| Reqte |
Leila Auada Fernandes Alonso
Advogada: Cristiane Oliveira Quadros |
| Reqdo |
Hospital de Olhos São Paulo Ltda.
Advogado: Marcos Gasperini |
| Perito | Charles Costa de Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1899/1917 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Fls. 350/351: prejudicado o requerimento diante da certidão de fls. 261 e do ofício expedido à fl. 297, o qual solicita a liberação dos honorários periciais reservados (fl. 291) diretamente na conta do sr. Perito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 22/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1899/1917 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Fls. 350/351: prejudicado o requerimento diante da certidão de fls. 261 e do ofício expedido à fl. 297, o qual solicita a liberação dos honorários periciais reservados (fl. 291) diretamente na conta do sr. Perito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 350/351: prejudicado o requerimento diante da certidão de fls. 261 e do ofício expedido à fl. 297, o qual solicita a liberação dos honorários periciais reservados (fl. 291) diretamente na conta do sr. Perito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70103792-0 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/06/2021 22:24 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70103790-4 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/06/2021 22:22 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1977/2000 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data de julgamento: 26/02/2021 Trânsito em julgado: 24/03/2021 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U. Situação do Provimento: Não provimento Relator: Salles Rossi |
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1797/1801 |
| 22/07/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70122274-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/07/2020 17:52 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2020 Teor do ato: Cumpra-se o quanto ordenado à fl. 309. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o quanto ordenado à fl. 309. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70115214-1 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 13/07/2020 13:49 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1719/1723 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Fls. 301/307: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 301/307: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70105881-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/06/2020 17:32 |
| 11/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1750/1753 |
| 04/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Leila Auada Fernandes Alonso contra Unidade Oftalmológica de Santana Ltda. ("Hospital de Olhos de São Paulo"), Jorge Mitre e Juliana Mitre, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos aos patronos dos réus, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, a gratuidade de justiça concedida à autora. Oficie-se, desde já, à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais reservados à folha 291, tendo em vista que o laudo foi apresentado a contento. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 29 de maio de 2020. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 01/06/2020 |
Julgada improcedente a ação
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Leila Auada Fernandes Alonso contra Unidade Oftalmológica de Santana Ltda. ("Hospital de Olhos de São Paulo"), Jorge Mitre e Juliana Mitre, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos aos patronos dos réus, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, a gratuidade de justiça concedida à autora. Oficie-se, desde já, à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais reservados à folha 291, tendo em vista que o laudo foi apresentado a contento. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 29 de maio de 2020. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70080528-1 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 26/05/2020 14:50 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1577/1582 |
| 21/05/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70078534-5 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 21/05/2020 13:52 |
| 18/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Fls. 279/280: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que deixou de proceder à reserva de honorários periciais sob alegação de que o custeio das perícias pela DPE somente se procede nos casos de impossibilidade de locomoção da parte para comparecer junto ao setor do IMESC. Em que pesem os argumentos da douta Defensoria Pública, anoto que em decisão saneadora às fls. 175/176, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Todavia, o IMESC às fls. 188 e 201 informou a inexistência de profissionais na especialidade de oftalmologia. Diante da impossibilidade de realização da perícia médica junto ao IMESC, foi nomeado o perito Charles Costa de Farias (fl. 198), que não aceitou a nomeação (fl. 205), nomeado o perito Gustavo Bernal da Costa Moritz para realização da perícia (fl. 206), o qual também não aceitou a nomeação (fl. 215). Às fls. 216/217 a decisão é clara quanto a impossibilidade de realização de perícia na especialidade de oftalmologia junto ao IMESC e a evidente dificuldade de se encontrar profissionais que aceitem atuar com remuneração de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado e por essa razão determinou que a parte beneficiária da justiça gratuita custearia 25% dos honorários periciais. O perito Charles Costa de Farias concordou com o pagamento dos honorários conforme fixado na decisão de fls. 216/217 e aceitou a nomeação (fl. 220). Realizada a perícia, o laudo foi juntado às fls. 239/257. Diante do quanto exposto, a negativa da reserva de honorários pela Defensoria Pública não prospera, uma vez que não havia possibilidade de realização de perícia junto ao IMESC, de modo que não há que se falar em reserva de honorário somente no caso de impossibilidade de locomoção do periciando. Trata-se de situação excepcional, em que a parte autora aguardou o prazo de dois anos pela realização de perícia, ante a dificuldade de se localizar profissional que aceitasse o exercício do encargo por meio de remuneração pela tabela da Defensoria Pública do Estado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PERÍCIA MÉDICA HONORÁRIOS. 1. Agravante há dois anos aguarda designação de data para a realização de perícia médica pelo IMESC. 2. Diante da ausência de resposta do Imesc, nomeou-se perito e requisitou-se o montante relativo aos honorários periciais à Defensoria Pública, que atualmente administra o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. 3. Recusa da Defensoria, com base na deliberação n.º 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, que veda o pagamento de perícias médicas quando realizadas pelo IMESC. 4. Situação excepcional que reclama a disponibilização da verba. 5. Decisão reformada para determinar seja oficiada à Procuradoria Geral do Estado objetivando esclarecimentos a respeito da existência de médicos conveniados, para a realização da perícia em Comarca próxima da agravante ou, alternativamente, solicitar o montante suficiente para custear o referido trabalho. 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0160871-24.2011.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 07/12/2011) Proceda-se a Defensoria Pública à reserva de honorários, com urgência, nos termos do ofício de fls. 233/234. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 14/05/2020 |
Decisão
Fls. 279/280: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que deixou de proceder à reserva de honorários periciais sob alegação de que o custeio das perícias pela DPE somente se procede nos casos de impossibilidade de locomoção da parte para comparecer junto ao setor do IMESC. Em que pesem os argumentos da douta Defensoria Pública, anoto que em decisão saneadora às fls. 175/176, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Todavia, o IMESC às fls. 188 e 201 informou a inexistência de profissionais na especialidade de oftalmologia. Diante da impossibilidade de realização da perícia médica junto ao IMESC, foi nomeado o perito Charles Costa de Farias (fl. 198), que não aceitou a nomeação (fl. 205), nomeado o perito Gustavo Bernal da Costa Moritz para realização da perícia (fl. 206), o qual também não aceitou a nomeação (fl. 215). Às fls. 216/217 a decisão é clara quanto a impossibilidade de realização de perícia na especialidade de oftalmologia junto ao IMESC e a evidente dificuldade de se encontrar profissionais que aceitem atuar com remuneração de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado e por essa razão determinou que a parte beneficiária da justiça gratuita custearia 25% dos honorários periciais. O perito Charles Costa de Farias concordou com o pagamento dos honorários conforme fixado na decisão de fls. 216/217 e aceitou a nomeação (fl. 220). Realizada a perícia, o laudo foi juntado às fls. 239/257. Diante do quanto exposto, a negativa da reserva de honorários pela Defensoria Pública não prospera, uma vez que não havia possibilidade de realização de perícia junto ao IMESC, de modo que não há que se falar em reserva de honorário somente no caso de impossibilidade de locomoção do periciando. Trata-se de situação excepcional, em que a parte autora aguardou o prazo de dois anos pela realização de perícia, ante a dificuldade de se localizar profissional que aceitasse o exercício do encargo por meio de remuneração pela tabela da Defensoria Pública do Estado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PERÍCIA MÉDICA HONORÁRIOS. 1. Agravante há dois anos aguarda designação de data para a realização de perícia médica pelo IMESC. 2. Diante da ausência de resposta do Imesc, nomeou-se perito e requisitou-se o montante relativo aos honorários periciais à Defensoria Pública, que atualmente administra o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. 3. Recusa da Defensoria, com base na deliberação n.º 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, que veda o pagamento de perícias médicas quando realizadas pelo IMESC. 4. Situação excepcional que reclama a disponibilização da verba. 5. Decisão reformada para determinar seja oficiada à Procuradoria Geral do Estado objetivando esclarecimentos a respeito da existência de médicos conveniados, para a realização da perícia em Comarca próxima da agravante ou, alternativamente, solicitar o montante suficiente para custear o referido trabalho. 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0160871-24.2011.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 07/12/2011) Proceda-se a Defensoria Pública à reserva de honorários, com urgência, nos termos do ofício de fls. 233/234. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/05/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70072537-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 13/05/2020 15:51 |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70070676-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 18:39 |
| 29/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70059583-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/04/2020 22:19 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1929 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão supra: "Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 260, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20200330130137099346, no valor nominal do(s) depósito(s), qual seja, R$ 6.000,00, mais juros e correção se houver, em favor do(a) senhor perito. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 259. " Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70053567-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 13:08 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 2261/2266 |
| 31/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da certidão supra: "Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 260, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20200330130137099346, no valor nominal do(s) depósito(s), qual seja, R$ 6.000,00, mais juros e correção se houver, em favor do(a) senhor perito. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 259. " |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Ciência às partes do laudo pericial de fls. 239/257. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 238 em favor do Sr. Perito, conforme requerido às fls. 259. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias a reserva dos honorários periciais objeto do ofício de fls. 233/234. No silêncio, reitere-se o ofício. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 27/03/2020 |
Decisão
Ciência às partes do laudo pericial de fls. 239/257. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 238 em favor do Sr. Perito, conforme requerido às fls. 259. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias a reserva dos honorários periciais objeto do ofício de fls. 233/234. No silêncio, reitere-se o ofício. Intime-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70051828-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/03/2020 01:34 |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70051827-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/03/2020 01:32 |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70051826-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/03/2020 01:29 |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70028837-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2020 12:57 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70021258-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 00:28 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2203/2228 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 220, 223/224 e 225: Fixo honorários definitivos em R$8.000,00, valor que bem remunera o profissional nomeado, considerando-se, no mais, a especialidade da perícia. Ressalto que não se trata de hipótese relativa à acidente do trabalho ou à previdência social a justificar o ônus de custeio da perícia pelo INSS, o qual sequer é parte na demanda. Providenciem os réu o recolhimento de 75% do valor, nos termos da decisão de fls. 216/217. Solicite-se a reserva de honorários periciais em favor da autora, dada a gratuidade da justiça. Com o recolhimento e reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 03/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70015796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 22:44 |
| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 220, 223/224 e 225: Fixo honorários definitivos em R$8.000,00, valor que bem remunera o profissional nomeado, considerando-se, no mais, a especialidade da perícia. Ressalto que não se trata de hipótese relativa à acidente do trabalho ou à previdência social a justificar o ônus de custeio da perícia pelo INSS, o qual sequer é parte na demanda. Providenciem os réu o recolhimento de 75% do valor, nos termos da decisão de fls. 216/217. Solicite-se a reserva de honorários periciais em favor da autora, dada a gratuidade da justiça. Com o recolhimento e reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70010792-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 15:48 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70252090-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 14:51 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2914/2937 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2019 Teor do ato: Fl. 220: manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 220: manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70244646-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/12/2019 23:54 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 2231/2245 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2019 Teor do ato: Vistos. Constata-se a existência de dificuldades para realização da perícia, seja em função da indisponibilidade de profissionais da área de oftalmologia pelo IMESC, seja pela não aceitação do encargo pelos profissionais habilitados perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais, dada a especialidade da perícia, são poucos. Além disso, evidencia-se que a aceitação encontra óbice quando da remuneração de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado. Contudo, observa-se que a decisão de fls. 175/176 não atribuiu o ônus de custear a perícia integralmente à autora. Ao contrário, apenas determinou a realização da perícia por órgão oficial, observando-se, quanto à autora, a gratuidade da justiça. Nessas circunstâncias, há de ser rateado entre as partes os custos da perícia, nos exatos termos do art. 95 do CPC, considerando-se que a perícia foi requerida por ambas as partes. Cabe o registro, ainda, de que a regra em questão é de natureza processual, pouco importando quem deu causa à realização da perícia, a qual não é feita no interesse de uma ou outra parte, e sim da realização da justiça. Tanto é assim que, depois de produzida, a prova pertence ao processo e pode ser utilizada como fundamento para alegações de qualquer um dos litigantes, com o objetivo de formar o convencimento do juiz, seu destinatário. Nesse contexto, reitere-se a intimação ao perito Charles Costa de Farias (ccfarias7@gmail.com) para manifestar aceitação ao encargo, cujos honorários deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 25% para cada, observando-se que, quanto ao percentual cabível à autora, será custeada nos termos da gratuidade da justiça. Anoto que a nomeação do profissional se dá em função de possuir escritório profissional próximo a esta Comarca, o que efetivamente facilita a conclusão da perícia, com redução de seus custos, bem como evitando-se deslocamentos da pericianda por longas distâncias. Intime-se o perito a manifestar concordância ou não com o encargo, bem como a apresentar estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 20/11/2019 |
Decisão
Vistos. Constata-se a existência de dificuldades para realização da perícia, seja em função da indisponibilidade de profissionais da área de oftalmologia pelo IMESC, seja pela não aceitação do encargo pelos profissionais habilitados perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais, dada a especialidade da perícia, são poucos. Além disso, evidencia-se que a aceitação encontra óbice quando da remuneração de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado. Contudo, observa-se que a decisão de fls. 175/176 não atribuiu o ônus de custear a perícia integralmente à autora. Ao contrário, apenas determinou a realização da perícia por órgão oficial, observando-se, quanto à autora, a gratuidade da justiça. Nessas circunstâncias, há de ser rateado entre as partes os custos da perícia, nos exatos termos do art. 95 do CPC, considerando-se que a perícia foi requerida por ambas as partes. Cabe o registro, ainda, de que a regra em questão é de natureza processual, pouco importando quem deu causa à realização da perícia, a qual não é feita no interesse de uma ou outra parte, e sim da realização da justiça. Tanto é assim que, depois de produzida, a prova pertence ao processo e pode ser utilizada como fundamento para alegações de qualquer um dos litigantes, com o objetivo de formar o convencimento do juiz, seu destinatário. Nesse contexto, reitere-se a intimação ao perito Charles Costa de Farias (ccfarias7@gmail.com) para manifestar aceitação ao encargo, cujos honorários deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 25% para cada, observando-se que, quanto ao percentual cabível à autora, será custeada nos termos da gratuidade da justiça. Anoto que a nomeação do profissional se dá em função de possuir escritório profissional próximo a esta Comarca, o que efetivamente facilita a conclusão da perícia, com redução de seus custos, bem como evitando-se deslocamentos da pericianda por longas distâncias. Intime-se o perito a manifestar concordância ou não com o encargo, bem como a apresentar estimativa de honorários. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
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| 07/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2765/2790 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2019 Teor do ato: Fls. 209/210: Por ora, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o sr. Perito para que informe se aceita o encargo para recebimento dos honorários periciais mediante convênio TJSP e Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 209/210: Por ora, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o sr. Perito para que informe se aceita o encargo para recebimento dos honorários periciais mediante convênio TJSP e Defensoria Pública. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 2044/2058 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Fl. 205: Diante da manifestação da perita, excluo o perito Sr. Charles Costa de Farias e nomeio o perito Sr. Gustavo Bernal da Costa Moritz (gumoritz@yahoo.com.br) para realizar a perícia de fls. 175/176. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo, bem como a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Feito isso, manifestem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Fl. 205: Diante da manifestação da perita, excluo o perito Sr. Charles Costa de Farias e nomeio o perito Sr. Gustavo Bernal da Costa Moritz (gumoritz@yahoo.com.br) para realizar a perícia de fls. 175/176. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo, bem como a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Feito isso, manifestem-se as partes. Intimem-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70158889-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 23:31 |
| 06/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2210/2232 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Fl. 201: diante do quanto decidido à fl. 193, aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação do Sr. Perito nomeado à fl. 198. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 30/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 201: diante do quanto decidido à fl. 193, aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação do Sr. Perito nomeado à fl. 198. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1999/2017 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Nomeio em substituição o perito Charles Costa de Farias (ccfarias7@gmail.com). Proceda-se nos termos de fls. 193. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Nomeio em substituição o perito Charles Costa de Farias (ccfarias7@gmail.com). Proceda-se nos termos de fls. 193. Intime-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2020/2034 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 191/192: Inviável a suspensão do processo, tendo em vista que, conforme noticiado às fls. 188, não há previsão do IMESC para disponibilidade de perito na especialidade de oftalmologia. 2) Assim sendo, nomeio o perito Jaime Roizenblatt (jroizenb@gmail.com). 3) Intime-se o perito a informar se aceita o encargo, bem como a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. 4) Feito isso, manifestem-se as partes e tornem conclusos para deliberação acerca da distribuição do ônus da prova. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 191/192: Inviável a suspensão do processo, tendo em vista que, conforme noticiado às fls. 188, não há previsão do IMESC para disponibilidade de perito na especialidade de oftalmologia. 2) Assim sendo, nomeio o perito Jaime Roizenblatt (jroizenb@gmail.com). 3) Intime-se o perito a informar se aceita o encargo, bem como a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. 4) Feito isso, manifestem-se as partes e tornem conclusos para deliberação acerca da distribuição do ônus da prova. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70099737-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 13:28 |
| 24/05/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.19.70094258-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/05/2019 16:27 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 1847/1865 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2019 Teor do ato: "Manifestem-se ás partes sobre fls. 188." Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se ás partes sobre fls. 188." |
| 05/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 29/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 19/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.18.70191031-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/11/2018 18:01 |
| 14/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.18.70189941-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2018 19:40 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1983/2002 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2018 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR, 1) LEILA AUADA FERNANDES ALONSO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSP HOSPITAL DE OLHOS DE SÃO PAULO, JORGE MITRE e JULIANA MITRE, sustentando, em síntese, que em 26/04/2016 foi submetida a cirurgia de catarata no olho realizada pelos requeridos nas dependências do hospital réu, e que, em função de erro médico decorrente da imperícia da requerida Juliana Mitre e negligência do requerido Jorge Mitre, somada à realização de cirurgia em caráter de "multirão", sofreu a perda da visão do olho esquerdo. Por meses retornou semanalmente ao hospital réu, aos cuidados do réu Jorge Mitre, submetendo-se a procedimentos diversos para reversão do quadro, com aplicação de injeção no globo ocular que lhe causou inchaço no olho e pálpebras caídas, tudo sem sucesso. Por fim, submeteu-se a cirurgia plástica para restabelecimento da parte estética de seu olho. Por tudo isso, busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda de sua capacidade ativa e consistentes no pagamento de pensão mensal no valor de 50% do valor de sua aposentadoria e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi concedida à autora (fls. 35). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Destacam a inexistência de ajuste para atendimento da autora exclusivamente pelo réu Jorge Mitre. Sustentam que as complicações sofridas pela autora no procedimento cirúrgico são inerentes ao procedimento, previstas na literatura médica e independem da ação do médico. Aduz ter realizado todos os procedimentos necessários e possíveis para tratamento dos problemas oculares da autora durante os quase dois anos em que esteve sob sua tutela profissional. Destaca a responsabilidade civil subjetiva do profissional médico. 2) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico no procedimento cirúrgico e pós-operatório dispensados à autora; b) responsabilidade objetiva ou subjetiva dos agentes por eventual dano, bem como os limites de responsabilidade de cada qual; c) existência do dano material e moral alegados e suas quantificações. 4) Admito a dilação probatória e defiro a produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. Providencie a Serventia o necessário, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 5) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7) Oportunamente, analisarei a necessidade da produção da prova testemunhal requerida. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 25/10/2018 |
Decisão
VISTOS EM SANEADOR, 1) LEILA AUADA FERNANDES ALONSO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSP HOSPITAL DE OLHOS DE SÃO PAULO, JORGE MITRE e JULIANA MITRE, sustentando, em síntese, que em 26/04/2016 foi submetida a cirurgia de catarata no olho realizada pelos requeridos nas dependências do hospital réu, e que, em função de erro médico decorrente da imperícia da requerida Juliana Mitre e negligência do requerido Jorge Mitre, somada à realização de cirurgia em caráter de "multirão", sofreu a perda da visão do olho esquerdo. Por meses retornou semanalmente ao hospital réu, aos cuidados do réu Jorge Mitre, submetendo-se a procedimentos diversos para reversão do quadro, com aplicação de injeção no globo ocular que lhe causou inchaço no olho e pálpebras caídas, tudo sem sucesso. Por fim, submeteu-se a cirurgia plástica para restabelecimento da parte estética de seu olho. Por tudo isso, busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda de sua capacidade ativa e consistentes no pagamento de pensão mensal no valor de 50% do valor de sua aposentadoria e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi concedida à autora (fls. 35). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Destacam a inexistência de ajuste para atendimento da autora exclusivamente pelo réu Jorge Mitre. Sustentam que as complicações sofridas pela autora no procedimento cirúrgico são inerentes ao procedimento, previstas na literatura médica e independem da ação do médico. Aduz ter realizado todos os procedimentos necessários e possíveis para tratamento dos problemas oculares da autora durante os quase dois anos em que esteve sob sua tutela profissional. Destaca a responsabilidade civil subjetiva do profissional médico. 2) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico no procedimento cirúrgico e pós-operatório dispensados à autora; b) responsabilidade objetiva ou subjetiva dos agentes por eventual dano, bem como os limites de responsabilidade de cada qual; c) existência do dano material e moral alegados e suas quantificações. 4) Admito a dilação probatória e defiro a produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. Providencie a Serventia o necessário, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 5) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7) Oportunamente, analisarei a necessidade da produção da prova testemunhal requerida. Intime-se. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70173489-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/10/2018 11:39 |
| 17/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70170565-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2018 12:31 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1914/1925 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2018 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 11/10/2018 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. |
| 10/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70166362-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/10/2018 13:08 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 1916/1936 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre a contestação. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 18/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre a contestação. |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70150710-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 18:06 |
| 28/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1975/1987 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: "Para que o(a) douto(a) patrono(a) do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) proceda à impressão da CARTA PRECATÓRIA através do site do TJSP, instruindo-a com as peças necessárias, devendo comprovar a sua DISTRIBUIÇÃO no prazo de 10 (dez) dias". Advogados(s): Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70086277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 11:33 |
| 06/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2192/2200 |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
"Para que o(a) douto(a) patrono(a) do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) proceda à impressão da CARTA PRECATÓRIA através do site do TJSP, instruindo-a com as peças necessárias, devendo comprovar a sua DISTRIBUIÇÃO no prazo de 10 (dez) dias". |
| 05/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 45: os avisos de recebimento juntados às fls. 41 e 42 foram assinados por terceiro, o que não pressupõe a citação válida. Sendo assim, expeça-se carta precatória para a citação de Jorge e Juliana.Sem prejuízo, para se afastar eventual alegação de nulidade, apresente o(a) autor(a) certidão atualizada da Junta Comercial em nome do Hospital de Olhos São Paulo Ltda.Intime-se. Advogados(s): Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 45: os avisos de recebimento juntados às fls. 41 e 42 foram assinados por terceiro, o que não pressupõe a citação válida. Sendo assim, expeça-se carta precatória para a citação de Jorge e Juliana.Sem prejuízo, para se afastar eventual alegação de nulidade, apresente o(a) autor(a) certidão atualizada da Junta Comercial em nome do Hospital de Olhos São Paulo Ltda.Intime-se. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70078428-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 15:06 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1920/1941 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre as Cartas Negativas (AR'S de fls. 41/42 - subscritas por terceiro) Advogados(s): Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre as Cartas Negativas (AR'S de fls. 41/42 - subscritas por terceiro) |
| 08/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842534422TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Mitre Diligência : 02/04/2018 |
| 08/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842534419TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Mitre Diligência : 02/04/2018 |
| 08/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842534405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hospital de Olhos São Paulo Ltda. Diligência : 02/04/2018 |
| 23/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1868/1883 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Fls. 18/34 : concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Anotem-se também os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 14/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Fls. 18/34 : concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Anotem-se também os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70032029-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 14:50 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1907/1919 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Junte o(a) autor(a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza.Int. Advogados(s): Cristiane Oliveira Quadros (OAB 342959/SP) |
| 27/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Junte o(a) autor(a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza.Int. |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Contestação |
| 10/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 22/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/11/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/11/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/05/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/03/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/03/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/04/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 21/05/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 26/05/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 29/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 22/07/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/06/2021 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/06/2021 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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