| Reqte |
Aline Aparecida de Almeida
Advogado: Roberto Mercado Lebrão |
| Reqdo |
Banco Itaucard S/A
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/04/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1965/1971 |
| 19/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/04/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1965/1971 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 35/35, 267, 308 e 320 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 322. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 22/04/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 35/35, 267, 308 e 320 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 322. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70059426-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/04/2020 17:17 |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70058543-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 18:24 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2167/2171 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/312: Intime-se o requerido Banco Itaucard S/A para pagamento do valor de R$ 106,35, no prazo de quinze dias. No silêncio, deverá a parte autora proceder à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado em decisão de fls. 303/304. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 311/312: Intime-se o requerido Banco Itaucard S/A para pagamento do valor de R$ 106,35, no prazo de quinze dias. No silêncio, deverá a parte autora proceder à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado em decisão de fls. 303/304. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70026298-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/02/2020 16:23 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2183/2189 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dia, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dia, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70016954-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 10:13 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 2131/2136 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário das obrigações, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário das obrigações, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/07/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Robson Barbosa Lima |
| 26/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70116945-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2019 11:46 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 2254/2264 |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70107488-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 15:02 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 265: Ciente da decisão proferida. Tendo em vista que a referida decisão delimitou a suspensão até o julgamento do feito, o qual já ocorreu, conforme sentença de fls. 216/220, nada a deliberar. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 07/06/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Fls. 265: Ciente da decisão proferida. Tendo em vista que a referida decisão delimitou a suspensão até o julgamento do feito, o qual já ocorreu, conforme sentença de fls. 216/220, nada a deliberar. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70100005-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 15:40 |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Documento Juntado
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| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70094188-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 15:46 |
| 24/05/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMCZ.19.70094082-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/05/2019 14:38 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2087/2095 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2540/2545 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito com indenização por dano material e moral formulado pela autora em face das rés. Em síntese, alega a autora que seu nome fora negativado por diversos lançamentos indevidos promovidos pelas rés. Explica que nunca realizou transações com as empresas, e, por ser bancária, as consequências decorrentes são perigosas, podendo, inclusive, ensejar demissão por justa causa. Explica que as rés Itaucard e Luizacred cancelaram todos os débitos e retiraram os apontamentos, contudo, a ré Interbelle insistiu com a negativação. Diante disso, pede a procedência do pleito. (iii) A ré Interbelle impugna a existência de dano moral. As rés Itaúcard e Luizacred alegam em contestação que agiram de boa fé excluindo os lançamentos indevidos e devolvendo os valores pagos indevidamente. (iv) As negativações estão comprovadas em fl. 16. A insistência da ré Interbelle com o procedimento está comprovado em fl. 25. A autora tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas contratuais (que no caso não foram comprovadas) devem ser interpretadas de maneira que lhe seja favorável (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). Também é impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa. A ré Interbelle não comprovou a origem da negativação. Também não impugnou especificamente as teses iniciais, em especial, quanto à inexistência de relação contratual e título exequível. (v) A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...)1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrentede inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa.(...)" (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013,Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, "os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social." (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). A baixa administrativa por parte das rés Itaucard e Luizacred atenua o dano moral mas não o extingue. No mais, já havia restrição anterior (embora indevida) de Interbelle, o que também atenua o impacto da negativação. Não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a restrição anterior é indevida. Em face da ré Interbelle o quantum indenizatório é maior pois persiste com a negativação, além de não apresentar qualquer justificativa para a adoção da medida administrativa. No mais, foi a primeira a negativar o nome da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. O ré Interbelle deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO a ré Interbelle a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO as rés Itaucard e Luizacred, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde outubro/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré Interbelle, exclusivamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde outubro/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor de fls. 34 e 35 em favor da parte autora. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 510,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 13/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito com indenização por dano material e moral formulado pela autora em face das rés. Em síntese, alega a autora que seu nome fora negativado por diversos lançamentos indevidos promovidos pelas rés. Explica que nunca realizou transações com as empresas, e, por ser bancária, as consequências decorrentes são perigosas, podendo, inclusive, ensejar demissão por justa causa. Explica que as rés Itaucard e Luizacred cancelaram todos os débitos e retiraram os apontamentos, contudo, a ré Interbelle insistiu com a negativação. Diante disso, pede a procedência do pleito. (iii) A ré Interbelle impugna a existência de dano moral. As rés Itaúcard e Luizacred alegam em contestação que agiram de boa fé excluindo os lançamentos indevidos e devolvendo os valores pagos indevidamente. (iv) As negativações estão comprovadas em fl. 16. A insistência da ré Interbelle com o procedimento está comprovado em fl. 25. A autora tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas contratuais (que no caso não foram comprovadas) devem ser interpretadas de maneira que lhe seja favorável (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). Também é impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa. A ré Interbelle não comprovou a origem da negativação. Também não impugnou especificamente as teses iniciais, em especial, quanto à inexistência de relação contratual e título exequível. (v) A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...)1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrentede inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa.(...)" (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013,Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, "os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social." (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). A baixa administrativa por parte das rés Itaucard e Luizacred atenua o dano moral mas não o extingue. No mais, já havia restrição anterior (embora indevida) de Interbelle, o que também atenua o impacto da negativação. Não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a restrição anterior é indevida. Em face da ré Interbelle o quantum indenizatório é maior pois persiste com a negativação, além de não apresentar qualquer justificativa para a adoção da medida administrativa. No mais, foi a primeira a negativar o nome da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. O ré Interbelle deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO a ré Interbelle a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO as rés Itaucard e Luizacred, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde outubro/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré Interbelle, exclusivamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde outubro/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor de fls. 34 e 35 em favor da parte autora. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 510,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 153: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. No juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação quanto aos efeitos em que recebido o recurso ou seu julgamento. Intime(m)-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 10/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70084707-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2019 17:03 |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 153: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. No juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação quanto aos efeitos em que recebido o recurso ou seu julgamento. Intime(m)-se. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70082640-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/05/2019 18:04 |
| 07/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70080913-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2019 11:07 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2559/2563 |
| 02/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955290845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda Diligência : 25/04/2019 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/35: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fls. 26/27. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 26/27. Intime(m)-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 33/35: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fls. 26/27. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 26/27. Intime(m)-se. |
| 30/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955290854TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Diligência : 26/04/2019 |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70075706-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 14:11 |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955290837TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Banco Itaucard S/A Diligência : 24/04/2019 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 2109/2112 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Os documentos de fls. 16/25 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM "pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP) |
| 15/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 15/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 15/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Os documentos de fls. 16/25 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM "pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Contestação |
| 08/05/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/05/2019 |
Contestação |
| 23/05/2019 |
Recurso Inominado |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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