| Exeqte |
Condomínio Residencial Apoema I
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior |
| Exectda |
Carina Alves Quintino
Advogada: Naomi Yokoyama |
| Perito | Rafael Murgante da Silva |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. | Caixa Economica Federal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Vistos. Retifico em parte a decisão de fl. 505, para que a referida decisão sirva como ADITAMENTO à decisão-termo de fl. 321, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. No mais, aguarde-se pela realização do leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 27/03/2026, às 16 horas (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias contados desta data e, após, a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até às 16 horas do dia 22/04/2026; demais informações no edital retro (fl. 494/499). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 27/03/2026, às 16 horas (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias contados desta data e, após, a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até às 16 horas do dia 22/04/2026; demais informações no edital retro (fl. 494/499). |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Vistos. Retifico em parte a decisão de fl. 505, para que a referida decisão sirva como ADITAMENTO à decisão-termo de fl. 321, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. No mais, aguarde-se pela realização do leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 27/03/2026, às 16 horas (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias contados desta data e, após, a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até às 16 horas do dia 22/04/2026; demais informações no edital retro (fl. 494/499). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 27/03/2026, às 16 horas (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (www.leilaovip.com.br), encerrando-se em três dias contados desta data e, após, a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até às 16 horas do dia 22/04/2026; demais informações no edital retro (fl. 494/499). |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico em parte a decisão de fl. 505, para que a referida decisão sirva como ADITAMENTO à decisão-termo de fl. 321, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. No mais, aguarde-se pela realização do leilão. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70009602-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 15:42 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 491/493: Diante da informação de fls. 470/471, que noticia a liquidação integral do contrato de alienação fiduciária que gravava o imóvel de matrícula nº 89.010 do 2º CRI de Mogi das Cruzes, DETERMINO a retificação do termo de penhora de fls. 321, para que a constrição passe a recair sobre a PROPRIEDADE PLENA do referido imóvel, e não mais apenas sobre os direitos aquisitivos. Lavre-se novo termo de penhora ou adite-se o anterior, servindo a presente decisão como título para averbação junto ao CRI competente, via sistema ARISP. Por conseguinte, HOMOLOGO o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro oficial, o qual já prevê a alienação da propriedade plena, bem como as datas sugeridas para a realização do 1º e 2º leilões (datas a serem inseridas/conferidas no sistema). Caberá ao leiloeiro a conferência e o fiel cumprimento das intimações necessárias (executada, eventuais credores e coproprietários), bem como a ampla publicidade do ato. Intime-se a executada, por meio de sua advogada, acerca da retificação da penhora e das datas designadas para o leilão. Defiro o pedido de publicações em nome da Dra. Mirella DAngelo Caldeira Fadel, OAB/SP nº 138.703. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 491/493: Diante da informação de fls. 470/471, que noticia a liquidação integral do contrato de alienação fiduciária que gravava o imóvel de matrícula nº 89.010 do 2º CRI de Mogi das Cruzes, DETERMINO a retificação do termo de penhora de fls. 321, para que a constrição passe a recair sobre a PROPRIEDADE PLENA do referido imóvel, e não mais apenas sobre os direitos aquisitivos. Lavre-se novo termo de penhora ou adite-se o anterior, servindo a presente decisão como título para averbação junto ao CRI competente, via sistema ARISP. Por conseguinte, HOMOLOGO o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro oficial, o qual já prevê a alienação da propriedade plena, bem como as datas sugeridas para a realização do 1º e 2º leilões (datas a serem inseridas/conferidas no sistema). Caberá ao leiloeiro a conferência e o fiel cumprimento das intimações necessárias (executada, eventuais credores e coproprietários), bem como a ampla publicidade do ato. Intime-se a executada, por meio de sua advogada, acerca da retificação da penhora e das datas designadas para o leilão. Defiro o pedido de publicações em nome da Dra. Mirella DAngelo Caldeira Fadel, OAB/SP nº 138.703. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70007729-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2026 17:34 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70006116-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 09:11 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Digam as partes. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Digam as partes. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70005005-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 15:46 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Vistos. 1)Homologo a avaliação de fls. 385/436 no valor de R$ 133.000,00. Não houve manifestação contrária das partes. 2)Defiro o pedido retro. Para a realização das praças do bem penhorado e avaliado nos autos, nomeio o leiloeiro eletrônico EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº. 464 - WWW.HASTAVIP.COM.BR (e-mail: jurídico@hastavip.com.br), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. O procedimento observará os artigos 881 e seguintes, do Código de Processo Civil, e o Provimento CSM nº 1625/09. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação do leiloeiro no referido Portal, conforme Comunicado nº 690/2017. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão da gestora judicial, ora fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. No mais, apresente o exequente o cálculo do débito atualizado. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Homologo a avaliação de fls. 385/436 no valor de R$ 133.000,00. Não houve manifestação contrária das partes. 2)Defiro o pedido retro. Para a realização das praças do bem penhorado e avaliado nos autos, nomeio o leiloeiro eletrônico EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº. 464 - WWW.HASTAVIP.COM.BR (e-mail: jurídico@hastavip.com.br), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. O procedimento observará os artigos 881 e seguintes, do Código de Processo Civil, e o Provimento CSM nº 1625/09. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação do leiloeiro no referido Portal, conforme Comunicado nº 690/2017. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão da gestora judicial, ora fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. No mais, apresente o exequente o cálculo do débito atualizado. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70002133-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 16:56 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70260986-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 15:19 |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 451/453, que chamou o feito à ordem para determinar a penhora sobre os direitos da Executada (devedora fiduciante) sobre o imóvel, estabeleceu a necessidade de intimação do credor fiduciário (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal). O Exequente (fl. 462) requer a expedição de Carta com Aviso de Recebimento (AR) para o FAR no endereço: Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, n°518, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP: 08710-500. Indefiro o pedido de expedição de Carta AR pela Serventia, uma vez que a decisão de fls. 451/453, item "3", já estabeleceu que o despacho servirá como ofício e que o Exequente deveria providenciar a sua impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos. A única exceção prevista era para caso de patrocínio pela Defensoria Pública, o que não é o caso do Exequente. Reitero, portanto, a determinação de fls. 451/453, item "3": cabe ao Exequente providenciar a impressão e remessa da decisão/ofício de fls. 451/453, instruindo-a com cópia da matrícula do imóvel, ao credor fiduciário/hipotecário (FAR/Caixa Econômica Federal) no endereço indicado à fl. 462, ou no endereço que entender mais adequado. Intime-se o Exequente para que comprove o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento da execução, o que ensejará a aplicação do disposto no item final da decisão de fls. 451/453 (arquivamento). Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 451/453, que chamou o feito à ordem para determinar a penhora sobre os direitos da Executada (devedora fiduciante) sobre o imóvel, estabeleceu a necessidade de intimação do credor fiduciário (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal). O Exequente (fl. 462) requer a expedição de Carta com Aviso de Recebimento (AR) para o FAR no endereço: Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, n°518, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP: 08710-500. Indefiro o pedido de expedição de Carta AR pela Serventia, uma vez que a decisão de fls. 451/453, item "3", já estabeleceu que o despacho servirá como ofício e que o Exequente deveria providenciar a sua impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos. A única exceção prevista era para caso de patrocínio pela Defensoria Pública, o que não é o caso do Exequente. Reitero, portanto, a determinação de fls. 451/453, item "3": cabe ao Exequente providenciar a impressão e remessa da decisão/ofício de fls. 451/453, instruindo-a com cópia da matrícula do imóvel, ao credor fiduciário/hipotecário (FAR/Caixa Econômica Federal) no endereço indicado à fl. 462, ou no endereço que entender mais adequado. Intime-se o Exequente para que comprove o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento da execução, o que ensejará a aplicação do disposto no item final da decisão de fls. 451/453 (arquivamento). Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70249482-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 14:12 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Chamo o feito a ordem. Trata-se de penhora de direitos sobre o imóvel, obrigatória a manifestação do credor fiduciário. Reitere-se a intimação por carta. Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária por parte do devedor-fiduciante integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil e art. 1.368-B do Código Civil), sendo, portanto, passíveis de penhora nos expressos termos do art. 835, inc. XII, parte final, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada sobre o tema (AgInt no AREsp nº 1.654.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2020). 2) A penhora dos direitos do devedor relativos ao contrato permite que o arrematante adquira a propriedade do bem, se quitado o contrato de financiamento, ou, se não quitado, que substitua o devedor fiduciante/hipotecário nesse contrato. Neste último caso, levados à leilão os direitos do devedor fiduciário/hipotecário, o arrematante adquirirá a posição contratual dele no contrato de financiamento, garantido pela alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário/hipotecário. O direito do credor fiduciário/hipotecário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigação essa não personalíssima, o que legitima a substituição do contratante pelo arrematante, passando este a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Desta forma, futura adjudicação ou arrematação dos direitos penhorados operará a sub-rogação ou cessão da posição contratual de adquirente. Com a penhora e subsequente alienação, esses direitos (ou seja, os valores já pagos pelo executado em cumprimento ao contrato financiado) são alienados à terceiro (cessão de direitos) que, ao mesmo tempo, assumirá as demais parcelas do contrato (assunção de dívida). Assim, para fins de praceamento dos direitos ora penhorados, deverá obrigatoriamente constar do edital do leilão que o arrematante se sub-rogará nos direitos e nas obrigações decorrentes da promessa de compra e venda original, assumindo a obrigação de arcar com as parcelas vinculadas ao financiamento. As aludidas parcelas do financiamento, por sua vez, não poderão ser satisfeitas com o preço da arrematação. 3) Considerando que a penhora ora deferida é de direitos, e não da propriedade em si, que não é de titularidade da parte executada (e cuja penhora acarretaria indevido redirecionamento da execução contra terceiro: o titular do imóvel), a avaliação de tais direitos reclama não a apuração do valor venal dos imóveis em si por perito avaliador, mas sim do que foi pago pelo devedor para aquisição do imóvel, garantido fiduciariamente (entrada e parcelas do financiamento imobiliário). A avaliação do próprio imóvel acarretaria, neste particular, inequívoca nulidade, como já reconhecido jurisprudencialmente (Agravo de Instrumento nº 2177273-34.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Celso Pimentel, julgado em 29.09.2020). Diversos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificaram a conclusão de que a avaliação deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor-fiduciante. Neste sentido (grifos nossos): Civil e processual. Ação de execução de crédito oriundo de despesas condominiais. Imóvel gerador das despesas objeto de alienação fiduciária em garantia. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora sobre os eventuais direitos creditórios dos executados sobre o contrato de financiamento, vedando a avaliação e o praceamento do imóvel (integrante do patrimônio de terceiro). Na esteira de recente julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo necessária a avaliação desses direitos, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelos devedores fiduciantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2229403-64.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, julgado em 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, julgado em 23.02.2020). CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. Cabimento. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Desnecessária. Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2170782-11.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Antônio Nascimento; julgado em 29.10.2020). EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2129594-72.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Sá Duarte, julgado em 29.07.2019) Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235689-58.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Morais Pucci, julgado em 24.01.2022) Assim para avaliação econômica dos direitos penhorados, com cópia da matrícula do imóvel, oficie-se ao credor fiduciário/hipotecário para que informe (a) se os compradores financiados Carina Alves Quintino já quitaram o contrato de financiamento da aludida unidade imobiliária, devendo informar, ainda, (b) caso não quitado o contrato: (b.1) qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente; (b.2) se há débitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Sendo patrocinado pela Defensoria Pública, caberá à serventia o envio. Efetuada a comprovação aguarde-se as respostas por 30 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Havendo atuação do Ministério Público ou Defensoria Pública, abra-se vistas ao(s) Órgão(s). Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 18/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Chamo o feito a ordem. Trata-se de penhora de direitos sobre o imóvel, obrigatória a manifestação do credor fiduciário. Reitere-se a intimação por carta. Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária por parte do devedor-fiduciante integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil e art. 1.368-B do Código Civil), sendo, portanto, passíveis de penhora nos expressos termos do art. 835, inc. XII, parte final, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada sobre o tema (AgInt no AREsp nº 1.654.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2020). 2) A penhora dos direitos do devedor relativos ao contrato permite que o arrematante adquira a propriedade do bem, se quitado o contrato de financiamento, ou, se não quitado, que substitua o devedor fiduciante/hipotecário nesse contrato. Neste último caso, levados à leilão os direitos do devedor fiduciário/hipotecário, o arrematante adquirirá a posição contratual dele no contrato de financiamento, garantido pela alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário/hipotecário. O direito do credor fiduciário/hipotecário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigação essa não personalíssima, o que legitima a substituição do contratante pelo arrematante, passando este a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Desta forma, futura adjudicação ou arrematação dos direitos penhorados operará a sub-rogação ou cessão da posição contratual de adquirente. Com a penhora e subsequente alienação, esses direitos (ou seja, os valores já pagos pelo executado em cumprimento ao contrato financiado) são alienados à terceiro (cessão de direitos) que, ao mesmo tempo, assumirá as demais parcelas do contrato (assunção de dívida). Assim, para fins de praceamento dos direitos ora penhorados, deverá obrigatoriamente constar do edital do leilão que o arrematante se sub-rogará nos direitos e nas obrigações decorrentes da promessa de compra e venda original, assumindo a obrigação de arcar com as parcelas vinculadas ao financiamento. As aludidas parcelas do financiamento, por sua vez, não poderão ser satisfeitas com o preço da arrematação. 3) Considerando que a penhora ora deferida é de direitos, e não da propriedade em si, que não é de titularidade da parte executada (e cuja penhora acarretaria indevido redirecionamento da execução contra terceiro: o titular do imóvel), a avaliação de tais direitos reclama não a apuração do valor venal dos imóveis em si por perito avaliador, mas sim do que foi pago pelo devedor para aquisição do imóvel, garantido fiduciariamente (entrada e parcelas do financiamento imobiliário). A avaliação do próprio imóvel acarretaria, neste particular, inequívoca nulidade, como já reconhecido jurisprudencialmente (Agravo de Instrumento nº 2177273-34.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Celso Pimentel, julgado em 29.09.2020). Diversos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificaram a conclusão de que a avaliação deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor-fiduciante. Neste sentido (grifos nossos): Civil e processual. Ação de execução de crédito oriundo de despesas condominiais. Imóvel gerador das despesas objeto de alienação fiduciária em garantia. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora sobre os eventuais direitos creditórios dos executados sobre o contrato de financiamento, vedando a avaliação e o praceamento do imóvel (integrante do patrimônio de terceiro). Na esteira de recente julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo necessária a avaliação desses direitos, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelos devedores fiduciantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2229403-64.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, julgado em 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, julgado em 23.02.2020). CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. Cabimento. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Desnecessária. Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2170782-11.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Antônio Nascimento; julgado em 29.10.2020). EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2129594-72.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Sá Duarte, julgado em 29.07.2019) Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235689-58.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Morais Pucci, julgado em 24.01.2022) Assim para avaliação econômica dos direitos penhorados, com cópia da matrícula do imóvel, oficie-se ao credor fiduciário/hipotecário para que informe (a) se os compradores financiados Carina Alves Quintino já quitaram o contrato de financiamento da aludida unidade imobiliária, devendo informar, ainda, (b) caso não quitado o contrato: (b.1) qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente; (b.2) se há débitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Sendo patrocinado pela Defensoria Pública, caberá à serventia o envio. Efetuada a comprovação aguarde-se as respostas por 30 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Havendo atuação do Ministério Público ou Defensoria Pública, abra-se vistas ao(s) Órgão(s). Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70214870-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 09:47 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.80074234-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/07/2025 16:49 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Defensoria Pagamento Honorários CSDP 92-08 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. O laudo pericial está a contento. Oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O laudo pericial está a contento. Oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70065319-2 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 27/03/2025 18:44 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70065316-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/03/2025 18:42 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes da perícia/Vistoria designada pelo Sr. Perito, para o dia 17 de dezembro de 2024, às 09 horas, local na Avenida Prefeito Maurílio de Souza Leite Filho nº 777, apartamento 402, Bloco M, Condomínio Residencial Apoema I, Vila Luzitânia, Bairro São João do Caputera, Mogi das Cruzes - SP. , facultado à(s) parte(s) interessada(s) comparecerem com seus assistentes técnicos, caso tenham. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da perícia/Vistoria designada pelo Sr. Perito, para o dia 17 de dezembro de 2024, às 09 horas, local na Avenida Prefeito Maurílio de Souza Leite Filho nº 777, apartamento 402, Bloco M, Condomínio Residencial Apoema I, Vila Luzitânia, Bairro São João do Caputera, Mogi das Cruzes - SP. , facultado à(s) parte(s) interessada(s) comparecerem com seus assistentes técnicos, caso tenham. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70275077-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/11/2024 14:55 |
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do Perito Judicial |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.80082476-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/10/2024 14:55 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito Rafael Murgante da Silva (rmsilvapericias@outlook.com). Providencie a serventia autorizada o cadastro de sua nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito para laudo. Com a entrega do laudo a contento, oficie-se novamente à Defensoria para liberação dos honorários em favor do perito. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito Rafael Murgante da Silva (rmsilvapericias@outlook.com). Providencie a serventia autorizada o cadastro de sua nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito para laudo. Com a entrega do laudo a contento, oficie-se novamente à Defensoria para liberação dos honorários em favor do perito. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70138491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 11:23 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro. Requeira a parte exequente o que de direito em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro. Requeira a parte exequente o que de direito em cinco dias. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 06/05/2024 |
Mandado Juntado
|
| 16/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/019336-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2024 Local: Oficial de justiça - Heloisa Helena Alcantara Ribeiro Szonyi |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 Página: 3097/3114 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos etc. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, devidamente justificado. Descrição do bem: penhorado os direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.010 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 314/317). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, devidamente justificado. Descrição do bem: penhorado os direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.010 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 314/317). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70073928-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 11:29 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Conforme documento retro, foi averbada a penhora do imóvel. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme documento retro, foi averbada a penhora do imóvel. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Nesta data, foi feita a solicitação de averbação da penhora do imóvel, através do sistema Arisp, conforme relatório que segue. Aguarde-se o prazo de 30 dias para a averbação. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, foi feita a solicitação de averbação da penhora do imóvel, através do sistema Arisp, conforme relatório que segue. Aguarde-se o prazo de 30 dias para a averbação. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637793300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal Diligência : 02/02/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 Página: 2842/2846 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Cancele-se a petição de folha 327/224, posto que se trata de embargos, o qual deve ser distribuído por dependência pela parte embargante, com o respectivo recolhimento das taxas judiciais. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cancele-se a petição de folha 327/224, posto que se trata de embargos, o qual deve ser distribuído por dependência pela parte embargante, com o respectivo recolhimento das taxas judiciais. Intime-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro genérico |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70003075-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 10:44 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 320, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.010 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 314/317). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica a executada nomeada na condição de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime(m)-se: a) a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. b) o credor fiduciário, conforme o artigo 799, inciso I, do CPC. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para as intimações, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 08/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido de fls. 320, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.010 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 314/317). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica a executada nomeada na condição de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime(m)-se: a) a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. b) o credor fiduciário, conforme o artigo 799, inciso I, do CPC. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para as intimações, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70217881-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 10:05 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. Em pesquisa ao sistema Arisp, foi localizado um imóvel em nome da executada, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em pesquisa ao sistema Arisp, foi localizado um imóvel em nome da executada, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70194554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 10:04 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de fl. 301, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios. Referidos valores foram liberados conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro o requerimento de fl. 301, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios. Referidos valores foram liberados conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Apoema I em face de Carina Alves Quintino, em que se pretende o recebimento das cotas condominiais referentes ao apartamento M-402, do condomínio exequente, no valor total de R$ 11.823,4, valor à época do ajuizamento da execução. Juntou procuração e documentos (fls. 13/259). Citada (fls. 269), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 270). Às fls. 274/279, a executada ofereceu exceção de pré-executividade, além de documentos (fls. 280282), alegando nulidade do ato citatório, eis que não houve citação pessoal da excipiente para responder aos termos da presente ação, e a citação de terceiro à relação jurídica entre as partes não é válida. Destarte, impugna a citação por terceiro, porquanto a pessoa que assinou o AR (Aviso de Recebimento) é apenas moradora do prédio e não porteiro, sendo assim, não tem a responsabilidade de entregar a correspondência e nem comunicar a existência da referida carta. Nesses termos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação à excipiente e desbloqueio dos valores objeto de constrição judicial. Intimado (fls. 286), o executado ofereceu contestação às fls. 287/292, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 280/283 demonstram que a excipiente encontra-se patrocinada por advogada indicada pela Defensoria Pública o que presume tenha sido submetida ao crivo daquela instituição, que contempla apenas pessoas cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, e nos termos do art. 98, caput, do CPC, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Com efeito, conquanto o AR de fls. 269 tenha sido recebido por terceiro, aplica-se, no caso em tela, a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC, uma vez que o endereço de citação trata-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. No mais, a alegação de que o AR teria sido recebido por morador do condomínio, e não por porteiro (sem a obrigação, portanto, de entregar a correspondência, ou de comunicar a existência da carta, conforme alegado pela excipiente), demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido do excipiente, sem que se dê à excepta a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. Via de consequência, defiro o pedido retro, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, pela quantia de R$ R$ 11.490,16, correspondente ao valor atualizado do débito exequendo. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para que a ordem de bloqueio seja repetida automaticamente pelo sistema durante 30 (trinta) dias, observando-se o limite do crédito exequendo. Verificados eventuais valores excedentes constritos, estes serão desbloqueados, conforme previsto no artigo 854, §1º, do CPC. Aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da presente medida judicial, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 11/09/2023 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Apoema I em face de Carina Alves Quintino, em que se pretende o recebimento das cotas condominiais referentes ao apartamento M-402, do condomínio exequente, no valor total de R$ 11.823,4, valor à época do ajuizamento da execução. Juntou procuração e documentos (fls. 13/259). Citada (fls. 269), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 270). Às fls. 274/279, a executada ofereceu exceção de pré-executividade, além de documentos (fls. 280282), alegando nulidade do ato citatório, eis que não houve citação pessoal da excipiente para responder aos termos da presente ação, e a citação de terceiro à relação jurídica entre as partes não é válida. Destarte, impugna a citação por terceiro, porquanto a pessoa que assinou o AR (Aviso de Recebimento) é apenas moradora do prédio e não porteiro, sendo assim, não tem a responsabilidade de entregar a correspondência e nem comunicar a existência da referida carta. Nesses termos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação à excipiente e desbloqueio dos valores objeto de constrição judicial. Intimado (fls. 286), o executado ofereceu contestação às fls. 287/292, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 280/283 demonstram que a excipiente encontra-se patrocinada por advogada indicada pela Defensoria Pública o que presume tenha sido submetida ao crivo daquela instituição, que contempla apenas pessoas cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, e nos termos do art. 98, caput, do CPC, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Com efeito, conquanto o AR de fls. 269 tenha sido recebido por terceiro, aplica-se, no caso em tela, a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC, uma vez que o endereço de citação trata-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. No mais, a alegação de que o AR teria sido recebido por morador do condomínio, e não por porteiro (sem a obrigação, portanto, de entregar a correspondência, ou de comunicar a existência da carta, conforme alegado pela excipiente), demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido do excipiente, sem que se dê à excepta a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. Via de consequência, defiro o pedido retro, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, pela quantia de R$ R$ 11.490,16, correspondente ao valor atualizado do débito exequendo. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para que a ordem de bloqueio seja repetida automaticamente pelo sistema durante 30 (trinta) dias, observando-se o limite do crédito exequendo. Verificados eventuais valores excedentes constritos, estes serão desbloqueados, conforme previsto no artigo 854, §1º, do CPC. Aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da presente medida judicial, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que fls. 287/292 encontram-se tempestivas. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 21 de junho de 2023. Eu, ___, Claudia Yumi Odashima Ozaki, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70125622-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 09:27 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade retro, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade retro, no prazo de cinco dias. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi procedida a atualização no cadastro do SAJ, com a inclusão da Dra. Naomi Yokoyam OAB/SP 466.776. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2023. Eu, ___, Claudia Yumi Odashima Ozaki, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70113027-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 14:15 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Diante do decurso do prazo para Embargos à Execução, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do decurso do prazo para Embargos à Execução, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. |
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo para Defesa da parte citada - AR recebida por Terceiro - Condomínio |
| 27/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531544624TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carina Alves Quintino Diligência : 25/04/2023 |
| 17/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. No mais, cite-se, conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. No mais, cite-se, conforme determinado. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) |
| 05/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 25/11/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/03/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 02/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |