1012198-36.2023.8.26.0361 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Obrigação de Entregar
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
EDUARDO KENJI YAMAMOTO

Partes do processo

Reqte  Diego dos Santos Rosa
Advogado:  Diego dos Santos Rosa  
Reqdo  Hurb Tecnologies S.a.
Advogado:  Otávio Simões Brissant  

Movimentações

Data Movimento
13/11/2023 Arquivado Definitivamente
09/11/2023 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009971-90.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença
24/10/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846
23/10/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 111/183: Indefiro o pedido de suspensão do feito uma vez que as mencionadas ações civis públicas possuem outra causa de pedir e outro objeto que não se assemelham ao caso dos autos. Ademais, não há qualquer determinação do órgão superior a respeito da suspensão das demandas individuais em curso. Importante salientar que a suspensão mencionada nos Temas 60 e 589 devem ser determinadas pelo juízo que processa a ação coletiva, sob pena de inversão da própria lógica de primazia da tutela coletiva. 2. Fl. 187: Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Com o atendimento, proceda a zelosa serventia a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ)
20/10/2023 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 111/183: Indefiro o pedido de suspensão do feito uma vez que as mencionadas ações civis públicas possuem outra causa de pedir e outro objeto que não se assemelham ao caso dos autos. Ademais, não há qualquer determinação do órgão superior a respeito da suspensão das demandas individuais em curso. Importante salientar que a suspensão mencionada nos Temas 60 e 589 devem ser determinadas pelo juízo que processa a ação coletiva, sob pena de inversão da própria lógica de primazia da tutela coletiva. 2. Fl. 187: Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Com o atendimento, proceda a zelosa serventia a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2023 Contestação
24/07/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Embargos de Declaração
01/09/2023 Petições Diversas
02/09/2023 Petições Diversas
07/09/2023 Petições Diversas
24/09/2023 Petições Diversas
19/10/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/11/2023 Cumprimento de sentença  (0009971-90.2023.8.26.0361)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.