| Exeqte |
Condomínio do Edifício Paganine
Advogado: Solano Cledson de Godoy Matos |
| Exectda | Katia Cristina Cardoso Faustino |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogado: Jackson William de Lima Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. despacho os autos foram remetidos a Justiça Federal Código de rastreabilidade: 82520259252017 - 82520259252028 |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao comunicado CG nº 2199/2021, procedi com a conferência da regularidade do valor recolhido na guia DARE. Certifico, ainda, que a guia foi devidamente inutilizada pelo sistema informatizado. Nada Mais. |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. despacho os autos foram remetidos a Justiça Federal Código de rastreabilidade: 82520259252017 - 82520259252028 |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao comunicado CG nº 2199/2021, procedi com a conferência da regularidade do valor recolhido na guia DARE. Certifico, ainda, que a guia foi devidamente inutilizada pelo sistema informatizado. Nada Mais. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal desta Comarca, com as devidas anotações e comunicações. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 23/05/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal desta Comarca, com as devidas anotações e comunicações. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70106157-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 09:50 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70061569-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 24/03/2025 17:28 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Fls. 510: Regularize a Caixa econômica a sua representação processual, fazendo juntar substabelecimento devidamente assinado. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 510: Regularize a Caixa econômica a sua representação processual, fazendo juntar substabelecimento devidamente assinado. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - habilitação advogado nos autos - habilitei defensor |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente quanto a juntada da petição e documentos acostados às fls. 274/506 para, caso queira, manifestar-se sobre o seu conteúdo no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente quanto a juntada da petição e documentos acostados às fls. 274/506 para, caso queira, manifestar-se sobre o seu conteúdo no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70026170-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2025 16:45 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70281344-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 14:33 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 270: No derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a terceira interessada no item 2 do despacho de fls. 259. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 270: No derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a terceira interessada no item 2 do despacho de fls. 259. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70180537-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 11:35 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70179737-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 16:39 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Para análise do pedido formulado às 258, apresente a parte exequente a planilha de cálculo do débito atualizado, bem como a juntada da matricula atualizada do imóvel no prazo de 5( cinco) dias. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo supramencionado, fica à Caixa Econômica Federal intimada a informar a atual situação do contrato de financiamento referente ao imóvel penhorado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 03/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Para análise do pedido formulado às 258, apresente a parte exequente a planilha de cálculo do débito atualizado, bem como a juntada da matricula atualizada do imóvel no prazo de 5( cinco) dias. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo supramencionado, fica à Caixa Econômica Federal intimada a informar a atual situação do contrato de financiamento referente ao imóvel penhorado nestes autos. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70091095-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 17:01 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Ciência às partes da juntada retro, para eventual manifestação. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada retro, para eventual manifestação. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70085613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 10:39 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 248: Diante do lapso temporal transcorrido, cumpra a terceira interessada o quanto determinado às fls. 243, sob pena de prosseguimento com a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 248: Diante do lapso temporal transcorrido, cumpra a terceira interessada o quanto determinado às fls. 243, sob pena de prosseguimento com a realização do leilão. Intime-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - habilitação advogado nos autos - habilitei defensor |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70026668-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/02/2024 16:10 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70024956-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2024 13:10 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado às fls. 233, no prazo de 5 (cinco) dias, informe/comprove a terceira interessada Caixa Econômica Federal a consolidação da propriedade do imóvel, objeto desta ação, sob pena de prosseguimento com a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado às fls. 233, no prazo de 5 (cinco) dias, informe/comprove a terceira interessada Caixa Econômica Federal a consolidação da propriedade do imóvel, objeto desta ação, sob pena de prosseguimento com a realização do leilão. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70260156-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2023 14:19 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada de débito no prazo de 05 dias. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada de débito no prazo de 05 dias. |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70251382-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 17:22 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Fls. 229: ciência às partes para eventual manifestação no prazo legal. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 229: ciência às partes para eventual manifestação no prazo legal. |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70232465-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 09:54 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: Ciente. Por ora, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias requerido às fs. 207/211. Decorrido o prazo, intime-se a terceira interessada Caixa Econômica Federal para comprovar a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução com realização dos atos expropriatórios. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 25/08/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 222: Ciente. Por ora, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias requerido às fs. 207/211. Decorrido o prazo, intime-se a terceira interessada Caixa Econômica Federal para comprovar a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução com realização dos atos expropriatórios. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70175458-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 17:45 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70175267-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 16:17 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Manifestação com documentos (Fls 217 e ss.): ciência às partes para eventual manifestação no prazo legal. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação com documentos (Fls 217 e ss.): ciência às partes para eventual manifestação no prazo legal. |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70172547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 13:57 |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2023 Teor do ato: Vistos. À vista da petição de fls. 207/211, SUSPENDA-SE o leilão designado, até nova determinação. Intime-se o leiloeiro nomeado, com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de deslocamento da competência para processamento da presente para a Justiça Federal. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da petição de fls. 207/211, SUSPENDA-SE o leilão designado, até nova determinação. Intime-se o leiloeiro nomeado, com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de deslocamento da competência para processamento da presente para a Justiça Federal. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70164598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 13:28 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Sem prejuízo, comprove o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da parte executada nos termos do art. 889, I do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o necessário. Nos termos do art. 889, V do CPC, fica o credor fiduciário intimado, através de seu advogado constituído, acerca da designação de data para realização do leilão. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Sem prejuízo, comprove o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da parte executada nos termos do art. 889, I do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o necessário. Nos termos do art. 889, V do CPC, fica o credor fiduciário intimado, através de seu advogado constituído, acerca da designação de data para realização do leilão. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70151542-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:34 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/183: Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio o leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, com endereço comercial - Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim - São Paulo/SP, CEP: 03568-060 (contato@leiloesgold.com.br), que, conforme consta, é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. Observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Uma vez conferido e assinado o edital, intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 14/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 181/183: Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio o leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, com endereço comercial - Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim - São Paulo/SP, CEP: 03568-060 (contato@leiloesgold.com.br), que, conforme consta, é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. Observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Uma vez conferido e assinado o edital, intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70094891-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 12:00 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 154/167: A Caixa Econômica Federal - CEF, credora fiduciária do imóvel penhorado nos autos (fls. 83/84), apresenta impugnação pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem que lhe foi alienado fiduciariamente. Remeto a impugnante ao quanto decido às fls. 85/87, ficando mantida a penhora já que a presente ação executiva versa sobre cobrança de dívida condominial, de caráter propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Assim, deve o imóvel responder pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do feito. 2 No mais, ciente quanto a certidão de fls. 146. 3 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 154/167: A Caixa Econômica Federal - CEF, credora fiduciária do imóvel penhorado nos autos (fls. 83/84), apresenta impugnação pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem que lhe foi alienado fiduciariamente. Remeto a impugnante ao quanto decido às fls. 85/87, ficando mantida a penhora já que a presente ação executiva versa sobre cobrança de dívida condominial, de caráter propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Assim, deve o imóvel responder pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do feito. 2 No mais, ciente quanto a certidão de fls. 146. 3 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 01/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70006685-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2023 10:29 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Manifestação com documentos (Fls. 154 e ss.): ciência a parte exequente para eventual manifestação no prazo legal. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação com documentos (Fls. 154 e ss.): ciência a parte exequente para eventual manifestação no prazo legal. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70273020-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 18:35 |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA462539431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 03/11/2022 |
| 23/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70194945-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 17:10 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte executada, homologo a estimativa de valor apresentada pela parte exequente às fls. 137/142, e fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos em R$ 172.250,00. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 85/86, procedendo-se à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) bem como de eventuais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio da parte executada, homologo a estimativa de valor apresentada pela parte exequente às fls. 137/142, e fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos em R$ 172.250,00. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 85/86, procedendo-se à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) bem como de eventuais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Manifestação com documentos (Fls. 137 e ss.): ciência a parte executada para eventual manifestação no prazo legal. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação com documentos (Fls. 137 e ss.): ciência a parte executada para eventual manifestação no prazo legal. |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70078271-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 17:53 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito, bem como a apresentação de estimativa do valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, o que deverá considerar a média de pelo menos três avaliações realizadas por profissionais idôneos, documentalmente comprovadas. Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 24/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Autos desarquivados. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito, bem como a apresentação de estimativa do valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, o que deverá considerar a média de pelo menos três avaliações realizadas por profissionais idôneos, documentalmente comprovadas. Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 127, procedi à atualização do endereço da executada junto ao cadastro processual do sistema informatizado. Nada Mais. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70000390-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/01/2022 10:38 |
| 13/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 119/120), para que produza seus legais efeitos. Prejudicado o pedido de fls. 115. Nos termos do art. 922 do CPC, suspenda-se a execução. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 117/118, independentemente de cumprimento. Após, remetam-se os autos para aguardar em arquivo provisório eventual comunicação acerca da satisfação do crédito. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 04/08/2021 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 119/120), para que produza seus legais efeitos. Prejudicado o pedido de fls. 115. Nos termos do art. 922 do CPC, suspenda-se a execução. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 117/118, independentemente de cumprimento. Após, remetam-se os autos para aguardar em arquivo provisório eventual comunicação acerca da satisfação do crédito. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.21.70142927-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/07/2021 17:38 |
| 01/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2021/022820-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - Heloisa Helena Alcantara Ribeiro Szonyi |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70062248-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2021 16:57 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1962-1973 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Fls. 109/112: Ciência às partes para eventual manifestação. Nada Mais. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 109/112: Ciência às partes para eventual manifestação. Nada Mais. |
| 26/03/2021 |
Certidão Juntada
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| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70050152-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2021 15:05 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1958-1970 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Fls. 100/103: Ciência a parte exequente acerca da prenotação na matricula do imóvel, devendo as parte atentar-se ao e-mail que será encaminhado ao patrono acerca das custas e emolumentos, possibilitando a averbação da penhora. Nada Mais. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 100/103: Ciência a parte exequente acerca da prenotação na matricula do imóvel, devendo as parte atentar-se ao e-mail que será encaminhado ao patrono acerca das custas e emolumentos, possibilitando a averbação da penhora. Nada Mais. |
| 03/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70002137-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2021 14:32 |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 2129-2138 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Vistos, 1- Verifica-se que se trata de dívida "propter rem". Quanto a penhora apenas sobre os direitos do imóvel, sobre o qual versa a dívida condominial aqui perseguida, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária Assim, o imóvel responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim, defiro a penhora do imóvel indicado e melhor descrito na certidão acostada. Expeça-se termo a penhora do bem imóvel, e intime-se a parte executada, observando-se o disposto no § 2º do art. 841 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para avaliação, deve ser, por primeiro, realizada pelo Oficial de Justiça e caso certifique-se de impossibilidade, será nomeado um perito. Oportunamente, antes de realizar a averbação das penhoras via ARISP, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas,sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 03/12/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, 1- Verifica-se que se trata de dívida "propter rem". Quanto a penhora apenas sobre os direitos do imóvel, sobre o qual versa a dívida condominial aqui perseguida, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária Assim, o imóvel responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim, defiro a penhora do imóvel indicado e melhor descrito na certidão acostada. Expeça-se termo a penhora do bem imóvel, e intime-se a parte executada, observando-se o disposto no § 2º do art. 841 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para avaliação, deve ser, por primeiro, realizada pelo Oficial de Justiça e caso certifique-se de impossibilidade, será nomeado um perito. Oportunamente, antes de realizar a averbação das penhoras via ARISP, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas,sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Documento Juntado
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| 21/07/2020 |
Expedição de documento
MLE Expedido |
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2087-2096 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 69: ciente. 2- Defiro a expedição do MLE dos valores constritos às fls. 53/54 em favor da parte exequente de acordo com o formulário de fls. 67. Providencie-se. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 22/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 69: ciente. 2- Defiro a expedição do MLE dos valores constritos às fls. 53/54 em favor da parte exequente de acordo com o formulário de fls. 67. Providencie-se. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70100711-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2020 17:10 |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 2098-2104 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70096894-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2020 11:04 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente o requerimento de fls. 66/67, uma vez que o valor bloqueado nestes autos não foi abrangido pela minuta de acordo apresentada às fls. 61/63, devendo, se o caso, apresentar aditamento ao acordo, com a concordância expressa da executada quanto ao levantamento dos referidos valores. Prazo: quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 15/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Esclareça o exequente o requerimento de fls. 66/67, uma vez que o valor bloqueado nestes autos não foi abrangido pela minuta de acordo apresentada às fls. 61/63, devendo, se o caso, apresentar aditamento ao acordo, com a concordância expressa da executada quanto ao levantamento dos referidos valores. Prazo: quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70091938-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2020 12:04 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1984-1997 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 61/63: ciente. 2- Antes da homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, remeto a parte exequente aos valores constritos (fls. 53/54), ou seja, foi constrito apenas R$ 456,10 e o valor de R$ 16,15 por se tratar de valor ínfimo foi desbloqueado. 3- Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 05/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 61/63: ciente. 2- Antes da homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, remeto a parte exequente aos valores constritos (fls. 53/54), ou seja, foi constrito apenas R$ 456,10 e o valor de R$ 16,15 por se tratar de valor ínfimo foi desbloqueado. 3- Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70080654-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/05/2020 15:45 |
| 13/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR166449605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Katia Cristina Cardoso Faustino Diligência : 08/05/2020 |
| 28/04/2020 |
Carta Expedida
BEM COMO, |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1635-1644 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1635-1644 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830 do CPC, não sendo encontrando o devedor, é possível o arresto para garantir a execução. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis. Assim, sem maiores delongas, entendo plenamente possível o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de numerário, via Bacenjud, por analogia ao disposto no art. 854 do CPC. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio "on line", bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Defiro o arresto de bens, via sistema "on line" Bacenjud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado. Ao término da diligência, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, intime-se a executada acerca da penhora efetivada no endereço informado às fls.42, para que, querendo, apresente eventual impugnação, no prazo de 5 dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Fls. 53/54: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro acostados, procedi a transferência determinada, procedendo-se então na penhora, servindo o comprovante de deposito à formalização da constrição (Art. 839, CPC). Ciência a parte exequente. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 53/54: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro acostados, procedi a transferência determinada, procedendo-se então na penhora, servindo o comprovante de deposito à formalização da constrição (Art. 839, CPC). Ciência a parte exequente. |
| 24/04/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/04/2020 |
Decisão
Vistos. De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830 do CPC, não sendo encontrando o devedor, é possível o arresto para garantir a execução. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis. Assim, sem maiores delongas, entendo plenamente possível o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de numerário, via Bacenjud, por analogia ao disposto no art. 854 do CPC. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio "on line", bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Defiro o arresto de bens, via sistema "on line" Bacenjud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado. Ao término da diligência, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, intime-se a executada acerca da penhora efetivada no endereço informado às fls.42, para que, querendo, apresente eventual impugnação, no prazo de 5 dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70043996-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2020 13:50 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2286-2287 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do aviso de recebimento assinado por terceiro (fls. 39). Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do aviso de recebimento assinado por terceiro (fls. 39). |
| 10/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031948554TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Katia Cristina Cardoso Faustino Diligência : 07/10/2019 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2862-2868 |
| 30/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.34/35: Recebo como emenda à inicial.A note-se. Cumpra a serventia fls,30/32. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.34/35: Recebo como emenda à inicial.A note-se. Cumpra a serventia fls,30/32. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70182158-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/09/2019 11:03 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1965-1969 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2019 Teor do ato: Vistos, 1- Emende a inicial, juntando procuração assinada pelo síndico eleito, conforme ata de assembléia de fls.08. Prazo 15 dias. 2- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 3- Cumprido item 1, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 02/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1- Emende a inicial, juntando procuração assinada pelo síndico eleito, conforme ata de assembléia de fls.08. Prazo 15 dias. 2- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 3- Cumprido item 1, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2019 |
Emenda à Inicial |
| 06/02/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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