| Exeqte |
Condomínio Residencial Apoema II
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Exectdo | Fabio Lopes Saturnino Garcia |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araújo Lima |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leiloeiro)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 17 de março de 2026, às 12:00hs (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 12:00hs do dia 10 de abril de 2026, demais informações no edital retro. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 17 de março de 2026, às 12:00hs (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 12:00hs do dia 10 de abril de 2026, demais informações no edital retro. |
| 12/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70002072-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/01/2026 15:50 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 17 de março de 2026, às 12:00hs (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 12:00hs do dia 10 de abril de 2026, demais informações no edital retro. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 17 de março de 2026, às 12:00hs (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 12:00hs do dia 10 de abril de 2026, demais informações no edital retro. |
| 12/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70002072-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/01/2026 15:50 |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70000255-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 12:22 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro. Para a realização das praças do bem penhorado e avaliado nos autos, nomeio o leiloeiro eletrônico EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº. 464 - WWW.HASTAVIP.COM.BR (e-mail: juridico@hastavip.com.br), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. O procedimento observará os artigos 881 e seguintes, do Código de Processo Civil, e o Provimento CSM nº 1625/09. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação do leiloeiro no referido Portal, conforme Comunicado nº 690/2017. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão da gestora judicial, ora fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Atente-se, ainda, para o saldo devedor do financiamento, informado à fls. 354/357. Int. Advogados(s): Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido retro. Para a realização das praças do bem penhorado e avaliado nos autos, nomeio o leiloeiro eletrônico EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº. 464 - WWW.HASTAVIP.COM.BR (e-mail: juridico@hastavip.com.br), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. O procedimento observará os artigos 881 e seguintes, do Código de Processo Civil, e o Provimento CSM nº 1625/09. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação do leiloeiro no referido Portal, conforme Comunicado nº 690/2017. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão da gestora judicial, ora fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Atente-se, ainda, para o saldo devedor do financiamento, informado à fls. 354/357. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70234957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:53 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título executivo judicial, proposta por Condomínio Residencial Apoema II em face de Fabio Lopes Saturnino Garcia, em que se aduz, em síntese, que o executado é detentor dos direitos sobre a unidade correspondente ao apartamento M-202, do condomínio exequente. Ocorre que o executado deixou de adimplir as contribuições condominiais sobre referido imóvel no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2023, razão pela qual o débito exequendo montava, à época da propositura da ação (27/02/2023), a quantia de R$ 4.698,45. Juntou procuração e documentos (fls. 12/223). Citado (fls. 222), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 223). Por decisão de fls. 269, deferida a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 88.690 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 262/265). Às fls. 300, juntado auto de avaliação pelo Oficial de Justiça, em cumprimento à r. decisão de fls. 282/300. A Caixa Econômica Federal ofereceu impugnação às fls. 354/357, ao argumento de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em seu favor, razão pela qual a penhora realizada seria irregular. Afirma que a proprietária do bem é a empresa pública federal, sendo o fiduciante mero titular da pretensão restituitória de natureza real, ou seja, de direito eventual à restituição da propriedade. Nesses termos, o bem objeto de penhora não pode ir a leilão, nem sofrer qualquer constrição, posto que não pertence ao devedor dos presentes autos. Por fim, afirma que o arrematante deve quitar o saldo devedor no valor que estiver na data do pagamento, e informa que s direitos aquisitivos é o valor do imóvel menos o saldo devedor do contrato. Isto posto, requer o cadastro da impugnante como terceira interessada para acompanhar eventual avaliação e leilão dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, para preservar os próprios direitos da CAIXA e impedir nulidades, e o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel. Intimado (fls. 374), o exequente manifestou-se às fls. 375/377, requerendo a rejeição da impugnação de fls. 354/357, mantendo-se a penhora determinada às fls. 269. Decido. De proêmio, observo que, conquanto a impugnante cuide de empresa pública federal, ela não integra a presente lide, atuando como terceira interessada tão somente em razão de contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado para aquisição do imóvel penhorado, não se aplicando, pois, o quanto disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento da egrégia corte paulista: DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO. REJEIÇÃO. A Caixa Econômica Federal não figura como parte no processo, atuando apenas como terceira interessada. Assim sendo, não se aplica o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Tratando-se de imóvel adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária, a titularidade do domínio é da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução. Assim, inviável se apresenta a realização da penhora sobre o próprio bem, que é de titularidade de terceiro. Viável será a incidência da constrição sobre o direito eventual resultante do negócio, de que são titulares os devedores fiduciantes, ora executados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190100-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) No mais, do que se extrai dos autos, a irresignação da empresa pública quanto à constrição sobre o imóvel não comporta acolhimento, diante da previsão trazida pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que prevê a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Nesses termos, não há falar-se em habilitação do crédito da empresa pública para recebimento do saldo da arrematação, eis que, eventual aquisição por terceiro somente conferirá ao arrematante a posição jurídica ora ocupada pelo executado, qual seja, a de devedor fiduciante junto à CEF, não se tratando, pois, de venda do imóvel. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 354/357, acolhido tão somente o pedido de inclusão da impugnante como terceira interessada para acompanhamento processual, devendo, no mais, a execução ter seu regular prosseguimento. Por fim, determino manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. Advogados(s): Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título executivo judicial, proposta por Condomínio Residencial Apoema II em face de Fabio Lopes Saturnino Garcia, em que se aduz, em síntese, que o executado é detentor dos direitos sobre a unidade correspondente ao apartamento M-202, do condomínio exequente. Ocorre que o executado deixou de adimplir as contribuições condominiais sobre referido imóvel no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2023, razão pela qual o débito exequendo montava, à época da propositura da ação (27/02/2023), a quantia de R$ 4.698,45. Juntou procuração e documentos (fls. 12/223). Citado (fls. 222), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 223). Por decisão de fls. 269, deferida a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 88.690 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 262/265). Às fls. 300, juntado auto de avaliação pelo Oficial de Justiça, em cumprimento à r. decisão de fls. 282/300. A Caixa Econômica Federal ofereceu impugnação às fls. 354/357, ao argumento de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em seu favor, razão pela qual a penhora realizada seria irregular. Afirma que a proprietária do bem é a empresa pública federal, sendo o fiduciante mero titular da pretensão restituitória de natureza real, ou seja, de direito eventual à restituição da propriedade. Nesses termos, o bem objeto de penhora não pode ir a leilão, nem sofrer qualquer constrição, posto que não pertence ao devedor dos presentes autos. Por fim, afirma que o arrematante deve quitar o saldo devedor no valor que estiver na data do pagamento, e informa que s direitos aquisitivos é o valor do imóvel menos o saldo devedor do contrato. Isto posto, requer o cadastro da impugnante como terceira interessada para acompanhar eventual avaliação e leilão dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, para preservar os próprios direitos da CAIXA e impedir nulidades, e o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel. Intimado (fls. 374), o exequente manifestou-se às fls. 375/377, requerendo a rejeição da impugnação de fls. 354/357, mantendo-se a penhora determinada às fls. 269. Decido. De proêmio, observo que, conquanto a impugnante cuide de empresa pública federal, ela não integra a presente lide, atuando como terceira interessada tão somente em razão de contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado para aquisição do imóvel penhorado, não se aplicando, pois, o quanto disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento da egrégia corte paulista: DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO. REJEIÇÃO. A Caixa Econômica Federal não figura como parte no processo, atuando apenas como terceira interessada. Assim sendo, não se aplica o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Tratando-se de imóvel adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária, a titularidade do domínio é da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução. Assim, inviável se apresenta a realização da penhora sobre o próprio bem, que é de titularidade de terceiro. Viável será a incidência da constrição sobre o direito eventual resultante do negócio, de que são titulares os devedores fiduciantes, ora executados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190100-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) No mais, do que se extrai dos autos, a irresignação da empresa pública quanto à constrição sobre o imóvel não comporta acolhimento, diante da previsão trazida pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que prevê a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Nesses termos, não há falar-se em habilitação do crédito da empresa pública para recebimento do saldo da arrematação, eis que, eventual aquisição por terceiro somente conferirá ao arrematante a posição jurídica ora ocupada pelo executado, qual seja, a de devedor fiduciante junto à CEF, não se tratando, pois, de venda do imóvel. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 354/357, acolhido tão somente o pedido de inclusão da impugnante como terceira interessada para acompanhamento processual, devendo, no mais, a execução ter seu regular prosseguimento. Por fim, determino manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70159205-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 15:04 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro da credora fiduciária, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro da credora fiduciária, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70082228-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 11:36 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70078244-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 11:12 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.. |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento para cumprimento: Reiteração de Ofício. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, informando o número do CPF do Executado 856.606.636-72. Também deverá encaminhar anexo ao ofício, cópia da matricula do imóvel juntada nas folhas 262/265. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, informando o número do CPF do Executado 856.606.636-72. Também deverá encaminhar anexo ao ofício, cópia da matricula do imóvel juntada nas folhas 262/265. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Reitere-se o ofício, com os novos dados apresentados. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Reitere-se o ofício, com os novos dados apresentados. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70217847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 14:50 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Ofício retro. Diga a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ofício retro. Diga a parte exequente. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713734035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 05/09/2024 |
| 02/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento para cumprimento: Expedição de Carta de Intimação. |
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70129429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 12:07 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos. |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70124946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 10:23 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Manifeste-se sobre avaliação realizada pelo oficial de justiça. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre avaliação realizada pelo oficial de justiça. Int. |
| 22/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro genérico |
| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637783934TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 24/01/2024 |
| 31/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637783917TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fabio Lopes Saturnino Garcia Diligência : 26/01/2024 |
| 24/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/003259-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana De Albuquerque Silverio |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de folha de rosto |
| 24/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/003244-3 Situação: Cancelado em 24/01/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 24/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/002136-0 Situação: Cancelado em 24/01/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70008379-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 09:51 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos etc. Após o depósito das diligencias, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, devidamente justificado. Descrição do bem: foi penhorado os direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 88.690 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 262/265). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Após o depósito das diligencias, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, devidamente justificado. Descrição do bem: foi penhorado os direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 88.690 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 262/265). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70006249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 10:34 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme documento que segue anexo, foi averbada a penhora do imóvel, através do sistema Arisp. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Conforme documento que segue anexo, foi averbada a penhora do imóvel, através do sistema Arisp. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70255581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 08:03 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 88.690 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 262/265). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime(m)-se: a) o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. b) o credor fiduciário, conforme o artigo 799, inciso I, do CPC. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 27/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido retro, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 88.690 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 262/265). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime(m)-se: a) o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. b) o credor fiduciário, conforme o artigo 799, inciso I, do CPC. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme documento anexo, foi encontrado um imóvel em nome da parte executada. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 18/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Protocolo Juntado
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| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme documento anexo, foi encontrado um imóvel em nome da parte executada. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70180481-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 10:15 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida empenhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue. Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de5dias. Decorrido, diligencie a serventia através do portal de custas do TJSP. A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando emFormulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valoresacima de R$ 5.000,00não será permitidaa opção "Comparecer ao banco" para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se oMandado de Levantamento Eletrônico MLE(Comunicados Conjuntosnºs. 474/2017 e 2047/2018), em favor do exequente. Semprejuízo,manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando novo cálculo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Int Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida empenhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue. Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de5dias. Decorrido, diligencie a serventia através do portal de custas do TJSP. A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando emFormulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valoresacima de R$ 5.000,00não será permitidaa opção "Comparecer ao banco" para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se oMandado de Levantamento Eletrônico MLE(Comunicados Conjuntosnºs. 474/2017 e 2047/2018), em favor do exequente. Semprejuízo,manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando novo cálculo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Int |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550537127TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fabio Lopes Saturnino Garcia Diligência : 16/06/2023 |
| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento retro, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado foi parcialmente eficaz, sendo que o(s) valor(es) apurado(s) será(ão) mantido(s) indisponível(eis) até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 12/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerimento retro, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado foi parcialmente eficaz, sendo que o(s) valor(es) apurado(s) será(ão) mantido(s) indisponível(eis) até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Diante do decurso do prazo para Embargos à Execução, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do decurso do prazo para Embargos à Execução, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo para Defesa da parte citada - AR recebida por Terceiro - Condomínio |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531484792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabio Lopes Saturnino Garcia Diligência : 24/03/2023 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 28/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |