| Exeqte |
Condomínio Residencial Vila da Luz
Advogado: Alan da Fraga Melo Advogada: Tayna Nayara Leite Síndico: Adriano Menezes da Silva |
| Exectda |
Celia Regina Gasperini Carvalho
Advogada: Marlene Antonia Rossi Advogado: Jorge Luiz Rossi Advogado: Jorge Luiz Rossi Junior |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogado: Gabriel Domingos Carvalho dos Santos Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: André Nascimento Dias Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Credor | CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
| ArremTerc |
Rosineia Fonseca Viani
Advogada: Marlene Fonseca Machado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70049476-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 17:22 |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70049476-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 17:22 |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que se processa a execução de cotas condominiais em aberto. 1- Fl. 287: em continuação à decisão de fls. 274: Noticiado o resultado positivo da hasta pública (fls. 258/259), com indicação do pagamento (fls. 266/268) e certificado o decurso do prazo para impugnação (fl. 274), é de rigor a homologação da arrematação. Em consulta ao Portal de Custas, é possível verificar a regularidade do depósito judicial informado. Assim sendo, reconhece-se a validade do leilão realizado nestes autos e, ato contínuo, HOMOLOGO a proposta de arrematação do imóvel realizada por terceiros interessados (fls. 272/273). Prosseguindo, em atenção aos termos do art. 903 do CPC, verifica-se que já houve a expedição da competente Carta de Arrematação (fl. 282), com a devida assinatura do auto de arrematação (fls. 283/286). Na sequência, intimem-se as partes para ciência da arrematação, permanecendo os autos na fila do prazo por 10 (dez) dias, em observância ao disposto no § 2º do art. 903 do CPC. Atente-se. 2- Fl. 295 e planilha: ciente. Antes de se determinar o levantamento dos valores depositados nos autos, INTIMEM-SE os terceiros arrematantes para esclarecer nos autos se já estão na posse do imóvel arrematado Prazo 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3- Fls. 299/300 e documento: ciente. Salienta-se que eventual reserva de valores, nestes autos, dependerá da confirmação e solicitação do Juízo daquela execução da penhora no rosto destes autos. 4- Fls. 306/309: ciente. Primeiramente, aguarde-se a informação solicitada no item 2 acima. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Marlene Fonseca Machado (OAB 178912/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Jorge Luiz Rossi Junior (OAB 499047/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que se processa a execução de cotas condominiais em aberto. 1- Fl. 287: em continuação à decisão de fls. 274: Noticiado o resultado positivo da hasta pública (fls. 258/259), com indicação do pagamento (fls. 266/268) e certificado o decurso do prazo para impugnação (fl. 274), é de rigor a homologação da arrematação. Em consulta ao Portal de Custas, é possível verificar a regularidade do depósito judicial informado. Assim sendo, reconhece-se a validade do leilão realizado nestes autos e, ato contínuo, HOMOLOGO a proposta de arrematação do imóvel realizada por terceiros interessados (fls. 272/273). Prosseguindo, em atenção aos termos do art. 903 do CPC, verifica-se que já houve a expedição da competente Carta de Arrematação (fl. 282), com a devida assinatura do auto de arrematação (fls. 283/286). Na sequência, intimem-se as partes para ciência da arrematação, permanecendo os autos na fila do prazo por 10 (dez) dias, em observância ao disposto no § 2º do art. 903 do CPC. Atente-se. 2- Fl. 295 e planilha: ciente. Antes de se determinar o levantamento dos valores depositados nos autos, INTIMEM-SE os terceiros arrematantes para esclarecer nos autos se já estão na posse do imóvel arrematado Prazo 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3- Fls. 299/300 e documento: ciente. Salienta-se que eventual reserva de valores, nestes autos, dependerá da confirmação e solicitação do Juízo daquela execução da penhora no rosto destes autos. 4- Fls. 306/309: ciente. Primeiramente, aguarde-se a informação solicitada no item 2 acima. Intimem-se e cumpra-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Ciência ao autor, da(s) competente(s) Certidão de Objeto e pé(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Marlene Fonseca Machado (OAB 178912/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Jorge Luiz Rossi Junior (OAB 499047/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor, da(s) competente(s) Certidão de Objeto e pé(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios |
| 06/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/02/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WMCZ.26.70029960-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 25/02/2026 15:52 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70028995-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 15:23 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70028037-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 15:29 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Ciência ao autor do Auto de arrematação regularizado nos autos. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Marlene Fonseca Machado (OAB 178912/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do Auto de arrematação regularizado nos autos. |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70003618-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/01/2026 15:09 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme informado pelo Sr. Leiloeiro o bem penhorado foi arrematado, pelo valor de R$ 221.392,64, valor correspondente a 82,81% do valor de avaliação do imóvel devidamente atualizado até a data de realização do leilão. Os arrematantes efetuaram o pagamento integral do valor da arrematação (fls. 265/268). Observo que o auto de arrematação foi lavrado pelo Sr. Leiloeiro às fls. 258/259 e aguarda assinatura do Juiz. Assim providencie o cartório a regularização do auto de arrematação, que deverá ser impresso para ser por mim assinado. Cadastre-se os arrematantes no SAJ, para acompanhamento do aperfeiçoamento da arrematação. No mais, fica a parte executada intimada da arrematação do imóvel pelo valor R$ 221.392,64. Intime-se à parte executada, pelo DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do artigo 903 do CPC. Havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, dê-se ciência também a(o) arrematante, que poderá ratificar ou desistir da arrematação. Em caso de concordância ou inércia da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para homologação da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme informado pelo Sr. Leiloeiro o bem penhorado foi arrematado, pelo valor de R$ 221.392,64, valor correspondente a 82,81% do valor de avaliação do imóvel devidamente atualizado até a data de realização do leilão. Os arrematantes efetuaram o pagamento integral do valor da arrematação (fls. 265/268). Observo que o auto de arrematação foi lavrado pelo Sr. Leiloeiro às fls. 258/259 e aguarda assinatura do Juiz. Assim providencie o cartório a regularização do auto de arrematação, que deverá ser impresso para ser por mim assinado. Cadastre-se os arrematantes no SAJ, para acompanhamento do aperfeiçoamento da arrematação. No mais, fica a parte executada intimada da arrematação do imóvel pelo valor R$ 221.392,64. Intime-se à parte executada, pelo DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do artigo 903 do CPC. Havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, dê-se ciência também a(o) arrematante, que poderá ratificar ou desistir da arrematação. Em caso de concordância ou inércia da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para homologação da arrematação. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70247825-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 17:06 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Fls. 239/248: ciência às partes. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 239/248: ciência às partes. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70237612-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 18:20 |
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Presencial - NOVO CPC |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70195841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 11:38 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
No mais mantenho os autos no prazo no aguardo da apresentação/juntada do Edital de Leilão |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70193523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 10:09 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 207: ciente. Em continuação à decisão de fls. 142/143: Cumpridas as formalidades pendentes, RATIFICO a r. decisão de fls. 126/128, que homologou o valor de mercado do imóvel penhorado e nomeou o i. leiloeiro-indicado. Prosseguindo, no que se refere ao pedido de fls. 135/136 (dispensa de publicação do edital em jornais de ampla circulação), tem-se o seguinte: Com o advento do CPC/15, restou expressamente indicado que somente haverá a necessidade de publicação do edital de leilão quanto não for possível a publicação deste na rede mundial de computadores (CPC, § 3º do art. 887). Nesse passo, comprovada a publicação do edital na internet, fica dispensada a publicação em jornais de ampla circulação local. Observe-se. Sem mais, INTIME-SE o i. Leiloeiro nomeado para dar continuidade ao procedimento relativo à hasta pública do imóvel penhorado, atentando-se para os termos e prazos indicados na r. decisão de fls. 126/128. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 207: ciente. Em continuação à decisão de fls. 142/143: Cumpridas as formalidades pendentes, RATIFICO a r. decisão de fls. 126/128, que homologou o valor de mercado do imóvel penhorado e nomeou o i. leiloeiro-indicado. Prosseguindo, no que se refere ao pedido de fls. 135/136 (dispensa de publicação do edital em jornais de ampla circulação), tem-se o seguinte: Com o advento do CPC/15, restou expressamente indicado que somente haverá a necessidade de publicação do edital de leilão quanto não for possível a publicação deste na rede mundial de computadores (CPC, § 3º do art. 887). Nesse passo, comprovada a publicação do edital na internet, fica dispensada a publicação em jornais de ampla circulação local. Observe-se. Sem mais, INTIME-SE o i. Leiloeiro nomeado para dar continuidade ao procedimento relativo à hasta pública do imóvel penhorado, atentando-se para os termos e prazos indicados na r. decisão de fls. 126/128. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais após revogação do mandato anteriormente conferido ao advogado peticionante. Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pelo causídico, em se tratando de relação contratual, não é cabível a reserva de eventuais ativos nos presentes autos para fins de assegurar o adimplemento da obrigação. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, indefiro o pedido de fls. 178/182. Certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação dos executados bem como do credor fiduciário, nos termos da decisão de fls. 142/143. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais após revogação do mandato anteriormente conferido ao advogado peticionante. Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pelo causídico, em se tratando de relação contratual, não é cabível a reserva de eventuais ativos nos presentes autos para fins de assegurar o adimplemento da obrigação. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, indefiro o pedido de fls. 178/182. Certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação dos executados bem como do credor fiduciário, nos termos da decisão de fls. 142/143. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Ciência, ao Dr. Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), sobre a constituição de novo(s) patrono(s) pela parte exequente. Após 05 (cinco) dias a contar desta publicação, o(s) nome(s) será(ão) excluído(s) do sistema SAJ/PG-5. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência, ao Dr. Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), sobre a constituição de novo(s) patrono(s) pela parte exequente. Após 05 (cinco) dias a contar desta publicação, o(s) nome(s) será(ão) excluído(s) do sistema SAJ/PG-5. |
| 06/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70168983-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/08/2025 16:42 |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70167183-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/08/2025 11:09 |
| 18/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA779003107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diligência : 08/07/2025 |
| 25/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70131774-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 21/06/2025 18:42 |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006022-24.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1013017-51.2015.8.26.0361) (processo principal 1013017-51.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila da Luz - Celia Regina Gasperini Carvalho - - Julio Cesar Gasperini Junior - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ NASCIMENTO DIAS (OAB 500936/SP), GABRIEL DOMINGOS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 512947/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), LARA MARIA DE SOUSA BRAGA (OAB 499771/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), André Nascimento Dias (OAB 500936/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006022-24.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1013017-51.2015.8.26.0361) (processo principal 1013017-51.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila da Luz - Celia Regina Gasperini Carvalho - - Julio Cesar Gasperini Junior - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP), MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006022-24.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1013017-51.2015.8.26.0361) (processo principal 1013017-51.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila da Luz - Celia Regina Gasperini Carvalho - - Julio Cesar Gasperini Junior - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP), MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Para averbação da penhora através do sistema ARISP, deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto de fls. 150 até a data de vencimento, comprovando nos autos em até 5 dias após o vencimento. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Para averbação da penhora através do sistema ARISP, deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto de fls. 150 até a data de vencimento, comprovando nos autos em até 5 dias após o vencimento. |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Para averbação da penhora através do sistema ARISP, deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto de fls. 150 até a data de vencimento, comprovando nos autos em até 5 dias após o vencimento. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora através do sistema ARISP, deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto de fls. 150 até a data de vencimento, comprovando nos autos em até 5 dias após o vencimento. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), André Nascimento Dias (OAB 500936/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade, é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117), verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento (Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa às fls. 309/314 (dos autos principais). Em assim sendo, considerando que a transmissão dos bens dos espólios dos requeridos se deu na data de cada um dos óbitos (CC, art. 1.784), DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 114/117), registrado em nome dos requeridos originários, sucedidos pelos herdeiros-executados. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente o necessário para intimação pessoal da credora-fiduciária (C.E.F.) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Observe-se e cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Após a efetivação das medidas acima, tornem os autos conclusos para ratificação da decisão de fls. 126/128, bem como para análise do petitório de fls. 135/136, para fins de prosseguimento do feito e da hasta pública. Intimem-se e cumpra-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70093712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 14:21 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70083277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 10:21 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 Página: |
| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122 e documentos: ciente. Primeiramente, conforme indicado à fl. 118, diante da ausência de impugnação específica da parte executada, HOMOLOGO o valor médio da avaliação do bem penhorado (fls. 110/113), fixando-se o seu valor médio de mercado em R$ 259.166,66 (duzentos e cinquenta e nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino (JUCESP 1.070), com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 2421 1º Andar Bela Vista CEP 01311-300 (contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. INTIME-SE o leiloeiro da nomeação, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ; bem como para designação de datas para realização das praças, bem como providenciando tudo o que for necessário à sua concretização. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 266 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, na Resolução CNJ 236/2019 e no artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s) da data do leilão, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 14/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 121/122 e documentos: ciente. Primeiramente, conforme indicado à fl. 118, diante da ausência de impugnação específica da parte executada, HOMOLOGO o valor médio da avaliação do bem penhorado (fls. 110/113), fixando-se o seu valor médio de mercado em R$ 259.166,66 (duzentos e cinquenta e nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino (JUCESP 1.070), com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 2421 1º Andar Bela Vista CEP 01311-300 (contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. INTIME-SE o leiloeiro da nomeação, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ; bem como para designação de datas para realização das praças, bem como providenciando tudo o que for necessário à sua concretização. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 266 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, na Resolução CNJ 236/2019 e no artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s) da data do leilão, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70059557-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 11:53 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/113 - Manifeste-se a parte executada acerca das avaliações do imóvel. O silêncio será considerado como concordância. Deverá o(a) exequente indicarleiloeiro, desde que previamentecadastradojunto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados doleiloeiroindicado, como: nome da empresa; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; website para acesso ao leilão e endereço eletrônico doleiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 110/113 - Manifeste-se a parte executada acerca das avaliações do imóvel. O silêncio será considerado como concordância. Deverá o(a) exequente indicarleiloeiro, desde que previamentecadastradojunto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados doleiloeiroindicado, como: nome da empresa; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; website para acesso ao leilão e endereço eletrônico doleiloeiro. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 100: Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 100: Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70019794-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/02/2025 18:02 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 95: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para cobrança de valores decorrentes de débito condominial em que pretende a parte exequente a penhora do imóvel dos executados. Primeiramente, considerando a data do último cálculo do valor do débito (junho/2024 fls. 18/21), providencie a parte exequente a vinda aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de nova e atualizada planilha do débito ora em execução, bem como a cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do pedido. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, fica desde já facultado à parte exequente a apresentação, por semelhança, de 03 (três) avaliações independentes do imóvel em questão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 95: ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para cobrança de valores decorrentes de débito condominial em que pretende a parte exequente a penhora do imóvel dos executados. Primeiramente, considerando a data do último cálculo do valor do débito (junho/2024 fls. 18/21), providencie a parte exequente a vinda aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de nova e atualizada planilha do débito ora em execução, bem como a cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do pedido. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, fica desde já facultado à parte exequente a apresentação, por semelhança, de 03 (três) avaliações independentes do imóvel em questão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Fls. 91: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 91: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. |
| 27/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte executada quanto à determinação de fls. 87/88. |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos auto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos auto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70239712-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 13:59 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/77: o pedido não comporta acolhimento, vejamos: O § 6º do artigo 98 do CPC expressamente prevê a eventual possibilidade de parcelamento das despesas processuais, não abrangidas no rol do § 1º, que o beneficiário da justiça gratuita tiver que adiantar no curso do processo, o que não é o caso. Registre-se que o Enunciado 27, a Portaria de Custas e a Lei Estadual citados no petitório (fl. 75) referem-se às custas judiciárias devidas ao Tribunal de Justiça Fluminense. Logo, não são aplicáveis no âmbito deste Tribunal de Justiça Bandeirante. E, finalmente, destaca-se que no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei 11.608/2003 prevê apenas a eventual possibilidade de diferimento do pagamento das custas para as hipóteses previstas em seu artigo 5º, o que também não é o caso. Assim sendo, por mera liberalidade e derradeira oportunidade, cumpra a parte exequente o quanto já determinado às fls. 71/72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 75/77: o pedido não comporta acolhimento, vejamos: O § 6º do artigo 98 do CPC expressamente prevê a eventual possibilidade de parcelamento das despesas processuais, não abrangidas no rol do § 1º, que o beneficiário da justiça gratuita tiver que adiantar no curso do processo, o que não é o caso. Registre-se que o Enunciado 27, a Portaria de Custas e a Lei Estadual citados no petitório (fl. 75) referem-se às custas judiciárias devidas ao Tribunal de Justiça Fluminense. Logo, não são aplicáveis no âmbito deste Tribunal de Justiça Bandeirante. E, finalmente, destaca-se que no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei 11.608/2003 prevê apenas a eventual possibilidade de diferimento do pagamento das custas para as hipóteses previstas em seu artigo 5º, o que também não é o caso. Assim sendo, por mera liberalidade e derradeira oportunidade, cumpra a parte exequente o quanto já determinado às fls. 71/72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70206989-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 07:56 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/45 e documentos: Ciente. Comparece a parte exequente, em atenção à r. determinação de fl. 41, para comprovar situação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Da análise dos documentos apresentados (fls. 46/67) é possível verificar que o condomínio-exequente possui capacidade econômica. Vejamos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. E, em se tratando de pessoa jurídica, é oportuno destacar a posição sumulada pelo STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: Ementa:Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita EFETIVADO POR PESSOA JURÍDICA. Indeferimento pelo Juízo de 1º Grau. Aplicabilidade do art. 98 do CPC/2015 às pessoas jurídicas e do verbete de Súmula nº 481 do E. STJ. No caso concreto, contudo, não ficou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante. Inteligência do art. 98 c.c art. 99, § 3º do CPC/2015. R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE HAVIA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Recurso DESPROVIDO, com observação. (13ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2174955-39.2024.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Flora Maria Nesi Tossi Silva; DJe. 15/08/2024). No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente (condomínio residencial) apresentou seus balancetes financeiros às fls. 46/47 (abril/2024), fls. 48/49 (maio/2024) e fls. 50/51 (junho/2024); bem como extrato de suas movimentações financeiras às fls. 52/58; bem como lista de inadimplentes às fls. 59/67. Com efeito, não obstante a inadimplência registrada, tem-se que o condomínio-exequente possui boa arrecadação, o que resultou em fechando positivo nos 03 balancetes de referência: R$ 7.746,37 em abril/2024 (fl. 47); R$ 5.370,54 em maio/2024 (fl. 49); e R$ 12.236,73 em junho/2024 (fl. 51). Oportuno registar que o extrato de fls. 52/58 confirma a robusta movimentação financeira, inclusive no que se refere à aplicação 'Invest Fácil', com registro de saldo positivo em conta, para 01/08/2024, no importe de R$ 6.782,06 (fl. 52). Portanto, conclui-se que a parte exequente possui saúde financeira suficiente para arcar com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Com isso, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao incidente de cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 19/08/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 44/45 e documentos: Ciente. Comparece a parte exequente, em atenção à r. determinação de fl. 41, para comprovar situação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Da análise dos documentos apresentados (fls. 46/67) é possível verificar que o condomínio-exequente possui capacidade econômica. Vejamos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. E, em se tratando de pessoa jurídica, é oportuno destacar a posição sumulada pelo STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: Ementa:Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita EFETIVADO POR PESSOA JURÍDICA. Indeferimento pelo Juízo de 1º Grau. Aplicabilidade do art. 98 do CPC/2015 às pessoas jurídicas e do verbete de Súmula nº 481 do E. STJ. No caso concreto, contudo, não ficou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante. Inteligência do art. 98 c.c art. 99, § 3º do CPC/2015. R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE HAVIA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Recurso DESPROVIDO, com observação. (13ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2174955-39.2024.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Flora Maria Nesi Tossi Silva; DJe. 15/08/2024). No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente (condomínio residencial) apresentou seus balancetes financeiros às fls. 46/47 (abril/2024), fls. 48/49 (maio/2024) e fls. 50/51 (junho/2024); bem como extrato de suas movimentações financeiras às fls. 52/58; bem como lista de inadimplentes às fls. 59/67. Com efeito, não obstante a inadimplência registrada, tem-se que o condomínio-exequente possui boa arrecadação, o que resultou em fechando positivo nos 03 balancetes de referência: R$ 7.746,37 em abril/2024 (fl. 47); R$ 5.370,54 em maio/2024 (fl. 49); e R$ 12.236,73 em junho/2024 (fl. 51). Oportuno registar que o extrato de fls. 52/58 confirma a robusta movimentação financeira, inclusive no que se refere à aplicação 'Invest Fácil', com registro de saldo positivo em conta, para 01/08/2024, no importe de R$ 6.782,06 (fl. 52). Portanto, conclui-se que a parte exequente possui saúde financeira suficiente para arcar com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Com isso, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao incidente de cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70169937-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 14:21 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, para a análise do pedido de assistência judiciária formulado, entendo que se faz necessária a comprovação da saúde financeira da exequente. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITOS À CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos ou de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso. (31ª Câmara de Direito Privado do TJSP AI nº 2101563-18.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Paulo Ayrosa; DJ. 22/07/2014). Assim, providencie a exequente a juntada aos autos dos últimos 03 (três) balancetes financeiros (mensais) - Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marlene Antonia Rossi (OAB 123003/SP), Jorge Luiz Rossi (OAB 57798/SP), Alan da Fraga Melo (OAB 287790/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, para a análise do pedido de assistência judiciária formulado, entendo que se faz necessária a comprovação da saúde financeira da exequente. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITOS À CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos ou de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso. (31ª Câmara de Direito Privado do TJSP AI nº 2101563-18.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Paulo Ayrosa; DJ. 22/07/2014). Assim, providencie a exequente a juntada aos autos dos últimos 03 (três) balancetes financeiros (mensais) - Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013017-51.2015.8.26.0361 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 12/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013017-51.2015.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 21/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 05/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 06/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |