| Exeqte |
Condomínio Residencial Ypê
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Exectda |
Juliana Alves Barbosa
Advogada: Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues |
| Interesdo. |
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
Advogado: Emerson Norihiko Fukushima |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 438/442. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 438/442. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 438/442. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 438/442. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70265533-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 14:34 |
| 12/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Fls. 420/431: diante da informação de que foi averbado o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel (fls. 411/415), retifique-se o termo de penhora para que passe a recair sobre a totalidade do bem. Após, intime-se o leiloeiro para que providencie nova minuta de edital. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 420/431: diante da informação de que foi averbado o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel (fls. 411/415), retifique-se o termo de penhora para que passe a recair sobre a totalidade do bem. Após, intime-se o leiloeiro para que providencie nova minuta de edital. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70238559-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 16:09 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70234968-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:59 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da juntada da certidão da matrícula do imóvel, como solicitado. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da juntada da certidão da matrícula do imóvel, como solicitado. |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70210144-8 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 26/09/2025 17:48 |
| 23/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70197832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:21 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70194706-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 11:30 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: I - DA IMPUGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO 1) Fls. 359/384: trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF, alegando ser incabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, dado que o executado é mero possuidor do bem. Ainda, alega que a obrigação condominial é responsabilidade do devedor fiduciante, não podendo a dívida recair sobre o bem da credora fiduciária. Requer o levantamento da penhora sobre o imóvel ou, na impossibilidade, que a penhora recaia sobre os direitos do executado sobre o bem, reservando-se os valores referentes ao contrato de alienação fiduciária. O exequente se manifestou nas fls. 387/390. É o relatório. DECIDO. O credor fiduciário se insurge com a penhora do imóvel de matrícula nº 86.878, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, dado que o bem é objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o que se observa da decisão de fls. 257/259 é que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao bem. Dessa forma, REJEITO a impugnação da Caixa Econômica Federal - CEF, de modo que mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado com relação ao imóvel. Por outro lado, rejeito o pedido do exequente de preferência exclusiva de recebimento dos valores devidos após eventual arrematação em leilão, tendo em vista que restou determinado na decisão de fls. 257/259 (item 1) que o contrato de alienação deverá ser quitado previamente à destinação do valor obtido para a satisfação do crédito exequendo, tratando-se, portanto, de matéria preclusa não confrontada pelo exequente. II - DO LEILÃO 2) Diante da avaliação de fls. 328/329 e a inércia do executado, fixo como valor de avaliação do bem R$ 167.250,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais) em jan/2025. 3) Junte o exequente, no prazo de quinze dias, nova planilha do débito e a certidão de matrícula atualizada, para fins do art. 889 do CPC. 4) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - DA IMPUGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO 1) Fls. 359/384: trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF, alegando ser incabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, dado que o executado é mero possuidor do bem. Ainda, alega que a obrigação condominial é responsabilidade do devedor fiduciante, não podendo a dívida recair sobre o bem da credora fiduciária. Requer o levantamento da penhora sobre o imóvel ou, na impossibilidade, que a penhora recaia sobre os direitos do executado sobre o bem, reservando-se os valores referentes ao contrato de alienação fiduciária. O exequente se manifestou nas fls. 387/390. É o relatório. DECIDO. O credor fiduciário se insurge com a penhora do imóvel de matrícula nº 86.878, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, dado que o bem é objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o que se observa da decisão de fls. 257/259 é que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao bem. Dessa forma, REJEITO a impugnação da Caixa Econômica Federal - CEF, de modo que mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado com relação ao imóvel. Por outro lado, rejeito o pedido do exequente de preferência exclusiva de recebimento dos valores devidos após eventual arrematação em leilão, tendo em vista que restou determinado na decisão de fls. 257/259 (item 1) que o contrato de alienação deverá ser quitado previamente à destinação do valor obtido para a satisfação do crédito exequendo, tratando-se, portanto, de matéria preclusa não confrontada pelo exequente. II - DO LEILÃO 2) Diante da avaliação de fls. 328/329 e a inércia do executado, fixo como valor de avaliação do bem R$ 167.250,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais) em jan/2025. 3) Junte o exequente, no prazo de quinze dias, nova planilha do débito e a certidão de matrícula atualizada, para fins do art. 889 do CPC. 4) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70162503-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 11:07 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Fls. 359/384: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, informe o exequente se a executada quitou o valor total do débito, conforme manifestação de fl. 350. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 359/384: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, informe o exequente se a executada quitou o valor total do débito, conforme manifestação de fl. 350. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1018589-41.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Ypê - Juliana Alves Barbosa - Fl. 350: ante o tempo já transcorrido e a manifestação de fls. 355/356, defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP), MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Fl. 350: ante o tempo já transcorrido e a manifestação de fls. 355/356, defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 02/06/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fl. 350: ante o tempo já transcorrido e a manifestação de fls. 355/356, defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70110195-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 10:56 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Fl. 350: manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 350: manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70097227-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/05/2025 12:47 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70090626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 14:01 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Fl. 343: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 343: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70068794-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:59 |
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Retificando-se o despacho de fl. 334, expeça-se ofício ao credor fiduciário FAR, nos termos do item 4 da decisão de fls. 257/258, para o setor Jurídico Regional de São Paulo, com o seguinte endereço de e-mail: jurirsp@caixa.gov.br. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retificando-se o despacho de fl. 334, expeça-se ofício ao credor fiduciário FAR, nos termos do item 4 da decisão de fls. 257/258, para o setor Jurídico Regional de São Paulo, com o seguinte endereço de e-mail: jurirsp@caixa.gov.br. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Por ora, tendo em vista que o FAR não se manifestou nos autos, expeça-se carta para nova intimação do credor fiduciário (nos termos da decisão de fls. 257/258) para o seguinte endereço: Caixa Econômica Federal - Matriz II - 11º andar - GEFUS - SAUS Quadra 3 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70070-030. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, tendo em vista que o FAR não se manifestou nos autos, expeça-se carta para nova intimação do credor fiduciário (nos termos da decisão de fls. 257/258) para o seguinte endereço: Caixa Econômica Federal - Matriz II - 11º andar - GEFUS - SAUS Quadra 3 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70070-030. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70022896-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 11:59 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 04/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70002292-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/01/2025 13:44 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Fls. 290/291: expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (fl. 266), observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 290/291: expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (fl. 266), observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713755724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Diligência : 25/09/2024 |
| 26/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70217815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 14:30 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de planilha com o valor atualizado da dívida para fins de registro da penhora do imóvel no sistema ARISP. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada de planilha com o valor atualizado da dívida para fins de registro da penhora do imóvel no sistema ARISP. |
| 18/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70204611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 12:26 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: 2) Deixo de analisar a impugnação de fls. 270/271 em decorrência da preclusão temporal para o ato diante de sua intempestividade (fl. 272). No mais, com a negativa do exequente resta prejudicada a proposta de acordo. 3) Cumpram as partes o item 3 da decisão de fls. 257/259. 4) Cumpra a z. serventia a decisão de fls. 257/259, itens 4 e 5. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
2) Deixo de analisar a impugnação de fls. 270/271 em decorrência da preclusão temporal para o ato diante de sua intempestividade (fl. 272). No mais, com a negativa do exequente resta prejudicada a proposta de acordo. 3) Cumpram as partes o item 3 da decisão de fls. 257/259. 4) Cumpra a z. serventia a decisão de fls. 257/259, itens 4 e 5. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70133108-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 10:10 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Fls. 280/281: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 280/281: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70068915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 23:15 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70068116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 11:49 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Fls. 270/272: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 270/272: manifeste-se o exequente. |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70053234-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 21:43 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para impugnação à penhora. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para impugnação à penhora. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70032593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 10:51 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: 1) Fl. 256: trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 86.878 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Contudo, para alienação dos aludidos direitos aquisitivos, deverá ser observado o valor de venda/mercado do bem. Isso porque (...) a avaliação de um bem deve retratar o mais próximo possível o valor do bem que será levado à arrematação, não sendo devido ao Poder Judiciário deixar margem de lucro ao arrematante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062719-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Com efeito, o valor do contrato pode não refletir mais o valor do bem, em razão de eventual valorização do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, VEDADO O REPASSE POR PREÇO VIL, COM RESTITUIÇÃO AO RÉU DO QUE SOBEJAR APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-96.2020.8.26.0477; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, anoto que por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si, somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), posto que deverá ser quitado o contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) previamente à destinação do valor obtido com a alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. E pelo mesmo fundamento não há falar em preferência do crédito exequendo por eventual natureza propter rem da obrigação. Diante de todo o exposto defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, observando-se que a alienação deverá observar o valor de venda do bem, devendo haver a quitação do crédito do credor fiduciário previamente ao do perquirido nestes autos. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pela parte executada; ii) o valor adimplido pelo executado e iii) o valor do débito remanescente. 5) Providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 20/02/2024 |
Penhora Deferida
1) Fl. 256: trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 86.878 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Contudo, para alienação dos aludidos direitos aquisitivos, deverá ser observado o valor de venda/mercado do bem. Isso porque (...) a avaliação de um bem deve retratar o mais próximo possível o valor do bem que será levado à arrematação, não sendo devido ao Poder Judiciário deixar margem de lucro ao arrematante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062719-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Com efeito, o valor do contrato pode não refletir mais o valor do bem, em razão de eventual valorização do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, VEDADO O REPASSE POR PREÇO VIL, COM RESTITUIÇÃO AO RÉU DO QUE SOBEJAR APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-96.2020.8.26.0477; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, anoto que por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si, somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), posto que deverá ser quitado o contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) previamente à destinação do valor obtido com a alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. E pelo mesmo fundamento não há falar em preferência do crédito exequendo por eventual natureza propter rem da obrigação. Diante de todo o exposto defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, observando-se que a alienação deverá observar o valor de venda do bem, devendo haver a quitação do crédito do credor fiduciário previamente ao do perquirido nestes autos. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pela parte executada; ii) o valor adimplido pelo executado e iii) o valor do débito remanescente. 5) Providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da certidão juntada. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da certidão juntada. |
| 04/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70246527-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 11:14 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Considerando que foi bloqueado valor ínfimo (R$ 12,55), procedi ao desbloqueio, com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente no tocante à indicação de bens para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 14/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que foi bloqueado valor ínfimo (R$ 12,55), procedi ao desbloqueio, com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente no tocante à indicação de bens para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD, observando que os Embargos à Execução (proc. 1021179-88.2022.8.26.0361) está em grau de recurso. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD, observando que os Embargos à Execução (proc. 1021179-88.2022.8.26.0361) está em grau de recurso. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 13/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: A manifestação de fls. 202/204 deve se dirigida aos autos de Embargos à Execução nº 1021179-88.2022, o que verifico que já ocorreu. No mais, diante do efeito suspensivo atribuído aos embargos, aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A manifestação de fls. 202/204 deve se dirigida aos autos de Embargos à Execução nº 1021179-88.2022, o que verifico que já ocorreu. No mais, diante do efeito suspensivo atribuído aos embargos, aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70042412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 15:38 |
| 02/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Anoto que, muito embora, a executada tenha apresentado embargos à execução tempestivamente, estes não foram distribuídos por dependência, mas protocolados no bojo da execução. Os embargos à execução são, em verdade, ação de conhecimento, que objetiva a desconstituição da relação jurídica debatida na ação de execução, ou da eficácia do título executivo. Não têm, pois, natureza de contestação, mas de ação incidental. Destarte, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, em prestígio à busca da efetividade da tutela jurisdicional, colocando em relevo o princípio da instrumentalidade das formas, considero que o equívoco no encaminhamento da petição não gera qualquer nulidade, sendo de rigor o reconhecimento de equívoco escusável, notadamente porque o protocolo se deu dentro do prazo, o que evidencia a presença de boa-fé da executada. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de execução de título extrajudicial embargos à execução não conhecidos porque não distribuídos por dependência incidência do disposto no artigo 277 do CPC 2015 e atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas agravo de instrumento provido, confirmada a liminar concedida a título de antecipação de tutela recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). (grifei) Sendo assim, recebo os embargos à execução, devendo a executada promover a distribuição por dependência, nos termos do § 1º, do artigo 914, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto que, muito embora, a executada tenha apresentado embargos à execução tempestivamente, estes não foram distribuídos por dependência, mas protocolados no bojo da execução. Os embargos à execução são, em verdade, ação de conhecimento, que objetiva a desconstituição da relação jurídica debatida na ação de execução, ou da eficácia do título executivo. Não têm, pois, natureza de contestação, mas de ação incidental. Destarte, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, em prestígio à busca da efetividade da tutela jurisdicional, colocando em relevo o princípio da instrumentalidade das formas, considero que o equívoco no encaminhamento da petição não gera qualquer nulidade, sendo de rigor o reconhecimento de equívoco escusável, notadamente porque o protocolo se deu dentro do prazo, o que evidencia a presença de boa-fé da executada. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de execução de título extrajudicial embargos à execução não conhecidos porque não distribuídos por dependência incidência do disposto no artigo 277 do CPC 2015 e atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas agravo de instrumento provido, confirmada a liminar concedida a título de antecipação de tutela recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). (grifei) Sendo assim, recebo os embargos à execução, devendo a executada promover a distribuição por dependência, nos termos do § 1º, do artigo 914, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WMCZ.22.70234578-6 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 27/10/2022 18:07 |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA462522983TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Alves Barbosa Diligência : 19/10/2022 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 161/166. Anote-se com as comunicações de estilo. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 14/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a emenda de fls. 161/166. Anote-se com as comunicações de estilo. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70217881-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/10/2022 18:20 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Fl. 13: defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se (anotados). Emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando documento que comprove ser o(a) requerido(a) responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequar para procedimento comum de cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 30/09/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Fl. 13: defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se (anotados). Emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando documento que comprove ser o(a) requerido(a) responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequar para procedimento comum de cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 27/10/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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