| Exeqte |
Condomínio Villagio Veneza
Advogada: Samira Lopes Borges |
| Exectdo | Maycon dos Santos Oliveira |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Ivo Pereira Advogada: Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10197618120238260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10197618120238260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10197618120238260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10197618120238260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 266/271. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 266/271. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70050764-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 10:14 |
| 25/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70049423-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/03/2026 16:53 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70039069-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/03/2026 09:16 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: 1) Diante da avaliação de fls. 229/238 e da inércia do executado, fixo como valor de avaliação do bem R$ 238.593,74 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) em julho/2025. 2) Junte o exequente, no prazo de cinco dias, a certidão de matrícula atualizada, para fins do art. 889 do CPC. 3) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da avaliação de fls. 229/238 e da inércia do executado, fixo como valor de avaliação do bem R$ 238.593,74 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) em julho/2025. 2) Junte o exequente, no prazo de cinco dias, a certidão de matrícula atualizada, para fins do art. 889 do CPC. 3) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70027071-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 16:57 |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810157923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maycon dos Santos Oliveira Diligência : 08/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70184514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:32 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Fls. 207/210: trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, requerendo, em suma, que o leilão judicial do imóvel alienado não poderá ocorrer por preço inferior ao saldo devedor do arrendamento, resguardando-se os direitos da credora fiduciário. O exequente se manifestou nas fls. 239/240, pugnando pela preferência de recebimento dos valores após eventual arrematação em leilão. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o que se observa da decisão de fls. 133/134 é que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao bem. No mais, restou determinado que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a fim de se englobar eventuais benfeitorias e valorização do bem, que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Também restou estabelecido que não poderá ocorrer alienação por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, justamente para não haver prejuízo ao credor fiduciário. Portanto, não há o que se falar em qualquer prejuízo ao credor CEF. Por outro lado, rejeito o pedido do exequente de preferência exclusiva de recebimento dos valores devidos após eventual arrematação em leilão, tendo em vista que restou determinado na decisão de fls. 133/134 (item 1) que, em caso de arrematação, o credor fiduciário terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel, bem como que somente haverá satisfação do crédito objeto da ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa não confrontada pelo exequente. Por fim, recolha o exequente, no prazo de cinco dias, a taxa postal para intimação do executado acerca da avaliação juntada nas fls. 229/238, para que se manifeste no prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 207/210: trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, requerendo, em suma, que o leilão judicial do imóvel alienado não poderá ocorrer por preço inferior ao saldo devedor do arrendamento, resguardando-se os direitos da credora fiduciário. O exequente se manifestou nas fls. 239/240, pugnando pela preferência de recebimento dos valores após eventual arrematação em leilão. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o que se observa da decisão de fls. 133/134 é que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao bem. No mais, restou determinado que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a fim de se englobar eventuais benfeitorias e valorização do bem, que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Também restou estabelecido que não poderá ocorrer alienação por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, justamente para não haver prejuízo ao credor fiduciário. Portanto, não há o que se falar em qualquer prejuízo ao credor CEF. Por outro lado, rejeito o pedido do exequente de preferência exclusiva de recebimento dos valores devidos após eventual arrematação em leilão, tendo em vista que restou determinado na decisão de fls. 133/134 (item 1) que, em caso de arrematação, o credor fiduciário terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel, bem como que somente haverá satisfação do crédito objeto da ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa não confrontada pelo exequente. Por fim, recolha o exequente, no prazo de cinco dias, a taxa postal para intimação do executado acerca da avaliação juntada nas fls. 229/238, para que se manifeste no prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70145720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 22:57 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70144782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 11:10 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Fls. 211/212: por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca das petições e documentos de fls. 207/210 e 213/223. Sem prejuízo, cumpra o exequente, no mesmo prazo, com o quanto determinado no item 3 da decisão de fls. 133/134. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 211/212: por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca das petições e documentos de fls. 207/210 e 213/223. Sem prejuízo, cumpra o exequente, no mesmo prazo, com o quanto determinado no item 3 da decisão de fls. 133/134. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70125922-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 17:18 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70104728-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 23:52 |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70099265-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 10:16 |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70096063-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2025 12:22 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Fls. 179/181: ciência ao exequente. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 23/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765255542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 15/04/2025 |
| 22/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 179/181: ciência ao exequente. |
| 22/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70075091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:38 |
| 08/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 22/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70038046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 23:26 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, providencie o exequente o recolhimento de uma UFESP (R$ 37,02). Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, providencie o exequente o recolhimento de uma UFESP (R$ 37,02). |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70296857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 00:49 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Fls. 148/149: indefiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do presente feito, tendo em vista que o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se promover a consolidação da propriedade para si. Portanto, no presente caso, basta apenas a intimação do credor fiduciário para que se manifeste acerca da penhora e para que forneça informações acerca da contratação, conforme determinado na decisão de fls. 133/134. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITOS CONDOMINIAIS - Penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador do débito condominial, decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) - Possibilidade - Precedentes do STJ e desta Corte - Impossibilidade que se limita à penhora do imóvel, tendo em vista que o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se promover a consolidação da propriedade para si - Antes disso, como o bem não pertence ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a sua penhora, sendo possível apenas que a constrição incida sobre os direitos aquisitivos, tal como pleiteado pelo agravante - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307552-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - Ação de cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença - Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem imóvel - Penhora da unidade condominial - Possibilidade - Natureza propter rem da obrigação - Circunstância que não implica no deslocamento da competência para a Justiça Federal - Necessidade apenas de intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil de 2.015 - Penhora mantida - Prosseguimento do leilão já designado - Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2203298-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018). No mais, cumpra o exequente com o quanto determinado nos itens 5 e 6 da decisão de fls. 133/134. No silêncio, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo os autos aguardar provocação no arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 148/149: indefiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do presente feito, tendo em vista que o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se promover a consolidação da propriedade para si. Portanto, no presente caso, basta apenas a intimação do credor fiduciário para que se manifeste acerca da penhora e para que forneça informações acerca da contratação, conforme determinado na decisão de fls. 133/134. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITOS CONDOMINIAIS - Penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador do débito condominial, decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) - Possibilidade - Precedentes do STJ e desta Corte - Impossibilidade que se limita à penhora do imóvel, tendo em vista que o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se promover a consolidação da propriedade para si - Antes disso, como o bem não pertence ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a sua penhora, sendo possível apenas que a constrição incida sobre os direitos aquisitivos, tal como pleiteado pelo agravante - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307552-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - Ação de cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença - Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem imóvel - Penhora da unidade condominial - Possibilidade - Natureza propter rem da obrigação - Circunstância que não implica no deslocamento da competência para a Justiça Federal - Necessidade apenas de intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil de 2.015 - Penhora mantida - Prosseguimento do leilão já designado - Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2203298-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018). No mais, cumpra o exequente com o quanto determinado nos itens 5 e 6 da decisão de fls. 133/134. No silêncio, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo os autos aguardar provocação no arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713753710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maycon dos Santos Oliveira Diligência : 20/09/2024 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70219719-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 17:24 |
| 17/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Recolha a parte autora as custas devidas para intimação do credor fiduciário, no prazo legal. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte autora as custas devidas para intimação do credor fiduciário, no prazo legal. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70195786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:40 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: 1) Fls. 126/132: defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (devedor fiduciante) sobre o imóvel de matrícula nº 94.463, alienado fiduciariamente. Primeiramente, não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP; Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Contudo, anote-se que, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Ressalto, desde já, que não haverá prejuízo ao credor fiduciário, na medida em que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, que deverá ser oportunamente atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal, . 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Caixa Econômica Federal - CEF da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Recolhida a taxa de serviço para protocolo do pedido de averbação da penhora junto ao ARISP, providencie o cartório o registro da penhora sobre direitos do imóvel através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Recolha o exequente as custas devidas para intimação do executado e do credor fiduciário. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 126/132: defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (devedor fiduciante) sobre o imóvel de matrícula nº 94.463, alienado fiduciariamente. Primeiramente, não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP; Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Contudo, anote-se que, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Ressalto, desde já, que não haverá prejuízo ao credor fiduciário, na medida em que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, que deverá ser oportunamente atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal, . 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Caixa Econômica Federal - CEF da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Recolhida a taxa de serviço para protocolo do pedido de averbação da penhora junto ao ARISP, providencie o cartório o registro da penhora sobre direitos do imóvel através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Recolha o exequente as custas devidas para intimação do executado e do credor fiduciário. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70160974-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 00:15 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Fl. 122: junte o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 122: junte o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da pesquisa negativa de bens (Renajud). Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da pesquisa negativa de bens (Renajud). |
| 18/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70070099-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 08/04/2024 06:20 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Para que seja realizada a pesquisa requerida, o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja realizada a pesquisa requerida, o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias. |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70042495-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 04/03/2024 23:03 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Considerando que foi bloqueado valor ínfimo, procedi ao desbloqueio, com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente no tocante à indicação de bens para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 28/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que foi bloqueado valor ínfimo, procedi ao desbloqueio, com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente no tocante à indicação de bens para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD (com reiteração programada por trinta dias). Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD (com reiteração programada por trinta dias). |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2024 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA607172942TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maycon dos Santos Oliveira Diligência : 01/11/2023 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Fls.56/81: recebo emenda à inicial. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 26/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Fls.56/81: recebo emenda à inicial. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70222384-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2023 22:38 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) atribuindo correto valor à causa, nos termos do artigo 292, I, parágrafos primeiro e segundo, do CPC, vez que formula pedido de cobrança dos encargos condominiais que se vencerem no decorrer da ação; 2) juntando nova planilha de débitos, com a exclusão dos honorários advocatícios; 3) acostando convenção de condomínio; 4) juntando documento que comprove que o executado é responsável pelo pagamento do débito, ou adequando a ação ao procedimento comum de cobrança. Advogados(s): Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) |
| 03/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) atribuindo correto valor à causa, nos termos do artigo 292, I, parágrafos primeiro e segundo, do CPC, vez que formula pedido de cobrança dos encargos condominiais que se vencerem no decorrer da ação; 2) juntando nova planilha de débitos, com a exclusão dos honorários advocatícios; 3) acostando convenção de condomínio; 4) juntando documento que comprove que o executado é responsável pelo pagamento do débito, ou adequando a ação ao procedimento comum de cobrança. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - conferência de DARE |
| 03/10/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 03/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 22/01/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 04/03/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/04/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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