| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Termo Circunstanciado | 3020913/2022 | DEL.POL.BIRITIBA MIRIM | Biritiba-Mirim-SP |
| Termo Circunstanciado | 23729440 | DEL.POL.BIRITIBA MIRIM | Biritiba-Mirim-SP |
| Termo Circunstanciado | 23729439 | DEL.POL.BIRITIBA MIRIM | Biritiba-Mirim-SP |
| Termo Circunstanciado | 900021/2022/301 | DEL.POL.BIRITIBA MIRIM | Biritiba-Mirim-SP |
| Termo Circunstanciado | 215/2022/301 | DEL.POL.BIRITIBA MIRIM | Biritiba-Mirim-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Def. Púb | Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Def. Púb | Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Advogado | Antonio Viégas Costa Júnior |
| Advogado | Antonio Viégas Costa Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.80056948-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2023 16:51 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.80056948-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2023 16:51 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0007942-67.2023.8.26.0361 Parte: 2 - ROGERIO JOSE DA SILVA |
| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/09/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de ROGERIO JOSE DA SILVA enviada para: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal. |
| 04/09/2023 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de ROGERIO JOSE DA SILVA enviada para: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal. Motivo: GR incompleta: Conforme artigo 467 das NSCGJ tem que anexar à GR a certidão do trânsito em julgado para as partes em relação ao acórdão.. |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. A seguir, nada mais sendo requerido, com as comunicações e anotações de praxe remetam-se os autos ao arquivo Int. Advogados(s): Antonio Viégas Costa Júnior (OAB 417689/SP) |
| 31/08/2023 |
Homologado o Cálculo
Expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. A seguir, nada mais sendo requerido, com as comunicações e anotações de praxe remetam-se os autos ao arquivo Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de ROGERIO JOSE DA SILVA enviada para: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal. |
| 29/08/2023 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 29/08/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0007740-90.2023.8.26.0361 Parte: 4 - DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
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| 29/08/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA enviada para: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal. |
| 24/08/2023 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 22/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2023 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.80027006-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2023 14:12 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto, a fim de que produza seu efeito jurídico e legal. Processem-no. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Antonio Viégas Costa Júnior (OAB 417689/SP) |
| 19/05/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto, a fim de que produza seu efeito jurídico e legal. Processem-no. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70101335-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/05/2023 09:08 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: VISTOS. ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA e DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas cominadas no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, porque, segundo relata a denúncia, no dia 15 de fevereiro de 2022, na Rua João Quirino, nº 236, Mogi das Cruzes/SP, praticaram atos de maus tratos contra animais domésticos (cinco cães e um gato). Recebida a denúncia (fls. 110/111), os réus foram citados (fls. 136 e 138) e apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 141/145. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório dos acusados (fls. 189 e 195). Encerrada a fase de instrução, o representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do acusado, sustentando a comprovação dos fatos nos exatos termos em que narrados na denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 211/215, oportunidade em que, após se manifestar acerca da prova amealhada em Juízo, pleiteou a absolvição dos réus. Subsidiariamente, manifestou-se pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, pelo relatório de investigação policial de fls. 05, pelo relatório médico veterinário de fls. 09/13, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria do delito é incontroversa. O acusado Rogério José da Silva negou os fatos a ele imputados. Disse que é casado com a corré Daniela e que ambos cuidavam dos animais prestando da melhor maneira possível os cuidados aos animais, embora estivessem com sarna, pulga e doentes. Contou que, embora não tivessem condições de arcar com custos de veterinário, nunca deixaram faltar ração aos animais. A acusada Daniela Aparecida de Morais Silva, de igual modo, negou os fatos descritos na denúncia. Disse que prestava todos os cuidados necessários aos seus animais, nunca tendo deixado faltar água e comida. Esclareceu que, como os animais passaram a frequentar o quintal da casa da testemunha Tamiris, contraíram sarna, ao passo que para curá-los dava banho com ervas e utilizava um sabonete indicado especificamente para coceira, não sendo possível levá-los ao veterinário uma vez que a situação financeira estava difícil em razão do afastamento de seu marido do trabalho. Contou que a cachorra preta ficou debilitada porque contraiu a doença em que o animal evacua sangue, tendo ministrado medicações a ela, e a cachorra poodle, em razão de ter sarna teve que cortar o pelo. Repreendia os animais, no entanto, não batia neles como forma de repreendê-los, apesar de gritar com eles. Disse que, em determinado dia, compareceram em sua residência policiais e a pessoa de nome Sofia que fez o resgate dos animais em um veículo Fiorino, sem qualquer aparato para transportá-los adequadamente, dizendo que os levaria para encaminhá-los ao veterinário e os devolveria, porém, oportunamente, a comunicou que somente teria a guarda dos animais por intermédio da justiça. Contou que há divergências familiares por questão de herança em relação ao imóvel em que residem e que o gato somente apareceu machucado depois que passou a frequentar a casa dos familiares de seu marido. Nada obstante, a versão exculpatória apresentada pelos acusados não encontram o mínimo de respaldo nas provas existentes nos autos. A testemunha Tamiris Milene de Souza disse que o corréu Rogério é seu tio que reside na parte debaixo da chácara em que reside e que, embora tenha relatado os fatos à polícia, nada tem a ver com divergências familiares, embora não tenham boa convivência familiar. Disse que acionou policiais para compareceram na residência dos acusados, uma vez que um dos cachorros estava desnutrido e debilitado, tanto que não conseguia se alimentar com ração, apenas com caldo de frango, parecendo que nunca tinha visto comida. Acrescentou que o cachorro tinha sarna, carrapato, assim como os outros, razão pela qual também acionou a ajuda de Sofia pela primeira vez, pessoa responsável para resgate de animais, que foi conversar com o acusado, tendo dito a ela que batia nos animais porque eram dele e estavam no quintal dele. Contou que mesmo com o recolhimento dos animais por Sofia e encaminhados ao veterinário, quatro animais morreram. Disse ter escutado várias vezes o acusado gritando e xingando os animais dizendo que iria matá-los, assim como a acusada proferia dizeres no mesmo sentido. A testemunha Sofia Camargo disse ser responsável por resgate de animais em condições de rua e em situação de abandono, de modo que compareceu ao imóvel dos acusados. Contou que os animais não tinham água, ração ou lugar apropriado para dormirem, estavam com a pele em carne viva, com sarna, magros, sujos, com a doença do carrapato, sendo um deles anêmico sem possibilidade de andar, sinais que foram constatados pelo veterinário para o qual encaminhou os animais, após autorização dos acusados para ingresso na residência e para o transporte. Disse que conheceu Tamires apenas pelo Facebook, meio pelo qual tomou conhecimento de que ela também realiza trabalho de resgate de animais em situação de abandono, sendo a denúncia por ela feita cerca de seis meses antes de sua ida até o imóvel dos acusados, além de outras duas denúncias feitas por pessoas que não conhece por meio de WhatsApp. Explicou que todo o seu trabalho tem um custo financeiro e que, no presente caso, totalizou mais de três mil reais porque eram seis animais. Disse que os animais foram resgatados em caixas de transportes em veículo próprio Táxi Dog e os encaminha ao veterinário para realização de exames. A testemunha Fernanda Aparecida Coelho disse que trabalhava em uma chácara situada na frente da chácara dos acusados e viu que os animais não eram bem cuidados, já que tinham os pelos enroscados, estavam sujos, magros e ouvia os gritos dos acusados e o choro dos cachorros sendo agredidos, embora não tenha presenciado agressões, não podendo precisar a época em que os fatos ocorreram. Esclareceu que conhece Tamires apenas de vista e tem conhecimento de que ela presta ajuda a animais em situação de abandono, isto porque sua patroa a ajudava. Por derradeiro, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa. A testemunha de defesa Zaira de Souza Ortiz disse conhecer a ré desde a infância, no entanto, contato maior somente ocorreu depois que ela se casou. Informou ter conhecimento da acusação contra os acusados, mas não tem conhecimento dos fatos, podendo esclarecer que os animais eram bem cuidados por eles, já que esteve duas ou três vezes na casa deles e, no dia dos fatos, havia ração, tanto que depois dos animais terem sido recolhidos, os acusados deram os sacos de ração para que levasse aos seus cachorros. Contou que os animais dormiam com os acusados e que a ração e água eram disponibilizadas no interior da casa, embora o imóvel tivesse quintal. Disse que a convivência entre Tamiris e os acusados não é muito boa, porém não tem como esclarecer. Ao final, disse que não se recorda do cachorro da foto. O depoimento prestado pela testemunha de defesa não encontra o mínimo de respaldo nas provas existentes nos autos. Como se vê, o depoimento da testemunha supramencionada não trouxe elementos aptos a desfazer o panorama fático-probatório totalmente desfavorável aos acusados. In casu, restou comprovado que os réus praticaram maus-tratos em animais domésticos (cães e gatos), violando, desta forma, a norma prevista no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, sendo de rigor a condenação. O dolo dos agentes ficou evidenciado pelas circunstâncias em que os animais foram resgatados. Neste sentido, o relatório policial de fls. 05 dando conta de que (...) cinco cachorros e um gato se encontravam em situação de abandono, sendo os bichos resgatados e levados para um veterinário que constatou que os animais estavam desidratados, com pulgas e carrapatos, entre outros problemas. Ademais, o atendimento realizado aos animais por profissional competente (médico veterinário), atestando o estado precário de saúde dos animais naquele momento, constitui importante elemento de prova a se concluir pela responsabilização dos acusados (fls. 09/13). Importante, ainda, destacar que, conforme relato das testemunhas, quatro animais vieram a óbito em razão dos maus tratos sofridos. Os relatos das testemunhas confirmam o estado de saúde debilitado dos animais e merecem integral credibilidade, haja vista inexistir, nos autos, qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção, observando-se que pequenas contradições são ínsitas à prova oral e não a maculam. Assim, constatados sinais de maus tratos atestado por profissional competente fazendo menção do estado precário de saúde dos animais (fls. 09/13), aliado aos depoimentos das testemunhas e relatório policial, impõe-se a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Passo, então, à fixação da pena. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ausentes no caso motivos para maior rigor. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena. Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras dos réus, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Torno essa pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. A pena será cumprida em regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena originalmente imposta por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem indicadas pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena, bem como em prestação pecuniária correspondente a um salário-mínimo. Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal, ou seja, de descumprimento injustificado da restrição, a pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade e poderá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para declarar ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA e DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA como incursos no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, CONDENANDO-OS ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, reajustado desde a prática delitiva, observando a substituição da pena conforme supramencionado, sem prejuízo da multa originalmente imposta. Os acusados poderão recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Viégas Costa Júnior (OAB 417689/SP) |
| 11/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA e DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas cominadas no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, porque, segundo relata a denúncia, no dia 15 de fevereiro de 2022, na Rua João Quirino, nº 236, Mogi das Cruzes/SP, praticaram atos de maus tratos contra animais domésticos (cinco cães e um gato). Recebida a denúncia (fls. 110/111), os réus foram citados (fls. 136 e 138) e apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 141/145. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório dos acusados (fls. 189 e 195). Encerrada a fase de instrução, o representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do acusado, sustentando a comprovação dos fatos nos exatos termos em que narrados na denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 211/215, oportunidade em que, após se manifestar acerca da prova amealhada em Juízo, pleiteou a absolvição dos réus. Subsidiariamente, manifestou-se pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, pelo relatório de investigação policial de fls. 05, pelo relatório médico veterinário de fls. 09/13, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria do delito é incontroversa. O acusado Rogério José da Silva negou os fatos a ele imputados. Disse que é casado com a corré Daniela e que ambos cuidavam dos animais prestando da melhor maneira possível os cuidados aos animais, embora estivessem com sarna, pulga e doentes. Contou que, embora não tivessem condições de arcar com custos de veterinário, nunca deixaram faltar ração aos animais. A acusada Daniela Aparecida de Morais Silva, de igual modo, negou os fatos descritos na denúncia. Disse que prestava todos os cuidados necessários aos seus animais, nunca tendo deixado faltar água e comida. Esclareceu que, como os animais passaram a frequentar o quintal da casa da testemunha Tamiris, contraíram sarna, ao passo que para curá-los dava banho com ervas e utilizava um sabonete indicado especificamente para coceira, não sendo possível levá-los ao veterinário uma vez que a situação financeira estava difícil em razão do afastamento de seu marido do trabalho. Contou que a cachorra preta ficou debilitada porque contraiu a doença em que o animal evacua sangue, tendo ministrado medicações a ela, e a cachorra poodle, em razão de ter sarna teve que cortar o pelo. Repreendia os animais, no entanto, não batia neles como forma de repreendê-los, apesar de gritar com eles. Disse que, em determinado dia, compareceram em sua residência policiais e a pessoa de nome Sofia que fez o resgate dos animais em um veículo Fiorino, sem qualquer aparato para transportá-los adequadamente, dizendo que os levaria para encaminhá-los ao veterinário e os devolveria, porém, oportunamente, a comunicou que somente teria a guarda dos animais por intermédio da justiça. Contou que há divergências familiares por questão de herança em relação ao imóvel em que residem e que o gato somente apareceu machucado depois que passou a frequentar a casa dos familiares de seu marido. Nada obstante, a versão exculpatória apresentada pelos acusados não encontram o mínimo de respaldo nas provas existentes nos autos. A testemunha Tamiris Milene de Souza disse que o corréu Rogério é seu tio que reside na parte debaixo da chácara em que reside e que, embora tenha relatado os fatos à polícia, nada tem a ver com divergências familiares, embora não tenham boa convivência familiar. Disse que acionou policiais para compareceram na residência dos acusados, uma vez que um dos cachorros estava desnutrido e debilitado, tanto que não conseguia se alimentar com ração, apenas com caldo de frango, parecendo que nunca tinha visto comida. Acrescentou que o cachorro tinha sarna, carrapato, assim como os outros, razão pela qual também acionou a ajuda de Sofia pela primeira vez, pessoa responsável para resgate de animais, que foi conversar com o acusado, tendo dito a ela que batia nos animais porque eram dele e estavam no quintal dele. Contou que mesmo com o recolhimento dos animais por Sofia e encaminhados ao veterinário, quatro animais morreram. Disse ter escutado várias vezes o acusado gritando e xingando os animais dizendo que iria matá-los, assim como a acusada proferia dizeres no mesmo sentido. A testemunha Sofia Camargo disse ser responsável por resgate de animais em condições de rua e em situação de abandono, de modo que compareceu ao imóvel dos acusados. Contou que os animais não tinham água, ração ou lugar apropriado para dormirem, estavam com a pele em carne viva, com sarna, magros, sujos, com a doença do carrapato, sendo um deles anêmico sem possibilidade de andar, sinais que foram constatados pelo veterinário para o qual encaminhou os animais, após autorização dos acusados para ingresso na residência e para o transporte. Disse que conheceu Tamires apenas pelo Facebook, meio pelo qual tomou conhecimento de que ela também realiza trabalho de resgate de animais em situação de abandono, sendo a denúncia por ela feita cerca de seis meses antes de sua ida até o imóvel dos acusados, além de outras duas denúncias feitas por pessoas que não conhece por meio de WhatsApp. Explicou que todo o seu trabalho tem um custo financeiro e que, no presente caso, totalizou mais de três mil reais porque eram seis animais. Disse que os animais foram resgatados em caixas de transportes em veículo próprio Táxi Dog e os encaminha ao veterinário para realização de exames. A testemunha Fernanda Aparecida Coelho disse que trabalhava em uma chácara situada na frente da chácara dos acusados e viu que os animais não eram bem cuidados, já que tinham os pelos enroscados, estavam sujos, magros e ouvia os gritos dos acusados e o choro dos cachorros sendo agredidos, embora não tenha presenciado agressões, não podendo precisar a época em que os fatos ocorreram. Esclareceu que conhece Tamires apenas de vista e tem conhecimento de que ela presta ajuda a animais em situação de abandono, isto porque sua patroa a ajudava. Por derradeiro, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa. A testemunha de defesa Zaira de Souza Ortiz disse conhecer a ré desde a infância, no entanto, contato maior somente ocorreu depois que ela se casou. Informou ter conhecimento da acusação contra os acusados, mas não tem conhecimento dos fatos, podendo esclarecer que os animais eram bem cuidados por eles, já que esteve duas ou três vezes na casa deles e, no dia dos fatos, havia ração, tanto que depois dos animais terem sido recolhidos, os acusados deram os sacos de ração para que levasse aos seus cachorros. Contou que os animais dormiam com os acusados e que a ração e água eram disponibilizadas no interior da casa, embora o imóvel tivesse quintal. Disse que a convivência entre Tamiris e os acusados não é muito boa, porém não tem como esclarecer. Ao final, disse que não se recorda do cachorro da foto. O depoimento prestado pela testemunha de defesa não encontra o mínimo de respaldo nas provas existentes nos autos. Como se vê, o depoimento da testemunha supramencionada não trouxe elementos aptos a desfazer o panorama fático-probatório totalmente desfavorável aos acusados. In casu, restou comprovado que os réus praticaram maus-tratos em animais domésticos (cães e gatos), violando, desta forma, a norma prevista no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, sendo de rigor a condenação. O dolo dos agentes ficou evidenciado pelas circunstâncias em que os animais foram resgatados. Neste sentido, o relatório policial de fls. 05 dando conta de que (...) cinco cachorros e um gato se encontravam em situação de abandono, sendo os bichos resgatados e levados para um veterinário que constatou que os animais estavam desidratados, com pulgas e carrapatos, entre outros problemas. Ademais, o atendimento realizado aos animais por profissional competente (médico veterinário), atestando o estado precário de saúde dos animais naquele momento, constitui importante elemento de prova a se concluir pela responsabilização dos acusados (fls. 09/13). Importante, ainda, destacar que, conforme relato das testemunhas, quatro animais vieram a óbito em razão dos maus tratos sofridos. Os relatos das testemunhas confirmam o estado de saúde debilitado dos animais e merecem integral credibilidade, haja vista inexistir, nos autos, qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção, observando-se que pequenas contradições são ínsitas à prova oral e não a maculam. Assim, constatados sinais de maus tratos atestado por profissional competente fazendo menção do estado precário de saúde dos animais (fls. 09/13), aliado aos depoimentos das testemunhas e relatório policial, impõe-se a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Passo, então, à fixação da pena. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ausentes no caso motivos para maior rigor. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena. Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras dos réus, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Torno essa pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. A pena será cumprida em regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena originalmente imposta por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem indicadas pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena, bem como em prestação pecuniária correspondente a um salário-mínimo. Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal, ou seja, de descumprimento injustificado da restrição, a pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade e poderá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para declarar ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA e DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA como incursos no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, CONDENANDO-OS ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, reajustado desde a prática delitiva, observando a substituição da pena conforme supramencionado, sem prejuízo da multa originalmente imposta. Os acusados poderão recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Custas na forma da lei. P.R.I.C. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.23.70089179-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/05/2023 09:58 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: A defesa fica intimada a apresentar os memoriais no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonio Viégas Costa Júnior (OAB 417689/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A defesa fica intimada a apresentar os memoriais no prazo de cinco dias. |
| 28/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.23.80021761-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/04/2023 11:51 |
| 28/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 28/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Instrução |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2023/012818-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Monica Helena Vasconcellos Dias Freitas Oliveira |
| 22/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 22/03/2023 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 26/04/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 111 Situacão: Realizada |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência da testemunha Fernanda, redesigno a audiência para o dia 26 de abril de 2023, às 13:30 horas. Expeça-se mandado para condução coercitiva da referida testemunha. Os réus e as testemunhas de defesa saem intimados". Advogados(s): Antonio Viégas Costa Júnior (OAB 417689/SP) |
| 21/03/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Diante da ausência da testemunha Fernanda, redesigno a audiência para o dia 26 de abril de 2023, às 13:30 horas. Expeça-se mandado para condução coercitiva da referida testemunha. Os réus e as testemunhas de defesa saem intimados". |
| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70273810-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2022 14:20 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050766-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050767-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050768-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050769-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050770-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050764-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2022/050763-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 20/03/2023 Hora 16:15 Local: Sala de Audiências - 111 Situacão: Realizada |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da apresentação das declarações de hipossuficiência de fls. 148 e 149, defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária dos réus, uma vez que se confunde com o próprio mérito da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Ademais, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2023, às 16:15 horas. Intimem-se os réus, Advogados(s): Antonio Viégas Costa Júnior (OAB 417689/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da apresentação das declarações de hipossuficiência de fls. 148 e 149, defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária dos réus, uma vez que se confunde com o próprio mérito da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Ademais, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2023, às 16:15 horas. Intimem-se os réus, |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70258544-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2022 15:14 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/11/2022 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70257805-5 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 28/11/2022 23:58 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 22/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/11/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 04/11/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/11/2022 |
Documento Juntado
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| 04/11/2022 |
Documento Juntado
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| 01/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2022/045547-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Jamir Ferreira Mendes |
| 01/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2022/045531-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Jamir Ferreira Mendes |
| 31/10/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 31/10/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 27/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 27/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 27/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 27/10/2022 |
Recebida a denúncia
Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra DANIELA APARECIDA DE MORAIS SILVA e ROGERIO JOSE DA SILVA, uma vez que estão presentes indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Citem-se e intimem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas para atestar os antecedentes dos acusados poderão ser substituídas por declarações apresentadas com a resposta escrita ou em alegações finais. Providencie-se o requerido na cota ministerial e requisite-se a FA do IIRGD e FA da VEC, bem como eventuais certidões em nome do réu. Oficie-se à autoridade policial, requisitando preenchimento do Boletim de Identificação Criminal (BIC) e respectiva comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais relativos ao denunciado. Atualize-se o histórico de partes e cadastro do processo no SAJ e altere-se a classe dos autos. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Evoluída a Classe
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| 27/10/2022 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70233719-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 27/10/2022 10:14 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.80026787-9 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 25/10/2022 17:22 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 09/09/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 09/09/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70189058-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2022 10:05 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a R.Decisão de fls. 88. |
| 02/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 31/08/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Redistribua-se a uma das Varas Criminais desta Comarca, em razão da incompetência deste Juizado Especial pela natureza do delito, que possui pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos. Intimem-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70179732-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2022 16:59 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 25/10/2022 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 27/10/2022 |
Denúncia |
| 28/11/2022 |
Resposta à Acusação |
| 29/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2023 |
Alegações Finais |
| 04/05/2023 |
Alegações Finais |
| 19/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 22/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/09/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 26/04/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2022 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 25/08/2022 | Inicial | Termo Circunstanciado | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |