| Exeqte |
Sandra Maria Rosa Oliver
Advogado: Matheus Francisco Pinto |
| Exectdo | Asafe Maicon Alves da Silva |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 200/205. Ciência às partes. Fica o leiloeiro intimado para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 200/205. Ciência às partes. Fica o leiloeiro intimado para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão de fls. 200/205. Ciência às partes. Fica o leiloeiro intimado para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão de fls. 200/205. Ciência às partes. Fica o leiloeiro intimado para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70050840-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 11:03 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70042338-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/03/2026 14:27 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: 1) Diante da penhora realizada pelo(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, fixo como valor dos bens o quanto avaliado nas fls. 183/184. 2) Determino a alienação dos bens penhorados por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico,Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 (www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o rimeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: o valor do débito com impostos municipais/estaduais, os quais deverão ser apurados pelo leiloeiro mediante solicitação de certidão negativa de débitos; que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da penhora realizada pelo(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, fixo como valor dos bens o quanto avaliado nas fls. 183/184. 2) Determino a alienação dos bens penhorados por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico,Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº 464 (www.hastavip.com.br - contato@hastavip.com.br). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o rimeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: o valor do débito com impostos municipais/estaduais, os quais deverão ser apurados pelo leiloeiro mediante solicitação de certidão negativa de débitos; que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70003659-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 15:48 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70242492-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 15:13 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 05/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 22/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2025/060752-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2025 Local: Oficial de justiça - Maércio Luiz Vieira De Castro |
| 21/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2025/060418-0 Situação: Não cumprido em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - Leonardo Moura Meirelles |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70202381-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 14:24 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2025 Teor do ato: Após o recolhimento da diligência do(a) oficial(a) de justiça pela exequente, no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos itens informados nas fls. 149/158, para o endereço Avenida Vereador Narcisio Yague Guimarães, nº 1145, sala 813, torre 2 Office, Centro Cívico, Mogi das Cruzes, 08780-000, nomeando a exequente como depositária. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Após o recolhimento da diligência do(a) oficial(a) de justiça pela exequente, no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos itens informados nas fls. 149/158, para o endereço Avenida Vereador Narcisio Yague Guimarães, nº 1145, sala 813, torre 2 Office, Centro Cívico, Mogi das Cruzes, 08780-000, nomeando a exequente como depositária. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70167494-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 14:31 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Fls. 149/158: por ora, esclareça a exequente o pedido de nomeação de depositário judicial, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a nomeação requerida implica em encargos, nos termos do art. 160 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 149/158: por ora, esclareça a exequente o pedido de nomeação de depositário judicial, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a nomeação requerida implica em encargos, nos termos do art. 160 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70044690-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2025 10:53 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Solicito a CETIP B3 e SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS providências necessárias no sentido de informar a este Juízo acerca da existência de títulos, valores mobiliários e/ou planos de previdência privada em nome dos executados Asafe Maicon Alves da Silva - Me (CNPJ: 18.428.922/0001-60) e Asafe Maicon Alves da Silva (CPF: 425.798.068-06). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O EXEQUENTE COMPROVAR O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Considerando que foi bloqueado valor ínfimo, procedi ao desbloqueio dos valores (fls. 123/132), com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de fl. 112, item a, indefiro, porquanto configura quebra de sigilo bancário. Todavia, mesmo sendo constitucionalmente garantido, tal medida apenas é autorizada em caráter excepcional de apuração de ilícito penal (art. 1º, § 4º, LC nº 105/01) o que não se coaduna com este cumprimento de sentença. Isso porque, no caso em apreço, o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação de natureza cível, interesse exclusivamente privado, e não demonstrou a prática de atos ilícitos pela executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a emissão de extratos bancários do executado por meio do sistema SISBAJUD. Descabimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.x (Agravo de Instrumento 2012177-30.2021.8.26.0000; Rel. Des. Milton Carvalho; Data do Julgamento: 26/02/2021). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a consulta através das novas funcionalidades do SisbaJud em nome da executada. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Decisão mantida. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento º 2059180-78.2021.8.26.0000; Rel. Des. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/04/2021). No mais, para fins de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, providencie o exequente o recolhimento de duas UFESPs. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Solicito a CETIP B3 e SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS providências necessárias no sentido de informar a este Juízo acerca da existência de títulos, valores mobiliários e/ou planos de previdência privada em nome dos executados Asafe Maicon Alves da Silva - Me (CNPJ: 18.428.922/0001-60) e Asafe Maicon Alves da Silva (CPF: 425.798.068-06). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O EXEQUENTE COMPROVAR O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que foi bloqueado valor ínfimo, procedi ao desbloqueio dos valores (fls. 123/132), com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de fl. 112, item a, indefiro, porquanto configura quebra de sigilo bancário. Todavia, mesmo sendo constitucionalmente garantido, tal medida apenas é autorizada em caráter excepcional de apuração de ilícito penal (art. 1º, § 4º, LC nº 105/01) o que não se coaduna com este cumprimento de sentença. Isso porque, no caso em apreço, o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação de natureza cível, interesse exclusivamente privado, e não demonstrou a prática de atos ilícitos pela executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a emissão de extratos bancários do executado por meio do sistema SISBAJUD. Descabimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.x (Agravo de Instrumento 2012177-30.2021.8.26.0000; Rel. Des. Milton Carvalho; Data do Julgamento: 26/02/2021). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a consulta através das novas funcionalidades do SisbaJud em nome da executada. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Decisão mantida. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento º 2059180-78.2021.8.26.0000; Rel. Des. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/04/2021). No mais, para fins de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, providencie o exequente o recolhimento de duas UFESPs. |
| 25/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Considerando que a ação tramita contra dois executados, providencie o exequente o recolhimento de mais uma UFESP. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que a ação tramita contra dois executados, providencie o exequente o recolhimento de mais uma UFESP. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Apresente a exequente cálculo atualizado do débito, bem como indique bens à penhora. Havendo interesse na penhora on-line, providencie a exequente o recolhimento da respectiva taxa. No silêncio, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal. Int. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente a exequente cálculo atualizado do débito, bem como indique bens à penhora. Havendo interesse na penhora on-line, providencie a exequente o recolhimento da respectiva taxa. No silêncio, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECORREU O PRAZO SEM PAGAMENTO DO DÉBITO OU DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS |
| 13/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 13/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2024/043254-9 Situação: Cumprido parcialmente em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Heloisa Helena Alcantara Ribeiro Szonyi |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/07/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70161410-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/07/2024 12:58 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Fls. 81/83: indefiro, por absoluta ausência de previsão legal. Recolha o exequente diligência do Oficial de Justiça para citação da pessoa jurídica por mandado no endereço de fl. 75, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 81/83: indefiro, por absoluta ausência de previsão legal. Recolha o exequente diligência do Oficial de Justiça para citação da pessoa jurídica por mandado no endereço de fl. 75, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70082148-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 11:42 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/007657-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2024 Local: Oficial de justiça - JAIME RIBEIRO CARDOSO DE MIRANDA |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/007656-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Cecília Takigawa |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, se requerido, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 19/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, se requerido, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - conferência de DARE |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Para que o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição: 1) regularize sua representação processual, juntando procuração de fl. 8 devidamente assinada; 2) complemente a taxa judiciária, que deve equivaler a 2% sobre o valor da causa, porquanto trata-se de ação de execução; 3) complemente a guia de diligência do oficial de justiça, tendo em vista o valor vigente de R$106,08, para cada executado. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Matheus Francisco Pinto (OAB 358336/SP) |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70014472-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/01/2024 19:04 |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para que o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição: 1) regularize sua representação processual, juntando procuração de fl. 8 devidamente assinada; 2) complemente a taxa judiciária, que deve equivaler a 2% sobre o valor da causa, porquanto trata-se de ação de execução; 3) complemente a guia de diligência do oficial de justiça, tendo em vista o valor vigente de R$106,08, para cada executado. Após, tornem conclusos. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - conferência de DARE |
| 24/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/02/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 04/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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