| Reqte |
Churrascaria Conte Ltda (Churrascaria Gaúcha Ii)
Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano |
| Credor |
Itaú Unibanco S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Adm-Terc. |
Action Administração Judicial Ltda
Advogada: Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359. 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Churrascaria Conte Ltda (Churrascaria Gaúcha Ii). 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.1755), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 24/06/2026, na mesma plataforma, com credenciamento entre 10h00min e 10h50min e reinício dos trabalhos às 11h00min, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 24/06/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 07/05/2026, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 5 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 6 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 7 Intimem-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Barbara Alberto Rodrigues (OAB 446975/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 08/05/2026 |
Deferido o Pedido
Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359. 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Churrascaria Conte Ltda (Churrascaria Gaúcha Ii). 2 Passo à análise, apenas, do pedido de suspensão da assembleia-geral de credores. 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelo Administrador Judicial (fls.1755), bem como considerando a aprovação dos credores, defiro a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 24/06/2026, na mesma plataforma, com credenciamento entre 10h00min e 10h50min e reinício dos trabalhos às 11h00min, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 24/06/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 07/05/2026, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 5 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 6 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 7 Intimem-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70004246-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 18:24 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70004119-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 09:09 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Ciência à recuperanda acerca de apontamentos no Relatório de fls. 1622/1711. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Barbara Alberto Rodrigues (OAB 446975/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à recuperanda acerca de apontamentos no Relatório de fls. 1622/1711. |
| 12/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70003453-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/04/2026 19:17 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Ciência à recuperanda para atendimento ao solicitado pela Administradora Judicial na manifestação de fls. 1604/1617. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Barbara Alberto Rodrigues (OAB 446975/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à recuperanda para atendimento ao solicitado pela Administradora Judicial na manifestação de fls. 1604/1617. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70002215-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/03/2026 16:33 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 20/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL - ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005 - EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CHURRASCARIA CONTE LTDA. - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, COM PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS - PROCESSO Nº1000544-87.2025.8.26.0359 O MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF: FAZ SABER, que pelo presente edital ficam convocados os credores da Recuperação Judicial de CHURRASCARIA CONTE LTDA., autos nº 1000544-87.2025.8.26.0359, para comparecerem e se reunirem em assembleia-geral a ser realizada POR MEIO VIRTUAL, no dia 7 de maio de 2026, às 11 horas, com início do credenciamento as 10 horas e encerramento as 10 horas e 50 minutos, em primeira convocação, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, a ser realizada POR MEIO VIRTUAL, no dia 14 de maio de 2026, às 11 horas, com início do credenciamento as 10 horas e encerramento as 10 horas e 50 minutos, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia, qual seja: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora às folhas 1076/1123 dos autos; b) instalação do Comitê de Credores e eleição dos seus membros; e c) outros assuntos de interesse da Recuperanda e dos credores. Nos termos do §4º do art. 37 da Lei 11.101/2005, o credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Nos termos dos §§5º e 6º do artigo 37 da Lei 11.101/2005, os sindicatos que desejarem representar seus filiados deverão apresentar, em até 10 (dez) dias antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, a lista de credores filiados que pretende representar, bem como comprovar a condição de filiado do credor na data da publicação do presente edital. Para participação do conclave virtual todos os credores, mesmo aqueles que participarão pessoalmente, sem a representação por procuração, deverão atender aos seguintes passos, dentro dos prazos acima mencionados: 1) Encaminhar a documentação acima, via eletrônica, simultaneamente, aos e-mails rjchurrascariaconte@actionaj.com.br e agcvirtual@valoraservicos.com.br, indicando, no mesmo ato, 01 (um) endereço eletrônico válido e 01 (um) número de telefone celular válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos de acesso à sala virtual de realização da AGC; 02) Recebida e conferida a documentação, o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico, onde também serão enviadas as instruções para o acesso à sala virtual de realização da AGC, 03) a cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, independentemente da quantidade de procuradores ou prepostos indicados, e somente via 01 (um) endereço eletrônico indicado, observando-se que, caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administração Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido; 04) O acesso à sala virtual de realização da AGC deve se dar preferencialmente por computador pessoal com acesso à internet, para garantir a estabilidade das conexões e, caso não seja possível, o acesso poderá se dar via smartphone ou tablet, com acesso à internet, recomendando-se, nesse caso, a instalação e utilização do aplicativo Google Meet; 05) No dia da realização da AGC, a identificação e credenciamento dos credores se iniciará pontualmente no horário acima previsto, em ambas as convocações, devendo cada credor que ingressar à sala aguardar a chamada para exibir para a câmera documento de identidade válido correspondente ao informado no instrumento de mandato encaminhado; 06) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC; 07) No horário marcado para o encerramento do credenciamento, este será impreterivelmente encerrado, sendo atendido durante o intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da AGC somente os credores que tiverem acessado a sala virtual ou que acionarem o serviço de suporte até o horário marcado para o encerramento do credenciamento, dando-se início aos trabalhos assembleares no horário assinalado, devendo todos os participantes manterem seus microfones desligados durante todo o evento, somente o abrindo quando devidamente autorizado pela Administração Judicial; 08) Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a AGC deverão solicitar o aparte via botão levantar a mão ou, na impossibilidade, via chat, para que o Administrador Judicial organize os pedidos e conceda o direito de voz na ordem de solicitação, sendo que qualquer manifestação sem a autorização da Administração Judicial será imediatamente silenciada; 09) Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte durante os trabalhos, qualquer credor poderá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp (11) 99592-2392, comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão; 10) As votações seguirão o mesmo trâmite das AGCs presenciais, podendo a Administração Judicial adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas; 11) Ao final das deliberações, os credores que desejarem deverão encaminhar suas ressalvas para os e-mails agcvirtual@valoraservicos.com.br e rjchurrascariaconte@actionaj.com.br, mesmo que tenham sido efetuadas via áudio durante a AGC; 12) Após o encerramento da AGC, o Administrador Judicial lavrará a ata do ocorrido de forma sumária e as ressalvas encaminhadas bem como o inteiro teor do chat serão incorporadas como seus anexos, após o que esta será projetada a todos os presentes e lida, sendo submetida à aprovação de todos, de modo que se recomenda a permanência na sala virtual de realização da AGC até o fim da sua leitura e aprovação; 13) Os credores que assinarão a ata receberão as instruções de procedimento no momento da AGC; 14) A íntegra da AGC virtual, desde o início do credenciamento até seu encerramento, será gravada; 15) Caso a AGC não se instale em primeira convocação, novo convite de acesso à sala virtual de realização da AGC em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro, podendo cada credor modificar o endereço eletrônico cadastrado para a primeira convocação até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do credenciamento da AGC em segunda convocação; 16) A íntegra da Assembleia será transmitida ao vivo via streaming pelos canais AGC Virtual I, II, III e IV, disponíveis na plataforma YouTube, permanecendo o vídeo à disposição de todos no canal após sua transmissão, concordando todos os participantes com a cessão dos direitos de imagem para tanto; 17) Instruções quanto ao acesso à plataforma poderão ser tomadas mediante os vídeos já existentes no canal AGC Virtual, na plataforma YouTube. A Assembleia-Geral de Credores ora convocada será regida pelos trâmites previstos na Lei 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70001475-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 17:03 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Ficam intimadas as recuperandas de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJEN (Convocação de Assembleia Geral de Credores) é de R$ 2.504,37 (8.148 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Barbara Alberto Rodrigues (OAB 446975/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as recuperandas de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJEN (Convocação de Assembleia Geral de Credores) é de R$ 2.504,37 (8.148 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Ciência às recuperandas acerca de petição e documentos de fls. 1567/1582. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Barbara Alberto Rodrigues (OAB 446975/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às recuperandas acerca de petição e documentos de fls. 1567/1582. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70001012-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 18:46 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70001011-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 18:23 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000888-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 14:36 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fl. 1493. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fl. 1493. |
| 27/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 14:28 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 27/08/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 631), nomeando-se a empresa ACTION como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 1035 dos autos. 6 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 1129 - petição da Recuperanda juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudo de Avaliação dos Bens e Ativos. Observo que já houve a publicação do respectivo EDITAL, conforme certidão de fls.1352/1353. 9 - Fl. 1184 - petição da SISPRIME com OBJEÇÃO ao Plano de Recuperação Judicial e com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente da Objeção. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. Também foram apresentadas OBJEÇÕES a fl. 1361 e fl. 1445. 10 - Fl. 1188 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 Fl. 1251 - petição da Administradora Judicial apresentando QUADRO GERAL DE CREDORES: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. Observo que já houve a publicação do respectivo EDITAL, conforme certidão de fls.1354/1355. 12 - Fl. 1288 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Fl. 1365 - petição da Recuperanda solicitando a prorrogação do stay period. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1450 concordando com a prorrogação. DECIDO. Considerando o teor do artigo 6º, § 4º, da LRF, bem como considerando que as Recuperandas estão sendo diligentes no processo e não deram causa a qualquer tipo de ato a retardar seu processamento, ao passo que vem cumprindo as obrigações legais impostas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) por 180 dias. A fim de se evitar qualquer confusão com relação aos prazos, desde logo anote-se que a prorrogação deverá ser contada a partir do encerramento do stay period inicial, ou seja, a partir de 28/01/2026. Por fim, deverá a Recuperanda, em consenso com a Administradora Judicial, providenciar a realização da ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, indicando datas e publicando EDITAIS, de forma tempestiva. 14 - Fl. 1374 petição da MUNICIPALIDADE DE SJRP: trata-se de manifestação atestando ciência do deferimento do processamento da recuperação judicial e informando que a Recuperanda possui débitos inscritos em Dívida Ativa, sendo que em razão disso não ostenta regularidade fiscal para eventual concessão da recuperação judicial. Assim, requereu que após a juntada aos autos do PRJ eventualmente aprovado pela AGC, sejam exigidas as certidões negativas de débitos tributários, consoante determina o art. 57 da LREF. Intime-se a Recuperanda para ciência da manifestação e oportuna equalização do passivo tributário, nos termos da lei. 15 - Fl. 1400 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 15/01/2026 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 27/08/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 631), nomeando-se a empresa ACTION como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 1035 dos autos. 6 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 1129 - petição da Recuperanda juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudo de Avaliação dos Bens e Ativos. Observo que já houve a publicação do respectivo EDITAL, conforme certidão de fls.1352/1353. 9 - Fl. 1184 - petição da SISPRIME com OBJEÇÃO ao Plano de Recuperação Judicial e com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente da Objeção. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. Também foram apresentadas OBJEÇÕES a fl. 1361 e fl. 1445. 10 - Fl. 1188 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 Fl. 1251 - petição da Administradora Judicial apresentando QUADRO GERAL DE CREDORES: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. Observo que já houve a publicação do respectivo EDITAL, conforme certidão de fls.1354/1355. 12 - Fl. 1288 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Fl. 1365 - petição da Recuperanda solicitando a prorrogação do stay period. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1450 concordando com a prorrogação. DECIDO. Considerando o teor do artigo 6º, § 4º, da LRF, bem como considerando que as Recuperandas estão sendo diligentes no processo e não deram causa a qualquer tipo de ato a retardar seu processamento, ao passo que vem cumprindo as obrigações legais impostas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) por 180 dias. A fim de se evitar qualquer confusão com relação aos prazos, desde logo anote-se que a prorrogação deverá ser contada a partir do encerramento do stay period inicial, ou seja, a partir de 28/01/2026. Por fim, deverá a Recuperanda, em consenso com a Administradora Judicial, providenciar a realização da ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, indicando datas e publicando EDITAIS, de forma tempestiva. 14 - Fl. 1374 petição da MUNICIPALIDADE DE SJRP: trata-se de manifestação atestando ciência do deferimento do processamento da recuperação judicial e informando que a Recuperanda possui débitos inscritos em Dívida Ativa, sendo que em razão disso não ostenta regularidade fiscal para eventual concessão da recuperação judicial. Assim, requereu que após a juntada aos autos do PRJ eventualmente aprovado pela AGC, sejam exigidas as certidões negativas de débitos tributários, consoante determina o art. 57 da LREF. Intime-se a Recuperanda para ciência da manifestação e oportuna equalização do passivo tributário, nos termos da lei. 15 - Fl. 1400 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000194-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/01/2026 15:41 |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000130-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 12:41 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000107-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/01/2026 17:28 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Ciência à recuperanda e ao Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 1374/1395. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à recuperanda e ao Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 1374/1395. |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70000034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 15:23 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2018/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2018/2025 Teor do ato: Diante do requerimento de prorrogação do stay period apresentado pela Recuperanda às fls. 1365/1369, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do requerimento de prorrogação do stay period apresentado pela Recuperanda às fls. 1365/1369, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019936-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 15:18 |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019779-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2025 21:32 |
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019517-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/12/2025 00:02 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 03/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005) COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CHURRASCARIA CONTE LTDA (CHURRASCARIA GAÚCHA II) - CNPJ 54.439.138/0001-10, PROCESSO Nº 1000544-87.2025.8.26.0359 O MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, faz saber a todos os interessados e credores que: 1) RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., representada por Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida, apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005, disponível às fls.1264 do processo e no website da Administradora Judicial (www.actionaj.com.br), na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 2) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Os credores, o devedor ou seus sócios, e, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias corridos, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005 e CG 219/2018. 3) ACESSO A INFORMAÇÕES: Os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou em horário comercial, de segunda à sexta, nas dependências da Administradora Judicial situada na Avenida Francisco Matarazzo, nº 1.752, conjuntos 313 e 1003, Água Branca, São Paulo - SP, 05001-200, mediante prévio agendamento. Para esta finalidade, os interessados devem entrar em contato pelo e-mail rjchurrascariaconte@actionaj.com.br. RELAÇÃO DE CREDORES às fls. 1264, bem como reproduzida no website da Administradora Judicial (www.actionaj.com.br). OBSERVAÇÃO: A partir da implantação do sistema eproc nas Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital e do Interior, em 13/10/2025, os incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser distribuídos DIRETAMENTE nesse sistema, com VINCULAÇÃO ao respectivo PROCESSO ORIGINÁRIO. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 03/12/2025 |
Edital Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS. AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO Nº 1000544-87.2025.8.26.0359 O MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que pelo presente edital ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de CHURRASCARIA CONTE LTDA (CHURRASCARIA GAÚCHA II), CNPJ 54439138000110, PROCESSO nº 1000544-87.2025.8.26.0359, que foi apresentado seu Plano de Recuperação Judicial às fls. 1130/1177 e fls. 1178/1180, sendo fixado o prazo de 30 dias corridos para a apresentação de eventual objeção, a contar da data da publicação do presente edital. Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos, ou pela internet, no website do administrador judicial (www.actionaj.com.br). A legitimidade para apresentar objeção será na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005 (parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005). O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1898/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1898/2025 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda acerca de pedidos no relatório de fls. 1288/1344, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda acerca de pedidos no relatório de fls. 1288/1344, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019288-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/12/2025 15:36 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1873/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fl. 1283. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fl. 1283. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 13:52 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019111-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 12:10 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2025 Teor do ato: Considerando certidão de fls. 1271, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando certidão de fls. 1271, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2025 Teor do ato: Fica intimada a recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJEN (Relação de Credores - art. 7º, §2º da lei 11.101/05) é de R$ 726,48 (2.453 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJEN (Relação de Credores - art. 7º, §2º da lei 11.101/05) é de R$ 726,48 (2.453 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018373-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2025 20:45 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1690/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1690/2025 Teor do ato: Fica intimada a recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJEN (Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação Judicial) é de R$ 405,74 (1.370 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJEN (Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação Judicial) é de R$ 405,74 (1.370 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017831-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/11/2025 17:35 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1661/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2025 Teor do ato: Manifestem-se as recuperandas acerca de pedidos no relatório de fls. 1188/1228, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as recuperandas acerca de pedidos no relatório de fls. 1188/1228, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017664-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2025 21:32 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 1129/1180. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017427-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 09:52 |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 1129/1180. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017347-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 09:44 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 1075/1126, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 1075/1126, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017270-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 20:03 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.80000130-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2025 16:47 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 27/08/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 631), nomeando-se a empresa ACTION como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 631 dos autos. 6 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 762 - petição da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso e indicação do site e do e-mail a ser utilizado na recuperação judicial. Anote-se. Ciência da juntada da minuta do edital do artigo 52, §1º, da LRF. Observo que o EDITAL já foi publicado, conforme certidão de fl. 855. 9 Fl. 785 - petição da Administradora Judicial requerendo intimação da Recuperanda para proceder à retificação do valor da causa, que deverá ser corrigido para o montante de R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), bem como recolher custas iniciais complementares de R$ 5.982,17 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente a diferença entre o valor da causa originalmente atribuído e o valor apurado a partir da correta somatória dos créditos constantes da relação de credores de fls. 532/535: considerando a somatória dos créditos, conforme apurado pela Administradora Judicial, e a concordância expressa da Recuperanda (fl. 928), determino a alteração do valor da causa para o montante de R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Retifique-se no sistema SAJ. Certifique-se. Conforme certidão de fl. 932, as custas remanescentes já foram devidamente recolhidas. 10 - Fl. 785 - petição da Administradora Judicial apresentando proposta de honorários no valor de 4,0% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a ser pago em 36 parcelas. Contraproposta da Recuperanda a fl. 1014 (3,5% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial), com novas manifestações das partes e concordância expressa da Recuperanda. DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, e considerando as divergências com relação aos valores, mas sopesando todos os argumentos apontados pela Administradora Judicial e pelas Recuperandas especialmente o fluxo de caixa, receitas e despesas -, fixo os honorários da Administradora Judicial em 4% do débito sujeito à recuperação judicial, a ser pago em 36 parcelas, nos termos indicados a fl. 1020. 11- Fl. 845 petição da Recuperanda com pedido de parcelamento dos honorários periciais: considerando a razoabilidade do pedido e a concordância expressa, defiro. 12 Fl. 921 (União - Fazenda Nacional): trata-se de manifestação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL atestando ciência do deferimento do processamento da recuperação judicial e informando que a Recuperanda possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, sendo que em razão disso não ostenta regularidade fiscal para eventual concessão da recuperação judicial. Assim, requereu que após a juntada aos autos do PRJ eventualmente aprovado pela AGC, sejam exigidas as certidões negativas de débitos tributários, consoante determina o art. 57 da LREF. Intime-se a Recuperanda para ciência da manifestação da União - Fazenda Nacional e oportuna equalização do passivo tributário, nos termos da lei. 13 Fl. 945 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 15 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intimem-se. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 20/10/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 27/08/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 631), nomeando-se a empresa ACTION como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 631 dos autos. 6 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 762 - petição da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso e indicação do site e do e-mail a ser utilizado na recuperação judicial. Anote-se. Ciência da juntada da minuta do edital do artigo 52, §1º, da LRF. Observo que o EDITAL já foi publicado, conforme certidão de fl. 855. 9 Fl. 785 - petição da Administradora Judicial requerendo intimação da Recuperanda para proceder à retificação do valor da causa, que deverá ser corrigido para o montante de R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), bem como recolher custas iniciais complementares de R$ 5.982,17 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente a diferença entre o valor da causa originalmente atribuído e o valor apurado a partir da correta somatória dos créditos constantes da relação de credores de fls. 532/535: considerando a somatória dos créditos, conforme apurado pela Administradora Judicial, e a concordância expressa da Recuperanda (fl. 928), determino a alteração do valor da causa para o montante de R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Retifique-se no sistema SAJ. Certifique-se. Conforme certidão de fl. 932, as custas remanescentes já foram devidamente recolhidas. 10 - Fl. 785 - petição da Administradora Judicial apresentando proposta de honorários no valor de 4,0% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a ser pago em 36 parcelas. Contraproposta da Recuperanda a fl. 1014 (3,5% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial), com novas manifestações das partes e concordância expressa da Recuperanda. DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, e considerando as divergências com relação aos valores, mas sopesando todos os argumentos apontados pela Administradora Judicial e pelas Recuperandas especialmente o fluxo de caixa, receitas e despesas -, fixo os honorários da Administradora Judicial em 4% do débito sujeito à recuperação judicial, a ser pago em 36 parcelas, nos termos indicados a fl. 1020. 11- Fl. 845 petição da Recuperanda com pedido de parcelamento dos honorários periciais: considerando a razoabilidade do pedido e a concordância expressa, defiro. 12 Fl. 921 (União - Fazenda Nacional): trata-se de manifestação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL atestando ciência do deferimento do processamento da recuperação judicial e informando que a Recuperanda possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, sendo que em razão disso não ostenta regularidade fiscal para eventual concessão da recuperação judicial. Assim, requereu que após a juntada aos autos do PRJ eventualmente aprovado pela AGC, sejam exigidas as certidões negativas de débitos tributários, consoante determina o art. 57 da LREF. Intime-se a Recuperanda para ciência da manifestação da União - Fazenda Nacional e oportuna equalização do passivo tributário, nos termos da lei. 13 Fl. 945 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 15 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70016475-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 10:06 |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
Ofício da RFB com a ficha cadastral informando que foi anotada a Recuperação Judicial da recuperanda (fls. 1030/1033) |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
Email recebido da RFB comunicando resposta de ofício e informando que foi anotada a Recuperação Judicial da recuperanda (fl. 1029) |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70015769-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/09/2025 15:01 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 1014/1015, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 1014/1015, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70015346-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 18:04 |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70015102-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2025 16:12 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70015099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 15:39 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Ciência à recuperanda acerca da manifestação do Administrador Judicial de fls. 937/940. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à recuperanda acerca da manifestação do Administrador Judicial de fls. 937/940. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014971-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2025 17:54 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição e documento de fls. 928/931. Ainda, fica concedido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação, conforme solicitado pela recuperanda na referida petição. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição e documento de fls. 928/931. Ainda, fica concedido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação, conforme solicitado pela recuperanda na referida petição. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014828-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:10 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Ciência às recuperandas e ao Administrador Judicial acerca de petição e documento de fls. 921/923. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às recuperandas e ao Administrador Judicial acerca de petição e documento de fls. 921/923. |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 16:52 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70014652-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2025 09:18 |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 845/846, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 845/846, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005), COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CHURRASCARIA CONTE LTDA (CHURRASCARIA GAÚCHA II) - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, PROCESSO Nº 1000544-87.2025.8.26.0359 O MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Regional de Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr. SENIVALDO DOS REIS JUNIOR, informa a todos os interessados e credores que: 1) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 27/08/2025, às fls. 631/652, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10 (Recuperanda), Processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, representada por Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida, inscrita na OAB/SP sob o nº 302.668, com sede na Avenida Francisco Matarazzo, nº 1.752, conjunto 1003, Água Branca, São Paulo - SP, 05001-200. A íntegra da decisão encontra-se disponível no website da Administradora Judicial (www.actionaj.com.br). 2) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou a relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no sítio eletrônico da Administradora Judicial (https://actionaj.com.br/processos/churrascariaconte/) e às fls. 532/535 do processo de recuperação judicial, para ciência de todos os interessados (Relação de Credores), na forma da lei e do Enunciado 103, da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 3) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste Edital, para apresentar as suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes na Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial através do e-mail rjchurrascariaconte@actionaj.com.br ou diretamente pelo sítio eletrônico no link https://actionaj.com.br/envio-de-habilitacoes-e-divergencias/. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo. Ficam dispensados de habilitação e/ou divergência os créditos que constarem corretamente do rol apresentado pela Recuperanda às fls. 532/535. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014480-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 17:48 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014452-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2025 14:53 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Manifestem-se as recuperandas acerca de petição de fls. 785/794, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as recuperandas acerca de petição de fls. 785/794, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014373-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/09/2025 15:31 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014351-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 11:47 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
Ficha cadastral da JUCESP com os 5 últimos arquivamentos da recuperanda, incluindo pedido de deferimento do processamento da RJ (fls. 776/779) |
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email recebido da JUCESP informando que a decisão de deferimento da RJ foi registrada na ficha cadastral de fls. 776 (fls. 775) |
| 04/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cumprimento Decisão que Defere o Processamento da Recuperação Judicial |
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Corregedoria Tribunal Superior do Trabalho |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014138-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/09/2025 19:13 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fl. 270). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia, com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A requerente informa que o início da história remonta a meados do ano de 2001, trata-se atualmente de um restaurante de médio porte localizado na Avenida José Munia, servindo como um local de alimentação para quem trafega por uma das principais avenidas da cidade, fornecendo, especificamente, refeições completas com acompanhamento de carnes premium, sendo atualmente conhecida como o restaurante com o melhor lombo da cidade. Contudo, uma das causas da crise financeira da Requerente foi o aumento significativo do custo da carne bovina (uma vez que o principal serviço fornecido pelo restaurante são espetos), aumento que se deu em razão da instabilidade no mercado econômico-financeiro em decorrência do COVID-19. Ademais, em razão da Pandemia do COVID-19 diversas atividades corriqueiras de inúmeros setores precisaram ser suspensas, com a proibição de qualquer tipo reunião de pessoas, resultando no fechamento temporário dos restaurantes, lanchonetes e bares por período indeterminado, o que culminou na queda do faturamento da Requerente. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, a empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 9 DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em São José do Rio Preto/SP, Comarca pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A empresa nomeada perita judicial, ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi substancialmente apresentada, podendo ser complementada no curso do processo. 17 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, qualificada nos autos (sem filiais). 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada pela Dra. Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida - OAB/SP nº 302.668, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP 20 - Deverá a Administradora Judicial ACTION prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial ACTION No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial ACTION (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos), fixo honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser pago pela Recuperanda em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 26 RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000544-87.2025.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 48 – Por fim, deverá a empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - Intime-se o Ministério Público. 50 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 27/08/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fl. 270). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia, com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A requerente informa que o início da história remonta a meados do ano de 2001, trata-se atualmente de um restaurante de médio porte localizado na Avenida José Munia, servindo como um local de alimentação para quem trafega por uma das principais avenidas da cidade, fornecendo, especificamente, refeições completas com acompanhamento de carnes premium, sendo atualmente conhecida como o restaurante com o melhor lombo da cidade. Contudo, uma das causas da crise financeira da Requerente foi o aumento significativo do custo da carne bovina (uma vez que o principal serviço fornecido pelo restaurante são espetos), aumento que se deu em razão da instabilidade no mercado econômico-financeiro em decorrência do COVID-19. Ademais, em razão da Pandemia do COVID-19 diversas atividades corriqueiras de inúmeros setores precisaram ser suspensas, com a proibição de qualquer tipo reunião de pessoas, resultando no fechamento temporário dos restaurantes, lanchonetes e bares por período indeterminado, o que culminou na queda do faturamento da Requerente. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, a empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 9 DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em São José do Rio Preto/SP, Comarca pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A empresa nomeada perita judicial, ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi substancialmente apresentada, podendo ser complementada no curso do processo. 17 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, qualificada nos autos (sem filiais). 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada pela Dra. Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida - OAB/SP nº 302.668, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP 20 - Deverá a Administradora Judicial ACTION prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial ACTION No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial ACTION (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos), fixo honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser pago pela Recuperanda em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 26 RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000544-87.2025.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 48 – Por fim, deverá a empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - Intime-se o Ministério Público. 50 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013256-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 18:32 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 521/617, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 521/617, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 18:41 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Considerando certidão de fls. 516, manifeste-se o Administrador Judicial acerca de petição e documento de fls. 480/495, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando certidão de fls. 516, manifeste-se o Administrador Judicial acerca de petição e documento de fls. 480/495, no prazo de 5 dias. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70012433-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 14:25 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2025 Teor do ato: Fica concedido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação, conforme solicitado pelas recuperandas às fls. 480/482. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação, conforme solicitado pelas recuperandas às fls. 480/482. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011930-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 18:43 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda acerca de pedidos e apontamentos no relatório de fls. 285/475, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda acerca de pedidos e apontamentos no relatório de fls. 285/475, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011278-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 16:15 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10 qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em São José do Rio Preto/SP. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 6 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada pela Dra. Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida - OAB/SP nº 302.668, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição contra a requente CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra a requerente CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 26 QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO das cláusulas de vencimento antecipado Considerando o pedido expresso de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado ou amortização acelerada e excussão de eventuais garantias (com exceção dos contratos que regem operações com derivativos, observados os termos do artigo 193-A, caput e § 2º, da LRF), existentes em contratos celebrados com a Requerente, bem como que os credores da Requerente sejam proibidos e declarar o vencimento antecipado, promover a amortização acelerada e/ou excutir eventuais garantias atreladas aos contratos celebrados com a Requerente, em razão da urgência da medida, necessária para o reescalonamento das dívidas, e considerando a necessidade de equacionamento das dívidas para possibilitar a preservação da empresa, defiro o pedido, tal como formulado item C, fl. 39. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Requerente aos contratantes. 27 - Intimem-se. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 10/07/2025 |
Nomeado Perito
Vistos processo nº 1000544-87.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA CNPJ nº 54.439.138/0001-10 qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em São José do Rio Preto/SP. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 6 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da empresa CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada pela Dra. Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida - OAB/SP nº 302.668, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição contra a requente CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra a requerente CHURRASCARIA CONTE LTDA - CNPJ nº 54.439.138/0001-10. 26 QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO das cláusulas de vencimento antecipado Considerando o pedido expresso de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado ou amortização acelerada e excussão de eventuais garantias (com exceção dos contratos que regem operações com derivativos, observados os termos do artigo 193-A, caput e § 2º, da LRF), existentes em contratos celebrados com a Requerente, bem como que os credores da Requerente sejam proibidos e declarar o vencimento antecipado, promover a amortização acelerada e/ou excutir eventuais garantias atreladas aos contratos celebrados com a Requerente, em razão da urgência da medida, necessária para o reescalonamento das dívidas, e considerando a necessidade de equacionamento das dívidas para possibilitar a preservação da empresa, defiro o pedido, tal como formulado item C, fl. 39. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Requerente aos contratantes. 27 - Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70010307-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2025 11:25 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70010030-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 11:51 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70009164-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 16:04 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão DJEN lançada nos autos |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. Ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - VRE - Inicial - Regularidade do Cadastro Processual - RJ Falência |
| 10/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária Petição do requerente comprovando recolhimento de custas iniciais (fls. 168/170) |
| 27/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - ITAU UNIBANCO S.A (fls. 172/182) |
| 02/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - BANCO BRADESCO S.A. (fls. 183/269) |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA (com pedido de complementação de documentos) - fls. 285/475 |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas Petição das recuperandas: 1) prestando parcialemente esclarecimentos solicitados na constatação prévia 2) requerendo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o levantamento dos demais documentos e informações apontados pela Administradora Judicial (fls. 480/495) |
| 05/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 500/515) |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas Petição das recuperandas complementando petição e documentos de fls. 480/495 com esclarecimentos e demais documentos solicitados pelo Adm (fls. 521/617) |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm opinando pelo deferimento do procesamento da RJ (fls. 622/630) |
| 02/09/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm apresentando: 1) relação de profissionais 2) email (rjchurrascariaconte@actionaj.com.br) e site (www.actionaj.com.br) 3) solicitação de autorização do Juízo para gravação das reuniões (presenciais ou online) realizadas com os sócios da Recuperanda e/ou seus representantes 4) Termo de Compromisso 5) minuta de edital do art. 52 (fls. 762/770) |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm: 1) requerendo intimação da Conte para proceder à retificação do valor da causa, que deverá ser corrigido para o montante de R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), bem como recolher custas iniciais complementares de R$ 5.982,17 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente a diferença entre o valor da causa originalmente atribuído e o valor apurado a partir da correta somatória dos créditos constantes da relação de credores de fls. 532/535 2) apresentando proposta de honorários 3) juntando comprovantes de comunicação à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal do Brasil acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 785/797) |
| 08/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO (fls. 809/844) |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária Petição da recuperanda requerendo parcelamento dos honorários periciais da seguinte forma: (I) entrada com vencimento em 19 de setembro de 2025, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (II) a última parcela em 17 de outubro de 2025, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - fls. 845/846 |
| 11/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - FRIGOESTRELA S/A (fls. 857/919) |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas Petição da União: 1) informando débitos fiscais em aberto das recuperandas 2) requerendo, no momento oportuno, a apresentação pela recuperanda de certidão negativa de débitos tributários (ou positiva com efeito de negativa) (fls. 921/923) |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas Petição das recuperandas 1) requerendo seja retificado o valor da causa para R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) 2) juntando comprovante de pagamento da complementação das custas 3) requerendo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre proposta de honorários do Adm 4) dando ciência da petição da União (fl. 921 e informando que irá apresentar nestes autos a Certidão Negativa de Débitos – CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN após a AGC e antes da homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial (fls. 928/931) |
| 16/09/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm: 1) concordando com o parcelamento dos honorários periciais e informando que emitiu e encaminhou à Conte os boletos referentes às 2 (duas) parcelas, com os vencimentos para as datas por ela sugeridas 2) informando que solicitará da devedora em momento oportuno a regularização do débito fiscal com a União 3) dando ciência do recolhimento das custas complementares, bem como opinando pela alteração do valor da causa 4) informando que aguardará o prazo de 5 (cinco) dias para a recuperanda se manifestar sobre a proposta de honorários (fls. 937/940) |
| 18/09/2025 |
Manifestação do Perito RELATÓRIO INICIAL DE ATIVIDADES (fls. 945/974) |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação Procuração - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (fls. 975/1013) |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas Petição das recuperandas apresentando contraproposta de honorários - 3,5% do passivo concursal (R$ 3.045.081,92), que corresponde a R$ 106.577,86 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.960,49 (dois mil novecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) - fls. 1014/1015 |
| 30/09/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm: 1) discordando da contraproposta de fls. 1014 2) requerendo o arbitramento de honorários no percentual de 4% (quatro por cento) do passivo concursal, nos termos do artigo 24 da lex specialis, a ser calculado provisoriamente sobre o montante de R$ 3.045.081,92 (três milhões, quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos) 3) requerendo seja o pagamento dos honorários realizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, corrigidas anualmente pelo IPCA, sendo que no caso de não correção dos valores das parcelas por liberalidade temporária desta Administradora Judicial, a diferença de valor entre a parcela inicial e as parcelas que já deveriam ter sido corrigidas poderá ser cobrada até o encerramento da Recuperação Judicial; 4) requerendo a fixação do vencimento das parcelas mensais no dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o primeiro vencimento se dará no próximo dia 10 (dez) subsequente à homologação por este digno juízo, de modo que as demais vencerão no dia 10 (dez) dos meses subsequentes; e 5) requerendo autorização para aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplência (fls. 1020/1028) |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas Petição das recuperandas concordando com a manifestação do Adm de fls. 1020/124 acerca dos honorários (fls. 1034) |
| 21/10/2025 |
Manifestação do MP Manifestação do MP opinando pelo regular prosseguimento do processo de recuperação judicial, com manutenção das medidas já determinadas por este juízo e acompanhamento próximo da administradora judicial e deste órgão ministerial, a fim de assegurar a transparência, a boa-fé e a preservação da empresa em conformidade com o interesse público e social que norteia o instituto (fls. 1070/1071) |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária Petição das recuperandas juntando plano de RJ (fls. 1075/1126) |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária Petição das recuperandas requerendo nova juntada do Plano de Recuperação Judicial, bem como do Laudo de Avaliação dos Bens do Ativo Não Circulante, devidamente assinados, tendo em vista que, por equívoco do sistema SAJ, os documentos anteriormente juntados foram anexados sem as referidas assinaturas (fls. 1129/1180) |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas Petição de SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 1184) |
| 30/10/2025 |
Manifestação do Perito Relatório Mensal de Atividades (com pedido de esclarecimentos) - fls. 1188/1228 |
| 03/11/2025 |
Manifestação do Perito Petição da Adm: 1) juntando minuta de edital de aviso de apresentação do plano de RJ 2) informando que analisará o plano após o esgotamento do prazo de objeções (fls. 1242/1246) |
| 12/11/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm juntando: 1) minuta de edital de Relação de Credores 2) Relação de credores e Pareceres de crédito (fls. 1251/1266) |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas Petição da recuperanda apresentar os comprovantes de pagamento das guias referentes às taxas de publicação dos editais de Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação Judicial e Relação de Credores (fls. 1276/1281) |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas Petição das recuperandas em relação aos pedidos no relatório de fls. 1.188/1.228, infomando que está envidando esforços para responder os questionamentos de forma administrativa, sendo que grande parte já foi devidamente respondido. No tocante aos poucos questionamentos que porventura permaneçam em aberto, a Recuperanda encontra-se em processo de consolidação das informações e documentos para finalizar tais pendências de uma vez (fls. 1283) |
| 02/12/2025 |
Manifestação do Perito Relatório Mensal de Atividades (com pedido de esclarecimentos e documentação complementar) - fls. 1288/1344 |
| 06/12/2025 |
Manifestação do Perito Petição da AJ confirmando o informado pela Recuperanda, no sentido de que a empresa está se empenhando para responder os questionamentos formulados. No mais, aguarda eventual apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 1357/1360). |
| 13/12/2025 |
Petição Intermediária Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 1361/1364). Credor cadastrado anteriormente. |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas Petição da RECUPERANDA solicitando prorrogação do stay period, que se encerra em 28/01/2026 (fls. 1365/1369). |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas Petição da Prefeitura de São José do Rio Preto requerendo a observância quanto à necessidade da devida e prévia comprovação da regularidade fiscal das recuperandas (fls. 1374/1395) |
| 09/01/2026 |
Manifestação do Perito RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES (fls. 1400/1404) |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas Petição de ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 1445/1449) |
| 13/01/2026 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm concordando com pedido de prorrogação do “stay period” (fls. 1450/1454) |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas Petição da recuperanda em atenção à petição de fls. 1.288, informando que promoveu o integral encaminhamento de todas as documentações e dos esclarecimentos que lhe foram solicitados pela Administradora Judicial (fls. 1493) |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas Petição de BANCO BRADESCO S.A., apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 1500/1508) |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito Manifestação da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (fls. 1509/1566) |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito Manifestação da Administradora Judicial 1) dando ciência da existência de débitos tributários municipais pendentes de regularização pela Recuperanda, pelo que continuará atuando na fiscalização das atividades dela e solicitará, no momento oportuno, a comprovação da obrigação expressa no artigo 57, da Lei nº 11.101/2005 e, caso não cumprida tal exigência legal, opinará pela não concessão da recuperação judicial; 2) informando que a Recuperanda prestou, de forma tempestiva e em respeito aos prazos acordados com esta Administração Judicial, os esclarecimentos solicitados referente às atividades e documentações contábeis dos meses de novembro e dezembro 3) concordando com a última sugestão de datas apresentada pela Recuperanda para AGC, pelo que requer seja deferida a convocação da Assembleia Geral de Credores para os dias 7 e 14 de maio de 2026, em primeira e segunda convocações (fls. 1567/1582) |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária Petição da Recuperanda comprovando pagamento da taxa de Edital de Convocação de AGC (fls. 1591/1594) |
| 05/03/2026 |
Manifestação do Perito Petição da Administradora Judicial requerendo intimação da Recuperanda para entregar a documentação para elaboração do relatório mensal de atividades de fevereiro de 2026 (competência jan/26) até o dia 15 de março de 2026 – juntamente com a documentação referente ao RMA de março de 2026 (competência fev/26) – diretamente à Administração Judicial (fls. 1604/1617) |
| 12/04/2026 |
Manifestação do Perito Petição da Administradora Judicial juntando RMA referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (doc. 01), cabendo registrar, por oportuno, que a Recuperanda solicitou prazo adicional para responder à integralidade dos questionamentos a ela enviados por esta Administração Judicial, relativos às movimentações contábeis registradas nos períodos supracitados (jan/26 e fev/26), pelo que tais esclarecimentos serão objeto do próximo Relatório Mensal de Atividades (fls. 1622/1711) |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas Itau Unibanco S/A requer a juntada de mandato e substabelecimento para particiapação em Assembléia Geral dos Credores. Credor cadastrado anteriormente. Fls.1716/1752 |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito Administradora Judicial requer a juntada da anexa Ata da Assembleia Geral de Credores realizada na presente data (07.05.2026), em 1ª convocação. Informa, outrossim, que a assembleia foi instalada e os credores deliberaram pela suspensão do ato assemblear, que será retomado em 24/06/2026, às 11h00. Fls.1755/1765 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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