| Exeqte |
Charbel Makhlouf
Advogada: Victoria das Eiras Monteiro |
| Exectdo |
Grupo Hu Viagens e Turismo S/A (Hurb Technologies)
Advogado: Otávio Simões Brissant Advogada: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) |
| DepaFiTer |
Michelle Bitencourt Veiga
Advogada: Michelle Bitencourt Veiga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Grupo Hu Viagens e Turismo S/A (Hurb Technologies). Nº da CDA: 143147/1149 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 Página: 3325/3354 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ o processo não poderá ser arquivado sem verificação de custas. Assim, fica intimado o executado Hurb Technologies, na pessoa do advogado, à comprovação de pagamento de custas (fls. 118), em razão dos embargos rejeitados; no valor de 1,5% sobre o valor da execução atualizado, observado o mínimo de 5 UFESPs. Recolhimento: Guia Dare (código: 230-6). Não sendo comprovado recolhimento em 60 dias será expedido certidão da dívida ativa, conforme art. 1.098, §2º , das NSCGJ. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Grupo Hu Viagens e Turismo S/A (Hurb Technologies). Nº da CDA: 143147/1149 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 Página: 3325/3354 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ o processo não poderá ser arquivado sem verificação de custas. Assim, fica intimado o executado Hurb Technologies, na pessoa do advogado, à comprovação de pagamento de custas (fls. 118), em razão dos embargos rejeitados; no valor de 1,5% sobre o valor da execução atualizado, observado o mínimo de 5 UFESPs. Recolhimento: Guia Dare (código: 230-6). Não sendo comprovado recolhimento em 60 dias será expedido certidão da dívida ativa, conforme art. 1.098, §2º , das NSCGJ. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ o processo não poderá ser arquivado sem verificação de custas. Assim, fica intimado o executado Hurb Technologies, na pessoa do advogado, à comprovação de pagamento de custas (fls. 118), em razão dos embargos rejeitados; no valor de 1,5% sobre o valor da execução atualizado, observado o mínimo de 5 UFESPs. Recolhimento: Guia Dare (código: 230-6). Não sendo comprovado recolhimento em 60 dias será expedido certidão da dívida ativa, conforme art. 1.098, §2º , das NSCGJ. |
| 07/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70087442-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 16:14 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Para expedição de certidão de crédito, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do valor devido, em 15 dias. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de certidão de crédito, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do valor devido, em 15 dias. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 107 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero a depositária nomeada, Sra. Michelle Bitencourt Veiga, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 107 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero a depositária nomeada, Sra. Michelle Bitencourt Veiga, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70077057-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:22 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70072225-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 12:58 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A., atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). É lamentável, ainda, situação de inadimplência da empresa e existência de permissão dos órgãos reguladores para que esta continue a comercializar seus produtos e não sofra qualquer punição. Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, e infelizmente lamentando a situação das partes a qual não há mais nada que o Judiciário possa fazer a nível individual, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do FONAJE. Dou por levantada a penhora dos bens relacionados à fl. 107, independentemente de termo nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Esta decisão valerá como oficio para que a parte apresente seu caso ao Ministerio Público, Procon e demais órgãos reguladores e cobre uma atuação. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 02/04/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A., atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). É lamentável, ainda, situação de inadimplência da empresa e existência de permissão dos órgãos reguladores para que esta continue a comercializar seus produtos e não sofra qualquer punição. Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, e infelizmente lamentando a situação das partes a qual não há mais nada que o Judiciário possa fazer a nível individual, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do FONAJE. Dou por levantada a penhora dos bens relacionados à fl. 107, independentemente de termo nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Esta decisão valerá como oficio para que a parte apresente seu caso ao Ministerio Público, Procon e demais órgãos reguladores e cobre uma atuação. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70068286-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 10:48 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte exequente intimada para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70062968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 21:09 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70039420-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 00:36 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 176: Proceda a z. Serventia às anotações necessárias. Fls. 178/180: Intimem-se as partes acerca das datas designadas. Aguarde-se eventual êxito no resultado do leilão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 176: Proceda a z. Serventia às anotações necessárias. Fls. 178/180: Intimem-se as partes acerca das datas designadas. Aguarde-se eventual êxito no resultado do leilão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70290697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 23:07 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70287017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2024 22:37 |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Devidamente avaliado os bens (fl. 107), determino o praceamento dos mesmos pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. 2. Nomeio Publicum Leilões, representado pelo Leiloeiro Oficial Wanderley Samuel Pereira, matriculado na Junta Comercial sob o nº 981, Protocolo/JUCESP nº 1.098.895/15-0, contato: contato@publicum.com.br, tel.: (11) 2149-2249, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), para ser a gestora do leilão eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.publicumleiloes.com.br nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira, ambos devidamente habilitados para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; c) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009) e ser-lhe-á paga diretamente (art. 18, parágrafo único do Prov. CSM 1625/2009); f) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); h) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); i) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o móvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, §1º, do NCPC); j) correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 4. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 10 dias antes do início do primeiro pregão. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários nos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.publicumleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Devidamente avaliado os bens (fl. 107), determino o praceamento dos mesmos pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. 2. Nomeio Publicum Leilões, representado pelo Leiloeiro Oficial Wanderley Samuel Pereira, matriculado na Junta Comercial sob o nº 981, Protocolo/JUCESP nº 1.098.895/15-0, contato: contato@publicum.com.br, tel.: (11) 2149-2249, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), para ser a gestora do leilão eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.publicumleiloes.com.br nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira, ambos devidamente habilitados para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; c) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009) e ser-lhe-á paga diretamente (art. 18, parágrafo único do Prov. CSM 1625/2009); f) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); h) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); i) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o móvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, §1º, do NCPC); j) correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 4. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 10 dias antes do início do primeiro pregão. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários nos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.publicumleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime(m)-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70235036-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 23:22 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Não obstante o ato ordinatório às fls. 143, ficam as partes INTIMADAS para manifestação acerca do retorno da carta precatória às fls. 146/154, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Não obstante o ato ordinatório às fls. 143, ficam as partes INTIMADAS para manifestação acerca do retorno da carta precatória às fls. 146/154, no prazo de 15 dias. |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias. |
| 18/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Título Executivo Extrajudicial - NOVO CPC |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 137: Depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 170. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 137: Depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 170. Intime(m)-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70201705-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 10:37 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Conforme decisão fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar no processo informado acima, indicando bens penhoráveis da parte contrária, tendo em vista que as tentativas de penhora online e bloqueio de veículos foram infrutíferas.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar no processo informado acima, indicando bens penhoráveis da parte contrária, tendo em vista que as tentativas de penhora online e bloqueio de veículos foram infrutíferas.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da ordem de penhora descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que na tentativa de penhora via Sisbajud não foram encontrados quaisquer valores na "conta única" indicada pela parte executada (fl. 37), por ora, deixo de designar o leilão dos bens penhorados e determino o redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições financeiras onde a executada possua valores disponíveis, no valor de R$ 3.342,05. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud, depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 108. Intimem-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Diante da ordem de penhora descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que na tentativa de penhora via Sisbajud não foram encontrados quaisquer valores na "conta única" indicada pela parte executada (fl. 37), por ora, deixo de designar o leilão dos bens penhorados e determino o redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições financeiras onde a executada possua valores disponíveis, no valor de R$ 3.342,05. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud, depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 108. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 76/99: Inicialmente, observo que não cabe a suspensão da ação pleiteada, uma vez que em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR:"(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ. Recurso Especial 1879314/PR, Rel. Min.Raul Araújo, julgado em 29/6/21)". Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos. Por fim, sustenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e, não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva. Por estas razões fica indeferida a suspensão. 2. Trata-se de embargos à execução sob alegação, em síntese, de impenhorabilidade de bens e excesso no valor aplicado a título de astreintes. A questão não demanda grandes digressões, pois sequer houve aplicação de astreintes nos presentes autos. Feita esta ressalva, noto que o pedido da embargante se limita à mera declaração de impenhorabilidade dos bens relacionados pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 108. Neste ponto, apesar do rol de itens impenhoráveis descrito no artigo 833 do Código de Processo Civil, observo que a embargante não indicou quaisquer outros bens à penhora ou mesmo ofereceu alguma proposta de parcelamento do débito. Ademais, em consulta ao site da embargante nesta data, observo que a mesma continua desenvolvendo suas atividades normalmente. Outrossim, lembro que a embargante não cessou suas atividades durante a pandemia causada pelo "coronavírus" (COVID-19), o que demonstra certa prescindibilidade dos itens penhorados para o desempenho de sua atividade no ramo de viagens. DISPOSTIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de fls. 76/99 e mantenho a penhora dos bens relacionados na certidão de fl. 108. Diante da rejeição dos embargos, CONDENO a parte embargante em custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995, calculada sob o valor atualizado de 1,5% da execução, no valor mínimo de 5 UFESPs. Não há condenação em honorários, por falta de previsão legal. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 19/07/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos. 1. Fls. 76/99: Inicialmente, observo que não cabe a suspensão da ação pleiteada, uma vez que em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR:"(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ. Recurso Especial 1879314/PR, Rel. Min.Raul Araújo, julgado em 29/6/21)". Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos. Por fim, sustenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e, não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva. Por estas razões fica indeferida a suspensão. 2. Trata-se de embargos à execução sob alegação, em síntese, de impenhorabilidade de bens e excesso no valor aplicado a título de astreintes. A questão não demanda grandes digressões, pois sequer houve aplicação de astreintes nos presentes autos. Feita esta ressalva, noto que o pedido da embargante se limita à mera declaração de impenhorabilidade dos bens relacionados pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 108. Neste ponto, apesar do rol de itens impenhoráveis descrito no artigo 833 do Código de Processo Civil, observo que a embargante não indicou quaisquer outros bens à penhora ou mesmo ofereceu alguma proposta de parcelamento do débito. Ademais, em consulta ao site da embargante nesta data, observo que a mesma continua desenvolvendo suas atividades normalmente. Outrossim, lembro que a embargante não cessou suas atividades durante a pandemia causada pelo "coronavírus" (COVID-19), o que demonstra certa prescindibilidade dos itens penhorados para o desempenho de sua atividade no ramo de viagens. DISPOSTIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de fls. 76/99 e mantenho a penhora dos bens relacionados na certidão de fl. 108. Diante da rejeição dos embargos, CONDENO a parte embargante em custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995, calculada sob o valor atualizado de 1,5% da execução, no valor mínimo de 5 UFESPs. Não há condenação em honorários, por falta de previsão legal. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 108: Ciente. Fls. 76/99: Ciência à parte exequente para manifestação. Prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70155875-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 00:03 |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 108: Ciente. Fls. 76/99: Ciência à parte exequente para manifestação. Prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Certifico e dou que cadastrei a patrona da parte requerida para fins de publicação/intimação. Deverá a advogada Dra. JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA, OAB/RJ n° 187.702 regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento devidamente assinados, bem como com poderes específicos para receber e dar quitação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social, estatuto). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 16/06/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou que cadastrei a patrona da parte requerida para fins de publicação/intimação. Deverá a advogada Dra. JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA, OAB/RJ n° 187.702 regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento devidamente assinados, bem como com poderes específicos para receber e dar quitação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social, estatuto). Prazo: 15 dias. |
| 13/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70125806-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/06/2024 17:32 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 14/03/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70052082-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/03/2024 18:35 |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70038362-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/02/2024 11:18 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a patrona o encaminhamento da carta precatória de fls. 51/52, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a patrona o encaminhamento da carta precatória de fls. 51/52, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Autor |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 48/50: Inicialmente, mantenho a decisão proferida à fl. 45 por seus próprios fundamentos. 2. Indefiro a expedição de ofícios visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). À parte credora cabe a pesquisa de outros bens, notadamente quando há meios extrajudiciais disponíveis à parte de buscar, tais como a pesquisa de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 3. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a parte exequente assistida por advogado, providencie o(a) patrono(a) o encaminhamento desta carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP) |
| 19/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 48/50: Inicialmente, mantenho a decisão proferida à fl. 45 por seus próprios fundamentos. 2. Indefiro a expedição de ofícios visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). À parte credora cabe a pesquisa de outros bens, notadamente quando há meios extrajudiciais disponíveis à parte de buscar, tais como a pesquisa de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 3. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a parte exequente assistida por advogado, providencie o(a) patrono(a) o encaminhamento desta carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70267756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2023 11:22 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 43: Indefiro o pedido de penhora dos direitos creditórios da empresa executada. A parte exequente não comprova a existência de percebíveis, o que acarretaria desperdício do trabalho do Poder Judiciário na expedição de ofícios desnecessários. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009). Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, com indicação de bens penhoráveis, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 43: Indefiro o pedido de penhora dos direitos creditórios da empresa executada. A parte exequente não comprova a existência de percebíveis, o que acarretaria desperdício do trabalho do Poder Judiciário na expedição de ofícios desnecessários. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009). Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, com indicação de bens penhoráveis, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70263747-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 15:35 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Tendo em vista a tentativa de penhora on-line e bloqueio infrutíferas, fls. 37 e 38, fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos da r. Decisão fls 35/36. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a tentativa de penhora on-line e bloqueio infrutíferas, fls. 37 e 38, fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos da r. Decisão fls 35/36. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 3.342,05. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Victoria das Eiras Monteiro (OAB 406278/SP) |
| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 3.342,05. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018208-96.2023.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/03/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 13/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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