1021570-43.2022.8.26.0361 Suspenso
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Fabricio Henrique Canelas

Partes do processo

Reqte  João Marcos da Costa Dias
Advogado:  Fabio Jose Petersen  
Advogado:  Ricardo Dias  
Reqdo  Gisele Maria da Costa Dias
Advogado:  Jose Beraldo  
Advogado:  Marco Aurélio Marcondes de Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos às págs. 410/414 são tempestivos, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Embargos de Declaração opostos. Manifeste-se, a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Ricardo Dias (OAB 221748/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Fabio Jose Petersen (OAB 380891/SP), Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB 395006/SP)
14/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos às págs. 410/414 são tempestivos, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Embargos de Declaração opostos. Manifeste-se, a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias.
13/04/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.26.70060850-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2026 23:39
01/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
31/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. O título executivo judicial transitado em julgado, no que de perto interessa, determinou (fls. 92) que a ré proceda à devolução dos objetos pessoais do autor, o que, diante da imprecisão na qualificação dos objetos, deve corresponder aos bens que foram deixados em seu quarto (roupas, móveis e documentos pessoais, incluindo os bens indicados às fls. 21 (um cofre pessoal contendo dois tabletes, bem como todos os seus acessórios, juntamente com os seus documentos pessoais como, RG, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho). Assim, percebe-se que a busca e apreensão deve se dar sobre o que for localizado lá desta natureza, considerando a imprecisão da descrição. O Oficial de Justiça tem fé pública e nas fls. 364 não certificou que o valor retirado do cofre pelo exequente foi por ele devolvido. Seja como for, se estava dentro do cofre do exequente, parece abrangido pelo título executivo judicial, de modo que o destino que ele deu ou deixou de dar é da sua alçada. Não se permitirá inauguração de discussão sobre o montante total que existia ou deveria existir, porque isso não foi objeto do processo. Se alguma das partes se sentir vítima de crime patrimonial, pode noticiar o fato à autoridade policial, a quem compete investigar ilícitos penais. Vale o mesmo para supostas agressões físicas ou verbais, que escapam por completo do objeto a ser executado neste feito. Já foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão dos bens abarcados pela sentença e, apesar das muitas oportunidades, ao que parece o exequente "opta" por não retirar seus bens da casa da executada. Como processo é ordem e esse caos cumpre ser evitado, determina-se que se expeça - pela última vez - mandado de busca, apreensão e entrega dos bens descritos na sentença ao exequente, com ordem de arrombamento e autorização de reforço policial (desde já, se necessário for), para ser cumprida de uma única vez. Caso o exequente "opte" por não retirar um, alguns ou todos os bens descritos na sentença, será havido como abandono (podendo, em tal caso, a executada dar o destino que melhor lhe aprouver a tais bens, inclusive, descartá-los), o que deverá ser minuciosamente certificado pelo Oficial de Justiça. É possível no cumprimento desse mandado único o Oficial de Justiça agendar data e horário com os advogados das partes, a fim de evitar novos tumultos, evitando o confronto entre as partes, como requerido pelos advogados que poderão acompanhar o ato. Expeça-se novamente o mandado de busca e apreensão, nos exatos termos de fls. 347/348, que deverá ser cumprido de forma integral, em uma única diligência, nos termos desta decisão, incumbindo ao autor fornecer os meios necessários para tanto. As partes deverão entrar em contato com a central de mandado para acompanhamento da diligência, mormente em relação ao agendamento do cumprimento do ato. Diante do relato de animosidade, desde já, é autorizada a expedição de ofício para requisição de reforço policial. Int e dil. Advogados(s): Ricardo Dias (OAB 221748/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Fabio Jose Petersen (OAB 380891/SP), Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB 395006/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/12/2022 Petições Diversas
01/04/2023 Contestação
16/05/2023 Manifestação Sobre a Contestação
19/06/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
21/06/2023 Petições Diversas
27/06/2023 Indicação de Provas
10/08/2023 Petições Diversas
31/08/2023 Petições Diversas
21/09/2023 Petições Diversas
15/12/2023 Razões de Apelação
19/12/2023 Petição Intermediária
16/02/2024 Contrarrazões de Apelação
11/03/2025 Petição Intermediária
16/04/2025 Petição Intermediária
30/04/2025 Petição Intermediária
05/05/2025 Petição Intermediária
12/06/2025 Petição Intermediária
13/08/2025 Petição Intermediária - Digitalização
25/09/2025 Petição Intermediária
14/10/2025 Petição Intermediária
18/12/2025 Petição Intermediária
29/01/2026 Petição Intermediária
09/02/2026 Petição Intermediária
10/02/2026 Petição Intermediária
11/02/2026 Petição Intermediária
13/04/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.