| Reqte |
Maria de Lourdes Pimentel Viveiros
Advogado: Fábio Gusmão de Mesquita Santos |
| Reqdo |
Dierk Fritz Bodo Kirchhoff
Advogado: Gilberto Bergstein |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2021 Teor do ato: Maria de Lourdes Pimentel Viveiros, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum em face de Dierk Fritz Bodo Kirchhoff e Notre Dame Intermedica Saude S.A.. Diante do quanto determinado à fl. 1.617 e da certidão de fl. 1.619, JULGO EXTINTO o processo em relação à correquerida Notre Dame Intermedica Saude S.A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 03/09/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Maria de Lourdes Pimentel Viveiros, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum em face de Dierk Fritz Bodo Kirchhoff e Notre Dame Intermedica Saude S.A.. Diante do quanto determinado à fl. 1.617 e da certidão de fl. 1.619, JULGO EXTINTO o processo em relação à correquerida Notre Dame Intermedica Saude S.A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. |
| 29/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2021 Teor do ato: Maria de Lourdes Pimentel Viveiros, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum em face de Dierk Fritz Bodo Kirchhoff e Notre Dame Intermedica Saude S.A.. Diante do quanto determinado à fl. 1.617 e da certidão de fl. 1.619, JULGO EXTINTO o processo em relação à correquerida Notre Dame Intermedica Saude S.A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 03/09/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Maria de Lourdes Pimentel Viveiros, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum em face de Dierk Fritz Bodo Kirchhoff e Notre Dame Intermedica Saude S.A.. Diante do quanto determinado à fl. 1.617 e da certidão de fl. 1.619, JULGO EXTINTO o processo em relação à correquerida Notre Dame Intermedica Saude S.A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1879/1906 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Fls. 1.615/1.616: manifeste-se a autora. O silêncio será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 12/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1.615/1.616: manifeste-se a autora. O silêncio será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WMCZ.21.70065206-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/04/2021 08:24 |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2051/2075 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: 1) Primeiramente, retifique o polo passivo diante da incorporação da Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A pela Notredame Intermédica Saúde S/A. (feito) 2) Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente contra a sentença de fl. 1589/1593. Alega o embargante que a decisão apresentou omissão. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados, por não evidenciar omissão no julgado. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na decisão, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de fls. 1589/1593. 3) Contudo, quanto à homologação do acordo celebrado entre a parte autora e a ré Notredame (fls. 1608/1611), reconsidero a decisão de fl. 1594. Trata-se de demanda que envolve direitos disponíveis, possibilitando a transação ainda que depois de proferida sentença. Sendo assim, homologo o acordo de fls. 1501/1502, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à co-ré Notredame. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Pub., Reg. e Int. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 05/03/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
1) Primeiramente, retifique o polo passivo diante da incorporação da Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A pela Notredame Intermédica Saúde S/A. (feito) 2) Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente contra a sentença de fl. 1589/1593. Alega o embargante que a decisão apresentou omissão. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados, por não evidenciar omissão no julgado. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na decisão, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de fls. 1589/1593. 3) Contudo, quanto à homologação do acordo celebrado entre a parte autora e a ré Notredame (fls. 1608/1611), reconsidero a decisão de fl. 1594. Trata-se de demanda que envolve direitos disponíveis, possibilitando a transação ainda que depois de proferida sentença. Sendo assim, homologo o acordo de fls. 1501/1502, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à co-ré Notredame. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Pub., Reg. e Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70021608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 15:12 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70020247-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 12:59 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1984/1994 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Manifestem-se os requeridos sobre os embargos de declaração de fls. 1597/1602 no prazo legal. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os requeridos sobre os embargos de declaração de fls. 1597/1602 no prazo legal. |
| 27/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.21.70010339-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2021 17:25 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1085/1113 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1085/1113 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Deixo de apreciar o pedido de homologação do acordo de fls. 1501/1502, tendo em vista a sentença prolatada. Assim, mantenho a sentença de fls. 1589/1593. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 13/01/2021 |
Decisão
Deixo de apreciar o pedido de homologação do acordo de fls. 1501/1502, tendo em vista a sentença prolatada. Assim, mantenho a sentença de fls. 1589/1593. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 16/12/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70221606-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/12/2020 14:41 |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70162602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 09:20 |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70162186-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 16:18 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70160942-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 13:30 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2786/2789 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2020 Teor do ato: Fls. 1472/1485: manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 27/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1472/1485: manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70144430-4 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 25/08/2020 10:35 |
| 30/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70106590-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/06/2020 14:37 |
| 18/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR166492100TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : Maria de Lourdes Pimentel Viveiros Diligência : 12/06/2020 |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1753/1758 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1753/1758 |
