| Exeqte |
Condomínio Residencial Ypê
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Exectda |
Fabiana Amorim da Silva
Advogada: Luciana Pereira |
| TerIntCer | FAR - Fundo de Arrendamento Residencial |
| Perito |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 463/467. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 463/467. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 463/467. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 463/467. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70259798-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/12/2025 12:37 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70248925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 18:48 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 16/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: 1) Diante da avaliação de fls. 334/335e da ausência de impugnação, fixo como valor de avaliação do bem R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em set/2024. 2) Anoto, para fins do art. 889 do CPC, a matrícula atualizada de fls. 429/434. 3) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 34009BA) |
| 16/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da avaliação de fls. 334/335e da ausência de impugnação, fixo como valor de avaliação do bem R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em set/2024. 2) Anoto, para fins do art. 889 do CPC, a matrícula atualizada de fls. 429/434. 3) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70240614-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 16:23 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70234446-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/10/2025 16:35 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70215998-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 10:45 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Fls. 429/434: ciência às partes. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 429/434: ciência às partes. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Fls. 363/369: trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal. O exequente se manifestou nas fls. 377/379. Verifico que a matéria em discussão já foi inteiramente abordada nas decisões de fls. 255/257 e 323/324, de modo que, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e alienação do valor de mercado do bem (que beneficia o credor), somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação após a quitação do contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) se houver saldo em favor do exequente. Portanto, trata-se de matéria alcançada pela preclusão. Cumpra a serventia com o quanto determinado no despacho de fl. 362, observando-se os dados fornecidos nas fls. 372/374. Oportunamente, tornem conclusos para determinação da alienação do imóvel penhorado através de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 363/369: trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal. O exequente se manifestou nas fls. 377/379. Verifico que a matéria em discussão já foi inteiramente abordada nas decisões de fls. 255/257 e 323/324, de modo que, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e alienação do valor de mercado do bem (que beneficia o credor), somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação após a quitação do contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) se houver saldo em favor do exequente. Portanto, trata-se de matéria alcançada pela preclusão. Cumpra a serventia com o quanto determinado no despacho de fl. 362, observando-se os dados fornecidos nas fls. 372/374. Oportunamente, tornem conclusos para determinação da alienação do imóvel penhorado através de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70110169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 10:39 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Fls. 363/369: Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 363/369: Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70100583-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 11:19 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Verifico que, salvo melhor juízo, ainda não houve o registro da penhora. Portanto, por ora, forneça a exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, no prazo de cinco dias. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil), observada a justiça gratuita concedida. Oportunamente, tornem conclusos para determinação da alienação do imóvel penhorado através de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70098939-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 22:08 |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifico que, salvo melhor juízo, ainda não houve o registro da penhora. Portanto, por ora, forneça a exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, no prazo de cinco dias. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil), observada a justiça gratuita concedida. Oportunamente, tornem conclusos para determinação da alienação do imóvel penhorado através de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70079463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 10:47 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Fls. 356/357: indefiro a realização de nova avaliação, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem o quanto alegado. Portanto, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 356/357: indefiro a realização de nova avaliação, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem o quanto alegado. Portanto, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70058236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 10:38 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Fl. 352: esclareça o exequente o seu pedido, no prazo de cinco dias, ante a avaliação já efetuada (fls. 334/335) e a petição de fls. 342/343. Oportunamente, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 352: esclareça o exequente o seu pedido, no prazo de cinco dias, ante a avaliação já efetuada (fls. 334/335) e a petição de fls. 342/343. Oportunamente, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70034690-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 10:19 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Fls. 347/348: esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, se o pedido consiste em avaliação por oficial de justiça ou por perito, justificando. Após, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 347/348: esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, se o pedido consiste em avaliação por oficial de justiça ou por perito, justificando. Após, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70012856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:07 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 342/343: Previamente à nomeação de perito avaliador, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 342/343: Previamente à nomeação de perito avaliador, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70272491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 10:45 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Decisão de fls. 323/324: "Trata-se de execução de título extrajudicial em que o condomínio exequente requer o pagamento do débito. Citada (fl. 191), a executada opôs embargos à execução (fl. 192). Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 86.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 255/257). Deferida a avaliação do imóvel por oficial de justiça (fl. 265). A executada apresentou impugnação à penhora (fls. 270/272), alegando que o imóvel é utilizado como residência e que desde 2017 vem passando por período de desemprego. Propôs acordo. Requer a atribuição de efeito suspensivo. O exequente se manifestou (fls. 285/286). A terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação (fls. 295/303), alegando ser incabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, sendo a executada mera possuidora do bem. DECIDO. 1) Diante da manifestação da negativa exequente, prejudicada a proposta de acordo. No mais, as matérias aventadas pela executada não afastam a penhora sobre o imóvel, bem como não há falar em suspensão da presente execução, em decorrência da ocorrência da preclusão consumativa para tanto, considerando que os embargos opostos foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, rejeito a impugnação. 2) Compulsando os autos verifico que foi lavrado termo de penhora em relação ao imóvel (fl. 269). Sendo assim, determino a retificação penhora para que incida somente sobre os direitos aquisitivos do(a) executado(a) derivados do contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o imóvel que recaem sobre o(s) imóvel(is). Lavre-se novo auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). Providencie a z. serventia o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora que recaiu sobre o próprio imóvel. 3) Expeça-se mandado, conforme determinado à fl. 265. 4) Fls. 290/291: cadastre-se a peticionante como terceira interessada, bem como providencie o necessário para cadastro de seu patrono. 5) Fls. 295/303: manifeste-se a parte exequente. 6) Intime-se." Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a avaliação de fls. 334. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a avaliação de fls. 334. |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Decisão de fls. 323/324: "Trata-se de execução de título extrajudicial em que o condomínio exequente requer o pagamento do débito. Citada (fl. 191), a executada opôs embargos à execução (fl. 192). Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 86.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 255/257). Deferida a avaliação do imóvel por oficial de justiça (fl. 265). A executada apresentou impugnação à penhora (fls. 270/272), alegando que o imóvel é utilizado como residência e que desde 2017 vem passando por período de desemprego. Propôs acordo. Requer a atribuição de efeito suspensivo. O exequente se manifestou (fls. 285/286). A terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação (fls. 295/303), alegando ser incabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, sendo a executada mera possuidora do bem. DECIDO. 1) Diante da manifestação da negativa exequente, prejudicada a proposta de acordo. No mais, as matérias aventadas pela executada não afastam a penhora sobre o imóvel, bem como não há falar em suspensão da presente execução, em decorrência da ocorrência da preclusão consumativa para tanto, considerando que os embargos opostos foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, rejeito a impugnação. 2) Compulsando os autos verifico que foi lavrado termo de penhora em relação ao imóvel (fl. 269). Sendo assim, determino a retificação penhora para que incida somente sobre os direitos aquisitivos do(a) executado(a) derivados do contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o imóvel que recaem sobre o(s) imóvel(is). Lavre-se novo auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). Providencie a z. serventia o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora que recaiu sobre o próprio imóvel. 3) Expeça-se mandado, conforme determinado à fl. 265. 4) Fls. 290/291: cadastre-se a peticionante como terceira interessada, bem como providencie o necessário para cadastro de seu patrono. 5) Fls. 295/303: manifeste-se a parte exequente. 6) Intime-se." |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 20/06/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/030481-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana De Albuquerque Silverio |
| 13/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70052394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 10:39 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: 1) Diante da manifestação da negativa exequente, prejudicada a proposta de acordo. No mais, as matérias aventadas pela executada não afastam a penhora sobre o imóvel, bem como não há falar em suspensão da presente execução, em decorrência da ocorrência da preclusão consumativa para tanto, considerando que os embargos opostos foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, rejeito a impugnação. 2) Compulsando os autos verifico que foi lavrado termo de penhora em relação ao imóvel (fl. 269). Sendo assim, determino a retificação penhora para que incida somente sobre os direitos aquisitivos do(a) executado(a) derivados do contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o imóvel que recaem sobre o(s) imóvel(is). Lavre-se novo auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). Providencie a z. serventia o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora que recaiu sobre o próprio imóvel. 3) Expeça-se mandado, conforme determinado à fl. 265. 4) Fls. 290/291: cadastre-se a peticionante como terceira interessada, bem como providencie o necessário para cadastro de seu patrono. 5) Fls. 295/303: manifeste-se a parte exequente. 6) Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da manifestação da negativa exequente, prejudicada a proposta de acordo. No mais, as matérias aventadas pela executada não afastam a penhora sobre o imóvel, bem como não há falar em suspensão da presente execução, em decorrência da ocorrência da preclusão consumativa para tanto, considerando que os embargos opostos foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, rejeito a impugnação. 2) Compulsando os autos verifico que foi lavrado termo de penhora em relação ao imóvel (fl. 269). Sendo assim, determino a retificação penhora para que incida somente sobre os direitos aquisitivos do(a) executado(a) derivados do contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o imóvel que recaem sobre o(s) imóvel(is). Lavre-se novo auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). Providencie a z. serventia o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora que recaiu sobre o próprio imóvel. 3) Expeça-se mandado, conforme determinado à fl. 265. 4) Fls. 290/291: cadastre-se a peticionante como terceira interessada, bem como providencie o necessário para cadastro de seu patrono. 5) Fls. 295/303: manifeste-se a parte exequente. 6) Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70044260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 14:42 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70269046-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 19:44 |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA626110968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : FAR - Fundo de Arrendamento Residencial Diligência : 22/11/2023 |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70237638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 12:13 |
| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Fls. 270/272: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Fls. 276/278: prejudicado diante das decisões de fls. 220/221 e 255/257. Sem prejuízo, providencie o exequente a indicação do número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18, juntando formulário MLE devidamente preenchido, conforme já determinado. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 255/257 e 265. Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 270/272: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Fls. 276/278: prejudicado diante das decisões de fls. 220/221 e 255/257. Sem prejuízo, providencie o exequente a indicação do número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18, juntando formulário MLE devidamente preenchido, conforme já determinado. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 255/257 e 265. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70223126-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/10/2023 14:46 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70222694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 10:04 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 21/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70222417-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2023 12:21 |
| 20/10/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Defiro a avaliação do imóvel de matrícula nº 86.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis por meio de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 255/257. Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Forneça o exequente o endereço para intimação do credor fiduciário. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Forneça o exequente o endereço para intimação do credor fiduciário. |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a avaliação do imóvel de matrícula nº 86.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis por meio de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 255/257. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70216529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2023 18:52 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anotado. 2) Em complemento à decisão de fls. 220/221, determino a transferência dos valores bloqueados às fls. 205/207, para conta judicial. Realizada a transferência e após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, devendo este(a)s juntar formulário MLE preenchido, indicando o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18. 3) Fl. 224: trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 86.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP;Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Todavia, conforme já exposto, haveria inegável prejuízo à executada e à própria satisfação do débito perseguido nos autos. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 4) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 5) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 6) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 7) Providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 8) Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 06/10/2023 |
Penhora Deferida
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anotado. 2) Em complemento à decisão de fls. 220/221, determino a transferência dos valores bloqueados às fls. 205/207, para conta judicial. Realizada a transferência e após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, devendo este(a)s juntar formulário MLE preenchido, indicando o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18. 3) Fl. 224: trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 86.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP;Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Todavia, conforme já exposto, haveria inegável prejuízo à executada e à própria satisfação do débito perseguido nos autos. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 4) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 5) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 6) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 7) Providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 8) Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70205737-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/09/2023 13:55 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70201589-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 08:09 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2023 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de desbloqueio, visto que a parte não juntou documento algum a fim de corroborar o alegado, tratando-se de alegação genérica. 2) Indefiro o pedido para que não seja determinada novas ordens de penhora, dado que eventual impenhorabilidade somente pode ser analisada após eventual constrição de valores. 3) Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte executada a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação da executada; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4) No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5) Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Indefiro o pedido de desbloqueio, visto que a parte não juntou documento algum a fim de corroborar o alegado, tratando-se de alegação genérica. 2) Indefiro o pedido para que não seja determinada novas ordens de penhora, dado que eventual impenhorabilidade somente pode ser analisada após eventual constrição de valores. 3) Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte executada a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação da executada; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4) No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5) Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70192549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 12:22 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Fl. 198: defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da executada. Anotem-se (anotados). Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 211/214. Intime-se. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 198: defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da executada. Anotem-se (anotados). Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 211/214. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70188007-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/09/2023 18:32 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado (R$ 65,25), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir da publicação desta decisão. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 28/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado (R$ 65,25), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir da publicação desta decisão. |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70172636-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2023 14:40 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Luciana Pereira (OAB 233893/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve interposição de embargos à execução sob nº 101444927-2023.8.26.0361. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 11 de agosto de 2023. Eu, ___, GABRIELE MARTINS AFFONSO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2023/020330-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2023 Local: Oficial de justiça - Adriana De Albuquerque Silverio |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: A fim de se evitar futura alegação de nulidade, vez que não existe nos autos documento que comprove efetivamente que a parte ré reside no endereço indicado na inicial, cite-se por mandado, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, vez que não existe nos autos documento que comprove efetivamente que a parte ré reside no endereço indicado na inicial, cite-se por mandado, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA462567145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Amorim da Silva Diligência : 10/11/2022 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 178/179. Anote-se com as comunicações de estilo (anotada). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 04/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a emenda de fls. 178/179. Anote-se com as comunicações de estilo (anotada). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70233629-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/10/2022 08:21 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 169/174. Anote-se com as comunicações de estilo (anotada). No mais, emende o autor a petição inicial para esclarecer a divergência do débito requerido na inicial (R$ 9.647,23) e aquele apontado na planilha de fls. 125/126 (R$ 9.495,04), retificando o valor da causa, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 25/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Recebo a emenda de fls. 169/174. Anote-se com as comunicações de estilo (anotada). No mais, emende o autor a petição inicial para esclarecer a divergência do débito requerido na inicial (R$ 9.647,23) e aquele apontado na planilha de fls. 125/126 (R$ 9.495,04), retificando o valor da causa, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70223947-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/10/2022 11:30 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Fl. 13: defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se (anotados). Emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando documento que comprove ser o(a) requerido(a) responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequar para procedimento comum de cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 06/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Fl. 13: defiro os benefícios da gratuidade. Anotem-se (anotados). Emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando documento que comprove ser o(a) requerido(a) responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequar para procedimento comum de cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 27/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 17/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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