| Reqte |
Condomino Residencial Spazio Malibu
Advogado: David Pereira Gomes Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Reqdo | Gustavo Egea Gallucci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Fls. 69/71: processo de conhecimento extinto e arquivado. A impugnação deve ser direcionada ao incidente de cumprimento de sentença 0005030-39.2019.8.26.0361. Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 69/71: processo de conhecimento extinto e arquivado. A impugnação deve ser direcionada ao incidente de cumprimento de sentença 0005030-39.2019.8.26.0361. |
| 15/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70180211-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/09/2021 17:11 |
| 16/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
Instaurado incidente de Cumprimento de Sentença nº 0005030-39.2019 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Fls. 69/71: processo de conhecimento extinto e arquivado. A impugnação deve ser direcionada ao incidente de cumprimento de sentença 0005030-39.2019.8.26.0361. Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 69/71: processo de conhecimento extinto e arquivado. A impugnação deve ser direcionada ao incidente de cumprimento de sentença 0005030-39.2019.8.26.0361. |
| 15/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70180211-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/09/2021 17:11 |
| 16/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
Instaurado incidente de Cumprimento de Sentença nº 0005030-39.2019 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0005030-39.2019. Certifico ainda, que nada mais tendo sido requerido nos presentes autos encaminho ao arquivo geral. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 16 de abril de 2019. Eu, ___, Thais Helena Copede Andreucci, Auxiliar Administrativo - Pref. |
| 16/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0005030-39.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1775/1783 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: 1 - Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4-No silêncio, arquivem-se os autos. 5-Int Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
1 - Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4-No silêncio, arquivem-se os autos. 5-Int |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3990/4002 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 9.872,97, em vista de negócio jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC, art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC, arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 9.872,97) e ao pagamento das prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que preceitua o artigo 323, do Novo Código de Processo Civil (artigo 290 do CPC/73), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que devem estar devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa moratória de 2%, tudo devido desde cada vencimento. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 12/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 9.872,97, em vista de negócio jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC, art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC, arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 9.872,97) e ao pagamento das prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que preceitua o artigo 323, do Novo Código de Processo Civil (artigo 290 do CPC/73), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que devem estar devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa moratória de 2%, tudo devido desde cada vencimento. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para contestação do requerido citado às fls. 56. Certifico ainda que não foi regularizada a representação processual do requerido. Nada Mais. |
| 26/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/10/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 26/10/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 19/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 19/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842705705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Gustavo Egea Gallucci Diligência : 17/10/2018 |
| 09/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 08/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos a serventia para expedição de carta de citação e intimação. |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70161475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 10:30 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 1987/1995 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2018 Teor do ato: Fls. 48: Mandado de Citação e Intimação devolvido com negativa. Manifeste-se o requerente. Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1947/1951 |
| 06/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 48: Mandado de Citação e Intimação devolvido com negativa. Manifeste-se o requerente. |
| 06/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/10/2018 às 16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 2105/2116 |
| 29/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2018/039651-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/08/2018 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/10/2018 às 16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 28/08/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/10/2018 Hora 16:00 Local: Al. Santo Ângelo, s/n (prédio do CIC), Jundiapeba Situacão: Realizada |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. Cientifique-se o credor fiduciário. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º). Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de "entidades que prestam assistência jurídica gratuita" Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado 37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial. 4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º). A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência. Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. 7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência. 8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. Advogados(s): David Pereira Gomes (OAB 253604/SP) |
| 21/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. Cientifique-se o credor fiduciário. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º). Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de "entidades que prestam assistência jurídica gratuita" Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado 37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial. 4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º). A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência. Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. 7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência. 8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/04/2019 | Cumprimento de sentença (0005030-39.2019.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/10/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |