| Exeqte |
Pedro Aurelio de Matos Rocha
Advogado: Germano dos Santos Evangelista Junior |
| Exectda |
Benedicta Ramalho Sant'anna Barreto
Advogado: Miguel Jose da Silva |
| Perito | Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp Nº. 464 - Www.hastavip.com.br |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 358: Ciente. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC, defiro o pedido do leiloeiro para visitação do bem penhorado e condução de eventuais interessados, mediante prévio agendamento. Cientifique a parte executada, nos termos do art. 889, I do CPC. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 358: Ciente. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC, defiro o pedido do leiloeiro para visitação do bem penhorado e condução de eventuais interessados, mediante prévio agendamento. Cientifique a parte executada, nos termos do art. 889, I do CPC. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358: Ciente. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC, defiro o pedido do leiloeiro para visitação do bem penhorado e condução de eventuais interessados, mediante prévio agendamento. Cientifique a parte executada, nos termos do art. 889, I do CPC. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à Serventia responsável para expedição do edital de leilão. |
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70066057-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 14:03 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70060009-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/04/2026 10:04 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 344/346:Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso deagravode instrumento interposto pela parte executada. Prossiga-se com a alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 08/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 344/346:Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso deagravode instrumento interposto pela parte executada. Prossiga-se com a alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 2298670-84.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não obstante a ausência de comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo, por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 2298670-84.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não obstante a ausência de comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo, por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Vistos. Prestei informações em separado. Encaminhem-se com nossas homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prestei informações em separado. Encaminhem-se com nossas homenagens de estilo. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70201606-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 17:07 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 188/290: A executada apresentou impugnação à penhora do veículo, entretanto, as matérias alegadas são objeto dos embargos à execução nº 1018207-77.2024.8.26.0361, não sendo cabível sua análise no presente feito. 2 - Quanto a alegação de impenhorabilidade do veículo penhorado à fl. 170, sob fundamento da avançada idade da executada, esta não merece prosperar, uma vez que o veículo se trata apenas de um bem que traz à executada maior conforto para a execução das atividades do seu dia-a-dia, razão pela qual não há como se considerar o veículo uma ferramenta essencial, menos ainda falar-se em impenhorabilidade do bem. Isso posto REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se a penhora realizada. 3 - Por fim, tendo em vista a documentação apresentada pelo exequente às fls. 175/187, prossiga-se com os atos de expropriação, designando-se leilão, nos termos requeridos pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 188/290: A executada apresentou impugnação à penhora do veículo, entretanto, as matérias alegadas são objeto dos embargos à execução nº 1018207-77.2024.8.26.0361, não sendo cabível sua análise no presente feito. 2 - Quanto a alegação de impenhorabilidade do veículo penhorado à fl. 170, sob fundamento da avançada idade da executada, esta não merece prosperar, uma vez que o veículo se trata apenas de um bem que traz à executada maior conforto para a execução das atividades do seu dia-a-dia, razão pela qual não há como se considerar o veículo uma ferramenta essencial, menos ainda falar-se em impenhorabilidade do bem. Isso posto REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se a penhora realizada. 3 - Por fim, tendo em vista a documentação apresentada pelo exequente às fls. 175/187, prossiga-se com os atos de expropriação, designando-se leilão, nos termos requeridos pelo exequente. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para eventual manifestação da parte autora/exequente. |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Ciência à parte requerente/exequente da juntada retro, para eventual manifestação. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente/exequente da juntada retro, para eventual manifestação. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, houve oposição tempestiva da impugnação apresentado às fls. retro. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006678-61.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Aurelio de Matos Rocha - Benedicta Ramalho Sant'anna Barreto - Ciência às partes acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular, retro digitalizado, para eventual manifestação, no prazo legal. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB 246283/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular, retro digitalizado, para eventual manifestação, no prazo legal. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70119591-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 14:43 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70117294-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 15:17 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70112597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 15:20 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular, retro digitalizado, para eventual manifestação, no prazo legal. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular, retro digitalizado, para eventual manifestação, no prazo legal. |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do veículo CITROEN/C3 AIRCROSS GLXM, ano/modelo: 2011/2012, placas: EWX-8789, de titularidade da parte executada, servindo a presente decisão por termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Proceda-se à inclusão da restrição via sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consoante o disposto no art. 871, IV do CPC, fica dispensada a avaliação do bem penhorado, devendo ser considerado o valor do veículo na Tabela FIPE, na data da adjudicação ou leilão. Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (art. 841 e § 2.º do CPC), acerca da penhora, bem como do prazo de quinze dias para oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1.º do CPC). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente dizendo se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 09/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do veículo CITROEN/C3 AIRCROSS GLXM, ano/modelo: 2011/2012, placas: EWX-8789, de titularidade da parte executada, servindo a presente decisão por termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Proceda-se à inclusão da restrição via sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consoante o disposto no art. 871, IV do CPC, fica dispensada a avaliação do bem penhorado, devendo ser considerado o valor do veículo na Tabela FIPE, na data da adjudicação ou leilão. Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (art. 841 e § 2.º do CPC), acerca da penhora, bem como do prazo de quinze dias para oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1.º do CPC). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente dizendo se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. |
| 19/03/2025 |
Expedição de documento
MLE Expedido |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70054451-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/03/2025 09:49 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s) para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s) para manifestação no prazo legal. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação à penhora de fls. 129/130, libere-se o valor penhorado em favor da parte exequente, conforme já deferido na referida decisão. Para tanto, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. Sem prejuízo, procedam-se ás pesquisas requeridas, observando-se as taxas já recolhidas às fls. 98/99. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação à penhora de fls. 129/130, libere-se o valor penhorado em favor da parte exequente, conforme já deferido na referida decisão. Para tanto, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. Sem prejuízo, procedam-se ás pesquisas requeridas, observando-se as taxas já recolhidas às fls. 98/99. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, referente ao item 2 da r.Decisão fls 129/130, decorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora, nos termos do art. 917, parágrafo 1º do CPC, . |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 125/128: Impugna a executada, a penhora on line realizada nos autos às fls. 119/121 alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada sobre a integralidade de provento de pensão por morte previdenciária da executada, sendo tal verba impenhorável. No tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com relação ao valor bloqueado de R$ 3.735,92 junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 120), os extratos de fls. 105/107 demonstram que o bloqueio incidiu sobre a integralidade do benefício da executada. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueado de R$ 3.735,92 (fl. 112). Isso posto, ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 3.735,92 bloqueados às fls. 112, determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. Sem prejuízo, providencie a executada a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 2 No mais, tendo em vista que não houve manifestação da executada quanto aos demais bloqueios no valor de R$ 280,31, converto o bloqueio em penhora, ficando a parte executada intimada, nos do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, para oferecimento de eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Determino a imediata transferência do montante indisponível/bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Atente-se. No mais, aguarde-se o prazo supra, assim como, do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão e, oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Providenciando a exequente a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 3 No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 22/11/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1 - Fls. 125/128: Impugna a executada, a penhora on line realizada nos autos às fls. 119/121 alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada sobre a integralidade de provento de pensão por morte previdenciária da executada, sendo tal verba impenhorável. No tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com relação ao valor bloqueado de R$ 3.735,92 junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 120), os extratos de fls. 105/107 demonstram que o bloqueio incidiu sobre a integralidade do benefício da executada. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueado de R$ 3.735,92 (fl. 112). Isso posto, ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 3.735,92 bloqueados às fls. 112, determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. Sem prejuízo, providencie a executada a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 2 No mais, tendo em vista que não houve manifestação da executada quanto aos demais bloqueios no valor de R$ 280,31, converto o bloqueio em penhora, ficando a parte executada intimada, nos do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, para oferecimento de eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Determino a imediata transferência do montante indisponível/bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Atente-se. No mais, aguarde-se o prazo supra, assim como, do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão e, oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Providenciando a exequente a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 3 No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70272848-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/11/2024 17:40 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Ciência às partes do desbloqueio do valor de R$ 3.221,92 junto ao Banco Bradesco S.A., bem como o cancelamento da ordem de reiteração do bloqueio de valores, conforme determinação e protocolos retro juntados. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do desbloqueio do valor de R$ 3.221,92 junto ao Banco Bradesco S.A., bem como o cancelamento da ordem de reiteração do bloqueio de valores, conforme determinação e protocolos retro juntados. |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 103/109: Impugna a executada, a penhora on line realizada nos autos às fls. 112/114 alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada sobre a integralidade de provento de aposentadoria previdenciária da executada, sendo tal verba impenhorável. No tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com relação ao valor bloqueado de R$ 3.221,92 junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 112), os extratos de fls. 105/107 demonstram que o bloqueio incidiu sobre a integralidade do benefício da executada. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueado de R$ 3.221,92 (fl. 112). Isso posto, ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 3.221,92 bloqueados às fls. 112, determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. Sem prejuízo, providencie a executada a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 2 Tendo em vista que a determinação de bloqueio de fl. 110 se deu na modalidade teimosinha, para evitar que haja novo bloqueio sobre os valores declarados impenhoráveis na presente decisão, determino o cancelamento da reiteração da ordem de bloqueio. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a executada acerca dos demais valores bloqueados às fls. 112/114, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3.º, do CPC. Ficando devidamente intimada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4 No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 11/11/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1 - Fls. 103/109: Impugna a executada, a penhora on line realizada nos autos às fls. 112/114 alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada sobre a integralidade de provento de aposentadoria previdenciária da executada, sendo tal verba impenhorável. No tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com relação ao valor bloqueado de R$ 3.221,92 junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 112), os extratos de fls. 105/107 demonstram que o bloqueio incidiu sobre a integralidade do benefício da executada. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueado de R$ 3.221,92 (fl. 112). Isso posto, ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 3.221,92 bloqueados às fls. 112, determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. Sem prejuízo, providencie a executada a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 2 Tendo em vista que a determinação de bloqueio de fl. 110 se deu na modalidade teimosinha, para evitar que haja novo bloqueio sobre os valores declarados impenhoráveis na presente decisão, determino o cancelamento da reiteração da ordem de bloqueio. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a executada acerca dos demais valores bloqueados às fls. 112/114, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3.º, do CPC. Ficando devidamente intimada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4 No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70263242-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/11/2024 20:14 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, uma vez que recolhidas as custas e despesas processuais nos autos dos embargos à execução, processo nº 1018207-77.2024.8.26.0361, dou por prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela executada nestes autos. 2. Indefiro o pedido de suspensão da execução, ausente a garantia do Juízo, nos termos do art. 919, § 1º do CPC. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 41/43, no que restar. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, uma vez que recolhidas as custas e despesas processuais nos autos dos embargos à execução, processo nº 1018207-77.2024.8.26.0361, dou por prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela executada nestes autos. 2. Indefiro o pedido de suspensão da execução, ausente a garantia do Juízo, nos termos do art. 919, § 1º do CPC. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 41/43, no que restar. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora da juntada retro, para eventual manifestação. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora da juntada retro, para eventual manifestação. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão automática - habilitação advogado nos autos - habilitei defensor |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70218249-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 17:53 |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70218201-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2024 17:18 |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para expedição de documento (carta/mandado) |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70203605-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora Data: 06/09/2024 15:44 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710063485TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Benedicta Ramalho Sant'anna Barreto Diligência : 26/08/2024 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Fls. 50: Certidão disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 50: Certidão disponível para impressão e encaminhamento. |
| 21/08/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. 1- RECEBO a petição de págs. 34/35, como emenda à inicial. 2- CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 9- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 10- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 11- Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. Observe-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 31/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- RECEBO a petição de págs. 34/35, como emenda à inicial. 2- CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 9- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 10- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 11- Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. Observe-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70088468-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/04/2024 15:34 |
| 29/04/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. 1- De início, observo que a procuração de págs. 09, encontra-se apócrifa. Nesse passo, deverá a parte autora providenciar a REGULARIZAÇÃO de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I), independentemente de nova intimação. Atente-se. Deverá ainda, emendar a inicial para: a) Juntar cópia do seu documento de identificação; b) apresentar cópia do comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente. c) Recategorização dos documentos de págs. 10/20 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) |
| 15/04/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1- De início, observo que a procuração de págs. 09, encontra-se apócrifa. Nesse passo, deverá a parte autora providenciar a REGULARIZAÇÃO de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I), independentemente de nova intimação. Atente-se. Deverá ainda, emendar a inicial para: a) Juntar cópia do seu documento de identificação; b) apresentar cópia do comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente. c) Recategorização dos documentos de págs. 10/20 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao comunicado CG nº 2199/2021, procedi com a conferência da regularidade do valor recolhido na guia DARE. Certifico, ainda, que a guia foi devidamente inutilizada pelo sistema informatizado. Nada Mais. |
| 11/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 06/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 18/12/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |