| Reqte |
Priscila Santos de Macedo
Advogado: Gabriel Fernandes Lima |
| Reqdo | Hurb Technologies S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004545-63.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 60/64 transitou em julgado em 22/05/2024. Aguarda-se prazo para pagamento voluntário. Após, eventual distribuição do cumprimento de sentença. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004545-63.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 60/64 transitou em julgado em 22/05/2024. Aguarda-se prazo para pagamento voluntário. Após, eventual distribuição do cumprimento de sentença. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A parte ré devidamente citada (fl. 56), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 59). No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Alega a parte autora ter adquirido um pacote de viagem junto da ré, mas em virtude das complicações com o pacote, optou pelo cancelamento, no entanto, não obteve êxito no recebimento dos valores. Dessa forma, requer a restituição dos débitos em dobro, bem como indenização por danos morais. Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez. Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. (ii) Trata-se de uma ação de restituição de quantia paga cumulada com danos morais. A questão não demanda muitas digressões, considerando que a parte autora solicitou o cancelamento dos pacotes de viagem e não recebeu o reembolso. Sendo da vontade da parte autora e não havendo alegações da ré quanto a prazos ou multa de cancelamento, considero que não há entraves para a rescisão e devolução da quantia paga. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 701,73 à parte autora, conforme documentos de fls. 41. (iii) No entanto, não há como determinar a restituição em dobro. Não há cobrança indevida, mas apenas o não cumprimento do contrato. Não há incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ou o artigo 940 do Código Civil. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 701,73. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do cancelamento (29/07/2023 - fl.42 ). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 06/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A parte ré devidamente citada (fl. 56), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 59). No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Alega a parte autora ter adquirido um pacote de viagem junto da ré, mas em virtude das complicações com o pacote, optou pelo cancelamento, no entanto, não obteve êxito no recebimento dos valores. Dessa forma, requer a restituição dos débitos em dobro, bem como indenização por danos morais. Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez. Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. (ii) Trata-se de uma ação de restituição de quantia paga cumulada com danos morais. A questão não demanda muitas digressões, considerando que a parte autora solicitou o cancelamento dos pacotes de viagem e não recebeu o reembolso. Sendo da vontade da parte autora e não havendo alegações da ré quanto a prazos ou multa de cancelamento, considero que não há entraves para a rescisão e devolução da quantia paga. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 701,73 à parte autora, conforme documentos de fls. 41. (iii) No entanto, não há como determinar a restituição em dobro. Não há cobrança indevida, mas apenas o não cumprimento do contrato. Não há incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ou o artigo 940 do Código Civil. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 701,73. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do cancelamento (29/07/2023 - fl.42 ). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70082483-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 15:07 |
| 09/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656256493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 19/03/2024 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 48/49: Recebo a emenda à inicial. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 12/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 12/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 48/49: Recebo a emenda à inicial. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70047895-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 15:13 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 505097/SP) |
| 01/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2024 | Cumprimento de sentença (0004545-63.2024.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |