| Exeqte |
Condominio Residencial Manaca
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Exectdo | Maria Aparecida Lopes |
| Interesdo. | Fundo de Arrendamento Residencial - FAR |
| Perito |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70026094-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 16:07 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Fls. 213/214: prejudicado, ante o documento juntado às fls. 224/227. Homologo o edital de leilão de fls. 219/223. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 213/214: prejudicado, ante o documento juntado às fls. 224/227. Homologo o edital de leilão de fls. 219/223. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70026094-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 16:07 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Fls. 213/214: prejudicado, ante o documento juntado às fls. 224/227. Homologo o edital de leilão de fls. 219/223. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 213/214: prejudicado, ante o documento juntado às fls. 224/227. Homologo o edital de leilão de fls. 219/223. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70268526-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 18:02 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70265182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 10:27 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70264162-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 09:13 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2025 Teor do ato: 1) Declaro válida a intimação da executada (fl. 205), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.. 2) Diante da avaliação de fl. 163 e da inércia da executada, fixo como valor de avaliação do bem R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em out/2024. 3) Junte o exequente, no prazo de cinco dias, a matrícula atualizada do imóvel em que recaiu a penhora, para fins do art. 889 do CPC. 4) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Declaro válida a intimação da executada (fl. 205), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.. 2) Diante da avaliação de fl. 163 e da inércia da executada, fixo como valor de avaliação do bem R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em out/2024. 3) Junte o exequente, no prazo de cinco dias, a matrícula atualizada do imóvel em que recaiu a penhora, para fins do art. 889 do CPC. 4) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792338312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Aparecida Lopes Diligência : 15/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Fls. 198/199: por ora, a fim de se evitar alegação de nulidade, intime-se a executada por carta acerca da avaliação de fl. 163, observada a justiça gratuita concedida. O pedido de designação de leilão será oportunamente analisado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 198/199: por ora, a fim de se evitar alegação de nulidade, intime-se a executada por carta acerca da avaliação de fl. 163, observada a justiça gratuita concedida. O pedido de designação de leilão será oportunamente analisado. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70148585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 10:38 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Fls. 185 e seguintes: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 185 e seguintes: manifeste-se o exequente. |
| 11/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Expeça-se ofício ao credor fiduciário, nos termos do despacho de fl. 170, para o setor Jurídico Regional de São Paulo, com o seguinte endereço de e-mail: jurirsp@caixa.gov.br. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se ofício ao credor fiduciário, nos termos do despacho de fl. 170, para o setor Jurídico Regional de São Paulo, com o seguinte endereço de e-mail: jurirsp@caixa.gov.br. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739128660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Diligência : 13/01/2025 |
| 08/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Providencie a serventia nova intimação do credor fiduciário, acrescentando-se as informações solicitadas nas fls. 168/169 (CPF/CNPJ do titular e cópia da certidão de matrícula de fls. 130/134). Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a serventia nova intimação do credor fiduciário, acrescentando-se as informações solicitadas nas fls. 168/169 (CPF/CNPJ do titular e cópia da certidão de matrícula de fls. 130/134). Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70236579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 10:37 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 08/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Declaro válida a intimação da executada, nos termos do art. 841, parágrafo 4º c.c. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Fl. 143: Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação, observando a justiça gratuita concedida. No mais, aguarde-se o prazo para impugnação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Declaro válida a intimação da executada, nos termos do art. 841, parágrafo 4º c.c. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Fl. 143: Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação, observando a justiça gratuita concedida. No mais, aguarde-se o prazo para impugnação da penhora. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710074355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Diligência : 23/08/2024 |
| 28/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710074276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Aparecida Lopes Diligência : 19/08/2024 |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 09/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/08/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70164712-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 11:19 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: 1) Fl. 138: defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (devedor fiduciante) sobre o imóvel de matrícula nº 90.559 (fls. 130/134), alienado fiduciariamente. Primeiramente, não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP; Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Contudo, anote-se que, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Ressalto, desde já, que não haverá prejuízo ao credor fiduciário, na medida em que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, que deverá ser oportunamente atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal, . 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Providencie o cartório o registro da penhora sobre direitos do imóvel através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fl. 138: defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (devedor fiduciante) sobre o imóvel de matrícula nº 90.559 (fls. 130/134), alienado fiduciariamente. Primeiramente, não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP; Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Contudo, anote-se que, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Ressalto, desde já, que não haverá prejuízo ao credor fiduciário, na medida em que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, que deverá ser oportunamente atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal, . 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Providencie o cartório o registro da penhora sobre direitos do imóvel através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da pesquisa efetuada junto ao sistema ARISP. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da pesquisa efetuada junto ao sistema ARISP. |
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70108089-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 10:04 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Fls. 121/124: ciência ao exequente acerca das pesquisas efetuadas. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 121/124: ciência ao exequente acerca das pesquisas efetuadas. |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Defiro a pesquisa de bens em nome da executada nos sistemas Infojud e Renajud. Providencie a serventia o quanto necessário. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a pesquisa de bens em nome da executada nos sistemas Infojud e Renajud. Providencie a serventia o quanto necessário. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70084495-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 10:33 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2023/035587-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2023 Local: Oficial de justiça - Jamir Ferreira Mendes |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: A fim de se evitar futura alegação de nulidade, vez que não existe nos autos documento que comprove efetivamente que a parte ré reside no endereço indicado na inicial, cite-se por mandado, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, vez que não existe nos autos documento que comprove efetivamente que a parte ré reside no endereço indicado na inicial, cite-se por mandado, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531537671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida Lopes Diligência : 18/04/2023 |
| 12/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 84/85. Anote-se com as comunicações de estilo (anotada). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 01/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a emenda de fls. 84/85. Anote-se com as comunicações de estilo (anotada). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70253698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 09:24 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2022 Teor do ato: A manifestação de fls. 75/79 não atende integralmente o quanto determinado à fl. 72. Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareça o autor o valor atribuído à causa, retificando, se o caso, observados os termos do artigo 292, inciso I, parágrafos primeiro e segundo, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A manifestação de fls. 75/79 não atende integralmente o quanto determinado à fl. 72. Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareça o autor o valor atribuído à causa, retificando, se o caso, observados os termos do artigo 292, inciso I, parágrafos primeiro e segundo, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70250157-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2022 15:59 |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70243368-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 11:48 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Fls. 16: defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se (anotados). Emende o(a) exequente a petição inicial juntando documento que comprove ser o(a) executado(a) responsável pelo pagamento do débito apontado, bem como esclareça o valor atribuído à causa, juntando documento que comprove o valor da taxa atual do condomínio, observados os termos do artigo 292, inciso I, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas Fernandes Lima Ohara (OAB 465570/SP) |
| 10/06/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Fls. 16: defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se (anotados). Emende o(a) exequente a petição inicial juntando documento que comprove ser o(a) executado(a) responsável pelo pagamento do débito apontado, bem como esclareça o valor atribuído à causa, juntando documento que comprove o valor da taxa atual do condomínio, observados os termos do artigo 292, inciso I, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. decisão de fls. 68. |
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída por direcionamento a este juízo, por suspeita de repetição da ação, processo nº 1021527-43.2021.8.26.0361. Em consulta ao sistema informatizado, no entanto, verifiquei que as ações possuem objetos distintos. Assim, redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Lucas Fernandes Lima Ohara (OAB 465570/SP) |
| 26/05/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída por direcionamento a este juízo, por suspeita de repetição da ação, processo nº 1021527-43.2021.8.26.0361. Em consulta ao sistema informatizado, no entanto, verifiquei que as ações possuem objetos distintos. Assim, redistribua-se livremente. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1021527-43.2021.8.26.0361. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 04/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |