| Reqte |
Laura de Brito Miranda Passos
Advogado: Mario Prado Kamimura |
| Reqdo |
Mogi Mater Hospital e Maternidade
Advogado: Mario Isaac Kauffmann Advogado: Paulo Eduardo de Faria Kauffmann Advogado: Thales Urbano Filho Advogada: Hannaa El Hayek |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos TRANSITOU EM JULGADO. Eventual EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (de forma a tramitar como dependente a estes autos). Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 24/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos TRANSITOU EM JULGADO. Eventual EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (de forma a tramitar como dependente a estes autos). Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato ordinatório
Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos TRANSITOU EM JULGADO. Eventual EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (de forma a tramitar como dependente a estes autos). |
| 23/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado,independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre ovalor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido,arquivem-se os autos P.R.I Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 25/07/2024 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado,independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre ovalor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dais e nada sendo requerido,arquivem-se os autos P.R.I |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70013380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 17:54 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Fls. 287/307: manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 287/307: manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo legal. |
| 17/01/2024 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70006591-5 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 17/01/2024 16:38 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70259171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 15:53 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, cobre-se o agendamento da perícia no prazo de dez dias, via portal eletrônico. Na omissão, cobre-se o agendamento da perícia pelo e-mail da Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 02/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA597772817TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : Laura de Brito Miranda Passos |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Fls. 211/277: ciência à requerente. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 211/277: ciência à requerente. |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70242107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 18:12 |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70209758-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/10/2023 14:33 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Informe o patrono da autora seu endereço atualizado para fins de intimação da perícia. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o patrono da autora seu endereço atualizado para fins de intimação da perícia. |
| 16/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA597735099TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : Laura de Brito Miranda Passos |
| 06/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A), na pessoa de seu(sua) Advogado(a), a comparecer ao I.M.E.S.C., sito na Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São Paulo Capital, CEP - 01152-000, Fone/Fax 3821.1200, no dia 08/11/2023, às 08:00 horas (fl. 199). O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS) e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais. cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura os tiver. O(A) periciando(a) deverá chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A), na pessoa de seu(sua) Advogado(a), a comparecer ao I.M.E.S.C., sito na Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São Paulo Capital, CEP - 01152-000, Fone/Fax 3821.1200, no dia 08/11/2023, às 08:00 horas (fl. 199). O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS) e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais. cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura os tiver. O(A) periciando(a) deverá chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência. |
| 31/08/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70183279-0 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 31/08/2023 15:19 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, cobre-se o agendamento da perícia no prazo de dez dias, via portal eletrônico. Na omissão, cobre-se o agendamento da perícia pelo e-mail da Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Ante o tempo transcorrido, cobre-se o agendamento da perícia no prazo de dez dias, via portal eletrônico. Na omissão, cobre-se o agendamento da perícia pelo e-mail da Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
Ante o tempo transcorrido, cobre-se o agendamento da perícia no prazo de dez dias, via portal eletrônico. Na omissão, cobre-se o agendamento da perícia pelo e-mail da Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, cobre-se o agendamento da perícia no prazo de dez dias, via portal eletrônico. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Hannaa El Hayek (OAB 429899/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 23/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
Ante o tempo transcorrido, cobre-se o agendamento da perícia no prazo de dez dias, via portal eletrônico. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70169559-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 12:42 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
ATO ORDINATÓRIO - OFÍCIO IMESC - PORTAL |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2021 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.21.70216838-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/11/2021 16:23 |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70210699-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 21:02 |
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.21.70206861-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/10/2021 20:32 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Para agendamento da perícia providencie o requerido o depósito prévio dos honorários, no valor de R$ 367,73 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme Portaria do Imesc nº 05/2015, de 28/04/2015 (DOE), a ser efetuado por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO, na seguinte conta corrente: - BANCO DO BRASIL 001. AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE Nº 8231-7 - TITULAR: INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC - CPF/CNPJ N° (DO DEPOSITANTE) - ALFA NUMÉRICO: (NESTE ITEM IDENTIFICAR NOME DO PERICIANDO, NÚMERO DO PROCESSO, VARA E COMARCA A antecipação dos honorários independe de o autor ser ou não beneficiário da justiça gratuita. A cópia do comprovante bancário e/ou da ORDEM BANCÁRIA devidamente identificado com o nome do periciando, deverá ser encaminhada aos autos do processo em epígrafe, a fim de viabilizar a emissão de ofício ao IMESC com a solicitação de agendamento de data para realização da perícia. Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para agendamento da perícia providencie o requerido o depósito prévio dos honorários, no valor de R$ 367,73 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme Portaria do Imesc nº 05/2015, de 28/04/2015 (DOE), a ser efetuado por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO, na seguinte conta corrente: - BANCO DO BRASIL 001. AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE Nº 8231-7 - TITULAR: INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC - CPF/CNPJ N° (DO DEPOSITANTE) - ALFA NUMÉRICO: (NESTE ITEM IDENTIFICAR NOME DO PERICIANDO, NÚMERO DO PROCESSO, VARA E COMARCA A antecipação dos honorários independe de o autor ser ou não beneficiário da justiça gratuita. A cópia do comprovante bancário e/ou da ORDEM BANCÁRIA devidamente identificado com o nome do periciando, deverá ser encaminhada aos autos do processo em epígrafe, a fim de viabilizar a emissão de ofício ao IMESC com a solicitação de agendamento de data para realização da perícia. |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
ATO ORDINATÓRIO - OFÍCIO IMESC - PORTAL |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda por meio do qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos de alegada falha no atendimento médico prestado pelo réu. A autora alega vício na prestação de serviços do réu, em razão falta de atendimento adequado, tendo comparecido ao nosocômio réu em 25.01.2021, às 15h00min com intensas dores de cabeça e gestante de 34 semanas. Ao dar entrada, foi encaminhada a uma dala isolada em virtude da pandemia pelo COVID-19, todavia, o local aparentava ser um armazém, uma vez que a maca não possuía lençol e havia cadeiras de roda e gaveteiros armazenando equipamentos médicos, os quais constantemente eram acessados pelas enfermeiras. Após 1h na sala e sem atendimento pediu a senha da rede Wi-fi, uma vez que o seu celular encontrava-se sem sinal, mas sem sucesso. Após duas horas de espera, com muita dor e fome, solicitou à enfermeira que permitisse que se alimentasse, não obtendo resposta. Decorrido algum tempo, a autora sentiu necessidade de urinar e solicitou que pudesse utilizar o sanitário, não obtendo qualquer resposta por parte dos funcionários do réu. Posteriormente foi aplicada medicação intravenosa com dipirona, sem qualquer atendimento médico anterior. Às 20h, com mal-estar, fome e necessidade de ir ao banheiro, evadiu-se da sala e foi utilizar o sanitário, tendo passado mal com vômitos. Após, sem qualquer atendimento, foi orientada pelo médico a ir pada casa e somente retornar caso piorasse. No dia seguinte dirigiu-se ao Hospital Santa Joana, onde foi internada em 27.01.2021, sendo diagnosticada com isquemia cerebral em 29.01.2021, ali permanecendo até o parto. O réu, em contestação, suscitou a decadência do direito de ação e, no mérito, alegou inexistência de falha no serviço prestado, não tendo qualquer ilícito praticado pelo nosocômio réu que pudesse ensejar reparação de danos. Sustenta que a autora foi encaminhada à sala de observação, a qual possui sanitário, tendo recebido atendimento e cuidados médicos. Ainda, que na ocasião não apresentava sintomas ou sinais de AVCI acidente vascular cerebral isquêmico, mas tão somente sinais de quadro clínico gripal. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a alegação de decadência, com fulcro no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente demanda se refere aos danos decorrentes da alegada prestação de serviço, aplicando-se ao presente caso o prazo quinquenal do artigo 27 do mesmo Codex: Artigo 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Sentença de extinção pela decadência. Insurgência pela autora. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Dilação probatória que não era necessária ao deslinde do feito, na medida em que reconhecido fato obstativo ao desenvolvimento da ação, consistente na decadência. Aplicação do art. 370 do CPC. PRESCRIÇÃO. Pretensão de reparação de danos que não se amolda ao prazo decadencial do artigo 26, caput, inciso II e § 3º do CDC, mas sim al prazo prescricional do artigo 27 do mesmo Estatuto. Precedentes do STJ e TJSP. Decadência afastada, mas com manutenção da extinção do processo, por força da prescrição quinquenal. Elementos constantes nos autos que autorizam a percepção de que os serviços odontológicos apontados como defeituosos foram iniciados em maio/2009 e , na versão mais favorável ao autor, diante de várias inconsistências das alegações, com mudanças de narrativas entre a inicial e a réplica, teve término em maio/2011, com vício manifestado logo na primeira semana. Propositura da ação apenas em agosto/2016. Prescrição reconhecida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012755-67.2016.8.26.0361; Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). (grifei) 3) ÔNUS DA PROVA Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional da autora. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, os réus detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade do réu em relação ao evento danoso noticiado na inicial, especialmente a existência de omissão do réu quanto à internação da autora ou de negligência em relação aos seus cuidados; (ii) a existência de danos materiais e morais e sua extensão. Para solução do ponto controvertido i acima descrito, será necessário desvelar exatamente quais foram as intercorrências no atendimento da autora, quais as suas causas, quais os procedimentos que deveriam ser adotados pelo nosocômio e quais os procedimentos efetivamente adotados pelo réu. 5)Assim, defiro a produção de prova pericial a qual deverá ser realizada por médico, por meio do IMESC. Para realização de prova pericial médica, oficie-se ao IMESC, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para que designe data para a realização da pericial médica, bem como para que indique o valor dos honorários periciais, considerado que a parte requerida, não é beneficiária da gratuidade de justiça e deverá arcar com 50% por honorários devidos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: a)Houve erro no atendimento dispensado à autora em 25.01.2021, quanto ao diagnóstico e procedimentos adotados? Em caso positivo, qual(is) erro(s) ocorreram e qual seria a conduta adequada para o caso? b)Descrever quais são os sintomas do quadro de AVCI. c)A autora apresentava sintomas de AVCI acidente vascular cerebral isquêmico, na data do atendimento em 25.01.2021? d)Outros comentários e conclusões que o experto entender pertinentes ao caso analisado. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da realização da perícia. Quanto à produção de prova testemunhal, sua pertinência será analisada em momento oportuno. 6) Intimem-se. Advogados(s): Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP), Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
VISTOS EM SANEADOR FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda por meio do qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos de alegada falha no atendimento médico prestado pelo réu. A autora alega vício na prestação de serviços do réu, em razão falta de atendimento adequado, tendo comparecido ao nosocômio réu em 25.01.2021, às 15h00min com intensas dores de cabeça e gestante de 34 semanas. Ao dar entrada, foi encaminhada a uma dala isolada em virtude da pandemia pelo COVID-19, todavia, o local aparentava ser um armazém, uma vez que a maca não possuía lençol e havia cadeiras de roda e gaveteiros armazenando equipamentos médicos, os quais constantemente eram acessados pelas enfermeiras. Após 1h na sala e sem atendimento pediu a senha da rede Wi-fi, uma vez que o seu celular encontrava-se sem sinal, mas sem sucesso. Após duas horas de espera, com muita dor e fome, solicitou à enfermeira que permitisse que se alimentasse, não obtendo resposta. Decorrido algum tempo, a autora sentiu necessidade de urinar e solicitou que pudesse utilizar o sanitário, não obtendo qualquer resposta por parte dos funcionários do réu. Posteriormente foi aplicada medicação intravenosa com dipirona, sem qualquer atendimento médico anterior. Às 20h, com mal-estar, fome e necessidade de ir ao banheiro, evadiu-se da sala e foi utilizar o sanitário, tendo passado mal com vômitos. Após, sem qualquer atendimento, foi orientada pelo médico a ir pada casa e somente retornar caso piorasse. No dia seguinte dirigiu-se ao Hospital Santa Joana, onde foi internada em 27.01.2021, sendo diagnosticada com isquemia cerebral em 29.01.2021, ali permanecendo até o parto. O réu, em contestação, suscitou a decadência do direito de ação e, no mérito, alegou inexistência de falha no serviço prestado, não tendo qualquer ilícito praticado pelo nosocômio réu que pudesse ensejar reparação de danos. Sustenta que a autora foi encaminhada à sala de observação, a qual possui sanitário, tendo recebido atendimento e cuidados médicos. Ainda, que na ocasião não apresentava sintomas ou sinais de AVCI acidente vascular cerebral isquêmico, mas tão somente sinais de quadro clínico gripal. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a alegação de decadência, com fulcro no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente demanda se refere aos danos decorrentes da alegada prestação de serviço, aplicando-se ao presente caso o prazo quinquenal do artigo 27 do mesmo Codex: Artigo 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Sentença de extinção pela decadência. Insurgência pela autora. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Dilação probatória que não era necessária ao deslinde do feito, na medida em que reconhecido fato obstativo ao desenvolvimento da ação, consistente na decadência. Aplicação do art. 370 do CPC. PRESCRIÇÃO. Pretensão de reparação de danos que não se amolda ao prazo decadencial do artigo 26, caput, inciso II e § 3º do CDC, mas sim al prazo prescricional do artigo 27 do mesmo Estatuto. Precedentes do STJ e TJSP. Decadência afastada, mas com manutenção da extinção do processo, por força da prescrição quinquenal. Elementos constantes nos autos que autorizam a percepção de que os serviços odontológicos apontados como defeituosos foram iniciados em maio/2009 e , na versão mais favorável ao autor, diante de várias inconsistências das alegações, com mudanças de narrativas entre a inicial e a réplica, teve término em maio/2011, com vício manifestado logo na primeira semana. Propositura da ação apenas em agosto/2016. Prescrição reconhecida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012755-67.2016.8.26.0361; Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). (grifei) 3) ÔNUS DA PROVA Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional da autora. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, os réus detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade do réu em relação ao evento danoso noticiado na inicial, especialmente a existência de omissão do réu quanto à internação da autora ou de negligência em relação aos seus cuidados; (ii) a existência de danos materiais e morais e sua extensão. Para solução do ponto controvertido i acima descrito, será necessário desvelar exatamente quais foram as intercorrências no atendimento da autora, quais as suas causas, quais os procedimentos que deveriam ser adotados pelo nosocômio e quais os procedimentos efetivamente adotados pelo réu. 5)Assim, defiro a produção de prova pericial a qual deverá ser realizada por médico, por meio do IMESC. Para realização de prova pericial médica, oficie-se ao IMESC, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para que designe data para a realização da pericial médica, bem como para que indique o valor dos honorários periciais, considerado que a parte requerida, não é beneficiária da gratuidade de justiça e deverá arcar com 50% por honorários devidos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: a)Houve erro no atendimento dispensado à autora em 25.01.2021, quanto ao diagnóstico e procedimentos adotados? Em caso positivo, qual(is) erro(s) ocorreram e qual seria a conduta adequada para o caso? b)Descrever quais são os sintomas do quadro de AVCI. c)A autora apresentava sintomas de AVCI acidente vascular cerebral isquêmico, na data do atendimento em 25.01.2021? d)Outros comentários e conclusões que o experto entender pertinentes ao caso analisado. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da realização da perícia. Quanto à produção de prova testemunhal, sua pertinência será analisada em momento oportuno. 6) Intimem-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70174177-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/09/2021 16:24 |
| 02/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70172124-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/09/2021 22:51 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência." Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência." |
| 24/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70164896-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/08/2021 22:47 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2651/2652 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2021 Teor do ato: "Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls.70/139, no prazo legal." Advogados(s): Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB 122010/SP), Mario Isaac Kauffmann (OAB 15018/SP), Thales Urbano Filho (OAB 223219/SP), Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 31/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls.70/139, no prazo legal." |
| 31/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70143941-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2021 17:36 |
| 14/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292361290TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mogi Mater Hospital e Maternidade Diligência : 07/07/2021 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 1849/1871 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Advogados(s): Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 01/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70116422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 13:52 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1916/1935 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Prado Kamimura (OAB 438921/SP) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Contestação |
| 24/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 08/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 21/10/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 04/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |