1002987-15.2019.8.26.0361 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER

Partes do processo

Reqte  Maura de Oliveira Gomes
Advogada:  Cleonice Fernandes Lima  
Reqdo  Joaquim Gomes Ferreira
Advogada:  Sandra Lopes Alvarenga Moreira  

Movimentações

Data Movimento
02/03/2020 Arquivado Definitivamente
Instaurado incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002094-07.2020
02/03/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002094-07.2020. Certifico ainda, que nada mais tendo sido requerido nos presentes autos encaminho ao arquivo geral. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 02 de março de 2020. Eu, ___, Thais Helena Copede Andreucci, Auxiliar Administrativo - Pref.
02/03/2020 Início da Execução Juntado
0002094-07.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença
18/02/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2427/2435
03/02/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB 112841/SP), Cleonice Fernandes Lima (OAB 323322/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/04/2019 Contestação
03/06/2019 Manifestação Sobre a Contestação
27/06/2019 Indicação de Provas
28/06/2019 Indicação de Provas
25/09/2019 Razões de Apelação
23/10/2019 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
27/02/2020 Cumprimento de sentença  (0002094-07.2020.8.26.0361)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
05/09/2019 Instrução e Julgamento Pendente 4