| Exeqte |
Condomínio Residencial Spázio Mirassol
Advogada: Samira Lopes Borges |
| Exectdo | Alison Espedito Ambrosio |
| TerIntCer |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis Advogada: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna |
| Gestor |
Leilão Vip (Eduardo Jordão Boyadjian)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ), bem como para, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ), bem como para, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ), bem como para, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ), bem como para, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
A serventia para expedição de edital. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico o encaminhamento dos autos ao setor competente para conferência e emissão do edital de leilão. |
| 05/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70259992-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/12/2025 15:26 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A tempo, diante do silêncio da parte executada, homologo a avaliação do imóvel (fls. 492) penhorado nestes autos, para o qual fixo o valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Aguarde-se a manifestação do leiloeiro intimado às fls. 589. 2- Fls. 592: Anote-se a penhora no rosto dos autos, observando-se os termos do art. 1.232 das NSCGJ. Cadastre-se como terceiro interessado. Anotado. Comunique-se ao juízo solicitante que até o presente momento não há valores disponíveis para transferência. Servirá a presente, por cópia, como Ofício, a ser encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A tempo, diante do silêncio da parte executada, homologo a avaliação do imóvel (fls. 492) penhorado nestes autos, para o qual fixo o valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Aguarde-se a manifestação do leiloeiro intimado às fls. 589. 2- Fls. 592: Anote-se a penhora no rosto dos autos, observando-se os termos do art. 1.232 das NSCGJ. Cadastre-se como terceiro interessado. Anotado. Comunique-se ao juízo solicitante que até o presente momento não há valores disponíveis para transferência. Servirá a presente, por cópia, como Ofício, a ser encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte executada quanto ao laudo apresentado pelo leiloeiro, nos termos da r. Decisão de fls. 581. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70251183-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/11/2025 14:15 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Leiloeiro nomeado, diante da ausência de impugnação ao laudo apresentado, quanto a r. Decisão de fls. 460/463 ("providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias."). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Leiloeiro nomeado, diante da ausência de impugnação ao laudo apresentado, quanto a r. Decisão de fls. 460/463 ("providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias."). |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70224599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 22:28 |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à serventia responsável para as providências necessárias, conforme r.Decisão de fls. 460/463. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70200848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 23:22 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 06/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/579 : Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado Banco Brasil S/A. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 460/463. Manifestem as partes em relação ao laudo apresentado pelo leiloeiro às fls. 491/518, no prazo legal. Intime-se Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 572/579 : Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado Banco Brasil S/A. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 460/463. Manifestem as partes em relação ao laudo apresentado pelo leiloeiro às fls. 491/518, no prazo legal. Intime-se |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Ciência à parte requerida/executada da juntada retro, para eventual manifestação. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida/executada da juntada retro, para eventual manifestação. |
| 30/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70158675-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 23:23 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70107278-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/05/2025 09:40 |
| 16/05/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70103860-2 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 16/05/2025 10:21 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Fls. 485/486: ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 12 de maio de 2025, às 13h00. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 485/486: ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 12 de maio de 2025, às 13h00. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - habilitação advogado nos autos - habilitei defensor |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70087150-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/04/2025 13:26 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 468/476, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70085157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 15:59 |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 468/476, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - tempestividade dos embargos de declaração opostos. |
| 16/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.25.70082097-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2025 10:23 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Assim, INDEFIRO o pedido de preferência do crédito fiduciário sobre o crédito exequendo. No mais, à vista do silêncio da parte exequente no que toca à avaliação do imóvel penhorado, DEFIRO o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio o leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Observe-se Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 09/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Assim, INDEFIRO o pedido de preferência do crédito fiduciário sobre o crédito exequendo. No mais, à vista do silêncio da parte exequente no que toca à avaliação do imóvel penhorado, DEFIRO o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio o leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Observe-se Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da parte exequente quanto as estimativas de avaliação do imóvel. Certifico ainda que diante da petição de fls. Retro encaminho os autos à conclusão. |
| 18/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70006087-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2025 02:34 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente quanto á petição e documentos de fls. 323/325 para, querendo, oferecer manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, à vista do pedido de alienação judicial do imóvel, importante observar a prévia necessidade de avaliação para aferição do valor de mercado do bem. Nestes termos, e em atenção ao princípio da menor onerosidade às partes, bem como da celeridade processual, traga a parte exequente estimativa de valor de avaliação amparada em pelo menos 3 avaliações realizadas pro profissional credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ma juntada, intimem-se o executado e o terceiro interessado/credor fiduciário para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 871, I do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente quanto á petição e documentos de fls. 323/325 para, querendo, oferecer manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, à vista do pedido de alienação judicial do imóvel, importante observar a prévia necessidade de avaliação para aferição do valor de mercado do bem. Nestes termos, e em atenção ao princípio da menor onerosidade às partes, bem como da celeridade processual, traga a parte exequente estimativa de valor de avaliação amparada em pelo menos 3 avaliações realizadas pro profissional credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ma juntada, intimem-se o executado e o terceiro interessado/credor fiduciário para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 871, I do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - habilitação advogado nos autos - habilitei defensor |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70262754-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 15:18 |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70217034-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 23:35 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto à AVERBAÇÃO da penhora via sistema Arisp, conforme documento retro digitalizado. Fica a parte exequente intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo legal. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à AVERBAÇÃO da penhora via sistema Arisp, conforme documento retro digitalizado. Fica a parte exequente intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo legal. |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora pela parte executada, bem como pelo credor fiduciário, conforme avisos de recebimento de fls. 275/276. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70208841-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 12:02 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto à prenotação da penhora via sistema Arisp, bem como de que o boleto para recolhimento das custas e emolumentos cartorários será encaminhado ao endereço de e-mail indicado pelo seu patrono. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto à prenotação da penhora via sistema Arisp, bem como de que o boleto para recolhimento das custas e emolumentos cartorários será encaminhado ao endereço de e-mail indicado pelo seu patrono. |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70176733-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 16:56 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 279/280, proceda-se à nova prenotação da averbação da referida penhora via sistema ARISP. Para tanto, comprove a parte exequente o recolhimento da respectiva despesa, no valor correspondente a 1 UFESP, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Comprovado o recolhimento, proceda-se à prenotação da penhora, nos termos determinados às fls. 135/137. Fica o exequente advertido de que deverá acompanhar a caixa de entrada do e-mail indicado inclusive a caixa de spam, a fim de se evitar novo cancelamento da prenotação por ausência do pagamento das custas e emolumentos. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação de fls. 279/280, proceda-se à nova prenotação da averbação da referida penhora via sistema ARISP. Para tanto, comprove a parte exequente o recolhimento da respectiva despesa, no valor correspondente a 1 UFESP, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Comprovado o recolhimento, proceda-se à prenotação da penhora, nos termos determinados às fls. 135/137. Fica o exequente advertido de que deverá acompanhar a caixa de entrada do e-mail indicado inclusive a caixa de spam, a fim de se evitar novo cancelamento da prenotação por ausência do pagamento das custas e emolumentos. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70081767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 23:40 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Para averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva despesa. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva despesa. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70067855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 00:32 |
| 29/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656260325TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 25/03/2024 |
| 28/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656260334TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alison Espedito Ambrosio Diligência : 21/03/2024 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Para averbação da penhora via sistema ARISP, comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora via sistema ARISP, comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70055573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:48 |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Para averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva despesa. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva despesa. |
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao setor competente para providências. |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70026991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 18:23 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos, Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matriculado sob nº 77.587 registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, assim descrito: " Unidade Autônoma designada Apartamento nº 503, no 4º andar, 5º pavimento do bloco 13, do empreendimento denominado, residencial Spazio Mirassol, situado na Rua Antonio Ruiz Veiga, nº 110, localizado no loteamento Mogilar, perímetro urbano deste município e comarca", de titularidade do executado , servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 31/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matriculado sob nº 77.587 registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, assim descrito: " Unidade Autônoma designada Apartamento nº 503, no 4º andar, 5º pavimento do bloco 13, do empreendimento denominado, residencial Spazio Mirassol, situado na Rua Antonio Ruiz Veiga, nº 110, localizado no loteamento Mogilar, perímetro urbano deste município e comarca", de titularidade do executado , servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70261511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 23:01 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 237: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o quanto determinado no Despacho de fls. 234. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 30/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1- Fls. 237: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o quanto determinado no Despacho de fls. 234. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70251648-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/11/2023 23:42 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Traga a parte exequente a matricula atualizada do imóvel que se pretende a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Traga a parte exequente a matricula atualizada do imóvel que se pretende a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: 1- Ciência às partes do resultado infrutífero bloqueio de valores, vez que ínfimos perante o valor da execução, tendo sido determinado imediato desbloqueios, nos termos do artigo 836 do CPC, conforme protocolos digitalizados às fls. 226/229. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes do resultado infrutífero bloqueio de valores, vez que ínfimos perante o valor da execução, tendo sido determinado imediato desbloqueios, nos termos do artigo 836 do CPC, conforme protocolos digitalizados às fls. 226/229. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70189986-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/09/2023 00:25 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 214/217: Defiro a renovação da pesquisa de bens via sistema Sisbajud, utilizando-se o recursos teimosinha, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. 2- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 214/217: Defiro a renovação da pesquisa de bens via sistema Sisbajud, utilizando-se o recursos teimosinha, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. 2- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70155969-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 17:47 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Fls. 207 e ss: traga aos autos a planilha de cálculos atualizada. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 207 e ss: traga aos autos a planilha de cálculos atualizada. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos as informações relacionadas à situação econômico-financeira do executado, obtidas por meio do sistema "on line" Infojud, passando o documento a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo, conforme determinado no Provimento CG n.º 21/2018. Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas pelos sistemas "on line" infojud e renajud retro encartadas, para manifestação em termos de prosseguimento no prazo legal. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos as informações relacionadas à situação econômico-financeira do executado, obtidas por meio do sistema "on line" Infojud, passando o documento a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo, conforme determinado no Provimento CG n.º 21/2018. Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas pelos sistemas "on line" infojud e renajud retro encartadas, para manifestação em termos de prosseguimento no prazo legal. |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70082119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 00:53 |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à serventia responsável para expedição do documento (carta de intimação) na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO das custas devidas, fixadas pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, no valor de R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser utilizado. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO das custas devidas, fixadas pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, no valor de R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser utilizado. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70019906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 14:53 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel indicado pelo exequente. Com efeito, verifico que não houve o esgotamento dos meios de busca para tentativa de localização de outros bens penhoráveis de propriedade do executado. Dessa forma, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, de rigor o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis para a garantia do débito. Assim, na esteira do que decidido às fls. 137/138, fica deferido a realização de pesquisas via sistemas Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das respectivas despesas. Com os resultados, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 172: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel indicado pelo exequente. Com efeito, verifico que não houve o esgotamento dos meios de busca para tentativa de localização de outros bens penhoráveis de propriedade do executado. Dessa forma, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, de rigor o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis para a garantia do débito. Assim, na esteira do que decidido às fls. 137/138, fica deferido a realização de pesquisas via sistemas Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das respectivas despesas. Com os resultados, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70171680-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 02:28 |
| 13/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA462422296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condomínio Residencial Spázio Mirassol Diligência : 10/08/2022 |
| 03/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono (art. 485, III c.c. Art. 771, parágrafo único do CPC). 2- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3- Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono (art. 485, III c.c. Art. 771, parágrafo único do CPC). 2- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3- Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2022 Teor do ato: Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada de débito no prazo de 05 dias. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada de débito no prazo de 05 dias. |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70115742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 22:38 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: FL: 163 e 166 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL: 163 e 166 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Mandado de Levantamento pago fls. retro: Ciência as partes. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Levantamento pago fls. retro: Ciência as partes. |
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2022 |
Expedição de documento
MLE Expedido |
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366614081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Alison Espedito Ambrosio Diligência : 12/11/2021 |
| 04/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70208246-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 21:47 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: 1- Fls.: 139/151: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro acostados, procedi a transferência determinada. Ciência a parte exequente; 2- Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da parte executada acerca da indisponibilidade para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3.º e 5.º do artigo 854 do CPC, bem como de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Nada Mais. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls.: 139/151: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro acostados, procedi a transferência determinada. Ciência a parte exequente; 2- Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da parte executada acerca da indisponibilidade para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3.º e 5.º do artigo 854 do CPC, bem como de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Nada Mais. |
| 19/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: FL. 129 Diante da certidão de decurso de prazo retro encartada, manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL. 129 Diante da certidão de decurso de prazo retro encartada, manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292355970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alison Espedito Ambrosio Diligência : 01/07/2021 |
| 25/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2021 |
Expedição de documento
Certidão - Queima de Guia |
| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 2335-2350 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 116/117 e documentos de fls. 118/119 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Por carta, CITEM-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 22/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 116/117 e documentos de fls. 118/119 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Por carta, CITEM-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70111931-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/06/2021 21:35 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1987-2001 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 110/111 e documentos de fls. 112/113 como emenda à inicial. Anote-se. 2- RETIFICO de ofício o valor da causa para constar como sendo o débito (R$ 6.609,52) mais uma anuidade da taxa condominial (12 x R$ 223,92), que corresponde a R$ 9.296,56, uma vez que o pedido envolve cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Anote-se. 3- Observo que a parte exequente recolheu as custas judiciais em valor abaixo do devido (fls. 100/101), nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial para juntar aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 110/111 e documentos de fls. 112/113 como emenda à inicial. Anote-se. 2- RETIFICO de ofício o valor da causa para constar como sendo o débito (R$ 6.609,52) mais uma anuidade da taxa condominial (12 x R$ 223,92), que corresponde a R$ 9.296,56, uma vez que o pedido envolve cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Anote-se. 3- Observo que a parte exequente recolheu as custas judiciais em valor abaixo do devido (fls. 100/101), nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial para juntar aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70106573-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2021 22:54 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1878-1890 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Sendo a pretensão da parte a execução das prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 taxas condominiais), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. Finalmente, com a correção do valor atribuído à causa, deverá o condomínio-exequente, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC (se o caso). Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado; bem como para providenciar o recolhimento do valor diferença das custas judiciais, que deve ter por base o valor correto da causa, se o caso Prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 13/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Sendo a pretensão da parte a execução das prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 taxas condominiais), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. Finalmente, com a correção do valor atribuído à causa, deverá o condomínio-exequente, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC (se o caso). Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado; bem como para providenciar o recolhimento do valor diferença das custas judiciais, que deve ter por base o valor correto da causa, se o caso Prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 15/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 23/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/05/2025 |
Auto de Avaliação |
| 21/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |