| Exeqte |
Priscila Santos de Macedo
Advogado: Gabriel Fernandes Lima |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) |
| DepFiTer |
Priscila de Almeida Braga
Advogada: Priscila de Almeida Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária - Com baixa |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 89 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero a depositária nomeada, Sra. Priscila de Almeida Braga, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária - Com baixa |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 89 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero a depositária nomeada, Sra. Priscila de Almeida Braga, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos à fl. 89 e diante da cessação da necessidade de sua função, exonero a depositária nomeada, Sra. Priscila de Almeida Braga, do encargo anteriormente assumido, com a consequente revogação de eventuais restrições e obrigações decorrentes do cargo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70076709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:00 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A., atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). É lamentável, ainda, situação de inadimplência da empresa e existência de permissão dos órgãos reguladores para que esta continue a comercializar seus produtos e não sofra qualquer punição. Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, e infelizmente lamentando a situação das partes a qual não há mais nada que o Judiciário possa fazer a nível individual, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do FONAJE. Dou por levantada a penhora dos bens relacionados à fl. 89, independentemente de termo nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Esta decisão valerá como oficio para que a parte apresente seu caso ao Ministerio Público, Procon e demais órgãos reguladores e cobre uma atuação. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 03/04/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A., atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). É lamentável, ainda, situação de inadimplência da empresa e existência de permissão dos órgãos reguladores para que esta continue a comercializar seus produtos e não sofra qualquer punição. Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, e infelizmente lamentando a situação das partes a qual não há mais nada que o Judiciário possa fazer a nível individual, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do FONAJE. Dou por levantada a penhora dos bens relacionados à fl. 89, independentemente de termo nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Esta decisão valerá como oficio para que a parte apresente seu caso ao Ministerio Público, Procon e demais órgãos reguladores e cobre uma atuação. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado do leilão. Prazo para manifestação em termos de prosseguimento: 15 dias. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado do leilão. Prazo para manifestação em termos de prosseguimento: 15 dias. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70064234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 23:19 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70039416-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 00:21 |
| 27/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739120374TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 18/12/2024 |
| 19/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739107925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 11/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente do edital de folhas 128/130 Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente do edital de folhas 128/130 |
| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70287014-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2024 22:23 |
| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70287009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2024 22:02 |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Devidamente avaliado os bens (fl. 89), determino o praceamento dos mesmos pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. 2. Nomeio Publicum Leilões, representado pelo Leiloeiro Oficial Wanderley Samuel Pereira, matriculado na Junta Comercial sob o nº 981, Protocolo/JUCESP nº 1.098.895/15-0, contato: contato@publicum.com.br, tel.: (11) 2149-2249, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), para ser a gestora do leilão eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.publicumleiloes.com.br nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira, ambos devidamente habilitados para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; c) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009) e ser-lhe-á paga diretamente (art. 18, parágrafo único do Prov. CSM 1625/2009); f) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); h) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); i) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o móvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, §1º, do NCPC); j) correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 4. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 10 dias antes do início do primeiro pregão. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários nos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.publicumleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Devidamente avaliado os bens (fl. 89), determino o praceamento dos mesmos pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. 2. Nomeio Publicum Leilões, representado pelo Leiloeiro Oficial Wanderley Samuel Pereira, matriculado na Junta Comercial sob o nº 981, Protocolo/JUCESP nº 1.098.895/15-0, contato: contato@publicum.com.br, tel.: (11) 2149-2249, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), para ser a gestora do leilão eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.publicumleiloes.com.br nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira, ambos devidamente habilitados para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; c) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009) e ser-lhe-á paga diretamente (art. 18, parágrafo único do Prov. CSM 1625/2009); f) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); h) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); i) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o móvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, §1º, do NCPC); j) correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 4. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 10 dias antes do início do primeiro pregão. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários nos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Autorizo os funcionários da Publicum Leilões, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.publicumleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime(m)-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70246426-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 12:48 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 09/10/2024 |
Ato ordinatório
A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias. |
| 07/10/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Título Executivo Extrajudicial - NOVO CPC |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos. Após, depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 89. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos. Após, depreque-se para designação de leilão dos bens penhorados à fl. 89. Intime(m)-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70215032-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 15:20 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Tendo em vista a certidão negativa de fls. 89, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 34/35,item 3, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão negativa de fls. 89, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 34/35,item 3, no prazo de 15 dias. |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/66: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 42/43. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 46/66: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 42/43. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70165876-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 11:46 |
| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente apresenta à fl. 39 a situação atual da empresa, porém, não atendeu o quanto determinado em decisão proferida às fls. 34/35, item 1. O documento requisitado é a certidão emitida com os dados cadastrais mantidos na base de dados da JUCERJA, como: nome da empresa, CNPJ, data de início de atividade, atividades econômicas, capital social, sócios e filiais ou a certidão emitida contendo a cópia reprográfica certificada dos atos arquivados na JUCERJA. 2. Cumpra a zelosa Serventia o item 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte exequente apresenta à fl. 39 a situação atual da empresa, porém, não atendeu o quanto determinado em decisão proferida às fls. 34/35, item 1. O documento requisitado é a certidão emitida com os dados cadastrais mantidos na base de dados da JUCERJA, como: nome da empresa, CNPJ, data de início de atividade, atividades econômicas, capital social, sócios e filiais ou a certidão emitida contendo a cópia reprográfica certificada dos atos arquivados na JUCERJA. 2. Cumpra a zelosa Serventia o item 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70160213-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 12:12 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio do sócio, deverá a parte exequente apresentar nos autos a certidão completa e atualizada da empresa perante a JUCERJA. 2. Sem prejuízo do determinado acima, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 18/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio do sócio, deverá a parte exequente apresentar nos autos a certidão completa e atualizada da empresa perante a JUCERJA. 2. Sem prejuízo do determinado acima, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70153828-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 12:03 |
| 11/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0005976-35.2024.8.26.0361 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line e renajud, negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line e renajud, negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 816,11. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 816,11. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se eventual decurso de prazo para pagamento voluntário. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281-BPE) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se eventual decurso de prazo para pagamento voluntário. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003715-80.2024.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0005976-35.2024.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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