| Exeqte |
Carolina Nobre dos Santos
Advogado: Vagner Ferreira da Silva |
| Exectdo |
Andre da Silva Santos
Advogado: Cedric Darwin Andrade de Paula Alves Advogada: Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP), Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira (OAB 392827/SP) |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP), Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira (OAB 392827/SP) |
| 31/01/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Autor |
| 06/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) da parte exequente intimado(a) para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação, em quinze dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP), Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira (OAB 392827/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o(a) patrono(a) da parte exequente intimado(a) para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação, em quinze dias, sob pena de extinção. |
| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/054525-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Valéria Dornelas Dos Reis |
| 09/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/054524-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Valéria Dornelas Dos Reis |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/10/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70234050-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/10/2024 11:51 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) da parte exequente intimado(a) para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação, em quinze dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP), Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira (OAB 392827/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o(a) patrono(a) da parte exequente intimado(a) para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação, em quinze dias, sob pena de extinção. |
| 03/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/042010-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Ikeda |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/042008-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justiça - Valéria Dornelas Dos Reis |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/042004-4 Situação: Cancelado em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/042001-0 Situação: Cancelado em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Cumprimento de precatória |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 Página: 2964/2981 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Em cumprimento de r. Decisão às fls. 96, providencio a republicação das decisões: Fls. 21/22: "Vistos. 1. Inicialmente, apense-se estes autos aos de n. 1002926-57.2019.8.26.0361. 2. Considerando o longo prazo decorrido desde a última tentativa, que restou parcialmente frutífera, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. " ; Fls. 35/37: " Vistos. 1. Fls. 33/34: Indefiro a expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 2. Indefiro o novo pedido de penhora on-line, pois a diligência restaria evidentemente infrutífera, conforme pesquisas negativas de fls. 23/26. Admite-se a reiteração do pedido, desde que atendido o princípio da razoabilidade, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, ou a apresentação de elementos de convicção pela parte exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. No mais, a parte exequente não comprova qualquer alteração da condição financeira do executado que indique a renovação da pesquisa. 3. Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se."; Fls. 46: "Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se." ; Fls. 68/69: " Vistos. 1. Fls. 49/67: Defiro. O documento de fls. 50/51 comprova que a empresa de CNPJ nº 21.479.553/0001-49 é individual do devedor. Seu patrimônio confunde-se com o patrimônio do(a) empresário(a). Tecnicamente, sequer se trata de desconsideração de pessoa jurídica, já que no caso em exame confundem-se as pessoas da empresa e do(a) empresário(a). Inclua-se a empresa CNPJ n.º 21.479.553/0001-49 no polo passivo. 2. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se."; Fls. 83: "Vistos. Fl. 82: Aguarde-se, por ora, a expedição de certidão de crédito, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. Defiro o prazo de trinta dias requerido. Anote-se. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se."; Fls. 91/92: "Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se.". Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP), Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira (OAB 392827/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento de r. Decisão às fls. 96, providencio a republicação das decisões: Fls. 21/22: "Vistos. 1. Inicialmente, apense-se estes autos aos de n. 1002926-57.2019.8.26.0361. 2. Considerando o longo prazo decorrido desde a última tentativa, que restou parcialmente frutífera, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. " ; Fls. 35/37: " Vistos. 1. Fls. 33/34: Indefiro a expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 2. Indefiro o novo pedido de penhora on-line, pois a diligência restaria evidentemente infrutífera, conforme pesquisas negativas de fls. 23/26. Admite-se a reiteração do pedido, desde que atendido o princípio da razoabilidade, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, ou a apresentação de elementos de convicção pela parte exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. No mais, a parte exequente não comprova qualquer alteração da condição financeira do executado que indique a renovação da pesquisa. 3. Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se."; Fls. 46: "Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se." ; Fls. 68/69: " Vistos. 1. Fls. 49/67: Defiro. O documento de fls. 50/51 comprova que a empresa de CNPJ nº 21.479.553/0001-49 é individual do devedor. Seu patrimônio confunde-se com o patrimônio do(a) empresário(a). Tecnicamente, sequer se trata de desconsideração de pessoa jurídica, já que no caso em exame confundem-se as pessoas da empresa e do(a) empresário(a). Inclua-se a empresa CNPJ n.º 21.479.553/0001-49 no polo passivo. 2. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se."; Fls. 83: "Vistos. Fl. 82: Aguarde-se, por ora, a expedição de certidão de crédito, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. Defiro o prazo de trinta dias requerido. Anote-se. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se."; Fls. 91/92: "Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se.". |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 Página: 3439/3449 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Republique-se todas as decisões em nome dos patronos da parte executada. Intime(m)-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP), Ana Paula Carolina Delgado Mota Teixeira (OAB 392827/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Republique-se todas as decisões em nome dos patronos da parte executada. Intime(m)-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 19/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70154978-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 11:33 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 82: Aguarde-se, por ora, a expedição de certidão de crédito, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. Defiro o prazo de trinta dias requerido. Anote-se. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 82: Aguarde-se, por ora, a expedição de certidão de crédito, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. Defiro o prazo de trinta dias requerido. Anote-se. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70118052-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 17:09 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Deverá a parte autora indicar endereço válido da parte requerida para expedição de Mandado de penhora e avaliação de veículos e bens, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. ( O endereço constante na ficha cadastral às folhas 50/51 já foi diligenciado tendo restado infrutífera, conforme certidão às folhas 41) Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora indicar endereço válido da parte requerida para expedição de Mandado de penhora e avaliação de veículos e bens, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. ( O endereço constante na ficha cadastral às folhas 50/51 já foi diligenciado tendo restado infrutífera, conforme certidão às folhas 41) |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 49/67: Defiro. O documento de fls. 50/51 comprova que a empresa de CNPJ nº 21.479.553/0001-49 é individual do devedor. Seu patrimônio confunde-se com o patrimônio do(a) empresário(a). Tecnicamente, sequer se trata de desconsideração de pessoa jurídica, já que no caso em exame confundem-se as pessoas da empresa e do(a) empresário(a). Inclua-se a empresa CNPJ n.º 21.479.553/0001-49 no polo passivo. 2. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 30/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 49/67: Defiro. O documento de fls. 50/51 comprova que a empresa de CNPJ nº 21.479.553/0001-49 é individual do devedor. Seu patrimônio confunde-se com o patrimônio do(a) empresário(a). Tecnicamente, sequer se trata de desconsideração de pessoa jurídica, já que no caso em exame confundem-se as pessoas da empresa e do(a) empresário(a). Inclua-se a empresa CNPJ n.º 21.479.553/0001-49 no polo passivo. 2. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70089111-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 09:55 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70070592-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 14:26 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) da parte exequente intimado(a) para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação, em quinze dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o(a) patrono(a) da parte exequente intimado(a) para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação, em quinze dias, sob pena de extinção. |
| 25/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/009329-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Valéria Dornelas Dos Reis |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 33/34: Indefiro a expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 2. Indefiro o novo pedido de penhora on-line, pois a diligência restaria evidentemente infrutífera, conforme pesquisas negativas de fls. 23/26. Admite-se a reiteração do pedido, desde que atendido o princípio da razoabilidade, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, ou a apresentação de elementos de convicção pela parte exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. No mais, a parte exequente não comprova qualquer alteração da condição financeira do executado que indique a renovação da pesquisa. 3. Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 27/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 33/34: Indefiro a expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 2. Indefiro o novo pedido de penhora on-line, pois a diligência restaria evidentemente infrutífera, conforme pesquisas negativas de fls. 23/26. Admite-se a reiteração do pedido, desde que atendido o princípio da razoabilidade, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, ou a apresentação de elementos de convicção pela parte exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. No mais, a parte exequente não comprova qualquer alteração da condição financeira do executado que indique a renovação da pesquisa. 3. Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70036571-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 16:54 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Fica INTIMADA a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica INTIMADA a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, apense-se estes autos aos de n. 1002926-57.2019.8.26.0361. 2. Considerando o longo prazo decorrido desde a última tentativa, que restou parcialmente frutífera, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP) |
| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Inicialmente, apense-se estes autos aos de n. 1002926-57.2019.8.26.0361. 2. Considerando o longo prazo decorrido desde a última tentativa, que restou parcialmente frutífera, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. |
| 31/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002926-57.2019.8.26.0361 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
786 CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002926-57.2019.8.26.0361 | Procedimento do Juizado Especial Cível | 31/01/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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