| Reqte |
Waldirene Esteves de Moura
Advogado: Francisco Alves de Lima |
| Reqda |
Mariana Demetroff de Moura
Advogado: Jose de Jesus Franco Advogado: Paulo Lauro da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011140-15.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1967/1981 |
| 15/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011140-15.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1967/1981 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: A vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, posto que preenchidos os dispositivos legais retro mencionados, satisfeitos que se encontram os requisitos legais imanentes à natureza do pedido formulado pela parte autora, também o faço para declarar a extinção do condomínio referente ao imóvel descrito nos autos e determino a sua venda por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido, após prévia avaliação, ressalvando-se o direito real de habitação da corré Zoraide. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas próprias custas e despesas processuais, em proporção e pagarão honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária que fixo em R$800,00, nos termos do § 14 do art. 85 do código de Processo Civil, observando-se, contudo, que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, estando, portanto, suspensa a condenação nos termos do § 3 do art. 98, enquanto perdurar sua condição no prazo de cinco anos.Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil.P. I. C. Advogados(s): Jose de Jesus Franco (OAB 101194/SP), Paulo Lauro da Costa (OAB 118992/SP), Francisco Alves de Lima (OAB 55120/SP) |
| 12/04/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
A vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, posto que preenchidos os dispositivos legais retro mencionados, satisfeitos que se encontram os requisitos legais imanentes à natureza do pedido formulado pela parte autora, também o faço para declarar a extinção do condomínio referente ao imóvel descrito nos autos e determino a sua venda por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido, após prévia avaliação, ressalvando-se o direito real de habitação da corré Zoraide. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas próprias custas e despesas processuais, em proporção e pagarão honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária que fixo em R$800,00, nos termos do § 14 do art. 85 do código de Processo Civil, observando-se, contudo, que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, estando, portanto, suspensa a condenação nos termos do § 3 do art. 98, enquanto perdurar sua condição no prazo de cinco anos.Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil.P. I. C. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 20/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70032754-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2018 10:20 |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70032031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 14:50 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1768/1775 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violaçãoInt Advogados(s): Jose de Jesus Franco (OAB 101194/SP), Paulo Lauro da Costa (OAB 118992/SP), Francisco Alves de Lima (OAB 55120/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violaçãoInt |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 2022/2025 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2017 Teor do ato: À autora: ante a contestação apresentada, à réplica. Advogados(s): Jose de Jesus Franco (OAB 101194/SP), Paulo Lauro da Costa (OAB 118992/SP), Francisco Alves de Lima (OAB 55120/SP) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
À autora: ante a contestação apresentada, à réplica. |
| 18/09/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 18/09/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 18/09/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC PROCESSUAL - INFRUTÍFERA |
| 14/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70128164-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2017 14:05 |
| 11/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 18/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1005350-43.2017.8.26.0361Classe - Assunto:Alienação Judicial de Bens - Alienação JudicialRequerente:Waldirene Esteves de MouraRequerido:Mariana Demetroff de Moura e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaMarco Antonio Dias (22295)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/027950-0 dirigi-me ao endereço, Rua Santo Tiroli, e aí sendo, Deixei de Citar e Intimar: Zoraide Demetroff de Moura, por não localizar o no. 762 da referida via publica, sendo que percorri toda sua extensão, e sua numeração se apresenta da seguinte forma: 742, 748, 754, 772, 790, 804, 806, 808, 810, 812... Assim sendo, devolvo o presente em Cartório.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 05 de julho de 2017.Número de Cotas:01 (um) Ato |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70094081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 16:50 |
| 30/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2017/027950-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 30/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2017/027949-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 30/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2017/027946-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 2040/2048 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/09/2017 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Francisco Alves de Lima (OAB 55120/SP) |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/09/2017 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1748/1756 |
| 19/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/09/2017 Hora 15:00 Local: Av. Cândido Xavier de A. e Souza, 200 (campus UMC) Situacão: Realizada |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: 1- Com vistas aos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2-Tratando-se de pretensão que pode ser facilmente solucionada por meio de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC com atribuição local.3- Com a indicação de data da audiência, cite-se com as advertências legais. 4- Intime(m)-se. Advogados(s): Francisco Alves de Lima (OAB 55120/SP) |
| 09/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/05/2017 |
Decisão
1- Com vistas aos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2-Tratando-se de pretensão que pode ser facilmente solucionada por meio de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC com atribuição local.3- Com a indicação de data da audiência, cite-se com as advertências legais. 4- Intime(m)-se. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70067470-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 12:04 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 1637/1646 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- Intime-se. Advogados(s): Francisco Alves de Lima (OAB 55120/SP) |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- Intime-se. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/09/2017 |
Contestação |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2023 | Cumprimento de sentença (0011140-15.2023.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |