| Reqte |
Maria Ilma Alves Martins
Advogado: Luiz Marchetti Filho |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1835/1841 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Ilma Alves Martins em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/65. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.708,96 (fls. 75/76). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 80 e 81). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Ilma Alves Martins junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.708,96 (onze mil, setecentos e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Luiz Marchetti Filho (OAB 78040/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/07/2018 |
| 25/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1835/1841 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Ilma Alves Martins em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/65. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.708,96 (fls. 75/76). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 80 e 81). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Ilma Alves Martins junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.708,96 (onze mil, setecentos e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Luiz Marchetti Filho (OAB 78040/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/07/2018 |
| 28/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Ilma Alves Martins em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/65. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.708,96 (fls. 75/76). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 80 e 81). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Ilma Alves Martins junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.708,96 (onze mil, setecentos e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/07/2018 |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81128 - Protocolo: FBFU18000354382 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1960/1963 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Fls. 75/76: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Luiz Marchetti Filho (OAB 78040/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 75/76: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81056 - Protocolo: FMCZ18000138712 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81044 - Protocolo: FJMJ17012888351 |
| 03/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos no art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2016 |
| 07/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |