| Reqte |
Marcela Pamela Cipriano
Advogada: Leticia Sedola Coelho |
| Advogada | Wilza Aparecida Lopes Silva |
| Advogado | LUIZ FELIPE CONDE |
| Advogado | Victor Athie |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
COMUNICADO CG N. 1789/2017 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2399/1421 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
COMUNICADO CG N. 1789/2017 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2399/1421 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/08/2020 Trânsito em julgado: 05/11/2020 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Salles Rossi |
| 27/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Para que o(a)(s) requerente(s) retire(m) a mídia depositada em cartório (certidão de depósito à fl. 30), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição do aludido objeto, em observância ao artigo 174 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70008335-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/01/2020 11:42 |
| 22/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70008316-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/01/2020 11:31 |
| 04/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70240565-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/12/2019 15:01 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2594/2606 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresentem os réus as contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresentem os réus as contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70233142-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2019 17:11 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2141/2145 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 12/11/2019 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70188851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:09 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70186785-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 14:32 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70186662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 12:57 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70185366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2019 09:57 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1877/1892 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: "Digam às partes sobre a manifestação do Sr Perito fls. 1843/1845." Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Digam às partes sobre a manifestação do Sr Perito fls. 1843/1845." |
| 17/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2020/2034 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação de fls. 1829/1831. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 07/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação de fls. 1829/1831. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70105872-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 18:56 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70093011-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 14:43 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70091236-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 17:49 |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70088631-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2019 14:28 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1972/1993 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: "Manifestem-se às partes sobre o laudo pericial de fls 1804/1825." Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se às partes sobre o laudo pericial de fls 1804/1825." |
| 09/05/2019 |
Laudo Juntado
|
| 13/03/2019 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70039880-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 17:32 |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 2259/2272 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: : "Ciência de fls. 1795(O valor total dos honorários corresponde a R$ 735,46, como a perícia foi requisitada por uma das partes Não Contemplada pela Justiça Gratuita, a mesma deve arcar com os honorários periciais (de forma adiantada da seguinte maneira : Pagamento de 50%(Valor de R$367,73)por parte do Réu. mediante deposito na conta a seguir:Tipo:deposito bancário identificação simples. Banco : Banco do Brasil-001 Agência : 1897-x Conta corrente nº:8231-7 Titular:Instituto de medicina Social e de criminologia de São Paulo IMESC CPF; do depositante Alfa numero(Identificar o nome do pericando eo nº da pasta do IMESC) ." Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1968/1971 |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: "Ciência de fls. 1795(O valor total dos honorários corresponde a R$ 735,46, como a perícia foi requisitada por uma das partes Não Contemplada pela Justiça Gratuita, a mesma deve arcar com os honorários periciais (de forma adiantada da seguinte maneira : Pagamento de 50%(Valor de R$367,73)por parte do Réu. mediante deposito na conta a seguir:Tipo:deposito bancário identificação simples. Banco : Banco do Brasil-001 Agência : 1897-x Conta corrente nº:8231-7 Titular:Instituto de medicina Social e de criminologia de São Paulo IMESC CPF; do depositante Alfa numero(Identificar o nome do pericando eo nº da pasta do IMESC) ." |
| 19/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: "Para Marcela Pamela Cipriano comparecer 16/04/2019, ás 08:10h , á RUA BARRA FUNDA,824 BARRA FUNDA São Paulo - SP Para realização da Exame Pericial. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO -Carteira de Identidade (RG) ou Carteira DE Habilitação (CNH) -SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO , de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes , como exames de imagem, exames laboriatoriais , cópias de prontuários médicos , dentre outros, se por ventura os tiver. Favor chegar com 30 minutos de antecedência. REF IMESC -Pasta nº 446150(favor mencionar esta ref.) Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para Marcela Pamela Cipriano comparecer 16/04/2019, ás 08:10h , á RUA BARRA FUNDA,824 BARRA FUNDA São Paulo - SP Para realização da Exame Pericial. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO -Carteira de Identidade (RG) ou Carteira DE Habilitação (CNH) -SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO , de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes , como exames de imagem, exames laboriatoriais , cópias de prontuários médicos , dentre outros, se por ventura os tiver. Favor chegar com 30 minutos de antecedência. REF IMESC -Pasta nº 446150(favor mencionar esta ref.) |
| 19/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 20/11/2018 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 07/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70183606-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 15:30 |
| 06/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.18.70183174-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/11/2018 09:54 |
| 24/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.18.70175984-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/10/2018 16:39 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2106/2122 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR, 1) Trata-se de ação de indenização por dano moral em que parte autora alega que, desde julho/2016, investigava os motivos de fortes dores na barriga junto ao Hospital réu. Após diversas consultas e exames que indicavam "baço com dimensões aumentadas", a mais antiga datada de 11/11/2016, apenas entre os meses de janeiro e fevereiro/2018 foi internada no Hospital réu por uma semana, durante a qual foi tratada de forma negligente. Ressalta ser portadora de transtornos psiquiátricos e que, apesar de se queixar de dores na barriga, era tratada como doente psiquiátrica. Passada uma semana da internação, não suportando a dor, obteve transferência para outro hospital através de convênio médico, no qual, após a constatação do baço aumentado, foi submetida à cirurgia geral (Esplenectomia) para retirada do baço, sem intercorrências, em 06/03/2018. Aduz que o baço retirado apresentava secreções e sangue, que poderiam expandir-se para o corpo da autora, causando-lhe mal enorme. Sustenta que a cirurgia poderia ter sido realizada há, pelo menos, um ano e meio. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00. A justiça gratuita foi concedida à autora (fls. 132). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. A requerida UNIMED sustenta a ausência de responsabilidade objetiva. Aduz que, enquanto operadora de plano de saúde, prestou o atendimento necessário, garantindo o atendimento médico à autora em prestador de livre escolha, garantindo, ainda, sua transferência, diante da reclamação com o atendimento recebido, pelo que, não pode responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora. Tece considerações acerca da responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e sobre ser obrigação de meio. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado. O requerido HOSPITAL IPIRANGA (AMICO) sustenta que o aumento do baço da autora era cerca de 25% acima da normalidade (considerado discreto/moderado), mostrando-se estável durante o período de acompanhamento, "não podendo ser responsabilizado pelos sintomas álgicos abdominais, visto que, não guardava as características apropriadas dos sintomas de origem esplênica". Sustenta que as queixas da autora eram de dor generalizada, "não guardando relação direta e definitiva com esplenomegalia, documentada e conhecida". Aduz que os motivos para a retirada do baço, meses após a tutela do hospital réu, foram de cunho hematológico, buscando um maior controle nas crises hemolíticas e redução dos reflexos da anemia. Defende a inexistência de erro de diagnóstico, tendo realizado os exames compatíveis aos sintomas apresentados e realizado o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da autora. Tece considerações acerca da responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e sobre ser obrigação de meio. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado. A requerida LEILA, preliminarmente, impugna o valor à causa. No mérito, sustenta que a autora deu entrada no hospital réu em julho/2016 com quadro clínico de anemia hemolítica autoimune, que tem como fator secundário o aumento do baço, não podendo ser realizada simplesmente a cirurgia para sua retirada. Aduz que primeiramente o paciente necessita de tratamento hospitalar e de consultório e que, se o tratamento não se mostrar eficaz ao controle da doença, procede-se à esplenectomia (retirada do baço), conforme protocolo de tratamento previsto na Portaria nº. 1308/2013 do Ministério da Saúde. Este o atendimento dispensado à autora. Afirma que a autora não seguia o tratamento com medicação, o que demandou maior tempo para seu tratamento, somado aos problemas psiquiátricos. Alega que o quadro da autora não tinha indicação de urgência cirúrgica, e que o hospital Sepaco deliberou em realizar a cirurgia devido ao histórico clínico da autora, que já vinha em tratamento. Afirma que a autor hospitalar do hospital réu foi realizado a pedido da própria autora. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado O requerido RICARDO, embora devidamente citado, não apresentou contestação (fls. 1761). Sobre as contestações, manifestou-se o autor (fls. 1764/1769). 2) Acolho a impugnação ao valor da causa ofertado, apenas para reduzi-lo ao montante de R$96.000,00, que corresponde ao valor do proveito econômico almejado pela autora, mesmo considerando em tal valor a pretensão da autora ao recebimento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da indenização pretendida (R$80.000,00). 4) Admito a dilação probatória e defiro a produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. Providencie a Serventia o necessário, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 5) Fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico para diagnóstico e/ou no procedimento e tratamento médico dispensado à autora; b) responsabilidade objetiva ou subjetiva dos agentes por eventual dano, bem como os limites de responsabilidade de cada qual; c) existência do dano moral alegado e sua quantificação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7) Formulo os seguintes quesitos judiciais: a) o quadro clínico da autora quando dos primeiros atendimentos a partir de julho/2016 era de anemia hemolítica autoimune, que tem como fator secundário o aumento do baço? b) era possível o diagnóstico do aumento do baço nos exames realizados? c) o aumento do baço estava dentro dos percentuais tidos como normais? d) o diagnóstico e tratamento dispensados à autora desde o primeiro atendimento em julho/2016 foram adequados e de acordo com o protocolo de atendimento médico? e) a realização de cirurgia se mostrava necessária num primeiro momento? f) mostrava-se necessária intervenção cirúrgica em algum momento entre os primeiros atendimentos e a ultima internação da autora? g) quando da última internação da autora no hospital réu, a retirada do baço era medida necessária? h) nesse caso, a não retirada do baço poderia acarretar em perigo à vida e saúde da autora? i) evidencia-se erro médico no diagnóstico da autora, por negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, que tenha prolongado demasiadamente o quadro clínico da autora? Oportunamente, analisarei a necessidade da produção da prova testemunhal requerida. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 18/10/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
VISTOS EM SANEADOR, 1) Trata-se de ação de indenização por dano moral em que parte autora alega que, desde julho/2016, investigava os motivos de fortes dores na barriga junto ao Hospital réu. Após diversas consultas e exames que indicavam "baço com dimensões aumentadas", a mais antiga datada de 11/11/2016, apenas entre os meses de janeiro e fevereiro/2018 foi internada no Hospital réu por uma semana, durante a qual foi tratada de forma negligente. Ressalta ser portadora de transtornos psiquiátricos e que, apesar de se queixar de dores na barriga, era tratada como doente psiquiátrica. Passada uma semana da internação, não suportando a dor, obteve transferência para outro hospital através de convênio médico, no qual, após a constatação do baço aumentado, foi submetida à cirurgia geral (Esplenectomia) para retirada do baço, sem intercorrências, em 06/03/2018. Aduz que o baço retirado apresentava secreções e sangue, que poderiam expandir-se para o corpo da autora, causando-lhe mal enorme. Sustenta que a cirurgia poderia ter sido realizada há, pelo menos, um ano e meio. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00. A justiça gratuita foi concedida à autora (fls. 132). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. A requerida UNIMED sustenta a ausência de responsabilidade objetiva. Aduz que, enquanto operadora de plano de saúde, prestou o atendimento necessário, garantindo o atendimento médico à autora em prestador de livre escolha, garantindo, ainda, sua transferência, diante da reclamação com o atendimento recebido, pelo que, não pode responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora. Tece considerações acerca da responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e sobre ser obrigação de meio. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado. O requerido HOSPITAL IPIRANGA (AMICO) sustenta que o aumento do baço da autora era cerca de 25% acima da normalidade (considerado discreto/moderado), mostrando-se estável durante o período de acompanhamento, "não podendo ser responsabilizado pelos sintomas álgicos abdominais, visto que, não guardava as características apropriadas dos sintomas de origem esplênica". Sustenta que as queixas da autora eram de dor generalizada, "não guardando relação direta e definitiva com esplenomegalia, documentada e conhecida". Aduz que os motivos para a retirada do baço, meses após a tutela do hospital réu, foram de cunho hematológico, buscando um maior controle nas crises hemolíticas e redução dos reflexos da anemia. Defende a inexistência de erro de diagnóstico, tendo realizado os exames compatíveis aos sintomas apresentados e realizado o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da autora. Tece considerações acerca da responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e sobre ser obrigação de meio. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado. A requerida LEILA, preliminarmente, impugna o valor à causa. No mérito, sustenta que a autora deu entrada no hospital réu em julho/2016 com quadro clínico de anemia hemolítica autoimune, que tem como fator secundário o aumento do baço, não podendo ser realizada simplesmente a cirurgia para sua retirada. Aduz que primeiramente o paciente necessita de tratamento hospitalar e de consultório e que, se o tratamento não se mostrar eficaz ao controle da doença, procede-se à esplenectomia (retirada do baço), conforme protocolo de tratamento previsto na Portaria nº. 1308/2013 do Ministério da Saúde. Este o atendimento dispensado à autora. Afirma que a autora não seguia o tratamento com medicação, o que demandou maior tempo para seu tratamento, somado aos problemas psiquiátricos. Alega que o quadro da autora não tinha indicação de urgência cirúrgica, e que o hospital Sepaco deliberou em realizar a cirurgia devido ao histórico clínico da autora, que já vinha em tratamento. Afirma que a autor hospitalar do hospital réu foi realizado a pedido da própria autora. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado O requerido RICARDO, embora devidamente citado, não apresentou contestação (fls. 1761). Sobre as contestações, manifestou-se o autor (fls. 1764/1769). 2) Acolho a impugnação ao valor da causa ofertado, apenas para reduzi-lo ao montante de R$96.000,00, que corresponde ao valor do proveito econômico almejado pela autora, mesmo considerando em tal valor a pretensão da autora ao recebimento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da indenização pretendida (R$80.000,00). 4) Admito a dilação probatória e defiro a produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. Providencie a Serventia o necessário, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 5) Fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico para diagnóstico e/ou no procedimento e tratamento médico dispensado à autora; b) responsabilidade objetiva ou subjetiva dos agentes por eventual dano, bem como os limites de responsabilidade de cada qual; c) existência do dano moral alegado e sua quantificação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7) Formulo os seguintes quesitos judiciais: a) o quadro clínico da autora quando dos primeiros atendimentos a partir de julho/2016 era de anemia hemolítica autoimune, que tem como fator secundário o aumento do baço? b) era possível o diagnóstico do aumento do baço nos exames realizados? c) o aumento do baço estava dentro dos percentuais tidos como normais? d) o diagnóstico e tratamento dispensados à autora desde o primeiro atendimento em julho/2016 foram adequados e de acordo com o protocolo de atendimento médico? e) a realização de cirurgia se mostrava necessária num primeiro momento? f) mostrava-se necessária intervenção cirúrgica em algum momento entre os primeiros atendimentos e a ultima internação da autora? g) quando da última internação da autora no hospital réu, a retirada do baço era medida necessária? h) nesse caso, a não retirada do baço poderia acarretar em perigo à vida e saúde da autora? i) evidencia-se erro médico no diagnóstico da autora, por negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, que tenha prolongado demasiadamente o quadro clínico da autora? Oportunamente, analisarei a necessidade da produção da prova testemunhal requerida. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70139986-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/08/2018 17:32 |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70137963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 15:08 |
| 28/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70137805-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2018 12:27 |
| 27/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70136789-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/08/2018 12:35 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2111/2129 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2018 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. |
| 16/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70130720-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/08/2018 19:27 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1861/1882 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre as contestações. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre as contestações. |
| 06/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70112440-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2018 08:49 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70107943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 11:41 |
| 10/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 1852 Página: 1844/1860 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 12/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70088233-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2018 15:47 |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2018/024842-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2018/024840-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 1823 Página: 1819/1826 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70079152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 12:30 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre as citações negativas (AR's de folhas 139 e 141 subscritos por terceiros). Advogados(s): Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP) |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1968/1986 |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre as citações negativas (AR's de folhas 139 e 141 subscritos por terceiros). |
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70077734-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2018 17:41 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: "Ciência do oficio de fls. 142." Advogados(s): Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP) |
| 21/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência do oficio de fls. 142." |
| 21/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842561207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leila Manfredini Feitosa Diligência : 04/05/2018 |
| 10/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842561224TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amico Saúde LTDA Diligência : 07/05/2018 |
| 10/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842561198TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo Kenji Taniguchi Diligência : 08/05/2018 |
| 08/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842561215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : UNIMED PAULISTANA Diligência : 04/05/2018 |
| 26/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1840/1852 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Anotem-se os benefícios da gratuidade.Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Leticia Sedola Coelho (OAB 336311/SP) |
| 11/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Anotem-se os benefícios da gratuidade.Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2018 |
Contestação |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Contestação |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Contestação |
| 16/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 28/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 24/10/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/11/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/12/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |