1016071-44.2023.8.26.0361
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Domingos Parra Neto

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Santa Antonieta III
Advogada:  Glaucia Cristina da Silva Mangelo  
Exectdo  Francisco de Assis Domingos Alves
TerIntCer  CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado:  Wagner Taporoski Moreli  
Gestor  EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2025 Data da Publicação: 22/12/2025
18/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0986/2025 Teor do ato: Vistos. O Leiloeiro Judicial (fls. 261/262) e o Exequente (fls. 278) noticiam a liquidação da alienação fiduciária (fls. 217) que recaía sobre o imóvel e, por conseguinte, a consolidação da propriedade plena em nome do Executado. A penhora original (fls. 192) havia recaído apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, visto que, à época, a propriedade resolúvel pertencia à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, vincula-se à própria coisa, sendo a responsabilidade de quem se encontra na posse ou propriedade do bem. Com a liquidação da dívida fiduciária, o Executado adquire a propriedade plena do imóvel, e o objeto passível de constrição (penhora e posterior leilão) deve ser a integralidade do bem, e não mais apenas os direitos aquisitivos. Dessa forma, a retificação se impõe para evitar alegação de nulidade na hasta pública e garantir a máxima efetividade da execução. Retifique-se o termo de penhora de fls. 192 para que passe a constar como objeto da constrição a propriedade plena do imóvel, e não apenas os direitos aquisitivos do Executado. Intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para averbar a presente retificação à margem da Matrícula do imóvel, devendo o Exequente providenciar o necessário (custas e taxas). Intime-se a Caixa Econômica Federal (que figurava como Terceiro Interessado/Credor Fiduciário) acerca da retificação e da consolidação da propriedade em nome do Executado. O Edital de Leilão (fls. 263/277) foi elaborado considerando a alienação da propriedade plena e está, portanto, em consonância com o objeto da penhora retificado neste ato. HOMOLOGO o Edital de Leilão apresentado (fls. 263/277). Ficam designadas as seguintes datas para a realização da Hasta Pública, na modalidade eletrônica, sob a condução do Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP nº 464, www.leilaovip.com.br): 1º Leilão: Início em 06/02/2026, às 10h00. 2º Leilão: Encerramento em 26/02/2026, às 10h00. Autorizo o Leiloeiro a providenciar as intimações necessárias para a realização do leilão por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), conforme requerido. Intime-se o Executado, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), acerca das datas e termos do Leilão. Após a comprovação das providências necessárias, autorizo o Leiloeiro a iniciar a publicidade da Hasta Pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB 335062/SP)
18/12/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Leiloeiro Judicial (fls. 261/262) e o Exequente (fls. 278) noticiam a liquidação da alienação fiduciária (fls. 217) que recaía sobre o imóvel e, por conseguinte, a consolidação da propriedade plena em nome do Executado. A penhora original (fls. 192) havia recaído apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, visto que, à época, a propriedade resolúvel pertencia à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, vincula-se à própria coisa, sendo a responsabilidade de quem se encontra na posse ou propriedade do bem. Com a liquidação da dívida fiduciária, o Executado adquire a propriedade plena do imóvel, e o objeto passível de constrição (penhora e posterior leilão) deve ser a integralidade do bem, e não mais apenas os direitos aquisitivos. Dessa forma, a retificação se impõe para evitar alegação de nulidade na hasta pública e garantir a máxima efetividade da execução. Retifique-se o termo de penhora de fls. 192 para que passe a constar como objeto da constrição a propriedade plena do imóvel, e não apenas os direitos aquisitivos do Executado. Intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para averbar a presente retificação à margem da Matrícula do imóvel, devendo o Exequente providenciar o necessário (custas e taxas). Intime-se a Caixa Econômica Federal (que figurava como Terceiro Interessado/Credor Fiduciário) acerca da retificação e da consolidação da propriedade em nome do Executado. O Edital de Leilão (fls. 263/277) foi elaborado considerando a alienação da propriedade plena e está, portanto, em consonância com o objeto da penhora retificado neste ato. HOMOLOGO o Edital de Leilão apresentado (fls. 263/277). Ficam designadas as seguintes datas para a realização da Hasta Pública, na modalidade eletrônica, sob a condução do Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP nº 464, www.leilaovip.com.br): 1º Leilão: Início em 06/02/2026, às 10h00. 2º Leilão: Encerramento em 26/02/2026, às 10h00. Autorizo o Leiloeiro a providenciar as intimações necessárias para a realização do leilão por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), conforme requerido. Intime-se o Executado, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), acerca das datas e termos do Leilão. Após a comprovação das providências necessárias, autorizo o Leiloeiro a iniciar a publicidade da Hasta Pública. Intime-se.
12/12/2025 Conclusos para Decisão
12/12/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
06/02/2024 Petições Diversas
18/06/2024 Pedido de Nova Penhora
18/07/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
05/08/2024 Petições Diversas
30/10/2024 Petições Diversas
29/01/2025 Petições Diversas
30/01/2025 Petição Intermediária
04/09/2025 Petições Diversas
08/09/2025 Petições Diversas
07/11/2025 Petições Diversas
04/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
11/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.