| Reqte |
Carlos Sotto Maior
Advogado: Luiz Rodrigues Corvo Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2018 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1788/1791 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Anoto que a decisão foi omissa quanto a habilitação do crédito de R$ 67.079,90 (sessenta e sete mil e setenta e nove reais e noventa centavos), tendo em vista que houve o seu apensamento aos presentes autos para julgamento conjunto. Assim, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 111, que passa a constar: "Assim, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa VIDAX Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 130.615,24 (cento e trinta mil e seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20.11.2013" Entretanto, destaco que, com relação à natureza dos créditos, por serem extraconcursais, deverão ser habilitados como quirografários, dessa forma rejeito os embargos nesse ponto. Assim, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fl. 111 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2018 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1788/1791 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Anoto que a decisão foi omissa quanto a habilitação do crédito de R$ 67.079,90 (sessenta e sete mil e setenta e nove reais e noventa centavos), tendo em vista que houve o seu apensamento aos presentes autos para julgamento conjunto. Assim, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 111, que passa a constar: "Assim, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa VIDAX Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 130.615,24 (cento e trinta mil e seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20.11.2013" Entretanto, destaco que, com relação à natureza dos créditos, por serem extraconcursais, deverão ser habilitados como quirografários, dessa forma rejeito os embargos nesse ponto. Assim, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fl. 111 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 22/10/2018 |
Decisão
Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Anoto que a decisão foi omissa quanto a habilitação do crédito de R$ 67.079,90 (sessenta e sete mil e setenta e nove reais e noventa centavos), tendo em vista que houve o seu apensamento aos presentes autos para julgamento conjunto. Assim, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 111, que passa a constar: "Assim, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa VIDAX Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 130.615,24 (cento e trinta mil e seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20.11.2013" Entretanto, destaco que, com relação à natureza dos créditos, por serem extraconcursais, deverão ser habilitados como quirografários, dessa forma rejeito os embargos nesse ponto. Assim, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fl. 111 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO |
| 09/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/10/2018 |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81361 - Protocolo: FJMJ18014870715 |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Silvia 110 - Bela Vista cj.52 SP - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wedja Ryanne Alencar Araujo |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1891/1894 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Por ora, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público acerca da petição de fls. 113/117 e fls. 120/129. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 27/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público acerca da petição de fls. 113/117 e fls. 120/129. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81227 - Protocolo: FMCZ18000202296 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 1892/1894 |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81160 - Protocolo: FJMJ18013082078 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, na classe extraconcursal, decorrente das custas processuais pagas nos autos de Embargos à Execução nº 0204566-87.2009.8.2.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/83. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 63.535,34 (fls. 101/103). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 108/109 e fls. 110). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 63.535,34 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 19/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2018 |
| 11/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, na classe extraconcursal, decorrente das custas processuais pagas nos autos de Embargos à Execução nº 0204566-87.2009.8.2.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/83. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 63.535,34 (fls. 101/103). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 108/109 e fls. 110). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 63.535,34 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 25/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011895-83.2016.8.26.0361 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Empresas |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 09/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2018 |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81015 - Protocolo: FJMJ18011586923 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 1747/1750 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Fls. 101/103: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 15/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 101/103: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80618 - Protocolo: FMCZ18000006714 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES OAB 272324 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES OAB 272324 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/09/2014 |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/08/2014 |
| 01/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011895-83.2016.8.26.0361 | Habilitação de Crédito | 25/05/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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