| Exeqte |
Condominio Residencial Jundiapeba Ii
Advogado: Alan da Fraga Melo |
| Exectda | Silvania Pereira de Oliveira |
| Gestor |
Euardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA844214430TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silvania Pereira de Oliveira Diligência : 22/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à Serventia responsável para expedição de documento. |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70109854-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 11:04 |
| 25/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA844214430TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silvania Pereira de Oliveira Diligência : 22/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à Serventia responsável para expedição de documento. |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70109854-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 11:04 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2026 Teor do ato: Nos termos da r.Decisão fls.272/274, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r.Decisão fls.272/274, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO PROCESSO Nº: 1019666-51.2023.8.26.0361 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Edital de Leilão Eletrônico e Intimação da Executada Silvania Pereira de Oliveira (CPF261.868.388-97), bem como do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (CNPJ 03.190.167/0001-50), representado pela Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais . Processo nº 1019666-51.2023.8.26.0361. Interessados: ? Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes/SP; ? Ocupante do Imóvel Do Leilão O 1º Leilão terá início em 17/08/2026, às 16:30hs, e término em 20/08/2026, às 16:30hs , no horário de Brasília/DF. LANCE MÍNIMO: R$ 156.799,66, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para junho de 2026. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º Leilão: Início em 20/08/2026, às 16:31hs, e término em 10/09/2026, às 16:30hs, no horário de Brasília/DF. LANCE MÍNIMO: R$ 78.399,83, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizada Descrição do Bem: UMA UNIDADE AUTÔNOMA DESIGNADA APARTAMENTO Nº 22, LOCALIZADO NO 2º ANDAR, DA TORRE 10, DO BLOCO 04, DO "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA II", SITUADO NA RUA DOUTOR FRANCISCO SOARES MARIALVA Nº 2.399, VILA JUNDIAPEBA, DISTRITO DE JUNDIAPEBA, PERÍMETRO URBANO DESTA CIDADE, assim descrito e caracterizado: contém uma sala, dois dormitórios, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviços; com uma área de uso privativo de 42,600m², área comum total de 5,783m², área total de 48,383m², fração ideal de 0,357143% do terreno; confronta pela frente com hall, área de circulação do andar e área comum do condomínio, pelo lado direito com o apartamento nº 21 da Torre 10, pelo lado esquerdo com o apartamento nº 21 da Torre 09 e pelos fundos com áreas do condomínio, jardim e serviços gerais. Cabe à unidade o direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, porém de conformidade com a disponibilidade das mesmas no empreendimento, segundo a ordem de chegada. Informações do Laudo de Avaliação (298/304): Endereço do bem: Rua Doutor Francisco Soares Marialva nº 2.399 – Vila Jundiapeba – Apartamento nº 22 – 2º andar – Torre 10 – Bloco 04. Matrícula: 77.007 do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP Ônus: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 210/211 dos autos, bem como na AV. 05 da matrícula. Consta na R. 4, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA à Caixa Econômica Federal. Consta nos autos, fls. 309/323, que o referido contrato encontra-se liquidado. Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. CONTRIBUINTE nº: S. 18 - Q .075 - SUB.UN. - DG. 1 (área maior); Não foi possível consulta de débitos fiscais, sendo ônus do arrematante consulta perante os órgãos competentes. Depositário: Atual possuidor do bem. Avaliação: R$ 153.782,17 , em março de 2026. Débito da ação: R$ 3.235,21, em fevereiro de 2025, a ser atualizado até a data da arrematação. Obrigações e débitos Verificação de condições do bem O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. Transferência do bem As despesas e os custos relativos à sua transferência patrimonial, correrão por conta do Arrematante. Hipoteca e penhoras A hipoteca e as penhoras serão extintas com a arrematação, de modo que o arrematante não será obrigado a pagar nenhum valor referente a elas. Pendências O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, inclusive o condomínio, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo, respondendo por eventuais diferenças (art. 1.345 CC), salvo disposição em contrário. IPTU, taxas e impostos Serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN. Publicação do Edital e Leiloeiro O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.Leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC, local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA . Pagamento da Arrematação O pagamento da arrematação pode ser feito das seguintes formas: a) À vista: Em até 24hs após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial emitida pelo Leiloeiro e enviada por e-mail ao arrematante. Observação: o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. b) Parcelado (art. 895, CPC): Os interessados em adquirir os bens em prestações deverão ofertar lance diretamente na página do leilão, selecionando a opção “PARCELADO”, o lance deverá respeitar o pagamento mínimo do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) que deverá ser pago em até 24h (vinte e quatro horas), e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. O pagamento das parcelas deverá ser realizado diretamente pelo arrematante por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta judicial do processo, o arrematante também deverá comprovar os respectivos pagamentos nos autos. O próprio bem servirá de garantia de pagamento, ficando gravado com hipoteca judicial. Somente haverá submissão à apreciação do magistrado na hipótese de disputa entre lances nas modalidades à vista e parcelada. Encerrado o leilão com a vitória do último lance na modalidade parcelada, o resultado será submetido ao juízo para que seja analisada a conveniência do prosseguimento da arrematação pelo lance parcelado ou pelo lance à vista.c) Pelos Créditos (art. 892, §1º, CPC): Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não é obrigado a exibir o preço. Porém, se o valor do bem exceder ao seu crédito, deve depositar a diferença, em até 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação. Comissão e Pagamento Valor da comissão do Leiloeiro: A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, no prazo de 24hs após o encerramento do leilão, que não está incluído no valor do lance, por meio de boleto bancário. Pagamento do débito ou acordo: Em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado (a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo, conforme decisão de fls. 272/274. Remição: Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação. (art. 7º, § 3º da Res. CNJ nº 236/2016). Falta de pagamento Atraso no pagamento: O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do Arrematante. Consequências: Nestes casos, o arrematante pode ser impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, CPC), e obrigado a pagar o valor estabelecido de comissão ao Leiloeiro. Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.leilaovip.com.br . Observações • Regras do leilão: Este certame é regido elas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ nº 236/2016, Decreto nº 16.548/1932 e demais normas aplicáveis, em especial, quanto à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. • Pendências: Não constam nos autos informações sobre outros débitos, recursos ou causas pendentes de julgamento sobre o bem móvel penhorado até a presente data. NADA MAIS. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Automática - JG - IMPRESSÃO edital- FIXAÇÃO Fórum - endaminhado para fila PUBLICAÇÃO EDITAL |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
EDITAL DE LEILÃO PROCESSO Nº: 1019666-51.2023.8.26.0361 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Edital de Leilão Eletrônico e Intimação da Executada Silvania Pereira de Oliveira (CPF261.868.388-97), bem como do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (CNPJ 03.190.167/0001-50), representado pela Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais . Processo nº 1019666-51.2023.8.26.0361. Interessados: ? Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes/SP; ? Ocupante do Imóvel Do Leilão O 1º Leilão terá início em 17/08/2026, às 16:30hs, e término em 20/08/2026, às 16:30hs , no horário de Brasília/DF. LANCE MÍNIMO: R$ 156.799,66, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para junho de 2026. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º Leilão: Início em 20/08/2026, às 16:31hs, e término em 10/09/2026, às 16:30hs, no horário de Brasília/DF. LANCE MÍNIMO: R$ 78.399,83, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizada Descrição do Bem: UMA UNIDADE AUTÔNOMA DESIGNADA APARTAMENTO Nº 22, LOCALIZADO NO 2º ANDAR, DA TORRE 10, DO BLOCO 04, DO "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA II", SITUADO NA RUA DOUTOR FRANCISCO SOARES MARIALVA Nº 2.399, VILA JUNDIAPEBA, DISTRITO DE JUNDIAPEBA, PERÍMETRO URBANO DESTA CIDADE, assim descrito e caracterizado: contém uma sala, dois dormitórios, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviços; com uma área de uso privativo de 42,600m², área comum total de 5,783m², área total de 48,383m², fração ideal de 0,357143% do terreno; confronta pela frente com hall, área de circulação do andar e área comum do condomínio, pelo lado direito com o apartamento nº 21 da Torre 10, pelo lado esquerdo com o apartamento nº 21 da Torre 09 e pelos fundos com áreas do condomínio, jardim e serviços gerais. Cabe à unidade o direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, porém de conformidade com a disponibilidade das mesmas no empreendimento, segundo a ordem de chegada. Informações do Laudo de Avaliação (298/304): Endereço do bem: Rua Doutor Francisco Soares Marialva nº 2.399 – Vila Jundiapeba – Apartamento nº 22 – 2º andar – Torre 10 – Bloco 04. Matrícula: 77.007 do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP Ônus: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 210/211 dos autos, bem como na AV. 05 da matrícula. Consta na R. 4, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA à Caixa Econômica Federal. Consta nos autos, fls. 309/323, que o referido contrato encontra-se liquidado. Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. CONTRIBUINTE nº: S. 18 - Q .075 - SUB.UN. - DG. 1 (área maior); Não foi possível consulta de débitos fiscais, sendo ônus do arrematante consulta perante os órgãos competentes. Depositário: Atual possuidor do bem. Avaliação: R$ 153.782,17 , em março de 2026. Débito da ação: R$ 3.235,21, em fevereiro de 2025, a ser atualizado até a data da arrematação. Obrigações e débitos Verificação de condições do bem O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. Transferência do bem As despesas e os custos relativos à sua transferência patrimonial, correrão por conta do Arrematante. Hipoteca e penhoras A hipoteca e as penhoras serão extintas com a arrematação, de modo que o arrematante não será obrigado a pagar nenhum valor referente a elas. Pendências O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, inclusive o condomínio, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo, respondendo por eventuais diferenças (art. 1.345 CC), salvo disposição em contrário. IPTU, taxas e impostos Serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN. Publicação do Edital e Leiloeiro O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.Leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC, local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA . Pagamento da Arrematação O pagamento da arrematação pode ser feito das seguintes formas: a) À vista: Em até 24hs após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial emitida pelo Leiloeiro e enviada por e-mail ao arrematante. Observação: o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. b) Parcelado (art. 895, CPC): Os interessados em adquirir os bens em prestações deverão ofertar lance diretamente na página do leilão, selecionando a opção “PARCELADO”, o lance deverá respeitar o pagamento mínimo do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) que deverá ser pago em até 24h (vinte e quatro horas), e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. O pagamento das parcelas deverá ser realizado diretamente pelo arrematante por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta judicial do processo, o arrematante também deverá comprovar os respectivos pagamentos nos autos. O próprio bem servirá de garantia de pagamento, ficando gravado com hipoteca judicial. Somente haverá submissão à apreciação do magistrado na hipótese de disputa entre lances nas modalidades à vista e parcelada. Encerrado o leilão com a vitória do último lance na modalidade parcelada, o resultado será submetido ao juízo para que seja analisada a conveniência do prosseguimento da arrematação pelo lance parcelado ou pelo lance à vista.c) Pelos Créditos (art. 892, §1º, CPC): Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não é obrigado a exibir o preço. Porém, se o valor do bem exceder ao seu crédito, deve depositar a diferença, em até 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação. Comissão e Pagamento Valor da comissão do Leiloeiro: A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, no prazo de 24hs após o encerramento do leilão, que não está incluído no valor do lance, por meio de boleto bancário. Pagamento do débito ou acordo: Em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado (a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo, conforme decisão de fls. 272/274. Remição: Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação. (art. 7º, § 3º da Res. CNJ nº 236/2016). Falta de pagamento Atraso no pagamento: O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do Arrematante. Consequências: Nestes casos, o arrematante pode ser impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, CPC), e obrigado a pagar o valor estabelecido de comissão ao Leiloeiro. Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.leilaovip.com.br . Observações • Regras do leilão: Este certame é regido elas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ nº 236/2016, Decreto nº 16.548/1932 e demais normas aplicáveis, em especial, quanto à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. • Pendências: Não constam nos autos informações sobre outros débitos, recursos ou causas pendentes de julgamento sobre o bem móvel penhorado até a presente data. NADA MAIS. |
| 23/06/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que, em cumprimento à r. Decisão de p. 325, procedi à baixa do terceiro interessado, Caixa Econômica Federal, no cadastro processual do sistema SAJ. |
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70095176-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 17:01 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte executada,homologo a avaliação do imóvel (matricula nº 77.007) penhorado nestes autos em R$ 153.782,17. (fls. 298/304). Intime-se o leiloeiro para expedição do edital. Sem prejuízo, uma vez que o contrato de alienação do imóvel, junto à Caixa Econômica Federal encontra-se liquidado, dê-se baixa da terceira interessada no cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio da parte executada,homologo a avaliação do imóvel (matricula nº 77.007) penhorado nestes autos em R$ 153.782,17. (fls. 298/304). Intime-se o leiloeiro para expedição do edital. Sem prejuízo, uma vez que o contrato de alienação do imóvel, junto à Caixa Econômica Federal encontra-se liquidado, dê-se baixa da terceira interessada no cadastro processual. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerida/executada quanto a avaliação do imóvel. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70065701-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/04/2026 08:35 |
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70064310-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2026 06:43 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Vista às partes do laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes do laudo pericial juntado aos autos. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70049734-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/03/2026 09:11 |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Cobrança do leiloeiro, no prazo de 30 (trinta) dias |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o peticionamento do leiloeiro, que informou estar em andamento a avaliação do bem e requereu autorização para condução de eventuais interessados à visitação do imóvel, não havendo nos autos notícia acerca da ocupação do imóvel, autorizo apenas a entrada para fins de avaliação e registro fotográfico, vedada a visitação de interessados enquanto não esclarecida a situação fática da posse, devendo o ocupante franquear a entrada. Comunique-se o Sr. Leiloeiro, determinado o cumprimento da determinação de págs. 272/274. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Considerando o peticionamento do leiloeiro, que informou estar em andamento a avaliação do bem e requereu autorização para condução de eventuais interessados à visitação do imóvel, por ora, não havendo nos autos notícia acerca da ocupação do imóvel, cuja matrícula é 77.007, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, autorizo apenas a entrada para fins de avaliação e registro fotográfico, vedada a visitação de interessados enquanto não esclarecida a situação fática. Servirá a presente decisão, como autorização para entrada no imóvel acima pelo Sr leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN ou pessoa por ele indicada. Comunique-se o Sr. Leiloeiro, determinado o prosseguimento do cumprimento da determinação de págs. 272/274. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o peticionamento do leiloeiro, que informou estar em andamento a avaliação do bem e requereu autorização para condução de eventuais interessados à visitação do imóvel, por ora, não havendo nos autos notícia acerca da ocupação do imóvel, cuja matrícula é 77.007, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, autorizo apenas a entrada para fins de avaliação e registro fotográfico, vedada a visitação de interessados enquanto não esclarecida a situação fática. Servirá a presente decisão, como autorização para entrada no imóvel acima pelo Sr leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN ou pessoa por ele indicada. Comunique-se o Sr. Leiloeiro, determinado o prosseguimento do cumprimento da determinação de págs. 272/274. |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o peticionamento do leiloeiro, que informou estar em andamento a avaliação do bem e requereu autorização para condução de eventuais interessados à visitação do imóvel, não havendo nos autos notícia acerca da ocupação do imóvel, autorizo apenas a entrada para fins de avaliação e registro fotográfico, vedada a visitação de interessados enquanto não esclarecida a situação fática da posse, devendo o ocupante franquear a entrada. Comunique-se o Sr. Leiloeiro, determinado o cumprimento da determinação de págs. 272/274. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70137090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 14:50 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), que conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 23/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), que conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte executada manifestar-se quanto à penhora do imóvel, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Nada Mai |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70099161-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 08:39 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado às fls. 235, ciência à parte exequente da petição e documentos juntados às fls. 238/265. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado às fls. 235, ciência à parte exequente da petição e documentos juntados às fls. 238/265. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - habilitação advogado nos autos - habilitei defensor |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70058266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 10:50 |
| 07/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739141153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 27/01/2025 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70020484-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 12:25 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto à AVERBAÇÃO da penhora via sistema Arisp, conforme documento retro digitalizado. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à AVERBAÇÃO da penhora via sistema Arisp, conforme documento retro digitalizado. |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 31/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739140674TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvania Pereira de Oliveira Diligência : 23/01/2025 |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - Cancelamento de AR que está com os Correios há mais de 60 dias + expedição de CARTA |
| 17/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70284639-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 08:50 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). 2- Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matricula nº 77.007 registrado perante o 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito: "Apartamento 22, 2.º andar, Torre 10, Bloco 4, Condomínio Residencial Jundiapeba II, localizado na Rua Dr. Francisco Soares Marialva, 2399, Vila Jundiapeba, Distrito de Jundiapeba, perímetro desta cidade", de titularidade da executada, servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 29/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). 2- Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matricula nº 77.007 registrado perante o 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito: "Apartamento 22, 2.º andar, Torre 10, Bloco 4, Condomínio Residencial Jundiapeba II, localizado na Rua Dr. Francisco Soares Marialva, 2399, Vila Jundiapeba, Distrito de Jundiapeba, perímetro desta cidade", de titularidade da executada, servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70228898-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 11:37 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 198: Traga a parte exequente cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel, matricula n.º 77.007 registrado perante o 2.º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ordem-ofício, do qual a parte autora poderá se valer para viabilizar o integral cumprimento desta decisão, perante outros órgãos públicos, em atenção aos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, se necessário. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198: Traga a parte exequente cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel, matricula n.º 77.007 registrado perante o 2.º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ordem-ofício, do qual a parte autora poderá se valer para viabilizar o integral cumprimento desta decisão, perante outros órgãos públicos, em atenção aos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, se necessário. Observe-se. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70142690-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 15:20 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 193: Traga aos autos a matricula atualizada do imóvel que se pretende a penhora no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193: Traga aos autos a matricula atualizada do imóvel que se pretende a penhora no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70126786-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 14:36 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s) para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s) para manifestação no prazo legal. |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao setor competente para providências. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70109882-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 15:53 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 177/182: Ciência às partes quanto ao resultado infrutífero da pesquisa realizada via sistema SISBAJUD conforme protocolos, uma vez que ínfimos os valores bloqueados perante o valor da execução foi realizado de imediato desbloqueio (artigo 836 do CPC). 2- Caso requerido, fica desde já deferido as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 177/182: Ciência às partes quanto ao resultado infrutífero da pesquisa realizada via sistema SISBAJUD conforme protocolos, uma vez que ínfimos os valores bloqueados perante o valor da execução foi realizado de imediato desbloqueio (artigo 836 do CPC). 2- Caso requerido, fica desde já deferido as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70089476-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 14:00 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente a apresentação da planilha do débito atualizada Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a apresentação da planilha do débito atualizada |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70083201-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 09:05 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 09/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637793123TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvania Pereira de Oliveira Diligência : 05/02/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 152 com documentos como emenda à inicial. 2- CITEM-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Observe-se. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. Atente-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 15/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 152 com documentos como emenda à inicial. 2- CITEM-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Observe-se. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. Atente-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70226337-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 08:44 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Diante dos elementos e documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Prosseguindo, considerando a natureza propter rem da dívida ora em execução, providencie a parte autora a EMENDA na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel devedor ou do empreendimento em caso ausência de abertura de matrícula individualizada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, § único). Para tanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ordem-ofício, do qual a parte autora poderá se valer para viabilizar o integral cumprimento desta decisão, perante outros órgãos públicos, em atenção aos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, se necessário. Observe-se. 3- Decorrido o prazo, com ou sem as emendas indicadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 02/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Diante dos elementos e documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Prosseguindo, considerando a natureza propter rem da dívida ora em execução, providencie a parte autora a EMENDA na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel devedor ou do empreendimento em caso ausência de abertura de matrícula individualizada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, § único). Para tanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ordem-ofício, do qual a parte autora poderá se valer para viabilizar o integral cumprimento desta decisão, perante outros órgãos públicos, em atenção aos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, se necessário. Observe-se. 3- Decorrido o prazo, com ou sem as emendas indicadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |