| Reqte |
Msr Modas Ltda.-me
Advogado: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado Kaesemodel |
| Reqdo |
Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center
Advogado: Julio Nicolau Filho Advogado: Jose Vicente Amaral Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração merecem prosperar, porquanto a decisão atacada padece de contradição. Em face do pagamento espontâneo sem início à fase de execução, reconsidero a determinação para recolhimento das custas finais, posto a inexistência de incidente de cumprimento de sentença. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e acolho as razões expendidas. Em face da extinção do feito, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP), Jose Vicente Amaral Filho (OAB 98489/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os embargos de declaração merecem prosperar, porquanto a decisão atacada padece de contradição. Em face do pagamento espontâneo sem início à fase de execução, reconsidero a determinação para recolhimento das custas finais, posto a inexistência de incidente de cumprimento de sentença. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e acolho as razões expendidas. Em face da extinção do feito, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Embargos de declaração tempestivos |
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.22.70090147-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2022 13:47 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: ,Vistos. Trata-se de protesto movido por Msr Modas Ltda.-me em face de Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center. O(a) requerente foi intimado para se manifestar em cinco dias sobre o cumprimento da obrigação, e cientificado de que seu silêncio implicará em anuência e o feito será extinto pelo pagamento (f. 407). A requerente permaneceu em silêncio (f. 410). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP), Jose Vicente Amaral Filho (OAB 98489/SP) |
| 29/04/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
,Vistos. Trata-se de protesto movido por Msr Modas Ltda.-me em face de Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center. O(a) requerente foi intimado para se manifestar em cinco dias sobre o cumprimento da obrigação, e cientificado de que seu silêncio implicará em anuência e o feito será extinto pelo pagamento (f. 407). A requerente permaneceu em silêncio (f. 410). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte requerente sobre o cumprimento da obrigação. Seu silêncio implicará em anuência e o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP), Jose Vicente Amaral Filho (OAB 98489/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte requerente sobre o cumprimento da obrigação. Seu silêncio implicará em anuência e o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro genérico |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70040088-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2022 15:31 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência, e extinto o feito pela satisfação do débito. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência, e extinto o feito pela satisfação do débito. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência, e extinto o feito pela satisfação do débito. |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência, e extinto o feito pela satisfação do débito. |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70015541-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 13:34 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2021 Teor do ato: Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias, ou tendo a parte ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intime-se. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias, ou tendo a parte ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MSR Modas Ltda. ME contra Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center, para (i)declarar a inexigibilidade da multa rescisória prevista na cláusula 18.3 do instrumento de folhas 30-48; (ii)revisar os termos do contrato celebrado entre as partes para determinar que todas as parcelas previstas no instrumento contratual deverão receber um desconto de 50% (cinquenta por cento) no período compreendido entre 1.4.2021 e 18.6.2021, incluindo aluguel mínimo, taxa de administração, encargos comum e específico, fundo de promoção e propaganda. Os valores devidos pela autora devem ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento, sendo aplicáveis os juros moratórios e as penalidades contratuais pela mora unicamente após o trânsito em julgado e a comprovação, pela ré, de que emitiu novos boletos de acordo com a determinação feita nesta sentença. Desta forma, confirmo a tutela de urgência concedida à folha 111. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, deixo de condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que nenhuma delas pode ser considerada vencedora ou vencida para fins do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 20/09/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MSR Modas Ltda. ME contra Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center, para (i)declarar a inexigibilidade da multa rescisória prevista na cláusula 18.3 do instrumento de folhas 30-48; (ii)revisar os termos do contrato celebrado entre as partes para determinar que todas as parcelas previstas no instrumento contratual deverão receber um desconto de 50% (cinquenta por cento) no período compreendido entre 1.4.2021 e 18.6.2021, incluindo aluguel mínimo, taxa de administração, encargos comum e específico, fundo de promoção e propaganda. Os valores devidos pela autora devem ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento, sendo aplicáveis os juros moratórios e as penalidades contratuais pela mora unicamente após o trânsito em julgado e a comprovação, pela ré, de que emitiu novos boletos de acordo com a determinação feita nesta sentença. Desta forma, confirmo a tutela de urgência concedida à folha 111. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, deixo de condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que nenhuma delas pode ser considerada vencedora ou vencida para fins do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70176545-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/09/2021 17:29 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda em que formulado, além de outras pretensões, pedido de declaração de quitação quanto a dívida da ordem de R$ 78.338,97 que a ré afirma existir em seu favor. Ocorre que, a despeito do conteúdo da cláusula quinta do instrumento particular de rescisão de contrato de locação e outras avenças de área comercial do Mogi Shopping Center e de confissão de dívida (fls. 81/89), não há, nos autos, demonstrativo pormenorizado quanto às verbas que compõem a citada dívida e aos cálculos efetuados para determinação de cada uma dessas verbas. Nesse sentido, apenas para exemplificar, embora a tabela constante da cláusula 5.1 aponte, como valor do aluguel mínimo do mês de abril de 2020, o montante de R$12.570,82 e, como valor do aluguel mínimo do mês de maio de 2020, a importância de R$10.894,71, não há indicação precisa das bases de cálculo adotadas e das operações aritméticas realizadas para obtenção do valor de cada um desses aluguéis mínimos. Da mesma forma, embora a cláusula 5.2 mencione a existência de multa contratual (que teria sido apurada de acordo com o item 18.3 do contrato de locação) da ordem de R$55.451,28, não há a indicação explícita e pormenorizada dos cálculos que levaram a tal resultado. Assim, necessária a conversão do julgamento em diligência, para detalhamento das verbas que compõem o supracitado débito, objeto do pedido de quitação. Tratando-se de montante originariamente apurado pela ré, que foi a responsável pela confecção do instrumento de fls. 81/89, deverá tal litigante, no prazo de 15 (quinze) dias e em atenção à cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), trazer aos autos demonstrativo pormenorizado no tocante às operações aritméticas realizadas e bases de cálculo adotadas para apuração da dívida declinada na cláusula 5.3, no valor de R$ 78.338,97. Na sequência, em observância à regra do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, e sobretudo ao princípio do contraditório, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Trata-se de demanda em que formulado, além de outras pretensões, pedido de declaração de quitação quanto a dívida da ordem de R$ 78.338,97 que a ré afirma existir em seu favor. Ocorre que, a despeito do conteúdo da cláusula quinta do instrumento particular de rescisão de contrato de locação e outras avenças de área comercial do Mogi Shopping Center e de confissão de dívida (fls. 81/89), não há, nos autos, demonstrativo pormenorizado quanto às verbas que compõem a citada dívida e aos cálculos efetuados para determinação de cada uma dessas verbas. Nesse sentido, apenas para exemplificar, embora a tabela constante da cláusula 5.1 aponte, como valor do aluguel mínimo do mês de abril de 2020, o montante de R$12.570,82 e, como valor do aluguel mínimo do mês de maio de 2020, a importância de R$10.894,71, não há indicação precisa das bases de cálculo adotadas e das operações aritméticas realizadas para obtenção do valor de cada um desses aluguéis mínimos. Da mesma forma, embora a cláusula 5.2 mencione a existência de multa contratual (que teria sido apurada de acordo com o item 18.3 do contrato de locação) da ordem de R$55.451,28, não há a indicação explícita e pormenorizada dos cálculos que levaram a tal resultado. Assim, necessária a conversão do julgamento em diligência, para detalhamento das verbas que compõem o supracitado débito, objeto do pedido de quitação. Tratando-se de montante originariamente apurado pela ré, que foi a responsável pela confecção do instrumento de fls. 81/89, deverá tal litigante, no prazo de 15 (quinze) dias e em atenção à cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), trazer aos autos demonstrativo pormenorizado no tocante às operações aritméticas realizadas e bases de cálculo adotadas para apuração da dívida declinada na cláusula 5.3, no valor de R$ 78.338,97. Na sequência, em observância à regra do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, e sobretudo ao princípio do contraditório, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Verificação e vinculação de DARE - art 1093 das NSCGJ |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.21.70118121-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2021 18:35 |
| 23/06/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.21.70117638-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2021 14:08 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1866/1870 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. Encerrada a instrução probatória, com a juntada dos documentos requisitados em despacho saneador, assino o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Encerrada a instrução probatória, com a juntada dos documentos requisitados em despacho saneador, assino o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70096437-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2021 15:44 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 2171/2175 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Vistos, em saneador. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Ônus probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. As partes não contendem quanto à rescisão do contrato de locação. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) a existência de nulidade contratual; b) a possibilidade de declaração de quitação mútua, com a consequente inexigibilidade dos valores cobrados pela ré em razão da rescisão contratual; e c) o direito de indenização de benfeitorias e mobiliário existente no interior da loja ocupada pela autora e eventual valor. Defiro a produção de prova documental requerida exclusivamente pela autora. Referida prova consistirá nos documentos contábeis da requerente, previsto nos artigos 1.180 e seguintes do CC, principalmente Livro Diário, com a escrituração referentes aos anos de 2019 e 2020, contendo o Balanço Patrimonial da Empresa do exercício de 2019, Demonstração do Resultado do Exercício de 2019, e, eventualmente, Livro Caixa. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que o direito perseguido pela autora tem por fundamento a drástica alteração da situação financeira da empresa, gerada pela situação de pandemia causada pela COVID-19, e período de inatividade forçada (força maior), a justificar o afastamento das cominações contratuais, a exigir, para sua apuração, demonstrativos contábeis da evolução da atividade empresarial da demandante, desde o período de normalidade até a sua inadimplência. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos, em saneador. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Ônus probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. As partes não contendem quanto à rescisão do contrato de locação. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) a existência de nulidade contratual; b) a possibilidade de declaração de quitação mútua, com a consequente inexigibilidade dos valores cobrados pela ré em razão da rescisão contratual; e c) o direito de indenização de benfeitorias e mobiliário existente no interior da loja ocupada pela autora e eventual valor. Defiro a produção de prova documental requerida exclusivamente pela autora. Referida prova consistirá nos documentos contábeis da requerente, previsto nos artigos 1.180 e seguintes do CC, principalmente Livro Diário, com a escrituração referentes aos anos de 2019 e 2020, contendo o Balanço Patrimonial da Empresa do exercício de 2019, Demonstração do Resultado do Exercício de 2019, e, eventualmente, Livro Caixa. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que o direito perseguido pela autora tem por fundamento a drástica alteração da situação financeira da empresa, gerada pela situação de pandemia causada pela COVID-19, e período de inatividade forçada (força maior), a justificar o afastamento das cominações contratuais, a exigir, para sua apuração, demonstrativos contábeis da evolução da atividade empresarial da demandante, desde o período de normalidade até a sua inadimplência. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70011322-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/01/2021 19:31 |
| 25/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70008170-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/01/2021 14:45 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 779/783 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70222743-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/12/2020 16:15 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 1236/1238 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2020 Teor do ato: Ao requerente para réplica em 15 dias. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Verificação e vinculação de DARE - art 1093 das NSCGJ |
| 16/11/2020 |
Ato ordinatório
Ao requerente para réplica em 15 dias. |
| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70198506-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2020 16:46 |
| 20/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR204082725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center Diligência : 14/10/2020 |
| 06/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1969/1971 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Portanto, determino que a requerida se abstenha de protestar títulos ou negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao título discutido neste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 29/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Portanto, determino que a requerida se abstenha de protestar títulos ou negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao título discutido neste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70165690-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 12:28 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1865/1868 |
| 07/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Vistos. A parte requerente deverá no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, apresentar o DARE-SP, bem como seus comprovantes de pagamento, distintamente digitalizados. Os apresentados foram digitalizados sobrepostos o que é vedado, por motivos obvios. Intime-se. Advogados(s): Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. A parte requerente deverá no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, apresentar o DARE-SP, bem como seus comprovantes de pagamento, distintamente digitalizados. Os apresentados foram digitalizados sobrepostos o que é vedado, por motivos obvios. Intime-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Contestação |
| 17/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/01/2021 |
Indicação de Provas |
| 28/01/2021 |
Indicação de Provas |
| 24/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2021 |
Alegações Finais |
| 23/06/2021 |
Alegações Finais |
| 10/09/2021 |
Pedido de Prazo |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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