| Reqte |
Ana Carolina Sagliocco Raphael
Advogado: Ricardo Fatore de Arruda |
| Reqdo |
André da Silva Santos
Advogado: Cedric Darwin Andrade de Paula Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001580-95.2024.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Entregar |
| 24/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007649-51.2021.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 18/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que todas as mídias referentes a estes autos foram destruídas. Nada mais |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001580-95.2024.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Entregar |
| 24/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007649-51.2021.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 18/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que todas as mídias referentes a estes autos foram destruídas. Nada mais |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão _ decorreu prazo para pagamento voluntário - CS |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 2410 a 241 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/08/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Domingos Parra Neto |
| 12/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70127705-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/07/2019 08:06 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1939/1943 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 17/06/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70111133-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 18:48 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 2081/2085 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 2081/2085 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. Consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte recorrente sequer trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a) recorrente comprovar sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 15/12/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 11.654,30. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da ação. Os juros de mora de 1% são devidos desde 15/12/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Advogados(s): Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 06/06/2019 |
Decisão
Vistos. Consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte recorrente sequer trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a) recorrente comprovar sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMCZ.19.70100371-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/05/2019 19:07 |
| 30/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.19.70100362-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/05/2019 18:58 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 15/12/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 11.654,30. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da ação. Os juros de mora de 1% são devidos desde 15/12/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955276384TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado Destinatário : André da Silva Santos Diligência : 15/04/2019 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 2104/2109 |
| 01/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1984/1988 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia 16/05/2019 às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Cândido Xavier de Almeida, nº 159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação, será realizada imediatamente audiência de instrução e julgamento. Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos os documentos pertinentes aos fatos, acaso ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação. Vossa senhoria poderá trazer para a audiência até 3 (três) testemunhas que possam confirmar a sua versão dos fatos, as quais comparecerão independentemente de intimação (caso necessário, vossa senhoria poderá requerer a intimação da testemunha para comparecimento, por meio de petição ou diretamente no balcão do Juizado Especial Cível e Criminal, desde que até 5 dias antes da data de realização da audiência). Todas as provas serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo outras oportunidades para apresentar documentos ou ouvir testemunhas. Dessa forma, vossa senhoria deverá trazer na data da audiência todos os documentos, as testemunhas, ou quaisquer elementos de que disponha para comprovar os fatos que afirmar. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Se a parte requerida se apresentar acompanhada de advogado, vossa senhoria será representada por advogado plantonista presente na data da audiência. Havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresentá-la até 48 horas antes da audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com Windows Media Player (WMA.WMV), entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. A parte contrária terá o mesmo prazo concedido para apresentação de defesa (15 dias a contar da audiência), inclusive para se manifestar sobre a mídia, não havendo intimação específica a respeito). Advogados(s): Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia 16/05/2019 às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Cândido Xavier de Almeida, nº 159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação, será realizada imediatamente audiência de instrução e julgamento. Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos os documentos pertinentes aos fatos, acaso ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação. Vossa senhoria poderá trazer para a audiência até 3 (três) testemunhas que possam confirmar a sua versão dos fatos, as quais comparecerão independentemente de intimação (caso necessário, vossa senhoria poderá requerer a intimação da testemunha para comparecimento, por meio de petição ou diretamente no balcão do Juizado Especial Cível e Criminal, desde que até 5 dias antes da data de realização da audiência). Todas as provas serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo outras oportunidades para apresentar documentos ou ouvir testemunhas. Dessa forma, vossa senhoria deverá trazer na data da audiência todos os documentos, as testemunhas, ou quaisquer elementos de que disponha para comprovar os fatos que afirmar. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Se a parte requerida se apresentar acompanhada de advogado, vossa senhoria será representada por advogado plantonista presente na data da audiência. Havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresentá-la até 48 horas antes da audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com Windows Media Player (WMA.WMV), entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. A parte contrária terá o mesmo prazo concedido para apresentação de defesa (15 dias a contar da audiência), inclusive para se manifestar sobre a mídia, não havendo intimação específica a respeito). |
| 29/03/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/05/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências - JECC Situacão: Realizada |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/56: Recebo a emenda à inicial. Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da AJG. Defiro, outrossim, a inclusão de Carolina Nobre dos Santos no polo ativo da presente. Anote-se o necessário no sistema. Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 54/56: Recebo a emenda à inicial. Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da AJG. Defiro, outrossim, a inclusão de Carolina Nobre dos Santos no polo ativo da presente. Anote-se o necessário no sistema. Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime(m)-se. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70052512-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/03/2019 17:53 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 2136/2140 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. A autora não informa qual sua profissão atual, e o documento trazido aos autos (fls. 13/15) não é capaz de comprovar condição de hipossuficiência. Destarte, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Observo que o CRLV (fl. 44) encontra-se em nome de terceira pessoa. Assim, esclareça a parte autora o seu vínculo com a proprietária do veículo, devendo, se o caso, incluí-la no polo ativo, a fim de se evitar eventual nulidade processual. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) |
| 07/03/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. A autora não informa qual sua profissão atual, e o documento trazido aos autos (fls. 13/15) não é capaz de comprovar condição de hipossuficiência. Destarte, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Observo que o CRLV (fl. 44) encontra-se em nome de terceira pessoa. Assim, esclareça a parte autora o seu vínculo com a proprietária do veículo, devendo, se o caso, incluí-la no polo ativo, a fim de se evitar eventual nulidade processual. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2019 |
Emenda à Inicial |
| 30/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2019 |
Recurso Inominado |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1007649-51.2021.8.26.0361 | Cumprimento de sentença | 24/03/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |