| Reqte |
Diego dos Santos Rosa
Advogado: Diego dos Santos Rosa |
| Reqdo |
Hurb Tecnologies S.a.
Advogado: Otávio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009971-90.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 111/183: Indefiro o pedido de suspensão do feito uma vez que as mencionadas ações civis públicas possuem outra causa de pedir e outro objeto que não se assemelham ao caso dos autos. Ademais, não há qualquer determinação do órgão superior a respeito da suspensão das demandas individuais em curso. Importante salientar que a suspensão mencionada nos Temas 60 e 589 devem ser determinadas pelo juízo que processa a ação coletiva, sob pena de inversão da própria lógica de primazia da tutela coletiva. 2. Fl. 187: Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Com o atendimento, proceda a zelosa serventia a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 111/183: Indefiro o pedido de suspensão do feito uma vez que as mencionadas ações civis públicas possuem outra causa de pedir e outro objeto que não se assemelham ao caso dos autos. Ademais, não há qualquer determinação do órgão superior a respeito da suspensão das demandas individuais em curso. Importante salientar que a suspensão mencionada nos Temas 60 e 589 devem ser determinadas pelo juízo que processa a ação coletiva, sob pena de inversão da própria lógica de primazia da tutela coletiva. 2. Fl. 187: Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Com o atendimento, proceda a zelosa serventia a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. |
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009971-90.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 111/183: Indefiro o pedido de suspensão do feito uma vez que as mencionadas ações civis públicas possuem outra causa de pedir e outro objeto que não se assemelham ao caso dos autos. Ademais, não há qualquer determinação do órgão superior a respeito da suspensão das demandas individuais em curso. Importante salientar que a suspensão mencionada nos Temas 60 e 589 devem ser determinadas pelo juízo que processa a ação coletiva, sob pena de inversão da própria lógica de primazia da tutela coletiva. 2. Fl. 187: Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Com o atendimento, proceda a zelosa serventia a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 111/183: Indefiro o pedido de suspensão do feito uma vez que as mencionadas ações civis públicas possuem outra causa de pedir e outro objeto que não se assemelham ao caso dos autos. Ademais, não há qualquer determinação do órgão superior a respeito da suspensão das demandas individuais em curso. Importante salientar que a suspensão mencionada nos Temas 60 e 589 devem ser determinadas pelo juízo que processa a ação coletiva, sob pena de inversão da própria lógica de primazia da tutela coletiva. 2. Fl. 187: Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Com o atendimento, proceda a zelosa serventia a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70221040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 18:09 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/183: Ciência à parte autora para manifestação. Prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/183: Ciência à parte autora para manifestação. Prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70200258-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 22:15 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das petições de fls. 101/103 e 107, aparentemente há disposição das partes em transacionar e, neste sentido, considerando que as partes estão representadas por advogado, e com o escopo de resolver a questão de forma simples e eficaz, penso ser mais fácil eventual articulação de um acordo para homologação, apresentando de forma clara o parcelamento do débito, multas e juros eventuais, independentemente de intervenção deste juízo. Em caso de não apresentação de minuta de acordo nos autos para homologação no prazo de 30 dias, os atos executórios serão iniciados. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das petições de fls. 101/103 e 107, aparentemente há disposição das partes em transacionar e, neste sentido, considerando que as partes estão representadas por advogado, e com o escopo de resolver a questão de forma simples e eficaz, penso ser mais fácil eventual articulação de um acordo para homologação, apresentando de forma clara o parcelamento do débito, multas e juros eventuais, independentemente de intervenção deste juízo. Em caso de não apresentação de minuta de acordo nos autos para homologação no prazo de 30 dias, os atos executórios serão iniciados. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70188127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2023 09:10 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a petição de fls. 103 apresentada pela ré, ficando desde logo as partes cientes de que podem firmar acordo independentemente da intervenção do Judiciário, podendo trazer a respectiva minuta para homologação em momento posterior. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a petição de fls. 103 apresentada pela ré, ficando desde logo as partes cientes de que podem firmar acordo independentemente da intervenção do Judiciário, podendo trazer a respectiva minuta para homologação em momento posterior. |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70184426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2023 03:32 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70184144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 15:48 |
| 21/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 79/84 transitou em julgado em 18/08/2023. Aguarda-se prazo para cumprimento voluntário. Após, eventual distribuição do cumprimento de sentença. |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 79 a 84 . Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão. No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066R/J) |
| 02/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 79 a 84 . Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão. No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.23.70158020-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2023 15:39 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Ciância à parte requerida da manifestação da parte autora a fls. 89. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066R/J) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciância à parte requerida da manifestação da parte autora a fls. 89. |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70152006-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 17:09 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que adquiriu pacotes de viagem com a ré, mas nenhuma das datas sugeridas foi cumprida. A contestante, por sua vez, declara que o pacote promocional de data flexível está sujeito à disponibilidade de tarifário promocional e que as datas são meras sugestões. (iii) Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o demandante pretende o cumprimento da oferta, cumulada com indenização danos morais. É incontroversa a relação contratual entre as partes e a configuração da parte autora como consumidora. A discussão é, na verdade, acerca do cumprimento da oferta e dever de indenizar. A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor. Pouco importa que o contrato seja válido até data posterior as datas escolhidas. Na verdade, a ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta. Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita aos autores, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento. Noto que a Lei nº 14.046/2020 é inaplicável ao caso. Não existe mais imprevisibilidade da pandemia da COVID-19 e nada indica que o cancelamento da viagem (ou melhor, o não cumprimento da oferta) ocorreu por esse motivo. O artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe quanto a possibilidade do consumidor de exigir o cumprimento da oferta. Transcrevo: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;" Portanto, determino o cumprimento das ofertas. No entanto, noto que as datas escolhidas pela parte autora estão muito próximas (fl. 11/20), visto que para marcar a viagem são necessários vários procedimentos internos do réu. Também não seria possível considerar as últimas datas sugeridas, já que faria com que as duas viagens ocorressem ao mesmo tempo. Assim o cumprimento está condicionado à solicitação de remarcação da viagem, indicação de data e notificação da ré. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora deve indicar 3 datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos deantecedência. Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis. Não o fazendo, a parte ré será condenada em multa substitutiva no valor do triplo do valor do contrato não cumprido, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A parte autora deverá evitar os meses de julho, dezembro ejaneiro, que é a alta temporada. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940S/P), Otávio Simões Brissant (OAB 146066R/J) |
| 20/07/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que adquiriu pacotes de viagem com a ré, mas nenhuma das datas sugeridas foi cumprida. A contestante, por sua vez, declara que o pacote promocional de data flexível está sujeito à disponibilidade de tarifário promocional e que as datas são meras sugestões. (iii) Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o demandante pretende o cumprimento da oferta, cumulada com indenização danos morais. É incontroversa a relação contratual entre as partes e a configuração da parte autora como consumidora. A discussão é, na verdade, acerca do cumprimento da oferta e dever de indenizar. A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor. Pouco importa que o contrato seja válido até data posterior as datas escolhidas. Na verdade, a ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta. Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita aos autores, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento. Noto que a Lei nº 14.046/2020 é inaplicável ao caso. Não existe mais imprevisibilidade da pandemia da COVID-19 e nada indica que o cancelamento da viagem (ou melhor, o não cumprimento da oferta) ocorreu por esse motivo. O artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe quanto a possibilidade do consumidor de exigir o cumprimento da oferta. Transcrevo: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;" Portanto, determino o cumprimento das ofertas. No entanto, noto que as datas escolhidas pela parte autora estão muito próximas (fl. 11/20), visto que para marcar a viagem são necessários vários procedimentos internos do réu. Também não seria possível considerar as últimas datas sugeridas, já que faria com que as duas viagens ocorressem ao mesmo tempo. Assim o cumprimento está condicionado à solicitação de remarcação da viagem, indicação de data e notificação da ré. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora deve indicar 3 datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos deantecedência. Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis. Não o fazendo, a parte ré será condenada em multa substitutiva no valor do triplo do valor do contrato não cumprido, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A parte autora deverá evitar os meses de julho, dezembro ejaneiro, que é a alta temporada. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) contestação(ões) apresentada(s) é(são) tempestiva(s). Nada Mais. |
| 19/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70148313-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2023 14:40 |
| 07/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550554522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Tecnologies S.a. Diligência : 03/07/2023 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Os documentos de fls. 11/20 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP) |
| 22/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 22/06/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Os documentos de fls. 11/20 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Contestação |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2023 | Cumprimento de sentença (0009971-90.2023.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |