| Reqte |
Roseane Tavares de Oliveira
Advogado: Natan Florencio Soares Junior |
| Reqdo |
Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes
Advogado: Marco Antonio Pinto Soares Advogado: Marco Antonio Pinto Soares Junior |
| Perito | Adriano Leite Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 319: anote-se (anotado). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Pinto Soares Junior (OAB 162470/SP), Marco Antonio Pinto Soares (OAB 59479/SP), Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP) |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 319: anote-se (anotado). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 319: anote-se (anotado). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Pinto Soares Junior (OAB 162470/SP), Marco Antonio Pinto Soares (OAB 59479/SP), Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP) |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 319: anote-se (anotado). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70117048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 19:29 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1899/1917 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Roseane Tavares de Oliveira contra Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se a concessão da gratuidade à autora, no entanto. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 09 de junho de 2021. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 09/06/2021 |
Julgada improcedente a ação
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Roseane Tavares de Oliveira contra Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se a concessão da gratuidade à autora, no entanto. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 09 de junho de 2021. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70075527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 20:46 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70071672-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 14:27 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 1773/1793 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Para que as partes se manifestem quanto ao laudo pericial de fls 259/291, no prazo legal. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que as partes se manifestem quanto ao laudo pericial de fls 259/291, no prazo legal. |
| 03/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70061470-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/04/2021 17:12 |
| 25/02/2021 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.21.70032071-8 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 25/02/2021 10:43 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2004/2029 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Ante o retorno negativo do aviso de recebimento, intime-se a autora, através de seu patrono, quanto à data designada para realização da perícia, bem como para atualizar seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o retorno negativo do aviso de recebimento, intime-se a autora, através de seu patrono, quanto à data designada para realização da perícia, bem como para atualizar seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR274531616TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : Roseane Tavares de Oliveira |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1962/1984 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Fls. 248/249: ciência às partes acerca da data agendada para realização da perícia médica: Data 08 de março de 2021 (segunda feira), Horário - às 12:00 horas. Local: Gastrocir Clínica Médica e Cirurgia Rua Luiz Turri, 181 sala 8, Jardim Zaira Guarulhos, São Paulo CEP 07095-060 A pericianda deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto e com cópias reprográficas simples dos exames, relatórios, e, ou, receituários médicos, se os tiver. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 26/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 26/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 248/249: ciência às partes acerca da data agendada para realização da perícia médica: Data 08 de março de 2021 (segunda feira), Horário - às 12:00 horas. Local: Gastrocir Clínica Médica e Cirurgia Rua Luiz Turri, 181 sala 8, Jardim Zaira Guarulhos, São Paulo CEP 07095-060 A pericianda deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto e com cópias reprográficas simples dos exames, relatórios, e, ou, receituários médicos, se os tiver. |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70008515-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/01/2021 19:39 |
| 25/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70003669-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 16:41 |
| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 26/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1956/1963 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, cumpra a zelosa serventia o quanto determinado às fls.207/208, oficiando à Defensoria Pública local para a reserva dos honorários em favor do sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 18/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação retro, cumpra a zelosa serventia o quanto determinado às fls.207/208, oficiando à Defensoria Pública local para a reserva dos honorários em favor do sr. Perito. Intime-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70196783-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 09:09 |
| 05/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1811/1817 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/229: Conforme decisão de fls. 209, a perícia será custeada através de recursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e de acordo com a tabela vigente, dado que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim sendo, tornem os autos ao perito para aceitação ou não do encargo mediante remuneração nos termos acima. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 226/229: Conforme decisão de fls. 209, a perícia será custeada através de recursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e de acordo com a tabela vigente, dado que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim sendo, tornem os autos ao perito para aceitação ou não do encargo mediante remuneração nos termos acima. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70159542-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 19:01 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1818/1850 |
| 07/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2020 Teor do ato: 1) Diante da inércia do perito (fls. 218 e 222), mesmo devidamente intimado para se manifestar, excluo o perito Felix Swidnicki Dualibe e nomeio o perito Adriano Leite Soares (dr.alsoares@gmail.com) para realizar a perícia nos termos da decisão de fls. 207/209, com apresentação de quesitos das partes às fls. 212/214 e 215/216. Anote-se. Intime-se o Sr. Perito para que manifeste acerca da sua concordância com o encargo, cujos honorários serão pagos por meio do convênio Defensoria Pública/TJSP. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
1) Diante da inércia do perito (fls. 218 e 222), mesmo devidamente intimado para se manifestar, excluo o perito Felix Swidnicki Dualibe e nomeio o perito Adriano Leite Soares (dr.alsoares@gmail.com) para realizar a perícia nos termos da decisão de fls. 207/209, com apresentação de quesitos das partes às fls. 212/214 e 215/216. Anote-se. Intime-se o Sr. Perito para que manifeste acerca da sua concordância com o encargo, cujos honorários serão pagos por meio do convênio Defensoria Pública/TJSP. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1723/1727 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Por ora, reitere-se a intimação do perito através do e-mail cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (felixdersd@uol.com.br). Intime-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 30/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2020 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Por ora, reitere-se a intimação do perito através do e-mail cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (felixdersd@uol.com.br). Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70057406-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/04/2020 17:06 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70050183-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/03/2020 14:03 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1937/1963 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda de indenização por danos morais e estéticos por erro médico, por meio do qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de alegada falha no atendimento médico prestado pela ré Santa Casa em relação a suposto erro médico quanto ao tratamento, realizado em 20 de março de 2016. A autora alega que em virtude de agressão de seu ex-companheiro, sofreu cortes em seu braço e dedo indicador esquerdo, tendo perdido muito sangue. Alega que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao nosocômio réu, tendo aguardado mais de 1h para ser atendida, sofrendo com fortes dores e sangramento. O médico que a atendeu apenas deu pontos e realizou curativos em seu dedo, liberando-a para ir para sua residência. A autora alega ter sentido sua mão esquerda dormente e após dias sentindo muita dor, retornou à ré, com o braço e ombro inchados e sua mão dormente, não sendo tomada nenhuma providência para aliviar as dores da autora. Alega que obteve a informação que a lesão sofrida em seu dedo não era caso de dar pontos, mas sim de intervenção cirúrgica. Até a presente data apresenta sequelas da lesão, ainda possui dores e apresenta limitações nos movimentos dos dedos e da mão esquerda. Diante disso, a autora entende que a ré atuou com culpa razão pela qual requer a reparação de danos morais. Citada, a ré Santa Casa apresentou contestação, alegando que não houve culpa na conduta da ré, não havendo nexo causal, ainda, não há culpa objetiva da ré quanto aos profissionais que ali prestam serviços. Alega que inexiste qualquer dever de indenização moral, tendo em vista que a autora não houve falha na prestação de serviços, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Sobre a contestação manifestou-se a autora. QUESTÕES PROCESSUAIS Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Diversamente da pessoa natural, a concessão do benefício para a pessoa jurídica é vinculada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. No caso vertente, a ré é uma entidade voltada à prestação de serviços públicos de atendimento à saúde sem fins lucrativos, sendo notória a fragilidade financeira em que a instituição se encontra, sujo balanço de 2019 aponta déficit superior a vinte milhões de reais, quadro, sem dúvida, suficiente para evidenciar situação de grave comprometimento econômico em grau que a impossibilita de arcar com encargos processuais. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da ré em relação ao evento danoso noticiado na inicial, especialmente a existência de omissão do réu ou de negligência em relação ao quadro de lesão da autora; (ii) a existência de danos morais e estéticos e sua extensão. ÔNUS DA PROVA Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional da autora. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o réu detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. Para solução do ponto controvertido "i" acima descrito, necessária a avaliação do atendimento e procedimentos realizados na autora, para constatar eventual erro médico. Quanto ao item "ii" por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, recai sobre esta o ônus probatório. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito médico Felix Swidnicki Duailibe (felixswidniczki@gmail.com), o qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos mediante convênio TJSP e Defensoria Pública. Oficie-se para reserva. Intime-se o perito para que se manifeste se aceita exercer o encargo com remuneração por meio do convênio TJSP e Defensoria Pública, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: a)Houve erro no tratamento dispensado à autora em 20.03.2016? Em caso positivo, qual(is) erro(s) ocorreram e qual seria a conduta adequada para o caso? b)É possível afirmar que a autora apresenta sequelas? Em caso positivo, descrever quais sequelas e informar a sua origem, bem como se encontram-se relacionadas ao tratamento recebido pela autora. c)Outros comentários e conclusões que o experto entender pertinentes ao caso analisado. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da realização da perícia. Quanto à produção de prova testemunhal, sua pertinência será analisada em momento oportuno. Intimem-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
VISTOS EM SANEADOR FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda de indenização por danos morais e estéticos por erro médico, por meio do qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de alegada falha no atendimento médico prestado pela ré Santa Casa em relação a suposto erro médico quanto ao tratamento, realizado em 20 de março de 2016. A autora alega que em virtude de agressão de seu ex-companheiro, sofreu cortes em seu braço e dedo indicador esquerdo, tendo perdido muito sangue. Alega que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao nosocômio réu, tendo aguardado mais de 1h para ser atendida, sofrendo com fortes dores e sangramento. O médico que a atendeu apenas deu pontos e realizou curativos em seu dedo, liberando-a para ir para sua residência. A autora alega ter sentido sua mão esquerda dormente e após dias sentindo muita dor, retornou à ré, com o braço e ombro inchados e sua mão dormente, não sendo tomada nenhuma providência para aliviar as dores da autora. Alega que obteve a informação que a lesão sofrida em seu dedo não era caso de dar pontos, mas sim de intervenção cirúrgica. Até a presente data apresenta sequelas da lesão, ainda possui dores e apresenta limitações nos movimentos dos dedos e da mão esquerda. Diante disso, a autora entende que a ré atuou com culpa razão pela qual requer a reparação de danos morais. Citada, a ré Santa Casa apresentou contestação, alegando que não houve culpa na conduta da ré, não havendo nexo causal, ainda, não há culpa objetiva da ré quanto aos profissionais que ali prestam serviços. Alega que inexiste qualquer dever de indenização moral, tendo em vista que a autora não houve falha na prestação de serviços, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Sobre a contestação manifestou-se a autora. QUESTÕES PROCESSUAIS Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Diversamente da pessoa natural, a concessão do benefício para a pessoa jurídica é vinculada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. No caso vertente, a ré é uma entidade voltada à prestação de serviços públicos de atendimento à saúde sem fins lucrativos, sendo notória a fragilidade financeira em que a instituição se encontra, sujo balanço de 2019 aponta déficit superior a vinte milhões de reais, quadro, sem dúvida, suficiente para evidenciar situação de grave comprometimento econômico em grau que a impossibilita de arcar com encargos processuais. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da ré em relação ao evento danoso noticiado na inicial, especialmente a existência de omissão do réu ou de negligência em relação ao quadro de lesão da autora; (ii) a existência de danos morais e estéticos e sua extensão. ÔNUS DA PROVA Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional da autora. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o réu detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. Para solução do ponto controvertido "i" acima descrito, necessária a avaliação do atendimento e procedimentos realizados na autora, para constatar eventual erro médico. Quanto ao item "ii" por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, recai sobre esta o ônus probatório. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito médico Felix Swidnicki Duailibe (felixswidniczki@gmail.com), o qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos mediante convênio TJSP e Defensoria Pública. Oficie-se para reserva. Intime-se o perito para que se manifeste se aceita exercer o encargo com remuneração por meio do convênio TJSP e Defensoria Pública, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: a)Houve erro no tratamento dispensado à autora em 20.03.2016? Em caso positivo, qual(is) erro(s) ocorreram e qual seria a conduta adequada para o caso? b)É possível afirmar que a autora apresenta sequelas? Em caso positivo, descrever quais sequelas e informar a sua origem, bem como se encontram-se relacionadas ao tratamento recebido pela autora. c)Outros comentários e conclusões que o experto entender pertinentes ao caso analisado. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da realização da perícia. Quanto à produção de prova testemunhal, sua pertinência será analisada em momento oportuno. Intimem-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70038928-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/03/2020 15:11 |
| 02/03/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70036442-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/03/2020 13:39 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2015/2038 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. |
| 17/02/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70028049-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2020 11:44 |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2671/2686 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre a contestação. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP), Angela Campos de Siqueira (OAB 260079/SP) |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre a contestação. |
| 20/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70007002-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2020 17:43 |
| 21/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR112544563TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes Diligência : 18/12/2019 |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2765/2790 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2019 Teor do ato: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (Anotado) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP) |
| 27/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (Anotado) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70183783-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 15:25 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 2044/2058 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Providencie a parte autora a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Providencie a parte autora a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Intime-se. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. decisão de fls. 26. |
| 28/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes, nos termos da decisão de fls. 26. |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875. Página: 2548/2552. |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2019 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os documentos que instruem a inicial demonstrarem que o atendimento médico-hospitalar se deu no âmbito do Sistema Único de Saúde, tal circunstância não muda o fato de que a ação foi ajuizada em face da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, pessoa jurídica de direito privado, invocando sua responsabilização com base no direito privado (Código Civil e CDC). Não obstante, não há qualquer pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação, a fim de justificar o processamento do feito perante esta Vara Fazendária. Assim, declino da competência para julgar a presente ação, bem como determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis desta comarca, já servindo esta decisão para eventual razão em conflito de competência, acaso suscitado. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Natan Florencio Soares Junior (OAB 265153/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Em que pesem os documentos que instruem a inicial demonstrarem que o atendimento médico-hospitalar se deu no âmbito do Sistema Único de Saúde, tal circunstância não muda o fato de que a ação foi ajuizada em face da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, pessoa jurídica de direito privado, invocando sua responsabilização com base no direito privado (Código Civil e CDC). Não obstante, não há qualquer pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação, a fim de justificar o processamento do feito perante esta Vara Fazendária. Assim, declino da competência para julgar a presente ação, bem como determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis desta comarca, já servindo esta decisão para eventual razão em conflito de competência, acaso suscitado. Anote-se. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Contestação |
| 17/02/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/03/2020 |
Indicação de Provas |
| 04/03/2020 |
Indicação de Provas |
| 23/03/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/04/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Manifestação do Perito |
| 25/02/2021 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 03/04/2021 |
Manifestação do Perito |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |