| Exeqte |
Condomínio Residencial Apoema Ii
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Exectdo |
Flavia de Jesus Bianchini
Advogado: Alexandre Secario de Oliveira |
| Interesdo. |
Fundo de Arrendamento Residencial - Far
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70065824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 10:55 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70050756-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:09 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de parcelamento proposto pela executada. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70065824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 10:55 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70050756-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:09 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de parcelamento proposto pela executada. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o pedido de parcelamento proposto pela executada. |
| 26/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70050115-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/03/2026 14:39 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: Fls. 522/523: esclareça o advogado, por ora, o seu pedido, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a certidão de honorários expedida foi por atuação parcial (realização de acordo), não tendo ocorrido, entretanto, a extinção do presente feito, em razão do descumprimento do termo homologado por parte da executada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 522/523: esclareça o advogado, por ora, o seu pedido, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a certidão de honorários expedida foi por atuação parcial (realização de acordo), não tendo ocorrido, entretanto, a extinção do presente feito, em razão do descumprimento do termo homologado por parte da executada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70045258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 13:52 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2026 Teor do ato: 1) Fls. 487/504: anotado. 2) Homologo o edital de leilão de fls. 509/513. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 487/504: anotado. 2) Homologo o edital de leilão de fls. 509/513. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70029623-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:34 |
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70014403-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 10:10 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2026 Teor do ato: 1) Fl. 475: comprove o peticionante o quanto alegado. 2) Fls. 476/480: diante do alegado descumprimento, prossiga-se com o leilão. Intime-se o leiloeiro para que dê continuidade e apresente novo edital, nos termos da decisão de fls. 393/395. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Fl. 475: comprove o peticionante o quanto alegado. 2) Fls. 476/480: diante do alegado descumprimento, prossiga-se com o leilão. Intime-se o leiloeiro para que dê continuidade e apresente novo edital, nos termos da decisão de fls. 393/395. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70245666-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 15:29 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70241300-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 13:42 |
| 19/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Fls. 453/469: anotado. Aguarde-se a satisfação do acordo no arquivo, conforme determinado na decisão de fl. 430. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 453/469: anotado. Aguarde-se a satisfação do acordo no arquivo, conforme determinado na decisão de fl. 430. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70025462-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2025 10:47 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Para que o(a) douto(a) patrono(a) Alexandre Secario de Oliveira proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão). Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Para que o(a) douto(a) patrono(a) Alexandre Secario de Oliveira proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão). |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 07/01/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70288875-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 10/12/2024 14:27 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Para que o(a) douto(a) patrono(a) Alexandre Secario de Oliveira, proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão). Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o(a) douto(a) patrono(a) Alexandre Secario de Oliveira, proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão). |
| 29/08/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Expeça-se certidão de honorários parcial a favor da provisão de fl. 438. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se certidão de honorários parcial a favor da provisão de fl. 438. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70168180-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 01/08/2024 08:47 |
| 31/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 422/428 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Assim, suspendo o leilão designado, intimando-se o leiloeiro, com urgência. Aguarde-se a satisfação no arquivo, observando-se que as partes deverão noticiar a quitação para posterior extinção e levantamento da penhora. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 19/06/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Homologo o acordo de fls. 422/428 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Assim, suspendo o leilão designado, intimando-se o leiloeiro, com urgência. Aguarde-se a satisfação no arquivo, observando-se que as partes deverão noticiar a quitação para posterior extinção e levantamento da penhora. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70104430-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/05/2024 09:52 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70102065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 10:11 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Fl. 402: ciência às partes. No mais, providencie o leiloeiro o quanto necessário. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 402: ciência às partes. No mais, providencie o leiloeiro o quanto necessário. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70100843-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 22:49 |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70091598-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 10:17 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70086621-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 08:47 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: 1) Diante da homologação de fl. 389, fixo como valor de avaliação do bem R$ 319.000,00 correspondente ao valor apurado. 2) Providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel penhorado, para fins do art. 889 do CPC, no prazo de 15 dias. 3)No mesmo prazo do item anterior, providencie o exequente a atualização do débito. 4) Feito isso, determino a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado(a), matrícula nº 88.582 do 2º CRI local, por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip Leilões Judiciais - contato@hastavip.com.br ou rafael@hastavip.com.br tels: 3093-5251/3093-5252). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o réu e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. 5) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 7) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8) Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da homologação de fl. 389, fixo como valor de avaliação do bem R$ 319.000,00 correspondente ao valor apurado. 2) Providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel penhorado, para fins do art. 889 do CPC, no prazo de 15 dias. 3)No mesmo prazo do item anterior, providencie o exequente a atualização do débito. 4) Feito isso, determino a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado(a), matrícula nº 88.582 do 2º CRI local, por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip Leilões Judiciais - contato@hastavip.com.br ou rafael@hastavip.com.br tels: 3093-5251/3093-5252). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o réu e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. 5) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 7) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8) Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70030196-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 11:21 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, dado que, muito embora a executada mencione que seus filhos menores residem no imóvel objeto da penhora, eles não integram a lide. 2) Na esteira da decisão de fls. 303/304, observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária Contudo, para alienação dos aludidos direitos aquisitivos, deverá ser observado o valor de venda/mercado do bem. Isso porque (...) a avaliação de um bem deve retratar o mais próximo possível o valor do bem que será levado à arrematação, não sendo devido ao Poder Judiciário deixar margem de lucro ao arrematante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062719-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Com efeito, o valor do contrato pode não refletir mais o valor do bem, em razão de eventual valorização do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, VEDADO O REPASSE POR PREÇO VIL, COM RESTITUIÇÃO AO RÉU DO QUE SOBEJAR APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-96.2020.8.26.0477; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, anoto que por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si, somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), posto que deverá ser quitado o contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) previamente à destinação do valor obtido com a alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. E pelo mesmo fundamento não há falar em preferência do crédito exequendo por eventual natureza propter rem da obrigação. Dessa forma, mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o imóvel objeto da Matrícula 88.582 do 2º CRI Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. 3) Anoto a possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). No presente caso, muito embora as partes tenham impugnado a avaliação realizada à fl. 364, o auto de avaliação é claro ao mencionar as fontes consultadas para apurar o valor do bem. Ademais, as partes não juntaram documento algum a fim de comprovar valor diverso para o imóvel, pesar de ter sido previamente facultado por este Juízo às fls. 303/304, item 3. Assim, rejeito as impugnações e homologo a avaliação do imóvel, no valor de R$ 319.000,00, correspondente ao valor apurado no auto de avaliação. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, dado que, muito embora a executada mencione que seus filhos menores residem no imóvel objeto da penhora, eles não integram a lide. 2) Na esteira da decisão de fls. 303/304, observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária Contudo, para alienação dos aludidos direitos aquisitivos, deverá ser observado o valor de venda/mercado do bem. Isso porque (...) a avaliação de um bem deve retratar o mais próximo possível o valor do bem que será levado à arrematação, não sendo devido ao Poder Judiciário deixar margem de lucro ao arrematante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062719-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Com efeito, o valor do contrato pode não refletir mais o valor do bem, em razão de eventual valorização do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, VEDADO O REPASSE POR PREÇO VIL, COM RESTITUIÇÃO AO RÉU DO QUE SOBEJAR APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-96.2020.8.26.0477; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, anoto que por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si, somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), posto que deverá ser quitado o contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) previamente à destinação do valor obtido com a alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. E pelo mesmo fundamento não há falar em preferência do crédito exequendo por eventual natureza propter rem da obrigação. Dessa forma, mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o imóvel objeto da Matrícula 88.582 do 2º CRI Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. 3) Anoto a possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). No presente caso, muito embora as partes tenham impugnado a avaliação realizada à fl. 364, o auto de avaliação é claro ao mencionar as fontes consultadas para apurar o valor do bem. Ademais, as partes não juntaram documento algum a fim de comprovar valor diverso para o imóvel, pesar de ter sido previamente facultado por este Juízo às fls. 303/304, item 3. Assim, rejeito as impugnações e homologo a avaliação do imóvel, no valor de R$ 319.000,00, correspondente ao valor apurado no auto de avaliação. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70225490-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 13:10 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70221631-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 11:52 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Fls. 334/359: manifestem-se as partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada acerca da avaliação de fl. 364. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 334/359: manifestem-se as partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada acerca da avaliação de fl. 364. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70216532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2023 19:02 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/10/2023 |
Auto Digitalizado
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| 06/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: "Para que o Fundo de Arrendamento Residencial, providencie nova juntada de fls. 342/344, pois está ilegível." Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que o Fundo de Arrendamento Residencial, providencie nova juntada de fls. 342/344, pois está ilegível." |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70205581-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 11:57 |
| 22/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA592915037TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - Far Diligência : 06/09/2023 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2023 Teor do ato: Diante da ausência do depósito de 30% do valor executado e da discordância de fls. 327/329, indefiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 314/315. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da ausência do depósito de 30% do valor executado e da discordância de fls. 327/329, indefiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 314/315. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70188761-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2023 17:27 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Fls.316/323: manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.316/323: manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. |
| 06/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70184872-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/09/2023 11:51 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2023 Teor do ato: Diante da manifestação de fls. 307/308, defiro a avaliação do imóvel de matrícula nº 88.582, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 229/232) por meio de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado com ordem de avaliação, observada a justiça gratuita concedida ao exequente, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta de intimação expedida à fl. 310. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da manifestação de fls. 307/308, defiro a avaliação do imóvel de matrícula nº 88.582, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 229/232) por meio de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado com ordem de avaliação, observada a justiça gratuita concedida ao exequente, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta de intimação expedida à fl. 310. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70178051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 10:25 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: 1) Fl. 293: Trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 88.582 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP;Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Todavia, conforme já exposto, haveria inegável prejuízo ao executado e à própria satisfação do débito perseguido nos autos. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 23/08/2023 |
Penhora Deferida
1) Fl. 293: Trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 88.582 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP;Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Todavia, conforme já exposto, haveria inegável prejuízo ao executado e à própria satisfação do débito perseguido nos autos. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70141665-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 15:44 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Considerando que o exequente não aceitou a proposta de acordo da executada, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Considerando que o exequente não aceitou a proposta de acordo da executada, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70115189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 12:24 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Fls. 258/273: manifeste-se o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Alexandre Secario de Oliveira (OAB 479203/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 258/273: manifeste-se o exequente, no prazo legal. |
| 01/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70111773-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/06/2023 11:08 |
| 26/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 26/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2023/019969-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2023 Local: Oficial de justiça - Reinaldo Alves Ferreira |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2023 Teor do ato: A fim de se evitar futura alegação de nulidade, vez que não existe nos autos documento que comprove efetivamente que a parte ré reside no endereço indicado na inicial, cite-se por mandado, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, vez que não existe nos autos documento que comprove efetivamente que a parte ré reside no endereço indicado na inicial, cite-se por mandado, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531450900TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Flavia de Jesus Bianchini Diligência : 13/03/2023 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Fls.239/244: recebo emenda à inicial. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 16/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Fls.239/244: recebo emenda à inicial. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70030251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 12:22 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Recebo emenda de fls. 229/235. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Arisp, posto que compete à parte instruir os autos com os documentos essenciais à propositura da ação; Ademais tratando-se de justiça gratuita, o próprio autor pode requerer a expedição de certidão no cartório de registro de imóveis, solicitando isenção das custas e apresentando a decisão de deferimento do benefício. Sendo assim, pela derradeira oportunidade, cumpra integralmente o quanto determinado a fl.224, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 02/02/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Recebo emenda de fls. 229/235. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Arisp, posto que compete à parte instruir os autos com os documentos essenciais à propositura da ação; Ademais tratando-se de justiça gratuita, o próprio autor pode requerer a expedição de certidão no cartório de registro de imóveis, solicitando isenção das custas e apresentando a decisão de deferimento do benefício. Sendo assim, pela derradeira oportunidade, cumpra integralmente o quanto determinado a fl.224, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70008865-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/01/2023 14:09 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2023 Teor do ato: Emende o autor a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos balanço anual do condomínio para ser analisada a justiça gratuita, bem como documento que comprove que a parte executada responsável pelo pagamento do débito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 17/01/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende o autor a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos balanço anual do condomínio para ser analisada a justiça gratuita, bem como documento que comprove que a parte executada responsável pelo pagamento do débito. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2023 |
Emenda à Inicial |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 10/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/08/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 10/12/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |