento acima, no sentido de que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA é agente econômico e possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial, desde logo alerto que estará sujeita aos efeitos da Lei nº 11.101/05, inclusive se durante o curso do processo de recuperação judicial ocorrer alguma das hipóteses de convolação em falência. Realmente, se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA possui legitimidade ativa para solicitar os benefícios da recuperação judicial tendo e vista o princípio da preservação da empresa também possui legitimidade para sofrer os ônus do processo falimentar, com todas as suas severas consequências. 7 GRATUIDADE E/OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS SOCIEDADE EMPRESÁRIA Considerando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA pretende o reconhecimento do exercício de atividade economia a justificar o pedido de recuperação judicial, e considerando as inúmeras decisões desta Vara Regional Empresarial, indefiro o pedido de gratuidade, bem como indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais, pois incompatível com o pedido de recuperação judicial, visto que o propósito da Lei de Recuperação de Empresas é a manutenção da atividade produtiva, manutenção dos empregos, visando a geração de renda e arrecadação tributária, ao passo que a alegada impossibilidade de pagamento das custas do processo, de forma imediata, é contrário à própria afirmação da capacidade de soerguimento da SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Realmente, atender ao pedido de gratuidade, ou o parcelamento das custas que correspondem a uma pequena fração do débito e limitadas a um teto legal - faz presumir que a crise que atingiu a parte recuperanda é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades e cumprimento dos contratos, obrigações e demais negócios jurídicos. Nessa linha de raciocínio, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar da empresa que busca a recuperação judicial. Portanto, determino o recolhimento integral das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 8 QUESTÕES PROCESSUAIS e PROCEDIMENTAIS Conforme certificado nos autos (fls. 2116/2117), verificou-se que a procuração e substabelecimento de fls.79/80 estão desprovidos de assinatura. Assim, no prazo de 15 dias, deverá regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 9 Fls. 2118/2119: proceda a serventia o cadastramento do Conselheiro Fiscal da parte autora junto ao sistema SAJ, como assistente simples, conforme solicitado. 10 Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, ou seja, do segredo de justiça, será analisado oportunamente. 11 - Recolhidas as custas e regularizados os autos, voltem conclusos, inclusive para eventual adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, nos termos da Recomendação nº 57 do CNJ e artigo 51-A da Lei nº 11.101/05, bem como para análise do pedido de antecipação da tutela. 12 - Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP) |
| 26/07/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 - DECIDO. 4 - Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe processual, para fazer constar RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5 LEGITIMIDADE ATIVA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS Inicialmente, observo que é controverso na doutrina e na jurisprudência a legitimidade para as associações civis sem fins lucrativos solicitarem o processamento de sua recuperação judicial, visto que o artigo 1º da Lei nº 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária nos termos do artigo 952 do Código Civil. A SANTA CASA DE ARAÇATUBA, conforme indicado na inicial, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter assistencial, fundada em 20 de março de 1927, com o nome de Hospital Sagrado Coração de Jesus, com o objetivo de oferecer atendimento médico-hospitalar gratuito aos doentes carentes. A finalidade precípua, prevista no estatuto social, é a filantropia na área da assistência médico-hospitalar, que se propõe ao exercício da caridade, não distribuindo resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Como associação civil privada, é classificada como Organização Social de Saúde (OSS). Não obstante a finalidade filantrópica, analisando a atividade desenvolvida pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA pelo ponto de vista econômico, constato que se equipara à sociedade empresária porque, apesar de não distribuir lucro entre os associados, opera financeiramente com diversos planos de saúde, possui relacionamento com instituições financeiras, sendo patente a sua relevância social e o desempenho de atividade que, embora não seja formalmente empresarial, é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos, nos moldes do artigo 966 do Código Civil. Deste modo, considerando a atividade típica empresária, com relevante função social de abrangência regional, fonte geradora de renda e empregos (com praticamente dois mil empregos diretos ou seja, duas mil famílias que dependem diretamente desta atividade econômica), deve ser permitido à SANTA CASA DE ARAÇATUBA assim como às demais associações que desenvolvem atividade econômica - utilizar do instituto da recuperação judicial. Importante, neste ponto, anotar que a insolvência civil não viabilizaria a manutenção da entidade, que exerce atividade essencial para a comunidade local e regional. Portanto, indispensável a sua preservação, o que se amolda ao objetivo da recuperação judicial, consoante artigo 47 da LRF, que prescreve que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, traduzido pelo chamado princípio da preservação da empresa. Acresça-se que a falta do registro na Junta Comercial não possui o condão de impedir o deferimento do processamento da recuperação, pois a questão em debate é a qualidade de empresária da SANTA CASA DE ARAÇATUBA quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, e não a regularidade de seus atos constitutivos. Conclui-se que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, entidade filantrópica, apesar de não se encaixar na acepção tradicional de empresária, é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. Portanto, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. 6 POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORÇADA - FALÊNCIA BÔNUS E ÔNUS TEORIA DA MÃO DUPLA Considerando o entendimento acima, no sentido de que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA é agente econômico e possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial, desde logo alerto que estará sujeita aos efeitos da Lei nº 11.101/05, inclusive se durante o curso do processo de recuperação judicial ocorrer alguma das hipóteses de convolação em falência. Realmente, se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA possui legitimidade ativa para solicitar os benefícios da recuperação judicial tendo e vista o princípio da preservação da empresa também possui legitimidade para sofrer os ônus do processo falimentar, com todas as suas severas consequências. 7 GRATUIDADE E/OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS SOCIEDADE EMPRESÁRIA Considerando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA pretende o reconhecimento do exercício de atividade economia a justificar o pedido de recuperação judicial, e considerando as inúmeras decisões desta Vara Regional Empresarial, indefiro o pedido de gratuidade, bem como indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais, pois incompatível com o pedido de recuperação judicial, visto que o propósito da Lei de Recuperação de Empresas é a manutenção da atividade produtiva, manutenção dos empregos, visando a geração de renda e arrecadação tributária, ao passo que a alegada impossibilidade de pagamento das custas do processo, de forma imediata, é contrário à própria afirmação da capacidade de soerguimento da SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Realmente, atender ao pedido de gratuidade, ou o parcelamento das custas que correspondem a uma pequena fração do débito e limitadas a um teto legal - faz presumir que a crise que atingiu a parte recuperanda é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades e cumprimento dos contratos, obrigações e demais negócios jurídicos. Nessa linha de raciocínio, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar da empresa que busca a recuperação judicial. Portanto, determino o recolhimento integral das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 8 QUESTÕES PROCESSUAIS e PROCEDIMENTAIS Conforme certificado nos autos (fls. 2116/2117), verificou-se que a procuração e substabelecimento de fls.79/80 estão desprovidos de assinatura. Assim, no prazo de 15 dias, deverá regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 9 Fls. 2118/2119: proceda a serventia o cadastramento do Conselheiro Fiscal da parte autora junto ao sistema SAJ, como assistente simples, conforme solicitado. 10 Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, ou seja, do segredo de justiça, será analisado oportunamente. 11 - Recolhidas as custas e regularizados os autos, voltem conclusos, inclusive para eventual adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, nos termos da Recomendação nº 57 do CNJ e artigo 51-A da Lei nº 11.101/05, bem como para análise do pedido de antecipação da tutela. 12 - Intimem-se. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70006411-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 25/07/2024 01:27 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em relação ao cadastro processual, à correta formação do processo e às custas processuais, haver observado o seguinte: 1 - Que a presente ação foi distribuída a esta Vara Empresarial em 24/07/2024. 2 - Que consta qualificada na petição inicial e cadastrada no polo ativo do SAJ: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, CNPJ 43751502000167, Rua Floriano Peixoto, 896, Vila Mendonca, CEP 16015-000, Araçatuba - SP, representada pelos advogados indicados na procuração e substabelecimento de fls. 79 e 80 - procuração apócrifa, tendo sido cadastrado para recebimento de publicações o Dr. RODRIGO SANTOS PEREGO - OAB/DF nº 38.956, conforme indicação na petição inicial. 3 - Que não há polo passivo, dada a natureza da ação. 4 - Que a ação foi cadastrada com a classe "Procedimento Comum Cível" que é inadequada ao caso dos autos, sendo melhor representada a situação pela classe "Recuperação Judicial" (cód. 108) - tudo conforme Tabela Processual Unificada: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/FalenciaRecuperacaoJudicial_Extrajudicial.pdf?d=1720789399624 5 - Que os documentos que acompanham a petição inicial, a maioria classificados genericamente como "Documentos", não puderam ser todos recategorizados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, conforme dispõe o Artigo 1.197, § 1º, das NSCGJ, pois muitos não possuem classificação própria no SAJ, de modo que os que possuíam classificação foram recategorizados. 6 - Que, por ora, não há custas a serem vinculadas/inutilizadas, pois há pedido de justiça gratuita e subsidiariamente o de parcelamento a ser apreciado. |
| 24/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Petição de ÉVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA solicitando habilitação nos autos como assistente simples uma vez que desempenha o cargo de Conselheiro Fiscal da parte autora (fls.2118/2123). Cadastrado como assistente simples. |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária Petição da requerente informando: ( i ) juntada de procuração e substabelecimento assinados; ( ii ) recolherá as custas processuais no prazo concedido (fls. 2133/ 2135) |
| 29/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição dos advogados Nelson Gratão; Heitor Bruno Ferreira Lopes e Elvis Nei Vicentin, a fim de habilitação para acompanhamento do feito (fls. 2136/2138). |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária Petição da requerente com juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais (fls. 2142/2143). |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária Petição da requerente complementando as custas processuais, porém em valor incorreto (fls. 2147/2149). |
| 31/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição do credor ELEVADORES VECTRA LTDA solicitando cadastro de seu procurador nos autos, porém com procuração sem assinatura. Credor cadastrado (fls. 2150/2158). |
| 01/08/2024 |
Petição Intermediária Petição da requerente complementando as custas processuais (fls. 2160/2162). |
| 01/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição do credor OKAMED MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR EIRELI solicitando cadastro de seus procuradores nos autos, com juntada de procuração. Credor cadastrado (fls. 2164/2169). |
| 05/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição do credor RB DISTR. E REPRES. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA solicitando cadastro de seu patrono nos autos (procuração contemporânea). Credor cadastrado (fls. 2181/2184). |
| 06/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição da credora ANA JÚLIA ABADIA GIANCURSI GALVÃO solicitando cadastro de seu patrono nos autos (procuração contemporânea). Credora cadastrada (fls. 2190/2199). |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária Petição das requerentes com juntada do Quadro Geral de Credores, balancete, DRE e demais documentos pertinentes solicitados pela Perita Judicial (fls. 2200/2337). |
| 12/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Laudo de Constatação Prévia (fls. 2339/2518). |
| 13/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição do credor CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA solicitando cadastro de seu procurador nos autos, com juntada de procuração. Credor cadastrado (fls. 2519/2534). |
| 13/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls.2535/250). Credor cadastrado |
| 14/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 2561/2579). Credor cadastrado. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Petição da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) informando interposição do Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000 (fls. 2690/2874) |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária Petição da RECUPERANDA apresentando Quadro Geral de Credores retificado (fls. 2875/2898) |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas Petição de DOTTA FESTA E CONFEITARIA LTDA, requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 2905/2912). Credor cadastrado (sem procuração). |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas Petição de MGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 2926/2947). Credor cadastrado. |
| 16/08/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ com indicação dos prepostos e juntada do termo de compromisso. Outrossim, requer intimação da Recuperanda para enviar, em formato adequado, a nova relação de credores, a fim de possibilitar a expedição e publicação do Edital de Convocação de Credores (fls. 2948/ |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas Petição de ANA JÚLIA ABADIA GIANCURSI GALVÃO requerendo reserva de possíveis valores a serem recebidos na Reclamação Trabalhista nº 0010835-79.2024.5.15.0061, pendente de consolidação (fls. 2970/2975). Credora cadastrada (sem procuração). |
| 20/08/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ informando que ainda não é possível aferir o volume do contencioso acerca da apuração dos créditos sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual propõe que seja fixado o valor de R$ 50.000,00 mensais como honorários provisórios. Outrossim, indica o endereço eletrônico criado especificamente para esta Recuperação Judicial: santacasaaracatuba@laspro.com.br (fls. 2976/2983). |
| 20/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de MEDICAL SUPPORT MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 2984/3006). Credor cadastrado. |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração Petição da RECUPERANDA opondo embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 2580/2602, postulando que a publicação do Edital de Convocação de Credores ocorra apenas em órgão oficial, dispensando-se a publicação em jornais de grande circulação (fls. 3008/3014) |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas Petição de FELIPE SARTORI COUTINHO LTDA juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 3015/3025). Credor cadastrado. |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas Petição da Recuperanda retificando erro material no substabelecimento de fls. 3012/3014, devendo constar "com reservas de poderes" (fls. 3026/3028). |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas Petição de STERILE VITA - ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE SAÚDE LTDA - EPP juntando procuração (desatualizada) e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 3029/3055). Credor cadastrado. |
| 21/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de ITAÚ UNIBANCO S.A. juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 3056/3125). Credor cadastrado. |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA informando que já realizou o pagamento dos honorários da constatação prévia (fls. 3129/3130). |
| 22/08/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando o Relatório Inicial de Atividades (fls. 3131/3241). |
| 23/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 3242/3259). Credor cadastrado. |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA apresentando contraproposta de honorários: 1,5% do passivo, totalizando a quantia de R$ 1.533.799,90 em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 42.605,00 (fls. 3296/3307). |
| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração Petição da União/Fazenda Nacional opondo embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 2580/2602, a fim de que a Recuperanda apresente CND e/ou CPEN (fls. 3308/3314). |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA solicitando continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática firmado com a empresa Sistema Convex de Locações, bem como que seja expedido ofício à referida empresa (fls. 3316/3374). |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas Petição de VITÓRIA TAUANY PEREIRA DOS SANTOS GARCIA. requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 3375/3385). Credora cadastrada. |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas Petição de MAGU SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 3388/3394). Credor cadastrado (sem procuração). |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas Petição de MAGU SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. com teor idêntico à anterior de fls. 3388/3394 (fls. 3395/3401). |
| 28/08/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ reiterando a proposta de fixação de honorários provisórios no importe de R$ 50.000,00, até que as condições para uma fixação definitiva estejam plenamente estabelecidas. Outrossim, requer expedição de MLE referente aos honorários da constatação prévia, bem como apresentação da minuta do Edital de Convocação de Credores (fls. 3402/3412). |
| 29/08/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ juntando relação de credores atualizada, com a minuta do Edital de Convocação de Credores (fls. 3414/3464). |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária Petição da RECUPERANDA comprovando o recolhimento da taxa para publicação do Edital de Convocação de Credores (fls. 3466/3469). |
| 02/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Petição de ITAÚ UNIBANCO S.A. informando interposição do Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.8.26.0000 em face das decisões de fls. 2124/2130; fls. 2171/2178 e fls. 2580/2602 (fls. 3472/3493). |
| 03/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando juntada de procuração e cadastro de seus patronos nos autos (fls. 3497/3509). Credora cadastrada. |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas Petição de MAGU SERVIÇOS MÉDICOS LTDA requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 3512/3514). Credor cadastrado - sem procuração. |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas Petição de MGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 3515/3517). Credor cadastrado - sem procuração. |
| 04/09/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ: a) manifestando ciência acerca das últimas movimentações processuais; b) reiterando o requerimento de fixação de honorários provisórios, devido à dificuldade de avaliar o trabalho a ser exercido durante a Recuperação Judicial; c) manifestando que não se opõe aos embargos de declaração opostos pela Recuperanda às fls. 3008/3014; d) reiterando o pedido de expedição de MLE apresentado às fls. 3402/3409; e) manifestando pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União às fls. 3308/3315; f) opina que a quebra do contrato de locação por não pagamento dos valores concursais informado às fls. 3316/3374 está em desacordo com a legislação aplicável (fls. 3518/3528). |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária Petição de NUTRIPORT COMERCIAL LTDA requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 3529/3539). Credor cadastrado. |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas Manifestação da RECUPERANDA pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pela União às fls. 3308/3315 (fls. 3540/3543). |
| 06/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Petição da RECUPERANDA solicitando concessão de tutela de urgência, a fim de que o Itaú Unibanco S.A. retorne imediatamente o limite de seu crédito especial, a fim de que possibilite o pagamento das verbas trabalhistas aos colaboradores do hospital (fls. 3544/3549). |
| 09/09/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ solicitando juntada do comprovante de envio das cartas aos credores (fls. 3550/3766). |
| 09/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de MEDICAL VENETUS SP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA solicitando habilitação de seus patronos, para acompanhamento das intimações (fls. 3767/3768). Credor cadastrado, sem procuração. |
| 11/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de TÂNIA APARECIDA LIMA GONÇALVES solicitando habilitação de seus patronos, para acompanhamento das intimações (fls. 3769/3772). Credora cadastrada. |
| 11/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de UP MEDICAL COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA ME solicitando habilitação de sua patrona, para acompanhamento das intimações (fls. 3773/3782). Credora cadastrada, procuração sem assinatura e não está em nome da pessoa jurídica. |
| 16/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de IBF – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A, juntando procuração e solicitando a habilitação de seu patrono nos autos (fls.3837/3878). Credor cadastrado. |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária Petição da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA informando que os débitos fiscais municipal foram objeto de parcelamento administrativo e que o acordo vem sendo cumprido (fls.3879/3882) |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas Petição de MEDMASTER COMERCIAL LTDA, informando concordância com o valor lançado no QGC, bem como solicitando a habilitação de seu patrono nos autos (fls.3883/3890). Credor cadastrado |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas Petição de GUSSON EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, informando ser credor da RJ e solicitando habilitação de seu patrono nos autos (fls.3891/3913). Credor cadsatrado |
| 18/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO S/A, informando ser credor da RJ e solicitando habilitação de seu patrono nos autos (fls.3914/3916). Credor cadastrado |
| 18/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de LENICE DE FREIRE NASCIMENTO, informando ser credora da RJ e solicitando habilitação de seu patrono nos autos (fls.3917/3921). Credor cadastrado |
| 18/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA, informando ser credor da RJ e concorda com o valor lançado, solicitando ainda habilitação de seu patrono nos autos (fls.3922/3930). Credor cadastrado |
| 19/09/2024 |
Manifestação do MP Petição do MP exarando sua ciência e solicitando o prosseguimento do feito (fls.3931) |
| 19/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de SAMAR – SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A, informando ser credora da RJ, solicitando ainda a habilitação de seu patrono nos autos (fls.3937/4099). Credor cadastrado. |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária Petição de ITAÚ UNIBANCO S.A. solciitnado o indeferimento do pedido de fls.3544 para restabelecimento do limite das contas correntes das recuperanda (fls.4100/4122). Credor já cadastrado |
| 19/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de JULIANO SOARES DE LIMA informando concordar com o valor lançado no QGC, solicitando ainda a habilitação de seu patrono nos autos (fls.4123/4125). Credor cadastrado. |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas Petição de ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR, informando que concorda com o crédito arrolado (fls.4128). Credor já cadastrado |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas Petição de EVOLUZER GESTÃO E SAÚDE S/S LTDA informando que o valor apontado no QGC diverge do saldo em aberto, solicitando sua retificação (fls.4129/4161). Credor cadastrado |
| 24/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de SMT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, informando ser credora da RJ, solicitando ainda a habilitação de seu patrono nos autos (fls.4162/4175). Credor cadastrado. |
| 26/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de IRANI TEIXEIRA, informando que é credora da RJ, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls.4176/4193). Credor cadastrado |
| 27/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de MACOM INSTRUMENTAL CIRÚRGICO INDÚSTRIA LTDA., informando que é credora da RJ, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls.4194/4205). Credor cadastrado |
| 27/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de REY TECH INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., informando que é credora da RJ, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls.4206/4210). Credor cadastrado |
| 27/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de SUPRI ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, informando que é credora da RJ, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls.4211/4218). Credor cadastrado |
| 27/09/2024 |
Manifestação do Perito Petição do adm judicial manifestando sobre diversos pontos inclusive opinando pelo indeferimento do pedido de restabelecimento do limite de crédito (fls.4219/4224 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de THX SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM VÁLVULAS LTDA, informando que é credora da RJ, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 4225/4232). Credor cadastrado. |
| 01/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de CLÍNICA DE RADIOTERAPIA AC LTDA ME, informando que é credora da RJ, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos (fls. 4233/4244). Credor cadastrado. |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas Petição de ANGELA RIBEIRO MIRANDA juntando procuração, bem como solicitando reserva do crédito no valor de R$ 906.000,00 (fls. 4245/4248). Credora cadastrada. |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA inofrmando que houve o cumprimento da liminar deferida à fl. 3783, referente à continuidade da locação de equipamentos de informática junto à empresa Sistema Convex de Locações (fls. 4249/4253). |
| 03/10/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando o Relatório Mensal de Atividades - REF.: Julho/2024 (fls. 4254/4272). |
| 04/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Petição da RECUPERANDA solicitando tutela de urgência, a fim de que a CPFL proceda à devolução dos créditos recebíveis da Unimed e de titularidade da recuperanda (referente ao faturamento de julho e agosto de 2024), bem como expedição de ofício para Unimed de Araçatuba, a fim de que interrompa o pagamentos dos créditos para a credora CPFL (fls. 4273/4291). |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas Petição de NOVA IMAGEM - DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM LTDA requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 4295/4315). Credor cadastrado. |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas Petição de TOMOSON CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 4316/4362). Credor cadastrado. |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas Petição de INSTITUTO DE PATOLOGIA DE ARAÇATUBA LTDA - EPP requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 4363/4371). Credor cadastrado. |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas Petição de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA requerendo habilitação de seu crédito de forma errônea através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 4377/4427). Credor cadastrado. |
| 11/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 4428/4554). Credor cadastrado. |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA juntando Plano de Recuperação Judicial (fls. 4555/4912). |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas Petição de MAURO INACIO DA SILVA informando que é credor, solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 4918/4929). Credor cadastrado. |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas Petição da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz informando agravo de instrumento pendente de julgamento (fl. 4930). |
| 17/10/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ opinando pela concessão da liminar pretendida às fls. 4273/4291, com restituição dos valores retidos pela CPFL e notificação da UNIMED, a fim de que redirecione os pagamentos à Recuperanda. Outrossim, apresenta a minuta do Edital de Aviso de Apresentação do Plano (fls. 4931/4937). |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas Petição das RECUPERANDAS renovando a juntada do Laudo de Avaliação, com assinatura em todas as páginas do documento (fls. 4938/5233). |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas Petição de MAURO INÁCIO DA SILVA solicitando auditoria contábil para averiguar a dívida trabalhista, bem como intimação do MP (fls. 5234/5235). Credor já cadastrado. |
| 23/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de FERREIRA PINHEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 5236/5239). Credor cadastrado. |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas Petição de COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA informando que é credora da RJ, razão pela qual solicita cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 5240/5242). Credor cadastrado. |
| 28/10/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando análise acerca do Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 4555/4578 (fls. 5243/5268). |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas Petição de HDL LOGÍSTICA HOSPITALAR LTDA informando que é credora da RJ, razão pela qual requer cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 5269/5271). Credor cadastrado. |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas Petição de ELEVADORES VECTRA LTDA informando que é credor da RJ, requerendo reclassificação de seu crédito de forma errônea, através do peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído (fls. 5305/5316). Credor cadastrado. |
| 06/11/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando Relação de Credores, com a minuta do edital respectivo, solicitando a sua publicação no DJE (fls. 5322/5403). |
| 07/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de MEDICAL VENETUS SP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES - LTDA solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 5404/5405). Credor cadastrado. |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas Petição da CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) solicitando reconsideração da decisão de fls. 5272/5278, a fim de que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000 (fl. 5407). |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA comprovando recolhimento das custas para publicação do Edital de Aviso aos Credores sobre a Apresentação do Plano (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05) - fls. 5408/5411. |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas Petição de TANIA APARECIDA LIMA GONÇALVES apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5436/5444). Credora cadastrada. |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas Petição da União/Fazenda Nacional pugnando pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição necessária para a concessão da RJ (fls. 5445/5446). |
| 12/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de NOVA IMAGEM - DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM LTDA juntando procuração e solicitando cadastro de seus patronos (fls. 5449/5450). Credor cadastrado. |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária Petição de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA e VIVAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA informando que apenas pediram habilitação processual de seus patronos, para acompanhamento do feito (fls. 5447/5448). Credores cadastrados. |
| 12/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de TOMOSON CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA juntando procuração e solicitando cadastro de seus patronos (fls. 5451/5452). Credor cadastrado. |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária Petição de CM HOSPITALAR S.A. juntando procuração e solicitando cadastro de seu patrono (fls. 5453/5456). Credor cadastrado. |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas Petição de ORTHO CLINICAL DIAGNOSTICS DO BRASIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA juntando procuração e solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 5457/5466). Credor cadastrado. |
| 14/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A juntando procuração e solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 5467/5538). Credor cadastrado. |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas Petição da ANA JÚLIA ABADIA GIANCURSI GALVÃO apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5540/5600). Credora já cadastrada. |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas Petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) juntando resultado do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Santa Casa de Araçatuba e indeferindo o processamento da Recuperação Judicial. Por fim, reitera o pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 5272/5278 (fls. 5602/5627). |
| 14/11/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando o Relatório Mensal de Atividades - REF.: Agosto/2024 (fls. 5628/5646). |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas Petição de STERILE VITA - ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE SAÚDE LTDA - EPP apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5647/5735). Credor já cadastrado. |
| 18/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentando procuração e solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 5736/5760). Credor cadastrado. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) comunicando interposição do Agravo de Instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000 (fls. 5761/5779). |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA comprovando recolhimento das custas para publicação do Edital de Relação de Credores (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05) - fls. 5780/5783. |
| 21/11/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ opinando para que se aguarde o deslinde e julgamento do Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000 para quaisquer medidas ordinárias do processo de reestruturação. Outrossim, manifestou-se acerca dos últimos peticionamentos, que estavam pendentes de apreciação pela AJ (fls. 5851/5858). |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA pugnando pela manutenção dos efeitos da decisão proferida às fls. 5272/5278, em razão da pendência do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000 (fls. 5859/5865). |
| 24/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de PANIFICADORA ZAVANELLI LTDA solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 5899/5904). Credor cadastrado. |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas Petição de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5905/5916). Credor já cadastrado. |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas Petição de ECOMAIS COLETA DE RESÍDUOS LTDA informando que é credora da RJ e solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 5917/5921). Credor cadastrado. |
| 03/12/2024 |
Embargos de Declaração Petição da RECUPERANDA opondo embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 5869/5874 (fls. 5922/5924). |
| 07/12/2024 |
Petições Diversas Petição da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL apresentando objeção ao Plano de Recuperaçao Judicial (fls. 5940/5947). |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária Petição de BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5948/5951). Credor cadastrado. |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas Petição de UP MEDICAL COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EMH LTDA apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5952/5954). Credor já cadastrado. |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas Petição de MAURO INÁCIO DA SILVA apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5955/5959). |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas Petição de SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 5960/5986). |
| 16/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 5987/6021). Credores cadastrados. |
| 16/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6022/6057). Credores cadastrados. |
| 16/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6058/6079). Credores cadastrados. |
| 16/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6080/6127). Credores cadastrados. |
| 16/12/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ reiterando manifestação de fls. 5851/5858, na qual opina que seja aguardado o deslinde e julgamento do agravo de instrumento para adoção de quaisquer medidas ordinárias, inclusive designação de AGC. Outrossim, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Recuperanda às fls. 5922/5924 (fls. 6128/6132). |
| 17/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6133/6175). Credores cadastrados. |
| 17/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6176/6206). Credores cadastrados. |
| 17/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de inúmeros credores solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6207/6260). Credores cadastrados. |
| 18/12/2024 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando Relatório Mensal de Atividades - Setembro/2024 (fls. 6261/6279). |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas Petição de JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JUNIOR e MILENA GABRIELA DE CARLOS FERREIRA apresentando impugnação ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 6280/6282). |
| 30/12/2024 |
Petições Diversas Petição de OSVALDO CÂNDIDO FILHO informando que habilitou seu crédito perante a AJ e solicitando cadastro de seu patrono para acompanhamento do feito (fls. 6283/6289). Credor cadastrado. |
| 02/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de AGATHA CRISTINA CALDEIRA JACINTO, LORRAYNE PEREIRA GONÇALVES CEZARIO e DAIANE RENATA PEDON GONÇALVES solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6290/6294). Credores cadastrados. |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas Petição de KARINA TONHEIRO ERNICA BUOSI informando que é credora e que promoveu habilitação administrativa perante a AJ. Solicita, ainda, cadastro de sua patrona para acompanhamento do feito (fls. 6295/6306). Credora cadastrada. |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas Petição de ELIANA AMORIM VILAS BOAS informando que é credora e que promoveu habilitação administrativa perante a AJ. Solicita, ainda, cadastro de sua patrona para acompanhamento do feito (fls. 6307/6314). Credora cadastrada. |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas Petição de ROSA MARIA DE MATOS ROSA SANTOS informando que é credora e que promoveu habilitação administrativa perante a AJ. Solicita, ainda, cadastro de sua patrona para acompanhamento do feito (fls. 6315/6327). Credora cadastrada. |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas Petição de MÁRCIA APARECIDA CADAMURO informando que é credora e que promoveu habilitação administrativa perante a AJ. Solicita, ainda, cadastro de sua patrona para acompanhamento do feito (fls. 6328/6335). Credora cadastrada. |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas Petição de EDGAR ANTONIO FERREIRA COELHO informando que é credora e que promoveu habilitação administrativa perante a AJ. Solicita, ainda, cadastro de sua patrona para acompanhamento do feito (fls. 6336/6345). Credor cadastrado. |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas Petição de DANIELA CRISTINA SATO informando que é credora e que promoveu habilitação administrativa perante a AJ. Solicita, ainda, cadastro de sua patrona para acompanhamento do feito (fls. 6346/6354). Credora cadastrada. |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária Petição de ADVANTAGE MANEGEMENT INTERNACIONAL DO BRASIL CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA manifestando concordância com seu crédito e declinando conta bancária (fls. 6355/6356). Credor cadastrado. |
| 28/01/2025 |
Manifestação do Perito Petição da AJ apresentando Relatório Mensal de Atividades - Outubro/2024 (fls. 6357/6375). |
| 29/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de CASERTA & MARTINELLI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME juntando procuração e solicitando cadastro de seus patronos para acompanhamento do feito (fls. 6376/6385). Credor cadastrado. |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas Petição de RECOUP - Resolving Judicial Overpayments apresentando proposta de prestação de serviços e honorários advocatícios para revisão e levantamento de depósitos judiciais e recursais (fls. 6412/6419). Interessado cadastrado. |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas CPFL a, INFORMA que o Hospital, ora recuperanda, está INADIMPLINDO obrigações posteriores à Recuperação Judicial, motivo pelo qual, está descumprindo a obrigação legal ao deixar de efetuar o pagamento das contas posteriores. fls. 6420 |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas Petição de Maria Vitória Batista dos SAntos, solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido fls. 6421/6425 |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas Rj comunica a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado nos autos n.º 2242151-26.2024.8.26.0000 em que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário até o exame de admissibilidade ou julgamento (em caso de admissão) contra o acórdão que suspendeu a presente recuperação judicial. fls. 6426/6428 |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas Petição de Lilian Cristina Camargo Ottoni Viola, solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido Credor cadastrado. fls. 6439/6452 |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas Petição de MAria das Neves de Souza solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido Credor cadastrado. fls. 6458/6459 |
| 28/03/2025 |
Manifestação do Perito AJ faz manifestações aceca das petições de fls. 6128 a 6426 e aguarda manifestação quanto às datas da Assembleia Geral de Credores, bem como a publicação dos editais de convocação e da relação de credores, conforme art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, visto efeito suspensivo deferido na decisão de fls. 6427/6438. fla. 6494/6520 |
| 05/04/2025 |
Petição Intermediária Petição de Fresenius Medical Care LTDA solicita o cadastro de seu advogado para acompanhamento do feito (Não apresentou procuração) Credor cadastrado fl.6521 |
| 11/04/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta o Relatório das Atividades da Recuperanda, referente aos meses de novembro a dezembro de 2024 fls. 6522/6597 |
| 16/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Padaria ZAvanelli LTDA apresenta substabelecimetno semr eserva de poderes, novos patronos cadastrados. fls. 6794/6795 |
| 17/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento JP Industria Farmaceutica S/A requer a juntada de procuração para cadastramento nos autos. fls. 6796/6808 |
| 23/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição do Osvaldo Cândido Filho juntando procuração e solicitando cadastro de seu advogado para acompanhamento do feito, visto ser credor da Recuepranda fls. 6809/6815 |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas Recuperanda apresenta o comprovante de recolhimento das custas do edital fls. 6819/6822 |
| 25/04/2025 |
Manifestação do Perito AJ opina sobre diversas petições e sobre o pedido de nulidae do edital da convocação da AGC, visto que não se deu com prazo minimod de 15 dias. fla. 6841/6843 |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas MV INformática Nordeste LTDA, TEiko Soluções em Tecnologia da Informatica LTDA, Apoio Cotações Sistema de Informática LTDA e Flowti TEcnologia LTDA solicitam erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido Credores cadastrados. fls. 6966/6992 |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas Up Medical Comércio e Manutenção de Equipamentos Médicos LTDA requer a juntada de intrumento de procuração da Dra. Magda Aparecida Avelino SAlviatto, patrona ja cadastrada anteriormente fls. 6993/6994 |
| 29/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Medical Venetus SP Comércio IMportação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares LTDA requer a juntada de intrumento de procuração atualizada da Dra. Regina Célia da Silva PEgoraro, patrona ja cadastrada anteriormente fls. 6995/6996 |
| 30/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Medical Venetus SP Comércio IMportação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares LTDA requer a juntada de intrumento de procuração atualizada da Dra. Regina Célia da Silva PEgoraro, patrona ja cadastrada anteriormente fls. 6997/6998 |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas Recuperanda recolhe o valor das custas para publicação do edital e solicita a devolução das custas pagas às fls. 6821/6822, visto que por equívoco do juízo ou da serventia, teve que ser publicado novamente. fls. 6999/7003 |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas CPFL requer o cancelamento com urgência das convocações da Assembléia Geral de Credores(publicado em 29/04/2025), visto que descumpre o prazo determinado no art.36 da Lei 11.101/2005. fls. 7012/7013 Credor cadastrado anteriormente |
| 05/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Ortho Clinical DIagnostics do Brasil requer a juntada da procuração devidamente assinada. Credor já cadastrado fls 7014/7019 |
| 06/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento SISTEMA CONVEX LOCAÇÕES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA peticionou pedindo habilitação dos advogados para acompanhamento dos autos. fls 7020/7047 CREDOR CADASTRADO. |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas Raphael Paiva Sociedade INdividual de Advocacia solicita o reenvio do link e a senha da AGC de 07/05, às 10h. (Patrono de Tania Aparecida Lima Gonçalves, já cadastrado anteriormente) fls. 7051 |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas Ativa Comercial Hospitalar LTDA requer o encaminhamento do link e senha de acesso para a aprticipação da AGC, referida no edital de fsl. 7004/7006 para os e-mails indicados na petição fls. 7054 |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas Patrono de Tania Aparecida Lima Gonçalves informa que não receberam o link e a enha de acesso para participação na AGC, do dia 14/05, às 10h e a requer, indicando os emails. Credor cadastrado anteriomente fls. 7055/7056 |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas Credor Osvaldo Cândido Filho informa que, mesmo tendo realizado a habilitação para a AGC, não recebeu link ou senha para acesso. Credor cadastrado anteriormente fls. 7057 |
| 14/05/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta Relatório das Atividades da Recuperanda referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2025. fls. 7058/7077 |
| 14/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA DE ARAÇATUBA LTDA requer sua habilitação nos autos para regular acompanhamento dos atos processuais e requer que seja disponibilizado o link para acompanhamento e participação na AGC do dia 23/05/2025 e 30/05/2025 Credor cadastrado fls. 7078/7079 |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas Medmaster Comercial LTDA requer a disponibilização do link para acompanhamento e participação na Assembleia Geral de Credores designada para 23 de maio de 2025 (primeira convocação) e 30 de maio de 2025 (segunda convocação). fls. 7099 |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária VIVAX – INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA junta procuração e substabelecimento para participação na Assembleia Geral de Credores. Credor cadastrado fls. 71007151 |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas MEDICAL SUPPORT MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA solicita a disponibilização do link para acompanhametno da AGC Credor cadastrado anteriormente fls. 7152 |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas NOVA IMAGEM – DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM LTDA e TOMOSON CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA junta procurações específicas para a AGC e os comprovantes de encaminhamento da correspondencia eletronica, conforme determinação. Credores cadastrados anteriormente fls. 7153/7159 fls. 7153/7159 |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas Dipha Distribuidora Pharmaceutica LTDA é credora da requerida e concord com o valor do rol de credores de fls. 2288.Requer dispinibilização do link para participar da AGC, indicando endereços eletrônicos e também seu whattsapp. SOlicita, por fim, a hailitação do patrono nos autos para fim de acompanhamento até o efetivo recebimento do crédito. fls. 7161/7181 |
| 20/05/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta Relatório das Atividades da Recuperanda, referente ao mês de março de 2025. fls. 7182/7201 |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas Dipha Distribuidora Pharmaceutica LTDA requer juntada de procuração especifica para a participação da AGC e reofrça a disponibilização do link para a sua participação, indicando os emails para envio. Credor cadastrado anteriormente fls. 7202/7204 |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas Sistema Convex Locações de Produtos de Informáticva LTDA informa que por o AJ não permitiu que a parte participasse da AGC e solicita a autorização para sua participação ou que seja aniulada a AGC e ainda requer a destituição do AJ fls. 7205/7219 |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas Alice Inês Mazini e outros informa que não conseguiur proceder seu cadastro junto ao AJ para participar da AGC do dia 23/05/2025 e solicita que seja notificado o administrador judicial para que forneça aos procuradores dos credores habilitados o link e o Id de acesso para a participação na referida assembleia. Credores cadastrados conforme certidão de fls. 7296 fls. 7220/7241 |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária Engracia Alves de Souza Silva e outros requerem: 1. Tutela de Urgência para que seja garantida a participação plena dos credores na Assembleia Geral de Credores, por meio de seus patronos regularmente constituídos, com direito de voz e voto; 2. Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de atendimento ao pedido em tempo hábil, requer-se, subsidiariamente, a anulação da referida Assembleia, com designação de nova data, para que se observe o devido processo legal e se assegure a lisura do procedimento; 3. Ainda, diante da reiterada prática de atos incompatíveis com sua função, requer-se a destituição ou substituição da Administradora Judicial LASPRO, nos termos dos arts. 21, §1º, e 22, II, da Lei 11.101/2005; 4. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documentais e, se necessário, testemunhal. CREDORES NÃO CADASTRADOS (não foi possível cadastramento, eis que não foi informado o CPF) |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária Petição dos credores requerendo a juntada da procuração nos autos. Credores cadastrados conforme certidão de fls. 7296. fls. 7242/7295 |
| 23/05/2025 |
Manifestação do Perito AJ informa que a AGC será instalado, em segunda convocação, em 30/05/2025, junta a certidão referente à AGC do dia 23/05/2025,a qual não foi instalada em primeira convocação e dá orientações para os credores. fls. 7303/7317 |
| 28/05/2025 |
Pedido de Habilitação Petição de Serviço de Anestesiologia de Araçatuba LTDA, solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido Credor cadastrado anteriomente. fls. 7318/7344 |
| 02/06/2025 |
Manifestação do Perito AJ informa suspensão da AGC, com retomada em 29/07/2025 fls. 7348/7349 |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas CAMILA FERREIRA CANDIDO COSTA informa o falecimento de seu pai OSVALDO CÂNDIDO FILHO, qualificado nos autos. e que é a única herdeira do mesmo, que era casado em regime de separação de bens. fls. 7404/7408 |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária Petição de MARIA DA GLORIA MARQUES FERNANDES e SILVANA TURI DEL NERY CARLI,, solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido Credores cadastrados. fls. 7412/7413 |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas José Jorge Rodrigues junta nos autos Certidão do processo Trabalhista com o valor de seus créditos. Não apresentou prouração Credor cadastrado fls. 7418/7419 |
| 04/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Luiz Fernando Oliveira LIma junta procuração nos autos Credor cadastrado fls. 7421/7422 |
| 04/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Gonçalo Rodrigues de ALmeira(espólio) representado por Sueli Maria MOntenegro de Almeida, junta procuração nos autos Credor cadastrado fls. 7423/7424 |
| 04/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Danuza Bonfim, junta procuração nos autos Credor cadastrado fls. 7425/7426 |
| 04/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento TEREZINHA PEREIRA BENTO FEITOSA (ESPOLIO), representada por FRANCISCO FERREIRA FEITOSA, junta procuração nos autos Credor cadastrado fls. 7427/7429 |
| 05/06/2025 |
Manifestação do Perito AJ manifesta-se acerca das petições entre fls. 2841 e 7408 e opina pela intimação das recueprandas e interessados para ciencia. fls. 7430/7437 |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas MAria Neli dos Santos Candido informa que é conjuge de Osvaldo Cândido Filho eAnexa ao feito sua procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento e atestado de óbito, requerendo o regular seguimento do feito. Credor cadastrado fls. 7438/7442 |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas Irani Teixeira requer que a Recuepranda seja intimada a fim de fazer reserva de pssíveis valores a serem pagos à requenrete, observando que já existem outros valores a serem pagos à credora, conforme demonstrado pela própria recuperanda em fls. 2276, ite 959 Credor cadastrado anteriormente fls. 7443/7463 |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta RElatório das Atividades da recuepranda referente ao mes de abril de 2025. fls. 7465/7484 |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas Angela Miranda solicita,, junto ao Eminente Administrador Judicial que indique ou faça a nomeação deste signatário Edgard Antônio dos Santos, OAB/SP 45.142, CPF 324.442.688-15 como auxiliar voluntário, na busca como recursos ou Emendas no valor total dos débitos apurados no concurso geral de credores. fls. 7485/7486 |
| 16/07/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos ANGELA RIBEIRO MIRANDA solicita o desentranhamento da petição de fls. 7485/7486, visto realizada de forma inadequada fls. 7487 |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas Recuepranda informa que ainda segue em negociação com os credores, de forma que não será possível finalizar o modificativo até a data aprazada. A situação envolvendo as negociações será comunicada e atualizada aos credores na Assembleia do dia 29/07/2025, oportunidade em que poderão deliberar sobre a nova suspensão do conclave fls. 7488 |
| 23/07/2025 |
Manifestação do Perito Aj se manifesta acerca das petições de fls. 7438/7488 fls. 7489/7491 |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas Angela Ribeiro Miranda solicita link para participar da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em 29/07/2025, às 09h. fls. 7492 |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta Relatório das Atividades da Recuepranda, referente ao mês de maio de 2025. fls. 7493/7512 |
| 30/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta a ata de Assembleia Geral de Credores realizada no dia 29 de julho de 2025, devidamente acompanhada do quadro de votação detalhado e seu resultado, lista de presença e chat (DOC. 01). A Assembleia Geral de Credores foi suspensa com a retomada dos trabalhos no dia 26 de agosto 2025, com credenciamento às 09h00 e início da AGC às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 18 de agosto de 2025. (Fls.7513/7565). |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Nilva Aparecida Pereira Inacio vem aos autos requerer sua hablitiação, informando que juntou a cópia da sentença e do acórdão do processo que originou o crédito. Cumpre salientar que o crédito trabalhista detido pela Requerente possui natureza alimentar. Assim, requer-se a intimação da Recuperanda, por meio de seu administrador judicial, a fim de que seja providenciada a devida reserva de valores eventualmente devidos à Requerente, em observância à ordem legal de preferência dos crédito. CREDORA cadastrado. FLs.7582/7606. |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Richardson Capristi requer a habilitação nos autos. Credor Cadastrado. fls.7607/7608. |
| 12/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo Advogada Larissa peticionou substabelecendo sem reserva de poderes, na pessoa de Stara Regiman os poderes conferidos por IRANI TEIXEIRA. Advogada cadastrada. Fls.7645. |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas Petição de Samira Aparecida Leal Razera solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. fls.7646/7651 |
| 19/08/2025 |
Manifestação do Perito AJ manifestou-se requerendo a initimação dos interessados para ciência da manifestação de fls.7489/7491 e do relatório mensal de atividade fls.7493/7512. E por fim, regularização processual das partes Richardson e Irani. fls.7652/7654. |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas Petição de Luiz Henrique Domingues Junior solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. fls.7655/7670 fls. 7655/7671 |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas Petição de Leandro Abreu e Lucas Abreu solicitando a intimação das recuperandas para que alterem as verbas salariais que devem aos requerentes em observância à ordem legal, considerando a preferência dos créditos que são de natureza alimentar Credor cadastrado. fls.7672/7676 |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas Petição de Tania Aparecida Lima juntando e-mail para envio de links de audiência e contato do advogado. Credora ja cadastrada anteriormente. fls.7677/7678 |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas Substabelecimento juntado pelo advogado da Credora TANIA APARECIDA LIMA GONÇALVES. fls.7679 |
| 27/08/2025 |
Manifestação do Perito Petição do Adm Judicial apresentando a Ata de Assembleia Geral dos Credores realizada no dia 26 de agosto de 2025. A AGC foi suspensa com a retomada dos trabalhos no dia 29/10/2025. Por fim, tratando-se de AGC em continuação, somente participarão do conclave a ser realizado no dia 29 de outubro 2025 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. fls.7680/7757. |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas Petição dos credores DANIEL ALEXANDRE FERNANDES DE FREITAS e outros solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credores cadastrados fls.7774/7794 |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas Petição da credora Tania Aparecida Lima Gonçalves juntando substabelecimento para o adv Dr Paulo Vitor. fls.7795/7796 Credor já cadastrado// advogado incluído |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas Petição de FELIPE NARCISO solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. fls.7797/7804. |
| 05/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de CIRÚRGICA FERNANDES -COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA juntando procuração requerendo alteração dos advogados cadastrados anteriormente. Advogado anterior excluido e cadastrado os novos. Fls.7835/7837 |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito Adm Judicial apresenta o Relatório das Atividades da Recuperanda, referente aos meses de junho e julho de 2025 Fls.7839/7858 |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas Petição da recuperanda alegando ficou definido que o plano modificativo de recuperação judicial seria apresentado até 21/10/2025. Contudo, a recuperanda ainda está negociando com os credores, devido à recente mudança na diretoria, o que impede a conclusão do plano no prazo previsto. A situação será atualizada na assembleia de 29/10/2025, quando os credores poderão decidir sobre nova suspensão. Assim, a recuperanda opta por não apresentar o aditivo neste momento, aguardando melhor alinhamento com os credores. Fls.7859/7860 |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas Petição de ANA PAULA DIONISIO RIBEIRO solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. fLS.7865/7877 |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas Petição de NATASHA DA SILVA OLIVEIRA solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. fLS.7878/7902 |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas Mauro Inacio da Silva requer: (a) o indeferimento do requerimento da recuperanda (fls. 7.859/7.860) e, via de consequência, (b) a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, pela impossibilidade da decretação da falência, em razão da desídia da recuperanada e de sua notória incapacidade em apresentar um Plano de Recuperação Judicial viável Credor cadastrado fls. 7903/7906 |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta aos autos a Ata da AGC realizada em 29 de outubro de 2025, a qual não conta com a assinatura da representante dos credores da Classe I – Trabalhistas. Informa, ainda, que a Recuperanda comprometeu-se a protocolar o aditivo ao plano de RJ até o dia 25 de fevereiro de 2026. Comunica, por fim, que os trabalhos da referida AGC foram suspensos até o dia 5 de março de 2026, ocasião em que participarão apenas os credores habilitados para a Assembleia realizada em 30 de maio de 2025. Fls.7907/7951 |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito AJ informa que, conforme se verifica da ata de Assembleia Geral de Credores realizada em 29 de outubro de 2025, acostada por esta Auxiliar às fls. 7907/7951, os trabalhos foram novamente suspensos para o dia 05 de março de 2026, tendo a Recuperanda se comprometido a apresentar o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até 25 de fevereiro de 2026. fls. 7952/7953 |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas Recuperanda peticionou requerendo indeferimento do pedido de extinção formulado pelo credor, com a manutenção integral da decisão de fls. 8017-8020, com a continuidade do processo, realização da AGC em 05/03/2026 e apresentação do aditivo até 25/02/2026, reconhecendo-se a validade das deliberações da AGC, aprovadas pela maioria dos credores. Advogados regularizados. Fls.8021/8028. |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas Petição da credora SAMIRA APARECIDA LEAL RAZERA solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. Fls.8047/8051 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Petição do credor Mauro Inácio da Silva informando interposição de Agravo de instrumento em face da decisão de fls.7967/7980. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8053/8062. |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas Petição de Leandro e Lucas Abreu Sousa Gratão SS Ltda requerendo a intimação da recuperanda para alterar a classificação da tabela III e IV para a Tabela Classe I, ou seja de natureza trabalhista ante a prerrogativa da natureza alimentar, vez que são verbas salariais devidas aos requerentes que prestaram serviços médicos de plantões à recuperanda. Credores cadastrados anteriormente. Fls.8065/8072 |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas Petição do Conselho Regional de Medicina do Estado de SP juntando procuração e solicitando cadastro nos autos. Credor cadastrado. Fls.8073/8113 |
| 29/11/2025 |
Petições Diversas Petição do credor Mauro Inácio da Silva requerendo a rejeição do parecer do AJ e a apuração dos fatos por meio de auditoria contábil, a fim de verificar, documentalmente, a dívida trabalhista indicada na Classe I, especialmente quanto aos credores trabalhistas de pequeno valor que não ajuizaram ações. Além disso, pede-se a intimação do Ministério Público e do Ministério Público do Trabalho, para que tomem ciência e atuem na fiscalização da recuperação judicial, em proteção aos interesses dos credores. Credor já cadastrado anteriormente. Fls.8114/8131 |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária Petição do credor BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA requerendo a convolação da recuperação judicial em falência uma vez demonstrada a inadimplência contratual e o não pagamento de débito muito superior a 40 (quarenta) salários-mínimos pela Recuperanda. Credor cadastrado. Fls.8141/8203 |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária Petição da recuperanda juntando o comprovante de pagamento da guia FEDTJ referente a taxa de publicação do edital no DJE. Fls.8248/8251 |
| 09/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição da CPFL juntando substabelecimento com reserva de poderes. Credor cadastrado anteriormente e Advogada cadastrada neste momento. Fls.8253/8254. |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas Petição de LUCIANE CRISTINA TEODORICO solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. Fls.8255/8256. |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas Petição de LUCIANE CRISTINA TEODORICO apresentando os documentos faltantes para a habilitação de crédito. Credora cadastrada anteriormente. Fls.8257/8263 |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas Petição de DANILA MARTINS DE ARAUJO solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. Fls.8271/8282 |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária Petição da recuperanda reiterando integralmente os termos do plano de recuperação judicial apresentado tempestivamente as fls. 4556/4578 e respectivos anexos, ao menos até que novo entendimento entre credores e devedora viabilize a alteração das condições de soerguimento já apresentadas. Fls.8283/8284 |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas Petição de Mauro Inácio da SIlva alegando que,, ante a negligência da recuperanda em apresentar a proposta do aditivo, sopesado ao não pagamento de créditos extraconcursais, e diante da impossibilidade de decretação da quebra do nosocômio, REQUER o cancelamento AGC por falta da apresentação do Aditivo, e manifesto prejuízo aos credores a destituição da atual Diretoria e da AJ pelas razões acima sustentadas e, via de consequência, a decretação da intervenção da recuperanda, nomeando interventor e nova AJ para que assuma a administração do hospital durante o período em que durar a medida. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8285/8288 |
| 06/01/2026 |
Manifestação do Perito AJ apresenta Relatório das Atividades da Recuperanda, referente aos meses de agosto e setembro de 2025. Fls.8289/8371 |
| 06/01/2026 |
Manifestação do Perito AJ apresenta Relatório das Atividades da Recuperanda, referente ao mês de outubro de 2025. Fls.8372/8392. |
| 09/01/2026 |
Manifestação do Perito AJ apresentou a Ata de Assembleia Geeral de Credores e o Aditivo ao Plano de Rec. Judicial. Fls.8393/8555 |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária Petição da recuperanda requerendo: 1. o reconhecimento da plena validade da cláusula 4.1.3.2 “c” do PRJ; 2. a declaração de impedimento legal de voto da CPFL e da SAMAR na deliberação sobre o PRJ, com a consequente desconsideração de seus votos para fins de quórum e verificação de aprovação; 3. o reconhecimento de que o Cenário 2 é o único juridicamente válido, com a consequente declaração de aprovação do Plano de Recuperação Judicial; 4. por consequência, o afastamento da aplicação do cram down e a inviabilidade de abertura de prazo para apresentação de plano alternativo de credores por ausência de pressuposto legal; Fls.8556/8568 |
| 27/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de Laboratório Cristalia juntando procuração e solicitando cadastrdo do seu advogado para acompanhar os autos. Credor cadastrado. Fls.8585/8599 |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas Petição de DIEGO SILVA INFANTE solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado. fLS.8600 |
| 03/02/2026 |
Manifestação do Perito AJ reitera os termos da manifestação de fls. 8393/8433, opinando pelo reconhecimento da abusividade e ilegalidade da cláusula 4.1.3.2. Ainda, opina pela intimação dos credores interessados para a apresentação do Plano Alternativo de Credor, no prazo de 30 dias e pela intimação da recuperanda para se manifestar a respeito das manifestações de fls. 8114/8131; 8285/8288 e 8141/8191, no prazo de 10 dias. Fls.8603/8612 |
| 06/02/2026 |
Petição Intermediária Diego Silva Infante registra neste momento que seu crédito já se encontra reconhecido e habilitado, de forma que deve ser incluído, por quem tem a obrigação, na relação de credores e no plano de pagamento conforme sua classe, devendo serem intimadas as partes relacionadas. Crecor cadastrado anteriormente fls. 8819 |
| 09/02/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA junta procuração/substabelecimetnos para regularização processual Credor cadastrado anteriormente fls. 8820/8833 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/08/2024 | Correção | Recuperação Judicial | Cível | DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 2124/2130. |
| 25/07/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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