| Reqte |
Maura de Oliveira Gomes
Advogada: Cleonice Fernandes Lima |
| Reqdo |
Joaquim Gomes Ferreira
Advogada: Sandra Lopes Alvarenga Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Instaurado incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002094-07.2020 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002094-07.2020. Certifico ainda, que nada mais tendo sido requerido nos presentes autos encaminho ao arquivo geral. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 02 de março de 2020. Eu, ___, Thais Helena Copede Andreucci, Auxiliar Administrativo - Pref. |
| 02/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0002094-07.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2427/2435 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 02/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Instaurado incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002094-07.2020 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002094-07.2020. Certifico ainda, que nada mais tendo sido requerido nos presentes autos encaminho ao arquivo geral. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 02 de março de 2020. Eu, ___, Thais Helena Copede Andreucci, Auxiliar Administrativo - Pref. |
| 02/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0002094-07.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2427/2435 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70208309-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2019 12:05 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 2135/2141 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Fls. 94/11: manifeste-se a requerente em contrarrazões de apelação. Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 02/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 94/11: manifeste-se a requerente em contrarrazões de apelação. |
| 25/09/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70186274-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2019 20:03 |
| 05/09/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Dr. Eduardo Calvert |
| 05/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maura de Oliveira Gomes contra Joaquim Gomes Ferreira, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, representado pelo instrumento de folhas 16-18, e para condenar o réu a restituir à autora os valores desembolsados a título de pagamento de preço (folhas 19-20) e a título de parcelas do financiamento (folhas 22-25), corrigidos monetariamente desde o desembolso e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. |
| 22/07/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/09/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 105 Situacão: Pendente |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2122/2123 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: Vistos. As partes estão bem representadas e se acham presentes às condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado. Fls. 83: Indefiro a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), tendo em vista que a parte pode providenciar o aludido documento, sem a intervenção deste juízo. No mais, para dirimir a questão controvertida, reputo necessária a produção da prova oral. Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2019 às 15 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com 15 dias de antecedência da audiência (art. 357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385,§ 1º do Código de Processo Civil. Int. e dil. Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. As partes estão bem representadas e se acham presentes às condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado. Fls. 83: Indefiro a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), tendo em vista que a parte pode providenciar o aludido documento, sem a intervenção deste juízo. No mais, para dirimir a questão controvertida, reputo necessária a produção da prova oral. Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2019 às 15 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com 15 dias de antecedência da audiência (art. 357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385,§ 1º do Código de Processo Civil. Int. e dil. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70120920-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/06/2019 17:55 |
| 27/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70119751-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/06/2019 16:58 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato constante da relação nº 0278/2019, foi disponibilizado na página 2216/2223 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. |
| 18/06/2019 |
Certidão Urgente Expedida
CERTIDÃO ERRO PUBLICAÇÃO |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 2216/2223 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70102641-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/06/2019 18:10 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2030/2040 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: "Contestação de fls. 42/47 e documentos que a acompanha: à réplica". Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Contestação de fls. 42/47 e documentos que a acompanha: à réplica". |
| 30/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70076159-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 17:28 |
| 05/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955266475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joaquim Gomes Ferreira Diligência : 02/04/2019 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1963/1974 |
| 20/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária para a requerente. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. Advogados(s): Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP) |
| 11/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária para a requerente. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2019 |
Contestação |
| 03/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 28/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 25/09/2019 |
Razões de Apelação |
| 23/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/02/2020 | Cumprimento de sentença (0002094-07.2020.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/09/2019 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |