| Impugte |
Amil Assistência Médica Internacional LTDA
Advogada: Andréa Ferreira dos Santos Advogada: Maria Carolina Suletroni |
| Impugda |
Jessika Thiemi Watanabe
Advogado: Samuel Abrusses |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 27/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 2966/2970 |
| 26/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2016 Teor do ato: "Arquivem-se os autos. " Advogados(s): Andréa Ferreira dos Santos Caetano (OAB 187464/SP), Samuel Abrusses (OAB 243607/SP), Maria Carolina Suletroni (OAB 38168/SP) |
| 25/01/2016 |
Ato ordinatório
"Arquivem-se os autos. " |
| 21/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 27/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 2966/2970 |
| 26/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2016 Teor do ato: "Arquivem-se os autos. " Advogados(s): Andréa Ferreira dos Santos Caetano (OAB 187464/SP), Samuel Abrusses (OAB 243607/SP), Maria Carolina Suletroni (OAB 38168/SP) |
| 25/01/2016 |
Ato ordinatório
"Arquivem-se os autos. " |
| 21/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1521/1527 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2015 Teor do ato: Vistos, Amil Assistência Médica Internacional S/A, qualificada nos autos, vem impugnar o valor dado à causa nos autos da Ação de Indenização movida por Jessika Thiemi Watanabe, alegando que o valor dado à causa encontra-se exagerado, inclusive, acarretando cerceamento de defesa ao réu. Além disso, afirma que a indenização por dano moral deve ser arbitrada pelo juiz. Com isso, o valor da causa deve corresponder R$ 50.000,00. Intimada, a parte contrária manifestou-se afirmando que a impugnação não podia prosperar, à medida em que o pedido inicial era certo e determinado. É o relatório. DECIDO. Como regra, o valor da causa nas ações de indenização está vinculado ao pedido feito pelo autor, no correspondente à soma de todos os valores pleiteados, conforme dispõe o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil). Entretanto, a aplicação da regra supra tem limites nos casos em que há pleito de indenização por dano moral. Nessas hipóteses, cumpre ao magistrado aquilatar, no caso concreto, se o valor pleiteado a este título é ou não exagerado, ante a necessidade de se conciliar o citado dispositivo legal com o princípio da ampla defesa. Isto porque a manutenção de valores expressivos atribuídos à causa pode prejudicar o réu não beneficiário da justiça gratuita, em especial, no recolhimento das custas relativas à eventual apelação por parte do vencido. Diante disso e face à inexistência de qualquer parâmetro para fixar o valor da causa, mas levando-se em consideração que o valor atribuído é um tanto quanto excessivo, merece guarida as alegações do impugnante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Se o agravado, em ação indenizatória por danos morais, pede que estes sejam fixados em cem vezes o valor da dívida por ele contraída, em uma compra que a própria agravante refere ser de "pouco mais de dois salários mínimos", a atribuição do valor da causa representa, mesmo, conteúdo econômico da pretensão deduzida em Juízo. Observado foi o critério do art. 258 do CPC em sua fixação em trinta mil reais. No valor da causa o que deve ser considerado é o que o autor pretende na lide, e não o que, eventualmente, teria direito, se vencedor. (TJ-SP -- unân. da 3.a Câm. Civ. Direito Privado, de 20-8-96 -- AI 17538-4/9 -- Des. Alfredo Migliore -- Losango Promotora de Vendas Ltda. x Carlos Wilson Pereira da Silva). Por derradeiro, insta salientar que a redução do valor da causa não significa a diminuição do pedido da autora. Ante o exposto, acolho o pedido e reduzo o valor inicial para R$ R$ 50.000,00. Certifique-se nos autos principais e demais assentamentos. Int. Advogados(s): Andréa Ferreira dos Santos Caetano (OAB 187464/SP), Samuel Abrusses (OAB 243607/SP), Maria Carolina Suletroni (OAB 38168/SP) |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos, Amil Assistência Médica Internacional S/A, qualificada nos autos, vem impugnar o valor dado à causa nos autos da Ação de Indenização movida por Jessika Thiemi Watanabe, alegando que o valor dado à causa encontra-se exagerado, inclusive, acarretando cerceamento de defesa ao réu. Além disso, afirma que a indenização por dano moral deve ser arbitrada pelo juiz. Com isso, o valor da causa deve corresponder R$ 50.000,00. Intimada, a parte contrária manifestou-se afirmando que a impugnação não podia prosperar, à medida em que o pedido inicial era certo e determinado. É o relatório. DECIDO. Como regra, o valor da causa nas ações de indenização está vinculado ao pedido feito pelo autor, no correspondente à soma de todos os valores pleiteados, conforme dispõe o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil). Entretanto, a aplicação da regra supra tem limites nos casos em que há pleito de indenização por dano moral. Nessas hipóteses, cumpre ao magistrado aquilatar, no caso concreto, se o valor pleiteado a este título é ou não exagerado, ante a necessidade de se conciliar o citado dispositivo legal com o princípio da ampla defesa. Isto porque a manutenção de valores expressivos atribuídos à causa pode prejudicar o réu não beneficiário da justiça gratuita, em especial, no recolhimento das custas relativas à eventual apelação por parte do vencido. Diante disso e face à inexistência de qualquer parâmetro para fixar o valor da causa, mas levando-se em consideração que o valor atribuído é um tanto quanto excessivo, merece guarida as alegações do impugnante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Se o agravado, em ação indenizatória por danos morais, pede que estes sejam fixados em cem vezes o valor da dívida por ele contraída, em uma compra que a própria agravante refere ser de "pouco mais de dois salários mínimos", a atribuição do valor da causa representa, mesmo, conteúdo econômico da pretensão deduzida em Juízo. Observado foi o critério do art. 258 do CPC em sua fixação em trinta mil reais. No valor da causa o que deve ser considerado é o que o autor pretende na lide, e não o que, eventualmente, teria direito, se vencedor. (TJ-SP -- unân. da 3.a Câm. Civ. Direito Privado, de 20-8-96 -- AI 17538-4/9 -- Des. Alfredo Migliore -- Losango Promotora de Vendas Ltda. x Carlos Wilson Pereira da Silva). Por derradeiro, insta salientar que a redução do valor da causa não significa a diminuição do pedido da autora. Ante o exposto, acolho o pedido e reduzo o valor inicial para R$ R$ 50.000,00. Certifique-se nos autos principais e demais assentamentos. Int. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2015 |
Petição Juntada
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| 17/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0019120-91.2015.8.26.0361 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 13/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: 2007 Página: 1447/1455 |
| 12/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2015 Teor do ato: " Manifeste-se o impugnado, quanto à insurgência ao valor da causa, no prazo de 05 dias (art. 261 do Código de Processo Civil). " Advogados(s): Andréa Ferreira dos Santos Caetano (OAB 187464/SP), Samuel Abrusses (OAB 243607/SP), Maria Carolina Suletroni (OAB 38168/SP) |
| 10/11/2015 |
Ato ordinatório
" Manifeste-se o impugnado, quanto à insurgência ao valor da causa, no prazo de 05 dias (art. 261 do Código de Processo Civil). " |
| 06/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012358-42.2015.8.26.0361 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2015 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0019120-91.2015.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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