| 04/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Vez que não consta dos autos comprovação de encaminhamento do ofício de fls. 1456/1457, expeça-se novo ofício, encaminhando-se por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP) |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Ciência às partes da data da realização da perícia no IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo, no dia 06/07/2020, 09:00 às horas, para a realização da perícia médica. Comparecer com 1 (UMA) HORA de antecedência, munido de documento de identificação (RG e CTPS ou certidão de nascimento - válida apenas para os menores de 18 anos, acompanhada por um respónsável), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, se porventura os tiver. (ref. Prontuário IMESC nº 487959) Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data da realização da perícia no IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo, no dia 06/07/2020, 09:00 às horas, para a realização da perícia médica. Comparecer com 1 (UMA) HORA de antecedência, munido de documento de identificação (RG e CTPS ou certidão de nascimento - válida apenas para os menores de 18 anos, acompanhada por um respónsável), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, se porventura os tiver. (ref. Prontuário IMESC nº 487959) |
| 29/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2020 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1723/1729 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vez que não consta dos autos comprovação de encaminhamento do ofício de fls. 1456/1457, expeça-se novo ofício, encaminhando-se por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 30/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vez que não consta dos autos comprovação de encaminhamento do ofício de fls. 1456/1457, expeça-se novo ofício, encaminhando-se por e-mail. Intime-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2019 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 22/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.19.70231918-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/11/2019 16:42 |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70230891-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 17:39 |
| 21/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.19.70230698-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/11/2019 15:50 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 2106/2133 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2019 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR, 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora atribui erro médico aos requeridos em razão de cirurgia realizada na coluna lombar. Afirma ter sido submetida a procedimento cirúrgico, denominado "artrodese coluna lombar", realizado pelo primeiro réu, no estabelecimento hospitalar da segunda ré. Após alta hospitalar, apresentou secreção e dor no local da cirurgia, acompanhada de hipertensão e cefaleia, acarretando na necessidade da realização de inúmeros exames, além de idas e vindas ao hospital, inclusive com internação, até que se constatou que o parafuso cirúrgico fixado em L2 estava desarticulado da haste cirúrgica e deslocado. Houve necessidade de nova cirurgia para retirada do material, realizada pelo primeiro réu no mesmo estabelecimento. Contudo, nos três meses que seguiram à cirurgia, a autora continuou sentindo os mesmos sintomas, além de palpitações e fortes dores lombares, havendo necessidade de acompanhamento cardiológico. Após diversas consultas, conclui-se que a autora é portadora de lombalgia, com dores agudas e enfraquecimento dos membros inferiores, resultando em deficiência motora e sensorial, além de agravamento da doença renal da qual já era portadora. Atribui tais sequelas ao erro decorrente das cirurgias mencionadas. Afirma ter necessitado de acompanhamento psicológico e psiquiátrico em virtude dos fatos, e ter tido diminuição na sua capacidade laboral e rotineira. Por isso pretende receber indenização por danos materiais e morais. A justiça gratuita foi concedida à autora (fls. 85). O réu contesta, negando a ocorrência de erro médico. Afiram que a cirurgia foi exitosa, sem intercorrências e com evolução normal, assim como o tratamento pós-operatório. A paciente recebeu alta hospitalar sem queixas. Alguns dias depois, a autora retornou com secreção no local da cirurgia, sendo avaliada e medicada corretamente, inclusive com boa evolução, o que acarretou em nova alta médica. Conduto, a autora retornou novamente, com piora do quadro, apontando os exames para a desarticulação do parafuso da haste cirúrgica, motivo pelo qual a equipe optou pela reabordagem cirúrgica. Nesse ponto, afirma que a soltura do material não tem relação com má técnica cirúrgica, tratando-se de risco previsto por falta de interação entre o osso do paciente e o parafuso. Afirma que a evolução da paciente foi satisfatória, até que abandonou o tratamento. Salienta que foi orientada à realizar repouso absoluto, o que foi desrespeitado. Nega nexo de causalidade entre o tratamento cirúrgico e as doenças psicológicas, a hipertensão e a doença renal crônica. A ré contesta, impugnando a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não poder ser responsabilizada pelo atendimento prestado pessoalmente pelo profissional médico. Sustenta a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, II, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de dano a ser indenizado, uma vez que adotou todos os cuidados necessários ao atendimento da autora, com a adoção de tratamento conservador. Destaca a responsabilidade civil subjetiva do profissional médico. 2) Afasto a alegação de decadência, por se inaplicável ao caso a disposição do art. 26, II, § 3º do CDC, já que o caso não retrata responsabilidade por vício do serviço (art. 18 e seguintes do CDC), e sim responsabilidade por fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, motivo pelo qual se aplica ao caso a disposição expressa no art. 27 do CDC. 3) No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 4) Fixo com o pontos controvertidos: a) existência de erro médico no diagnóstico inicial da autora, na indicação da cirurgia e/ou no tratamento cirúrgico e póscirúrgico pela equipe medica do estabelecimento réu; b) existência de danos morais e materiais a serem indenizáveis em razão de suposto erro médico, e suas quantificações. 5) Admito a dilação probatória e defiro a produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. 6) Previamente ao agendamento da perícia, intime-se a requerida a apresentar cópia do prontuário médico da autora referente ao atendimento prestado. 7) Com a juntada dos documentos, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de perícia, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 8) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 9) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) Oportunamente, analisarei a necessidade da produção da prova testemunhal requerida. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
VISTOS EM SANEADOR, 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora atribui erro médico aos requeridos em razão de cirurgia realizada na coluna lombar. Afirma ter sido submetida a procedimento cirúrgico, denominado "artrodese coluna lombar", realizado pelo primeiro réu, no estabelecimento hospitalar da segunda ré. Após alta hospitalar, apresentou secreção e dor no local da cirurgia, acompanhada de hipertensão e cefaleia, acarretando na necessidade da realização de inúmeros exames, além de idas e vindas ao hospital, inclusive com internação, até que se constatou que o parafuso cirúrgico fixado em L2 estava desarticulado da haste cirúrgica e deslocado. Houve necessidade de nova cirurgia para retirada do material, realizada pelo primeiro réu no mesmo estabelecimento. Contudo, nos três meses que seguiram à cirurgia, a autora continuou sentindo os mesmos sintomas, além de palpitações e fortes dores lombares, havendo necessidade de acompanhamento cardiológico. Após diversas consultas, conclui-se que a autora é portadora de lombalgia, com dores agudas e enfraquecimento dos membros inferiores, resultando em deficiência motora e sensorial, além de agravamento da doença renal da qual já era portadora. Atribui tais sequelas ao erro decorrente das cirurgias mencionadas. Afirma ter necessitado de acompanhamento psicológico e psiquiátrico em virtude dos fatos, e ter tido diminuição na sua capacidade laboral e rotineira. Por isso pretende receber indenização por danos materiais e morais. A justiça gratuita foi concedida à autora (fls. 85). O réu contesta, negando a ocorrência de erro médico. Afiram que a cirurgia foi exitosa, sem intercorrências e com evolução normal, assim como o tratamento pós-operatório. A paciente recebeu alta hospitalar sem queixas. Alguns dias depois, a autora retornou com secreção no local da cirurgia, sendo avaliada e medicada corretamente, inclusive com boa evolução, o que acarretou em nova alta médica. Conduto, a autora retornou novamente, com piora do quadro, apontando os exames para a desarticulação do parafuso da haste cirúrgica, motivo pelo qual a equipe optou pela reabordagem cirúrgica. Nesse ponto, afirma que a soltura do material não tem relação com má técnica cirúrgica, tratando-se de risco previsto por falta de interação entre o osso do paciente e o parafuso. Afirma que a evolução da paciente foi satisfatória, até que abandonou o tratamento. Salienta que foi orientada à realizar repouso absoluto, o que foi desrespeitado. Nega nexo de causalidade entre o tratamento cirúrgico e as doenças psicológicas, a hipertensão e a doença renal crônica. A ré contesta, impugnando a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não poder ser responsabilizada pelo atendimento prestado pessoalmente pelo profissional médico. Sustenta a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, II, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de dano a ser indenizado, uma vez que adotou todos os cuidados necessários ao atendimento da autora, com a adoção de tratamento conservador. Destaca a responsabilidade civil subjetiva do profissional médico. 2) Afasto a alegação de decadência, por se inaplicável ao caso a disposição do art. 26, II, § 3º do CDC, já que o caso não retrata responsabilidade por vício do serviço (art. 18 e seguintes do CDC), e sim responsabilidade por fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, motivo pelo qual se aplica ao caso a disposição expressa no art. 27 do CDC. 3) No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 4) Fixo com o pontos controvertidos: a) existência de erro médico no diagnóstico inicial da autora, na indicação da cirurgia e/ou no tratamento cirúrgico e póscirúrgico pela equipe medica do estabelecimento réu; b) existência de danos morais e materiais a serem indenizáveis em razão de suposto erro médico, e suas quantificações. 5) Admito a dilação probatória e defiro a produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. 6) Previamente ao agendamento da perícia, intime-se a requerida a apresentar cópia do prontuário médico da autora referente ao atendimento prestado. 7) Com a juntada dos documentos, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de perícia, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 8) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 9) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) Oportunamente, analisarei a necessidade da produção da prova testemunhal requerida. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70176291-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2019 17:08 |
| 12/09/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70176064-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2019 15:31 |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70175188-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 17:13 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2102/2104 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70167610-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 20:20 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1958/1974 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre as contestações apresentadas no prazo legal. Advogados(s): Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Leandro Augusto Marrano (OAB 208120/SP) |
| 08/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre as contestações apresentadas no prazo legal. |
| 07/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70147970-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2019 16:42 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70146881-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2019 16:15 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031830334TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A Diligência : 12/07/2019 |
| 17/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031830325TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dierk Fritz Bodo Kirchhoff Diligência : 12/07/2019 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 2192/2212 |
| 28/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Diante dos esclarecimentos de fls. 1304/1309, defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se com as comunicações de estilo. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP) |
| 25/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Diante dos esclarecimentos de fls. 1304/1309, defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se com as comunicações de estilo. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70112816-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 16:00 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1989/2006 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Junte o(a) autor(a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. Int. Advogados(s): Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP) |
| 06/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Junte o(a) autor(a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. Int. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Contestação |
| 07/08/2019 |
Contestação |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/09/2019 |
Indicação de Provas |
| 21/11/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 30/06/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/08/2020 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |