| Exeqte |
Diego dos Santos Rosa
Advogado: Diego dos Santos Rosa |
| Exectdo |
Hurb Tecnologies S.a.
Advogado: Otávio Simões Brissant |
| DepFiTer |
Alan Santos da Silva Junior
Advogado: Alan Santos da Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70112435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 13:10 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 Página: 3324 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Deverá a parte interessada atualizar o valor do débito para que seja possível emitir a certidão de crédito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70112435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 13:10 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 Página: 3324 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Deverá a parte interessada atualizar o valor do débito para que seja possível emitir a certidão de crédito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte interessada atualizar o valor do débito para que seja possível emitir a certidão de crédito. Prazo: 15 dias. |
| 06/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária - Com baixa |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 94 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero o depositário nomeado, Sr. Alan Santos da Silva Junior, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70081348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 15:29 |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 94 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero o depositário nomeado, Sr. Alan Santos da Silva Junior, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70077360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:30 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A., atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). É lamentável, ainda, situação de inadimplência da empresa e existência de permissão dos órgãos reguladores para que esta continue a comercializar seus produtos e não sofra qualquer punição. Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, e infelizmente lamentando a situação das partes a qual não há mais nada que o Judiciário possa fazer a nível individual, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do FONAJE. Dou por levantada a penhora dos bens relacionados à fl. 94, independentemente de termo nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Esta decisão valerá como oficio para que a parte apresente seu caso ao Ministerio Público, Procon e demais órgãos reguladores e cobre uma atuação. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 08/04/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A., atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). É lamentável, ainda, situação de inadimplência da empresa e existência de permissão dos órgãos reguladores para que esta continue a comercializar seus produtos e não sofra qualquer punição. Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, e infelizmente lamentando a situação das partes a qual não há mais nada que o Judiciário possa fazer a nível individual, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do FONAJE. Dou por levantada a penhora dos bens relacionados à fl. 94, independentemente de termo nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Esta decisão valerá como oficio para que a parte apresente seu caso ao Ministerio Público, Procon e demais órgãos reguladores e cobre uma atuação. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70057073-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 11:05 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado do leilão às fls. 246/250. Prazo para manifestação em termos de prosseguimento: 15 dias. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado do leilão às fls. 246/250. Prazo para manifestação em termos de prosseguimento: 15 dias. |
| 09/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70048150-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2025 21:27 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70021184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 20:17 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Fls. 236 e seguintes: ciência às partes. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 236 e seguintes: ciência às partes. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70013838-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 23:03 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se eventual êxito no leilão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se eventual êxito no leilão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70281112-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 11:53 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a cumprir o item 5 de fls. 205. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a cumprir o item 5 de fls. 205. |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça divulgou a implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, na busca de informações sobre ocultação de patrimônio e eventuais fraudes praticadas nas execuções, com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, segundo informações do próprio portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), aludida plataforma inda se encontra em fase de construção, uma vez que ainda não foi integrada a principal base de busca de bens disponíveis (Infojud), o que se mostra necessário, conforme se nota do Comunicado nº 680/2022, que assim esclareceu: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo algumas diretrizes quanto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça: 1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários &> PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/ 5) Os magistrados serão automaticamente cadastrados para acesso, pela plataforma gov.br ou mediante utilização do mesmo login/senha dos sistemas CNJ. Em caso de dificuldade no acesso, o interessado deverá enviar pedido de regularização/novo acesso ao e-mail corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, partindo do e-mail institucional do magistrado ou do coordenador da unidade, com os seguintes dados de identificação do usuário: nome, CPF, matrícula, e-mail institucional, telefone, Vara/Ofício e Comarca. 6) Os servidores deverão solicitar acesso por meio do e-mail corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, partindo do e-mail institucional do magistrado ou do coordenador da unidade (neste último caso, com cópia ao magistrado responsável), com os seguintes dados de identificação do usuário: nome, CPF, matrícula, e-mail institucional, telefone, Vara/Ofício e Comarca. 7) O CNJ disponibilizou um curso na plataforma Moodle, que já pode ser acessado pelos interessados: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/course/view.php?id=1765 8) Recomenda-se que o acesso à Plataforma Digital do Poder Judiciário PDPJ seja realizado por meio do navegador Google Chrome. . Diante desse cenário, por ora, não é possível a realização da pesquisa pleiteada, mas nada impede que a exequente/agravante reitere o pedido para utilização do sistema SNIPER, após sua efetiva implementação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido para utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) Insurgência do agravante - Impossibilidade - Ferramenta SNIPER que não está integrada na base SISBAJUD e INFOJUD o que inviabiliza nesse momento sua utilização - Inteligência do Comunicado Conjunto nº 680/2022 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso impróvido". (TJSP & Agravo de Instrumento 2144831-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. Insurgência emface de decisão que indeferiu o pedido de localização de bens pelo sistema SNIPER. Previsão de implementação do sistema até 16.12.2022, conforme Comunicado nº 680/2022, porém, por ora, por problemas técnicos, o sistema SNIPER não foi integrado ao SAJ. Nega-se provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099094-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023); Agravo de instrumento Execução fiscal Município de Itupeva IPTU Decisão que indeferiu o pedido de busca por meio do sistema SNIPER Insurgência do exequente Não acolhimento Previsão de implementação do sistema até 16/12/2022 conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, no entanto, as bases de dados do Sistema SNIPER ainda não se encontram plenamente integradas Inviabilidade de realização da busca pretendida neste momento Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099073-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Ciência às partes acerca do edital de leilão (fls. 212/214). Aguarde-se comunicação quanto ao resultado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça divulgou a implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, na busca de informações sobre ocultação de patrimônio e eventuais fraudes praticadas nas execuções, com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, segundo informações do próprio portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), aludida plataforma inda se encontra em fase de construção, uma vez que ainda não foi integrada a principal base de busca de bens disponíveis (Infojud), o que se mostra necessário, conforme se nota do Comunicado nº 680/2022, que assim esclareceu: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo algumas diretrizes quanto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça: 1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários &> PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/ 5) Os magistrados serão automaticamente cadastrados para acesso, pela plataforma gov.br ou mediante utilização do mesmo login/senha dos sistemas CNJ. Em caso de dificuldade no acesso, o interessado deverá enviar pedido de regularização/novo acesso ao e-mail corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, partindo do e-mail institucional do magistrado ou do coordenador da unidade, com os seguintes dados de identificação do usuário: nome, CPF, matrícula, e-mail institucional, telefone, Vara/Ofício e Comarca. 6) Os servidores deverão solicitar acesso por meio do e-mail corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, partindo do e-mail institucional do magistrado ou do coordenador da unidade (neste último caso, com cópia ao magistrado responsável), com os seguintes dados de identificação do usuário: nome, CPF, matrícula, e-mail institucional, telefone, Vara/Ofício e Comarca. 7) O CNJ disponibilizou um curso na plataforma Moodle, que já pode ser acessado pelos interessados: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/course/view.php?id=1765 8) Recomenda-se que o acesso à Plataforma Digital do Poder Judiciário PDPJ seja realizado por meio do navegador Google Chrome. . Diante desse cenário, por ora, não é possível a realização da pesquisa pleiteada, mas nada impede que a exequente/agravante reitere o pedido para utilização do sistema SNIPER, após sua efetiva implementação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido para utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) Insurgência do agravante - Impossibilidade - Ferramenta SNIPER que não está integrada na base SISBAJUD e INFOJUD o que inviabiliza nesse momento sua utilização - Inteligência do Comunicado Conjunto nº 680/2022 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso impróvido". (TJSP & Agravo de Instrumento 2144831-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. Insurgência emface de decisão que indeferiu o pedido de localização de bens pelo sistema SNIPER. Previsão de implementação do sistema até 16.12.2022, conforme Comunicado nº 680/2022, porém, por ora, por problemas técnicos, o sistema SNIPER não foi integrado ao SAJ. Nega-se provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099094-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023); Agravo de instrumento Execução fiscal Município de Itupeva IPTU Decisão que indeferiu o pedido de busca por meio do sistema SNIPER Insurgência do exequente Não acolhimento Previsão de implementação do sistema até 16/12/2022 conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, no entanto, as bases de dados do Sistema SNIPER ainda não se encontram plenamente integradas Inviabilidade de realização da busca pretendida neste momento Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099073-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Ciência às partes acerca do edital de leilão (fls. 212/214). Aguarde-se comunicação quanto ao resultado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70266728-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:07 |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70262087-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 23:11 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70257911-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 21:48 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Devidamente avaliado o bem (fl. 94), determino o praceamento do mesmo pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. 2. Nomeio Publicum Leilões, representado pelo Leiloeiro Oficial Wanderley Samuel Pereira, matriculado na Junta Comercial sob o nº 981, Protocolo/JUCESP nº 1.098.895/15-0, contato: contato@publicum.com.br, tel.: (11) 2149-2249, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), para ser a gestora do leilão eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.publicumleiloes.com.br nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira, ambos devidamente habilitados para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; c) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009) e ser-lhe-á paga diretamente (art. 18, parágrafo único do Prov. CSM 1625/2009); f) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); h) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); i) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o móvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, §1º, do NCPC); j) correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 4. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 10 dias antes do início do primeiro pregão. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários nos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.publicumleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Devidamente avaliado o bem (fl. 94), determino o praceamento do mesmo pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. 2. Nomeio Publicum Leilões, representado pelo Leiloeiro Oficial Wanderley Samuel Pereira, matriculado na Junta Comercial sob o nº 981, Protocolo/JUCESP nº 1.098.895/15-0, contato: contato@publicum.com.br, tel.: (11) 2149-2249, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), para ser a gestora do leilão eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.publicumleiloes.com.br nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira, ambos devidamente habilitados para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; c) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009) e ser-lhe-á paga diretamente (art. 18, parágrafo único do Prov. CSM 1625/2009); f) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); h) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); i) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o móvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, §1º, do NCPC); j) correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 4. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 10 dias antes do início do primeiro pregão. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários nos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.publicumleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime(m)-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70249775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 17:28 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias. |
| 20/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
PRECATORIA |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos. Em caso positivo, depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 94. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos. Em caso positivo, depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 94. Intime(m)-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70197924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 14:34 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Tendo em vista a certidão positiva de penhora a fls. 94, fica a parte exequente intimada a manifestar-se nos termos da decisão de fls. 28/29, item 4, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão positiva de penhora a fls. 94, fica a parte exequente intimada a manifestar-se nos termos da decisão de fls. 28/29, item 4, no prazo de 15 dias. |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70186146-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 12:22 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto certificado, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Cópia desta decisão, valerá como OFÍCIO devendo ser encaminhada por e-mail ao Juízo Deprecado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 14/08/2024 |
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
Vistos. Diante do quanto certificado, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Cópia desta decisão, valerá como OFÍCIO devendo ser encaminhada por e-mail ao Juízo Deprecado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Intime(m)-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70087737-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/04/2024 18:46 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte autora que, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá utilizar-se do sistema de peticionamento eletrônico do E-SAJ para realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora que, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá utilizar-se do sistema de peticionamento eletrônico do E-SAJ para realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. |
| 11/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). 2. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via Infojud porquanto não esgotados todos os meios executórios. 3. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 04/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). 2. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via Infojud porquanto não esgotados todos os meios executórios. 3. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70067793-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 21:33 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o resultado negativo na tentativa de penhora on-line através da conta única cadastrada da parte executada, conforme protocolo à fl. 11, determino o redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições financeiras onde a executada possuir valores disponíveis. Proceda à inclusão de minuta, com repetição programada de trinta dias da ordem (teimosinha), no sistema SisbaJud no valor de R$ 28.278,19, nos termos da decisão proferida às fls. 90/91. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Considerando o resultado negativo na tentativa de penhora on-line através da conta única cadastrada da parte executada, conforme protocolo à fl. 11, determino o redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições financeiras onde a executada possuir valores disponíveis. Proceda à inclusão de minuta, com repetição programada de trinta dias da ordem (teimosinha), no sistema SisbaJud no valor de R$ 28.278,19, nos termos da decisão proferida às fls. 90/91. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, tornem. Intimem-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70036125-5 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 26/02/2024 13:31 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 4936/4944 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à inclusão de minuta, com repetição programada de trinta dias da ordem (teimosinha), no sistema SisbaJud no valor de R$ 28.278,19. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente CIENTE do bloqueio de valores e pesquisa REnajud infrutíferos e, portanto, INTIMADO(A) dos termos da r. Decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de bens penhoráveis ou em termos de prosseguimento sob pena de extinção. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente CIENTE do bloqueio de valores e pesquisa REnajud infrutíferos e, portanto, INTIMADO(A) dos termos da r. Decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de bens penhoráveis ou em termos de prosseguimento sob pena de extinção. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à inclusão de minuta, com repetição programada de trinta dias da ordem (teimosinha), no sistema SisbaJud no valor de R$ 28.278,19. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2023 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70267764-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 16/12/2023 11:42 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do descumprimento da obrigação determinada em sentença (marcação da viagem do autor), aplico multa no valor de R$ 25.707,45 em face da ré, e converto a referida obrigação em perdas e danos. Intime-se a parte executada para pagamento do valor no prazo de quinze dias, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena de multa de 10% e penhora. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do descumprimento da obrigação determinada em sentença (marcação da viagem do autor), aplico multa no valor de R$ 25.707,45 em face da ré, e converto a referida obrigação em perdas e danos. Intime-se a parte executada para pagamento do valor no prazo de quinze dias, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena de multa de 10% e penhora. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012198-36.2023.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/02/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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