| Reqte |
Boanerges Braz de Mello
Advogada: Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello |
| Reqdo |
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Perito | Rodrigo Monteiro (Perito Judicial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1018530-87.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Boanerges Braz de Mello - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de trinta dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive comapresentação de cálculo atualizadoe discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria etramitará eletronicamente(artigo 1.286 NSCGJ). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principalnão serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Tendo a parte instaurado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos lançando a movimentação 61615. Caso não tenha ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos empregando a movimentação 61614 (Comunicado CG. N.º 259/2023). As partes deverão retirar em cartório em 30 (trinta) dias as gravações em mídia digital (CD ou DVD) e documentos que, porventura tenham apresentado nos autos, sob pena de seu descarte e destruição. Nos termos do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das NSCGJ (casos de gratuidade da justiça), a parte vencida deverá proceder ao recolhimento das taxas judiciais iniciais, devidamente atualizadas, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, à serventia para proceder a inscrição da dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento das custas iniciais, cancele-se a inscrição. Int. - ADV: ANA CAROLINA ENOA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 333316/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1018530-87.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Boanerges Braz de Mello - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de trinta dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive comapresentação de cálculo atualizadoe discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria etramitará eletronicamente(artigo 1.286 NSCGJ). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principalnão serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Tendo a parte instaurado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos lançando a movimentação 61615. Caso não tenha ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos empregando a movimentação 61614 (Comunicado CG. N.º 259/2023). As partes deverão retirar em cartório em 30 (trinta) dias as gravações em mídia digital (CD ou DVD) e documentos que, porventura tenham apresentado nos autos, sob pena de seu descarte e destruição. Nos termos do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das NSCGJ (casos de gratuidade da justiça), a parte vencida deverá proceder ao recolhimento das taxas judiciais iniciais, devidamente atualizadas, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, à serventia para proceder a inscrição da dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento das custas iniciais, cancele-se a inscrição. Int. - ADV: ANA CAROLINA ENOA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 333316/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de trinta dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive comapresentação de cálculo atualizadoe discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria etramitará eletronicamente(artigo 1.286 NSCGJ). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principalnão serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Tendo a parte instaurado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos lançando a movimentação 61615. Caso não tenha ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos empregando a movimentação 61614 (Comunicado CG. N.º 259/2023). As partes deverão retirar em cartório em 30 (trinta) dias as gravações em mídia digital (CD ou DVD) e documentos que, porventura tenham apresentado nos autos, sob pena de seu descarte e destruição. Nos termos do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das NSCGJ (casos de gratuidade da justiça), a parte vencida deverá proceder ao recolhimento das taxas judiciais iniciais, devidamente atualizadas, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, à serventia para proceder a inscrição da dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento das custas iniciais, cancele-se a inscrição. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de trinta dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive comapresentação de cálculo atualizadoe discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria etramitará eletronicamente(artigo 1.286 NSCGJ). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principalnão serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Tendo a parte instaurado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos lançando a movimentação 61615. Caso não tenha ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos empregando a movimentação 61614 (Comunicado CG. N.º 259/2023). As partes deverão retirar em cartório em 30 (trinta) dias as gravações em mídia digital (CD ou DVD) e documentos que, porventura tenham apresentado nos autos, sob pena de seu descarte e destruição. Nos termos do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das NSCGJ (casos de gratuidade da justiça), a parte vencida deverá proceder ao recolhimento das taxas judiciais iniciais, devidamente atualizadas, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, à serventia para proceder a inscrição da dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento das custas iniciais, cancele-se a inscrição. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Acórdão transitou em julgado em 27/05/2025. |
| 04/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018530-87.2021.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante/apelado BOANERGES BRAZ DE MELLO (JUSTIÇA GRATUITA), é,apelado/apelante NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito,Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), SILVÉRIO DA SILVA E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER. São Paulo, 23 de abril de 2025 |
| 11/03/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70047922-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/03/2025 20:23 |
| 21/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/02/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1021467-70.2021.8.26.0361 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Títulos de Crédito |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa para o Tribunal de Justiça |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Preparo - art. 102 das NSCGJ |
| 21/02/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 21/02/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/01/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
C - Cumprimento Genérico - configurar atos |
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Verificação e vinculação de DARE - art 1093 das NSCGJ |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70249702-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2024 16:55 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Diante da(s) apelação(ões) retro, à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, à serventia para conferência da regularidade dos recolhimentos via DARE (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ) e certificação do preparo (artigo 102, VI, das NSCGJ). Estando em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato ordinatório
Diante da(s) apelação(ões) retro, à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, à serventia para conferência da regularidade dos recolhimentos via DARE (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ) e certificação do preparo (artigo 102, VI, das NSCGJ). Estando em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70228033-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2024 16:28 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70227668-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 13:40 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Diante da(s) apelação(ões) retro, à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, à serventia para conferência da regularidade dos recolhimentos via DARE (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ) e certificação do preparo (artigo 102, VI, das NSCGJ). Estando em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Diante da(s) apelação(ões) retro, à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, à serventia para conferência da regularidade dos recolhimentos via DARE (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ) e certificação do preparo (artigo 102, VI, das NSCGJ). Estando em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). |
| 26/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70224097-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/09/2024 21:11 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Dispositivo. Ante o exposto, julgo o processo de nº 1018530-87.2021.8.26.0361, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, parcialmente procedente a pretensão inicial para: Condenar a requerida, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor pelos stents não utilizados, atualizados a partir do desembolso, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.000 (mil reais) em favor do advogado do requerente e R$ 1.000,00, em favor do patrono da requerida, valores atualizáveis monetariamente a partir desta condenação, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 16, CPC). Ainda ante o acima exposto, referente aos autos do processo de nº 1021467-70.2021.8.26.0361, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, improcedente a demanda. Sucumbente, arcará, o requerente, com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizados a partir desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 06/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Dispositivo. Ante o exposto, julgo o processo de nº 1018530-87.2021.8.26.0361, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, parcialmente procedente a pretensão inicial para: Condenar a requerida, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor pelos stents não utilizados, atualizados a partir do desembolso, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.000 (mil reais) em favor do advogado do requerente e R$ 1.000,00, em favor do patrono da requerida, valores atualizáveis monetariamente a partir desta condenação, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 16, CPC). Ainda ante o acima exposto, referente aos autos do processo de nº 1021467-70.2021.8.26.0361, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, improcedente a demanda. Sucumbente, arcará, o requerente, com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizados a partir desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.24.70089883-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/04/2024 17:29 |
| 26/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.24.70086899-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/04/2024 12:08 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 Página: 3097/3114 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/375: nada a reconsiderar em relação à r. decisão de fls. 368/369, a qual fica mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. No mais, diante da prova técnica juntada às 311/332, declaro encerrada a instrução processual. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes ofereçam razões finais escritas. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 374/375: nada a reconsiderar em relação à r. decisão de fls. 368/369, a qual fica mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. No mais, diante da prova técnica juntada às 311/332, declaro encerrada a instrução processual. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes ofereçam razões finais escritas. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença. Int. |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70034239-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 22/02/2024 16:42 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70031558-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/02/2024 11:18 |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70027651-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2024 13:09 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70016687-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 16:04 |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70015091-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/01/2024 12:50 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/310: Assiste razão em parte ao d. perito judicial acerca da necessidade de majoração dos honorários, levando-se em conta a natureza do trabalho a ser realizado, em contraste com o valor reservado a título de verba honorária (fls. 248/249). Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e a complexidade do trabalho a ser realizado reporto suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários periciais definitivos, quantia que remunera condignamente o trabalho desenvolvido pela profissional do Juízo sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré providencie o recolhimento do valor complementar da verba honorária (vale dizer, R$ 3.500,00), sob pena de certidão de execução, a ser expedida em favor do perito. No mais, a r. decisão saneadora de fls. 392/395 deferiu a produção de prova pericial e, eventualmente, oral. Isto posto, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na prova produção de prova testemunhal, justificando sua necessidade e pertinência. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 309/310: Assiste razão em parte ao d. perito judicial acerca da necessidade de majoração dos honorários, levando-se em conta a natureza do trabalho a ser realizado, em contraste com o valor reservado a título de verba honorária (fls. 248/249). Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e a complexidade do trabalho a ser realizado reporto suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários periciais definitivos, quantia que remunera condignamente o trabalho desenvolvido pela profissional do Juízo sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré providencie o recolhimento do valor complementar da verba honorária (vale dizer, R$ 3.500,00), sob pena de certidão de execução, a ser expedida em favor do perito. No mais, a r. decisão saneadora de fls. 392/395 deferiu a produção de prova pericial e, eventualmente, oral. Isto posto, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na prova produção de prova testemunhal, justificando sua necessidade e pertinência. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70196534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:45 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70196500-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:28 |
| 10/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70188788-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2023 20:47 |
| 31/08/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Laudo e pedido de honorários. Digam as partes em quinze dias. No mais, á serventia para expedição de mandado de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Laudo e pedido de honorários. Digam as partes em quinze dias. No mais, á serventia para expedição de mandado de levantamento. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70178212-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/08/2023 12:01 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70178208-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/08/2023 11:59 |
| 26/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Vistos. Em face das peculiaridades desta perícia, defiro o prazo de sessenta dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477S/P), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face das peculiaridades desta perícia, defiro o prazo de sessenta dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70125411-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/06/2023 19:23 |
| 20/06/2023 |
Expedição de documento
Intimação de perito por e-mail |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70120766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 17:58 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 10 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 10 dias. |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70107676-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 16:50 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Vistos. A parte requerida deverá no prazo de dez dias apresentar o material médico devidamente identificado com nome, data, tipo de exame e laudos correspondentes às imagens, pois somente assim é possível fazer uma perícia técnica médica para que seja possível ao perito elaborar o laudo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte requerida deverá no prazo de dez dias apresentar o material médico devidamente identificado com nome, data, tipo de exame e laudos correspondentes às imagens, pois somente assim é possível fazer uma perícia técnica médica para que seja possível ao perito elaborar o laudo. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70093671-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/05/2023 11:10 |
| 26/04/2023 |
Expedição de documento
Intimação de perito por e-mail |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Mídia ou Documentos arquivados em cartório |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a intimação do Sr. Perito, por e-mail, encaminhando-lhe o link de acesso às gravações, para prosseguimento dos trabalhos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a intimação do Sr. Perito, por e-mail, encaminhando-lhe o link de acesso às gravações, para prosseguimento dos trabalhos. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70060275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 20:11 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação das gravações. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação das gravações. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70031063-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 19:03 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/241 e 262/263: o pedido de honorários periciais definitivos será apreciado quando da juntada do laudo, uma vez que o arbitramento depende, entre outros fatores, da complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert judicial. No mais, ficam as partes intimadas para juntada da documentação referida às fls. 241, assinado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para elaboração do laudo, nos termos da r. decisão saneadora de fls. 231/233, diante do recolhimento da verba honorária (fls. 248/249), com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 240/241 e 262/263: o pedido de honorários periciais definitivos será apreciado quando da juntada do laudo, uma vez que o arbitramento depende, entre outros fatores, da complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert judicial. No mais, ficam as partes intimadas para juntada da documentação referida às fls. 241, assinado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para elaboração do laudo, nos termos da r. decisão saneadora de fls. 231/233, diante do recolhimento da verba honorária (fls. 248/249), com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70214003-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 17:34 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70211748-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 09:43 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Digam as partes em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Digam as partes em cinco dias. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70205005-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/09/2022 12:42 |
| 14/09/2022 |
Expedição de documento
Intimação de perito por e-mail |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Expedição de documento
Intimação de perito por e-mail |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Ao perito para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Ao perito para manifestação. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70162779-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 19:14 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70161662-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 19:15 |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.22.70160536-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/08/2022 22:11 |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.22.70160052-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/08/2022 16:11 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Digam as partes em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Digam as partes em cinco dias. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70153483-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/07/2022 11:09 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro perito no Portal |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro genérico |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos, em saneador. De proêmio, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino a instrução e o julgamento conjuntos dos processos nº 1018530-87.2021.8.26.0361 e 1021467-70.2021.8.26.0361. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a cirurgia que teria ensejado os danos alegadamente sofridos pelo autor foi realizada nas dependências do nosocômio réu, razão pela qual o requerido se apresenta como legitimado para responder aos termos da presente ação, diante da relação de consumo existente no caso em tela, com apuração da responsabilidade no curso da instrução processual. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ESQUECIMENTO DE DUAS AGULHAS DENTRO DA BARRIGA DA PACIENTE LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA PROCEDIMENTO IRÚRGICO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÕMIO RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIMENTO ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CPC REMUNERAÇÃO INDIRETA RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA LAPSO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DANOS PELA PACIENTE JUSTIÇA GRATUITA AO NOSOCÔMIO INEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA (TJ-PR - AI: 0008164-98.21.8.16.0000 PR 0008164-98.21.8.16.0000, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Por fim, razão não assiste ao nosocômio réu no que concerne à preliminar de litispendência ventilada nos autos do processo nº 1021467-70.2021.8.26.0361 (fls. 98/100), uma vez que, no caso em tela não se verifica a repetição de ação em curso. Com efeito, naquela demanda, litiga-se quanto à exigibilidade dos valores cobrados pelo requerido em razão dos serviços médicos prestados ao requerente, ao passo que, no presente feito, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico praticado nas dependências do demandado. Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim o interesse processual e a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à ocorrência de erro na prestação de serviços médicos ao autor, realizada dentro das dependências do nosocômio réu; b) aos danos sofridos pelo demandante, decorrentes do atendimento realizado, e a responsabilidade do demandado por referidos danos; e c) à existência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, e respectivo quantum indenizatório; d) à exigibilidade do débito no valor de R$ 114.623,58, cobrado pelo réu em razão do procedimento médico realizado no autor. Uma vez que a demanda é dirigida unicamente contra o hospital réu, de se reconhecer a hipótese de responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. Isto posto, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Tocante à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o quanto disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro por ora a produção de prova pericial, e eventualmente, oral. Isto posto, nomeio o Dr. Rodrigo Monteiro (rodrigomt@hotmail.com), a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Uma vez que a prova pericial foi requerida pelo demandado (fls. 228), as despesas com honorários de perito devem ser carreadas à parte ré. Isto posto, assino à requerida prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido deposite nos autos o valor dos honorários provisórios ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital. Oportunamente, e se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso a prova oral seja imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos ora fixados. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 18/07/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos, em saneador. De proêmio, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino a instrução e o julgamento conjuntos dos processos nº 1018530-87.2021.8.26.0361 e 1021467-70.2021.8.26.0361. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a cirurgia que teria ensejado os danos alegadamente sofridos pelo autor foi realizada nas dependências do nosocômio réu, razão pela qual o requerido se apresenta como legitimado para responder aos termos da presente ação, diante da relação de consumo existente no caso em tela, com apuração da responsabilidade no curso da instrução processual. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ESQUECIMENTO DE DUAS AGULHAS DENTRO DA BARRIGA DA PACIENTE LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA PROCEDIMENTO IRÚRGICO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÕMIO RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIMENTO ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CPC REMUNERAÇÃO INDIRETA RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA LAPSO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DANOS PELA PACIENTE JUSTIÇA GRATUITA AO NOSOCÔMIO INEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA (TJ-PR - AI: 0008164-98.21.8.16.0000 PR 0008164-98.21.8.16.0000, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Por fim, razão não assiste ao nosocômio réu no que concerne à preliminar de litispendência ventilada nos autos do processo nº 1021467-70.2021.8.26.0361 (fls. 98/100), uma vez que, no caso em tela não se verifica a repetição de ação em curso. Com efeito, naquela demanda, litiga-se quanto à exigibilidade dos valores cobrados pelo requerido em razão dos serviços médicos prestados ao requerente, ao passo que, no presente feito, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico praticado nas dependências do demandado. Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim o interesse processual e a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à ocorrência de erro na prestação de serviços médicos ao autor, realizada dentro das dependências do nosocômio réu; b) aos danos sofridos pelo demandante, decorrentes do atendimento realizado, e a responsabilidade do demandado por referidos danos; e c) à existência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, e respectivo quantum indenizatório; d) à exigibilidade do débito no valor de R$ 114.623,58, cobrado pelo réu em razão do procedimento médico realizado no autor. Uma vez que a demanda é dirigida unicamente contra o hospital réu, de se reconhecer a hipótese de responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. Isto posto, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Tocante à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o quanto disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro por ora a produção de prova pericial, e eventualmente, oral. Isto posto, nomeio o Dr. Rodrigo Monteiro (rodrigomt@hotmail.com), a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Uma vez que a prova pericial foi requerida pelo demandado (fls. 228), as despesas com honorários de perito devem ser carreadas à parte ré. Isto posto, assino à requerida prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido deposite nos autos o valor dos honorários provisórios ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital. Oportunamente, e se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso a prova oral seja imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos ora fixados. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70075631-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/04/2022 20:47 |
| 17/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70073284-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2022 20:10 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70015012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 18:00 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Em cinco dias, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. Petição retro. Em cinco dias, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70008386-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/01/2022 21:25 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2021 Teor do ato: Ao requerente para réplica em 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Ao requerente para réplica em 15 dias. |
| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70240864-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 18:29 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
APENSAMENTO |
| 03/12/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1021467-70.2021.8.26.0361 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Títulos de Crédito |
| 18/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366614634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Notre Dame Intermedica Saude S.A. Diligência : 10/11/2021 |
| 04/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2021 Teor do ato: Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 27/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70208344-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 09:37 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, juntar nos autos, comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, bem como ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da requerida. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. No prazo de cinco dias, juntar nos autos, comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, bem como ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da requerida. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Guia FEDTJ anotada em planilha |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70202492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 19:15 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais e taxas postais. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais e taxas postais. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2021 Teor do ato: Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para proceder a RECATEGORIZAÇÃO dos documentos com a sua devida classificação e nomeação na pasta do processo digital, conforme listagem disponível no SAJ, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o Comunicado Conjunto nº 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça. Os documentos carregados no sistema não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Ana Carolina Enoa de Oliveira Mello (OAB 333316/SP) |
| 11/10/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 08/10/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para proceder a RECATEGORIZAÇÃO dos documentos com a sua devida classificação e nomeação na pasta do processo digital, conforme listagem disponível no SAJ, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o Comunicado Conjunto nº 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça. Os documentos carregados no sistema não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Contestação |
| 22/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2022 |
Indicação de Provas |
| 26/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/08/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 02/08/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/02/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 26/04/2024 |
Alegações Finais |
| 30/04/2024 |
Alegações Finais |
| 26/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 23/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |