| Reqte |
Condomínio Residencial Vila da Luz
Advogado: Alan da Fraga Melo Advogada: Tayna Nayara Leite Síndica: Simone M. Alvarenga de Oliveira |
| Reqda |
Celia Regina Gasperini Carvalho
Advogado: Jorge Luiz Rossi Advogada: Marlene Antonia Rossi Advogado: Jorge Luiz Rossi Junior |
| Advogado | Jorge Luiz Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006022-24.2024.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 12/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006022-24.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 404/410 transitou em julgado em 29/04/2024. |
| 12/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006022-24.2024.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 12/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006022-24.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 404/410 transitou em julgado em 29/04/2024. |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente JULGO EXTINTA a fase de conhecimento deste processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, de modo a condenar os herdeiros Célia Regina Gasperini Brasil Daher e Júlio César Gasperini Júnior ao pagamento dos débitos condominiais no valor de R$128.972,20 (cento e vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), referente ao período descrito no cálculo de fls. 383/386, atualizáveis monetariamente desde a última atualização, além de acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) (Lei nº 10.406/02 vigor em 12 de janeiro de 2003), conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, bem como multa contratual de 2% ao mês. Condeno ainda os herdeiros ao pagamento das cotas condominiais vincendas, enquanto perdurar a obrigação (ou seja, enquanto permanecerem responsáveis pelo imóvel), atualizáveis e com encargos a partir dos vencimentos respectivos. Em razão da sucumbência, arcarão os herdeiros com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A dívida a ser paga vai até os limites da herança, não avançando sobre bens particulares dos herdeiros. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em fase de execução, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 2 de abril de 2024. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 03/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente JULGO EXTINTA a fase de conhecimento deste processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, de modo a condenar os herdeiros Célia Regina Gasperini Brasil Daher e Júlio César Gasperini Júnior ao pagamento dos débitos condominiais no valor de R$128.972,20 (cento e vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), referente ao período descrito no cálculo de fls. 383/386, atualizáveis monetariamente desde a última atualização, além de acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) (Lei nº 10.406/02 vigor em 12 de janeiro de 2003), conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, bem como multa contratual de 2% ao mês. Condeno ainda os herdeiros ao pagamento das cotas condominiais vincendas, enquanto perdurar a obrigação (ou seja, enquanto permanecerem responsáveis pelo imóvel), atualizáveis e com encargos a partir dos vencimentos respectivos. Em razão da sucumbência, arcarão os herdeiros com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A dívida a ser paga vai até os limites da herança, não avançando sobre bens particulares dos herdeiros. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em fase de execução, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 2 de abril de 2024. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Remuneração Pelas Partes - CEJUSC |
| 05/02/2024 |
Audiência Realizada Exitosa
AUDIENCIA VIRTUAL PROCESSUAL (MODELO EM BRANCO) |
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70019171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 22:14 |
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70019166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 22:05 |
| 02/02/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05/02/2024 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: juridico@grupoamplacondominios.com.br; advocacia@grupomeloadvogados.com.br; dramarlenerossi@adv.oabsp,org.br; jorgelrossiadv@ig.com.br, ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados, a primeira hora, no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, nos termos da tabela abaixo, atualizada conforme publicação no DJE de 17/03/2023, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão juntar aos autos ou trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. As demais horas serão cobradas diretamente pelo(a) conciliador(a) e o pagamento será realizado por meio de pix/transferência bancária, durante a sessão. Será respeitada eventual gratuidade deferida. VALOR ESTIMADO DA CAUSAVALOR DA HORA Até R$ 62.852,00R$ 75,42 R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00R$ 100,57 R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00R$ 150,84 R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00R$ 276,55 R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00R$ 414,82 R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00R$ 553,10 R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01R$ 879,92 Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 23/11/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05/02/2024 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: juridico@grupoamplacondominios.com.br; advocacia@grupomeloadvogados.com.br; dramarlenerossi@adv.oabsp,org.br; jorgelrossiadv@ig.com.br, ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados, a primeira hora, no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, nos termos da tabela abaixo, atualizada conforme publicação no DJE de 17/03/2023, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão juntar aos autos ou trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. As demais horas serão cobradas diretamente pelo(a) conciliador(a) e o pagamento será realizado por meio de pix/transferência bancária, durante a sessão. Será respeitada eventual gratuidade deferida. VALOR ESTIMADO DA CAUSAVALOR DA HORA Até R$ 62.852,00R$ 75,42 R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00R$ 100,57 R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00R$ 150,84 R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00R$ 276,55 R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00R$ 414,82 R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00R$ 553,10 R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01R$ 879,92 |
| 23/11/2023 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/02/2024 Hora 16:00 Local: Av. Cândido Xavier de A. e Souza, 200 (campus UMC) Situacão: Realizada |
| 22/11/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 18/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70242994-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 16:27 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70242981-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 16:21 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Vistos. Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há prejudicialidade entre os autos nº 0000428-32.2016.4.03.6133 movidos pela CEF em face do Espólio de Júlio César Gasperini e Heide Janacone Gasperini e os presentes autos. Os autos movidos na Vara Federal referem-se à ação de execução de título extrajudicialde valores referentes ao Contrato de Mútuo Habitacional. Em contrapartida, os presentes autos discutem cobrança de Despesas Condominiais, temas diversos e que envolvem partes diversas, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Considerando a ausência dos requeridos na audiência junto ao CEJUSC motivadamente, uma vez que há pedido de suspensão do feito pendente de análise, oportunizo as partes a possibilidade de requerer em 5 (cinco) dias a designação de um novo ato conciliatório. Havendo manifestação de interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação do ato. Ausente o interesse no ato conciliatório, tornem os autos conclusos para prolação de sentença no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há prejudicialidade entre os autos nº 0000428-32.2016.4.03.6133 movidos pela CEF em face do Espólio de Júlio César Gasperini e Heide Janacone Gasperini e os presentes autos. Os autos movidos na Vara Federal referem-se à ação de execução de título extrajudicialde valores referentes ao Contrato de Mútuo Habitacional. Em contrapartida, os presentes autos discutem cobrança de Despesas Condominiais, temas diversos e que envolvem partes diversas, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Considerando a ausência dos requeridos na audiência junto ao CEJUSC motivadamente, uma vez que há pedido de suspensão do feito pendente de análise, oportunizo as partes a possibilidade de requerer em 5 (cinco) dias a designação de um novo ato conciliatório. Havendo manifestação de interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação do ato. Ausente o interesse no ato conciliatório, tornem os autos conclusos para prolação de sentença no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 06/11/2023 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
CEJUSC PROCESSUAL - PREJUDICADA |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70232615-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 14:30 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70231432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 11:29 |
| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/11/2023 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: juridico@grupoamplacondominios.com.br; advocacia@grupomeloadvogados.com.br; dramarlenerossi@adv.oabsp,org.br; jorgelrossiadv@ig.com.br; ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados, a primeira hora, no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, nos termos da tabela abaixo, atualizada conforme publicação no DJE de 17/03/2023, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão juntar aos autos ou trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. As demais horas serão cobradas diretamente pelo(a) conciliador(a) e o pagamento será realizado por meio de pix/transferência bancária, durante a sessão. Será respeitada eventual gratuidade deferida. VALOR ESTIMADO DA CAUSAVALOR DA HORA Até R$ 62.852,00R$ 75,42 R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00R$ 100,57 R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00R$ 150,84 R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00R$ 276,55 R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00R$ 414,82 R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00R$ 553,10 R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01R$ 879,92 Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 11/09/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 11/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/11/2023 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: juridico@grupoamplacondominios.com.br; advocacia@grupomeloadvogados.com.br; dramarlenerossi@adv.oabsp,org.br; jorgelrossiadv@ig.com.br; ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados, a primeira hora, no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, nos termos da tabela abaixo, atualizada conforme publicação no DJE de 17/03/2023, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão juntar aos autos ou trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. As demais horas serão cobradas diretamente pelo(a) conciliador(a) e o pagamento será realizado por meio de pix/transferência bancária, durante a sessão. Será respeitada eventual gratuidade deferida. VALOR ESTIMADO DA CAUSAVALOR DA HORA Até R$ 62.852,00R$ 75,42 R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00R$ 100,57 R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00R$ 150,84 R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00R$ 276,55 R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00R$ 414,82 R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00R$ 553,10 R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01R$ 879,92 |
| 06/09/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/11/2023 Hora 16:00 Local: Av. Cândido Xavier de A. e Souza, 200 (campus UMC) Situacão: Não Realizada |
| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70176345-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 15:39 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/361 Ciente. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer > Audiência Virtual > Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 358/361 Ciente. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer > Audiência Virtual > Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70154800-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 15:36 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Pág. 354: defiro pelo prazo suplementar de quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação tornem conclusos com urgência. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 354: defiro pelo prazo suplementar de quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação tornem conclusos com urgência. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70133033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 15:52 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70121175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2023 10:58 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Ciênciaàspartes sobre o retorno dos autos da 2ª Vara da Justiça Federal de Mogi das Cruzes, após o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva CEF e sua exclusão dos autos. Durante a tramitação do feito na Justiça Federal ocorreu o óbito dos proprietários Júlio César Gasperini (12.10.2010 pág. 205) e Heide Janacone GAsperini (17.07.2015- pág. 204). Os herdeiros dos proprietários foram devidamente citados e a apresentaram contestação às págs. 309 Os requeridos formularam pedido de gratuidade processual que não foi apreciado na Justiça Federal. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, passo à análise: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: A)comprovante da renda mensal dos últimos três meses (folhas da carteira/holerites, etc) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de quinze dias, se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação ou julgamento da lide no estado em que se encontra. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciênciaàspartes sobre o retorno dos autos da 2ª Vara da Justiça Federal de Mogi das Cruzes, após o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva CEF e sua exclusão dos autos. Durante a tramitação do feito na Justiça Federal ocorreu o óbito dos proprietários Júlio César Gasperini (12.10.2010 pág. 205) e Heide Janacone GAsperini (17.07.2015- pág. 204). Os herdeiros dos proprietários foram devidamente citados e a apresentaram contestação às págs. 309 Os requeridos formularam pedido de gratuidade processual que não foi apreciado na Justiça Federal. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, passo à análise: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: A)comprovante da renda mensal dos últimos três meses (folhas da carteira/holerites, etc) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de quinze dias, se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação ou julgamento da lide no estado em que se encontra. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que conferi e retifiquei os dados lançados das partes, em relação ao que foi informado na petição inicial, junto ao Sistema SAJ/PG-5 e cadastrei o objeto da presente ação. Certifico ainda que as custas de distribuição foram recolhidas de acordo com o valor atribuído à causa. |
| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
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| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Documento Juntado
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| 09/05/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/05/2023 |
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
RETORNO DA JUSTIÇA FEDERAL |
| 03/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme fls. 90/91 |
| 31/05/2016 |
Processo Materializado
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| 31/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 1630/1631 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cobrança, pretendendo a parte o recebimento das despesas condominiais da unidade correspondente de nº 41 do Condominínio Residencial Vila da Luz.A ação foi inicialmente proposta em face de Júlio César Gasperini. A autora emendou a inicial à pág. 89 requerendo a inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal.Analisando detidamente os autos, verifica-se ser caso de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O STJ já decidiu que mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica.Portanto, deve prevalecer a regra do art. 109, I da CFRB/88.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Sobre a matéria decidiu os TRF's da 1ª e 5º Região e o STJ :TRF1-159128) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CONTRATO DE COBRANÇA. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA PAGA TEMPESTIVAMENTE. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Configurada a responsabilidade da CEF na entrega do título a protesto, sendo que o mesmo já havia sido pago, mas não processado, por falha da instituição financeira, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da ação. Preliminar rejeitada. 2. "O protesto indevido de duplicada caracteriza dano moral, independentemente da demonstração objetiva de prejuízo, ou de repercussão do dano material naquele, ou ainda de que tenha chegado ao conhecimento de terceiros (Carta Magna, art. 5º, X)" (AC 1998.38.00.016320-4/MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv), Sexta Turma, DJ de 02.10.2006, p. 122). 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do disposto na Súmula 227 do STJ. 4. O montante pago a título de dano moral deve ser graduado, tendo por norte as circunstâncias da causa e a condição socio-econômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, orientado pelo princípio constitucional da razoabilidade. 5. Apelação da CEF e da PRESCON não providas. (Apelação Cível nº 0041074-47.2002.4.01.3800/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Selene Maria de Almeida. j. 15.09.2010, e-DJF1 24.09.2010, p. 45).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - 1- O Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos Agravados, Banco ABN AMRO REAL e Caixa Econômica Federal, declarando, ainda, com fulcro no art. 113, do CPC, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2- "O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma." (RE-AgR 266689, ELLEN GRACIE, STJ, 2005). 3- O caso em apreço trata de ação proposta, objetivando que os descontos incidentes sobre a remuneração do ora Agravante, a título de empréstimo consignado, fiquem limitados a 30% (trinta por cento) do seu valor, excluído do cálculo os descontos obrigatórios previstos em lei 4. Em sendo a CEF, empresa pública federal, parte legítima para figurar na lide, tendo em vista o nítido caráter de revisão contratual envolvido, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, ainda que as demais partes integrantes sejam instituições estadual e privada. 5- No que tange ao pedido de liminar, para fins de limitação dos descontos a 30 % (trinta por cento) do valor da remuneração do Agravante, não tendo sido apreciada pelo Juízo "a quo" a questão, não pode ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. 6- Agravo de instrumento provido, em parte, para considerar a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. (TRF 5ª R. - AGTR 0007279-07.2013.4.05.0000 - (133717/PB)- 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 25.11.2013 - p. 123) v105STJ- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SFH - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES - SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 435.112/MS (2013/0385048-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 10.12.2013, unânime, DJe 19.12.2013).Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com nossas homenagens. Havendo discordância dessa decisão pelo MM. Juiz a quem for distribuída a ação ou pelas partes, deve ser suscitado conflito de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 105, "d", da Constituição Federal.Redistribuam-se os autos para a Vara Federal de Mogi das Cruzes. Antes da remessa, proceda a serventia a retirada de todas as pendências do processo.Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 19/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação de cobrança, pretendendo a parte o recebimento das despesas condominiais da unidade correspondente de nº 41 do Condominínio Residencial Vila da Luz.A ação foi inicialmente proposta em face de Júlio César Gasperini. A autora emendou a inicial à pág. 89 requerendo a inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal.Analisando detidamente os autos, verifica-se ser caso de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O STJ já decidiu que mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica.Portanto, deve prevalecer a regra do art. 109, I da CFRB/88.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Sobre a matéria decidiu os TRF's da 1ª e 5º Região e o STJ :TRF1-159128) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CONTRATO DE COBRANÇA. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA PAGA TEMPESTIVAMENTE. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Configurada a responsabilidade da CEF na entrega do título a protesto, sendo que o mesmo já havia sido pago, mas não processado, por falha da instituição financeira, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da ação. Preliminar rejeitada. 2. "O protesto indevido de duplicada caracteriza dano moral, independentemente da demonstração objetiva de prejuízo, ou de repercussão do dano material naquele, ou ainda de que tenha chegado ao conhecimento de terceiros (Carta Magna, art. 5º, X)" (AC 1998.38.00.016320-4/MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv), Sexta Turma, DJ de 02.10.2006, p. 122). 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do disposto na Súmula 227 do STJ. 4. O montante pago a título de dano moral deve ser graduado, tendo por norte as circunstâncias da causa e a condição socio-econômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, orientado pelo princípio constitucional da razoabilidade. 5. Apelação da CEF e da PRESCON não providas. (Apelação Cível nº 0041074-47.2002.4.01.3800/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Selene Maria de Almeida. j. 15.09.2010, e-DJF1 24.09.2010, p. 45).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - 1- O Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos Agravados, Banco ABN AMRO REAL e Caixa Econômica Federal, declarando, ainda, com fulcro no art. 113, do CPC, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2- "O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma." (RE-AgR 266689, ELLEN GRACIE, STJ, 2005). 3- O caso em apreço trata de ação proposta, objetivando que os descontos incidentes sobre a remuneração do ora Agravante, a título de empréstimo consignado, fiquem limitados a 30% (trinta por cento) do seu valor, excluído do cálculo os descontos obrigatórios previstos em lei 4. Em sendo a CEF, empresa pública federal, parte legítima para figurar na lide, tendo em vista o nítido caráter de revisão contratual envolvido, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, ainda que as demais partes integrantes sejam instituições estadual e privada. 5- No que tange ao pedido de liminar, para fins de limitação dos descontos a 30 % (trinta por cento) do valor da remuneração do Agravante, não tendo sido apreciada pelo Juízo "a quo" a questão, não pode ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. 6- Agravo de instrumento provido, em parte, para considerar a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. (TRF 5ª R. - AGTR 0007279-07.2013.4.05.0000 - (133717/PB)- 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 25.11.2013 - p. 123) v105STJ- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SFH - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES - SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 435.112/MS (2013/0385048-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 10.12.2013, unânime, DJe 19.12.2013).Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com nossas homenagens. Havendo discordância dessa decisão pelo MM. Juiz a quem for distribuída a ação ou pelas partes, deve ser suscitado conflito de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 105, "d", da Constituição Federal.Redistribuam-se os autos para a Vara Federal de Mogi das Cruzes. Antes da remessa, proceda a serventia a retirada de todas as pendências do processo.Intime-se. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2016 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.16.70044290-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 06/05/2016 14:26 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1844 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2016 Teor do ato: Vistos.Esclareça a parte autora a pertinência do seu pedido porquanto a Caixa Econômica Federal não é parte neste processo.Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 04/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Esclareça a parte autora a pertinência do seu pedido porquanto a Caixa Econômica Federal não é parte neste processo.Intime-se. |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70040202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2016 09:01 |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 1595/1598 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, sobre o "A.R." negativo juntado a fls. 81 (ausente), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, sobre o "A.R." negativo juntado a fls. 81 (ausente), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. |
| 20/04/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 28/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 2827/2829 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Vistos. Considerando que o requerido não está sendo localizado, deixo, por ora, de designar nova audiência de tentativa conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidencia, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do Juízo. Tente-se a citação da parte requerida, nos termos dos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, no endereço informado à pág. 70, reiterado à pág. 75. Consigne-se a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a ação, ficando, ainda, ciente de que se o litígio versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 16/03/2016 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Considerando que o requerido não está sendo localizado, deixo, por ora, de designar nova audiência de tentativa conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidencia, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do Juízo. Tente-se a citação da parte requerida, nos termos dos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, no endereço informado à pág. 70, reiterado à pág. 75. Consigne-se a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a ação, ficando, ainda, ciente de que se o litígio versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.16.70025275-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/03/2016 18:01 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - CEJUSC |
| 18/02/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.16.70014387-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/02/2016 08:45 |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 1465 |
| 15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente nos termos do despacho retro proferido, considerando pesquisa infojud colacionada aos autos. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 15/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente nos termos do despacho retro proferido, considerando pesquisa infojud colacionada aos autos. |
| 15/02/2016 |
Ofício Juntado
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| 12/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 1623/1626 |
| 11/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos. Pág. 61: defiro. Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte autora. Deverá o(a) autor(a), após a realização da pesquisa, promover o prosseguimento da ação em dez dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 10/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Pág. 61: defiro. Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte autora. Deverá o(a) autor(a), após a realização da pesquisa, promover o prosseguimento da ação em dez dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. |
| 04/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70009724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2016 16:26 |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 1725/1726 |
| 20/01/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO LIBERA PAUTA CEJUSC |
| 15/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistos. Pág. 55: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para liberação da pauta. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Na inércia, intime-se, por carta, nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 14/01/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO LIBERA PAUTA CEJUSC |
| 13/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 55: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para liberação da pauta. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Na inércia, intime-se, por carta, nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. |
| 13/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70001130-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/01/2016 15:58 |
| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 1922/1923 |
| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 1922/1923 |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do(a)(s) sr(a)(s). Oficial(is) de Justiça de fls. dos autos, também disponibilizada no SAJ - Sistema de Automação da Justiça e acessível, por advogado(as)(s), diretamente do escritório, através da página do Tribunal de Justiça/SP, _www.tjsp.jus.br_, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2015 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/02/2016 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 10/12/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do(a)(s) sr(a)(s). Oficial(is) de Justiça de fls. dos autos, também disponibilizada no SAJ - Sistema de Automação da Justiça e acessível, por advogado(as)(s), diretamente do escritório, através da página do Tribunal de Justiça/SP, _www.tjsp.jus.br_, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. |
| 07/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 20/11/2015 Número do Diário: 2011 Página: 1309/1310 |
| 18/11/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2015/046945-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2015 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2015 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/02/2016 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/02/2016 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 17/11/2015 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/02/2016 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 16/11/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/02/2016 Hora 14:00 Local: Sala 03 Situacão: Cancelada |
| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 1693/1694 |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/11/2015 |
Mudança de Classe Processual
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| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2015 Teor do ato: Conquanto o rito para ações como a tratada nestes autos deva, por força do disposto no artigo 275 do Código de Processo Civil, obedecer o rito sumário, conveniente é a sua conversão para o ordinário, a saber. Em casos análogos, não são raras as vezes em que a parte-ré não é localizada, o que frustra sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Como resultado disto, a tramitação e final decisão destes autos pelo procedimento sumário, que deveria ser mais célere, acaba sendo em prazo igual ou superior ao dos autos que tramitam sob o rito ordinário. De outro parte, a conversão ex officio do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que está só é declarável quando traga prejuízos às partes. A conversão não implica ofensa às regras do contraditório. Aliás, a esse respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...) a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário". Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco aos jurisdicionados. Sendo assim, converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos. Altere-se o rito de sumário para ordinário do sistema. Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando advertida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, para, querendo, contestar a ação, ficando, ainda, ciente de que se o litígio versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação para posterior intimação das partes. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 05/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Conquanto o rito para ações como a tratada nestes autos deva, por força do disposto no artigo 275 do Código de Processo Civil, obedecer o rito sumário, conveniente é a sua conversão para o ordinário, a saber. Em casos análogos, não são raras as vezes em que a parte-ré não é localizada, o que frustra sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Como resultado disto, a tramitação e final decisão destes autos pelo procedimento sumário, que deveria ser mais célere, acaba sendo em prazo igual ou superior ao dos autos que tramitam sob o rito ordinário. De outro parte, a conversão ex officio do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que está só é declarável quando traga prejuízos às partes. A conversão não implica ofensa às regras do contraditório. Aliás, a esse respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...) a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário". Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco aos jurisdicionados. Sendo assim, converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos. Altere-se o rito de sumário para ordinário do sistema. Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando advertida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, para, querendo, contestar a ação, ficando, ainda, ciente de que se o litígio versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação para posterior intimação das partes. |
| 04/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.15.70085808-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/11/2015 14:45 |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 1744 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2015 Teor do ato: Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos a guia de recolhimento da diferença das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I e § 1º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 28/10/2015 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos a guia de recolhimento da diferença das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I e § 1º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003. Intime-se. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas de distribuição foram recolhidas a menor (Valor devido: R$ 634,89 - Valor recolhido: R$ 626,42 - Diferença: R$ 8,47). |
| 28/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2015 |
Emenda à Inicial |
| 11/01/2016 |
Pedido de Prazo |
| 03/02/2016 |
Petições Diversas |
| 18/02/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/03/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/04/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2024 | Cumprimento de sentença (0006022-24.2024.8.26.0361) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006022-24.2024.8.26.0361 | Cumprimento de sentença | 12/07/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/02/2016 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 06/11/2023 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 05/02/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/05/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Retorno da Justiça Federal |
| 08/11/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação Judicial |
| 29/10/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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