| Exeqte |
Condomínio Residencial Jundiapeba I
Advogado: Marco Aurelio Maceno Banowits |
| Exectdo | Rosemeire dos Santos Ferreira |
| Interesdo. |
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal
Advogado: Márcio Sequeira da Silva Advogado: marcio sequeira da Silva |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70026524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 09:41 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70016640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 13:41 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 378/382. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70026524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 09:41 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70016640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 13:41 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 378/382. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 378/382. Ciência às partes. Intime-se o leiloeiro pelo DJE a tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70269119-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 16:02 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70258460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 20:18 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70258026-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 14:45 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: 1) Diante da avaliação de fls. 344/346 e da inércia da executada, fixo como valor de avaliação do bem R$ 195.613,00 (cento e noventa e cinco mil e seiscentos e treze reais) em fev/2025. 2) Junte o exequente, no prazo de dez dias, a matrícula atualizada do imóvel penhorado, para fins do art. 889 do CPC. 3) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da avaliação de fls. 344/346 e da inércia da executada, fixo como valor de avaliação do bem R$ 195.613,00 (cento e noventa e cinco mil e seiscentos e treze reais) em fev/2025. 2) Junte o exequente, no prazo de dez dias, a matrícula atualizada do imóvel penhorado, para fins do art. 889 do CPC. 3) Determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 ( www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70222059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 16:05 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Declaro válida a intimação da executada (fl. 352), porquanto endereçada ao mesmo local em que ocorreu a citação. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Declaro válida a intimação da executada (fl. 352), porquanto endereçada ao mesmo local em que ocorreu a citação. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA |
| 30/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765275082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosemeire dos Santos Ferreira Diligência : 05/05/2025 |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Fls. 344/346: intime-se a executada por carta para que se manifeste acerca da avaliação do imóvel realizada pelo exequente, no prazo de quinze dias, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. Advogados(s): Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 344/346: intime-se a executada por carta para que se manifeste acerca da avaliação do imóvel realizada pelo exequente, no prazo de quinze dias, observada a justiça gratuita concedida. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70037181-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 10:39 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Declaro válida a intimação da executada (fl. 336), nos termos do art. 841, §4º c.c. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Fls. 307/335: ciência ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, cumpra o exequente com o quanto determinado no item 8 da decisão de fls. 293/294. Oportunamente, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Declaro válida a intimação da executada (fl. 336), nos termos do art. 841, §4º c.c. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Fls. 307/335: ciência ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, cumpra o exequente com o quanto determinado no item 8 da decisão de fls. 293/294. Oportunamente, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA743371453TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosemeire dos Santos Ferreira Diligência : 30/01/2025 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70020884-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 16:41 |
| 29/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 28/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70006887-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 15:36 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: 1) Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do (a) executado(a) referente ao imóvel de matrícula nº 79.460 (2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes). 2) Trata-se de penhora de direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente. Nesses casos, em regra, são alienados os direitos do devedor fiduciário e, em caso de arrematação, há a substituição deste pelo arrematante no contrato de alienação fiduciária. Todavia, entendo que a alienação com base unicamente no crédito contratual do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar inegável prejuízo ao executado, caso tenha realizado acessões e benfeitorias no bem, e pode inviabilizar a própria satisfação crédito exequendo. Por isso, embora a penhora recaia sobre direitos aquisitivos, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, que engloba eventuais acessões, benfeitorias e valorização do bem, as quais não estão compreendidas no valor do financiamento original. 3) Por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e alienação do valor de mercado do bem (que beneficia o credor), somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação após a quitação do contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) se houver saldo em favor do exequente. Não serão admitidos lances por valor inferior ao crédito do credor fiduciário. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito e com preferência, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. 4) Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando a executada como depositária. 5) Considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal, observada a justiça gratuita concedida. 6) Forneça o exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil), observada a justiça gratuita concedida. 7) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por carta, da presente decisão, para eventual impugnação em 15 dias e para que informe: i) qual o valor do contrato celebrado com o executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 8) Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, tais como avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do (a) executado(a) referente ao imóvel de matrícula nº 79.460 (2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes). 2) Trata-se de penhora de direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente. Nesses casos, em regra, são alienados os direitos do devedor fiduciário e, em caso de arrematação, há a substituição deste pelo arrematante no contrato de alienação fiduciária. Todavia, entendo que a alienação com base unicamente no crédito contratual do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar inegável prejuízo ao executado, caso tenha realizado acessões e benfeitorias no bem, e pode inviabilizar a própria satisfação crédito exequendo. Por isso, embora a penhora recaia sobre direitos aquisitivos, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, que engloba eventuais acessões, benfeitorias e valorização do bem, as quais não estão compreendidas no valor do financiamento original. 3) Por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e alienação do valor de mercado do bem (que beneficia o credor), somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação após a quitação do contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) se houver saldo em favor do exequente. Não serão admitidos lances por valor inferior ao crédito do credor fiduciário. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito e com preferência, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. 4) Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando a executada como depositária. 5) Considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal, observada a justiça gratuita concedida. 6) Forneça o exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil), observada a justiça gratuita concedida. 7) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por carta, da presente decisão, para eventual impugnação em 15 dias e para que informe: i) qual o valor do contrato celebrado com o executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 8) Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, tais como avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Ciência às partes: emitido mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente nesta data. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: emitido mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente nesta data. |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70270987-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 08:49 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Declaro válida a intimação da executada, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Ante o decurso do prazo para impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados nas fls. 257/264 para a conta judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, em favor do exequente, observados os dados fornecidos na fl. 276. No mais, para análise da penhora do imóvel, junte o exequente a certidão atualizada da matrícula do bem indicado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Declaro válida a intimação da executada, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Ante o decurso do prazo para impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados nas fls. 257/264 para a conta judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, em favor do exequente, observados os dados fornecidos na fl. 276. No mais, para análise da penhora do imóvel, junte o exequente a certidão atualizada da matrícula do bem indicado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70252967-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/10/2024 15:46 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713744474TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Rosemeire dos Santos Ferreira Diligência : 13/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os valores bloqueados (R$ 739,49), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir da intimação pessoal do executado. Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 854, § 2º e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Declaro válida a citação da parte ré, nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do CPC. Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD (modalidade Teimosinha). Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifestem-se as partes sobre os valores bloqueados (R$ 739,49), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir da intimação pessoal do executado. Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 854, § 2º e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Declaro válida a citação da parte ré, nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do CPC. Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD (modalidade Teimosinha). |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70126238-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 08:39 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Inobstante a previsão do art. 248, §4º, do CPC, constata-se que o aviso de recebimento juntado à fl. 237 foi assinado por terceiro, o que não pressupõe a citação válida, mormente pelo fato de nada nos autos indicar que o endereço diligenciado seja, de fato, o endereço da requerida. Portanto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para citação através de Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inobstante a previsão do art. 248, §4º, do CPC, constata-se que o aviso de recebimento juntado à fl. 237 foi assinado por terceiro, o que não pressupõe a citação válida, mormente pelo fato de nada nos autos indicar que o endereço diligenciado seja, de fato, o endereço da requerida. Portanto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para citação através de Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECORREU O PRAZO SEM PAGAMENTO DO DÉBITO OU DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656237945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosemeire dos Santos Ferreira Diligência : 08/03/2024 |
| 05/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Fls.230/231: recebo emenda à inicial. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 27/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Fls.230/231: recebo emenda à inicial. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70009459-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/01/2024 09:52 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: As petições de fls. 226/227 não cumprem integralmente o quanto determinado na decisão retro isto por que não obstante as cotas vincendas possam ser incluídas em atos posteriores, o valor da causa deverá corresponder as parcelas vencidas somadas a uma anuidade do valor do condomínio, de acordo com os termos do artigo 292, I. Destarte, pela derradeira oportunidade, cumpra integralmente o quanto determinado na decisão anterior, atribuindo correto valor à causa, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 506260/SP) |
| 15/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
As petições de fls. 226/227 não cumprem integralmente o quanto determinado na decisão retro isto por que não obstante as cotas vincendas possam ser incluídas em atos posteriores, o valor da causa deverá corresponder as parcelas vencidas somadas a uma anuidade do valor do condomínio, de acordo com os termos do artigo 292, I. Destarte, pela derradeira oportunidade, cumpra integralmente o quanto determinado na decisão anterior, atribuindo correto valor à causa, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70253100-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/11/2023 10:07 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento atribuindo correto valor à causa, vez que trata-se de encargos condominiais que se vencerem no decorrer da ação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Maceno Banowits (OAB 16868/SC) |
| 23/11/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento atribuindo correto valor à causa, vez que trata-se de encargos condominiais que se vencerem no decorrer da ação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Emenda à Inicial |
| 23/01/2024 |
Emenda à Inicial |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |