| Exeqte |
Lm Participações e Administrações de Empresas Ltda
Advogado: Lucas Conrado Marrano |
| Exectdo |
Multiconstru Empreiteira Eireli Me
Advogado: Angelo Lucena Campos Advogado: Alexandre Almeida de Toledo |
| Gestor | Marcelo Valland |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10191318820248260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 05/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10191318820248260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10191318820248260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 05/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10191318820248260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 21 de setembro de 2026, às 15h00 (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (endereço eletrônico), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 15:00h do dia 15 de outubro de 2026 , demais informações no edital retro. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 21 de setembro de 2026, às 15h00 (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (endereço eletrônico), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 15:00h do dia 15 de outubro de 2026 , demais informações no edital retro. |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70110683-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 13:22 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70110008-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 14:01 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico o decurso de prazo sem manifestação do executado (fl. 438), bem como o resultado negativo do leilão anteriormente designado. Quanto ao crédito da Associação dos Proprietários em Residencial Fazenda Rodeio: Indefiro, por ora, a pretensão de preferência ou sub-rogação no produto da arrematação. Conforme arguido pela exequente, o crédito indicado pela associação é objeto de ação autônoma e ainda não possui liquidez, certeza ou exigibilidade nestes autos. A habilitação como terceira interessada, já deferida, apenas garante o acompanhamento do feito, não conferindo privilégios creditórios antes da constituição de título judicial definitivo e da devida averbação/penhora no rosto dos autos, se o caso. Acolho o pedido da exequente e DESIGNO novo leilão eletrônico, nomeando para tanto o Leiloeiro Público MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA (JUCESP nº 1406). ( Ver folha 423). Das Condições da Hasta: Fixo o lance mínimo para a segunda hasta em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Fica autorizada a apresentação de propostas de pagamento parcelado, observando-se estritamente os requisitos e condições do art. 895 do CPC. A comissão do leiloeiro fica arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, conforme art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Da Publicidade e Acesso: Para garantir a eficácia do certame, autorizo o leiloeiro e seus colaboradores devidamente identificados a realizar a vistoria e a obtenção de material fotográfico e de vídeo do bem penhorado. O Executado deverá facultar o acesso ao imóvel. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para autorização de ingresso no bem, caso necessário, com auxílio de força policial, se houver resistência, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se o leiloeiro nomeado (contato@destakleiloes.com.br) para que dê início aos procedimentos de praxe, providenciando a minuta do edital, publicação e ampla divulgação, observando os prazos legais. Providencia o exequente o cálculo do débito atualizado. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifico o decurso de prazo sem manifestação do executado (fl. 438), bem como o resultado negativo do leilão anteriormente designado. Quanto ao crédito da Associação dos Proprietários em Residencial Fazenda Rodeio: Indefiro, por ora, a pretensão de preferência ou sub-rogação no produto da arrematação. Conforme arguido pela exequente, o crédito indicado pela associação é objeto de ação autônoma e ainda não possui liquidez, certeza ou exigibilidade nestes autos. A habilitação como terceira interessada, já deferida, apenas garante o acompanhamento do feito, não conferindo privilégios creditórios antes da constituição de título judicial definitivo e da devida averbação/penhora no rosto dos autos, se o caso. Acolho o pedido da exequente e DESIGNO novo leilão eletrônico, nomeando para tanto o Leiloeiro Público MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA (JUCESP nº 1406). ( Ver folha 423). Das Condições da Hasta: Fixo o lance mínimo para a segunda hasta em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Fica autorizada a apresentação de propostas de pagamento parcelado, observando-se estritamente os requisitos e condições do art. 895 do CPC. A comissão do leiloeiro fica arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, conforme art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Da Publicidade e Acesso: Para garantir a eficácia do certame, autorizo o leiloeiro e seus colaboradores devidamente identificados a realizar a vistoria e a obtenção de material fotográfico e de vídeo do bem penhorado. O Executado deverá facultar o acesso ao imóvel. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para autorização de ingresso no bem, caso necessário, com auxílio de força policial, se houver resistência, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se o leiloeiro nomeado (contato@destakleiloes.com.br) para que dê início aos procedimentos de praxe, providenciando a minuta do edital, publicação e ampla divulgação, observando os prazos legais. Providencia o exequente o cálculo do débito atualizado. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2. C - Cadastro - Com atos - Prazo 00 |
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70109070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 09:37 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2026 Teor do ato: (Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 418. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 24/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 418. |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70099930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 15:06 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70097985-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 11:43 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2026 Teor do ato: Vistos. Tomo ciência do resultado negativo do leilão eletrônico informado às fls. 338/339. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, indicando se pretende a designação de nova hasta pública (com eventual redução de lance mínimo ou reavaliação, se o caso), a adjudicação do bem ou outras medidas concretas para a satisfação do crédito. Defiro o pedido de habilitação da Associação dos Proprietários em Residencial Fazenda Rodeio na qualidade de terceira interessada (fls. 343/344). Anote-se. Ante o pleito de inclusão do débito associativo (R$ 9.777,84) para fins de leilão, abro prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes (exequente e executado) se manifestem a respeito, em observância ao contraditório, inclusive quanto à natureza da dívida apontada e sua eventual preferência ou sub-rogação no produto de futura arrematação. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tomo ciência do resultado negativo do leilão eletrônico informado às fls. 338/339. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, indicando se pretende a designação de nova hasta pública (com eventual redução de lance mínimo ou reavaliação, se o caso), a adjudicação do bem ou outras medidas concretas para a satisfação do crédito. Defiro o pedido de habilitação da Associação dos Proprietários em Residencial Fazenda Rodeio na qualidade de terceira interessada (fls. 343/344). Anote-se. Ante o pleito de inclusão do débito associativo (R$ 9.777,84) para fins de leilão, abro prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes (exequente e executado) se manifestem a respeito, em observância ao contraditório, inclusive quanto à natureza da dívida apontada e sua eventual preferência ou sub-rogação no produto de futura arrematação. Intime-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70091530-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/06/2026 12:22 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo do leilão (fls.338/339). Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo do leilão (fls.338/339). |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70088017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 16:55 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2026 Teor do ato: Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal pelo Relator (art. 1.019, I, do CPC), determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal pelo Relator (art. 1.019, I, do CPC), determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70070999-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/05/2026 10:21 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 289/294, porquanto tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 282 por seus próprios fundamentos. Não se vislumbra a omissão ou contradição apontada. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a suspensão da execução, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. No que tange à alegada "premissa inexistente", a decisão embargada fundamentou-se no comportamento processual da executada em demandas correlatas, onde a mesma pleiteou gratuidade judiciária sob o pálio de crise financeira aguda. Ainda que a embargante tente cindir cronologicamente a crise financeira dos vícios construtivos, o fato é que a autonomia da execução (Art. 784, § 1º, do CPC) prevalece. A existência de ação de rescisão contratual não tem o condão de, por si só, paralisar a expropriação, salvo se houver garantia do juízo ou tutela de urgência específica naquele feito o que não se verifica até o momento. Quanto à alegada omissão sobre o estado do imóvel e riscos a terceiros, anoto que o edital de leilão judicial serve justamente para dar publicidade à situação do bem. Eventuais vícios construtivos ou ambientais alegados pela executada são questões de alta indagação que devem ser resolvidas na via ordinária (ação de rescisão). Para fins de execução, vigora a presunção de liquidez e exigibilidade do título. Além disso, o leiloeiro oficial deve informar no edital a existência de demandas judiciais pendentes sobre o bem, garantindo a ciência de eventuais arrematantes. O inconformismo da parte com a interpretação dos fatos e a aplicação do direito deve ser veiculado por meio de recurso de Agravo de Instrumento, e não por embargos de declaração com nítido caráter infringente. DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. Dê-se ciência ao leiloeiro para manutenção das praças designadas. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 289/294, porquanto tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 282 por seus próprios fundamentos. Não se vislumbra a omissão ou contradição apontada. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a suspensão da execução, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. No que tange à alegada "premissa inexistente", a decisão embargada fundamentou-se no comportamento processual da executada em demandas correlatas, onde a mesma pleiteou gratuidade judiciária sob o pálio de crise financeira aguda. Ainda que a embargante tente cindir cronologicamente a crise financeira dos vícios construtivos, o fato é que a autonomia da execução (Art. 784, § 1º, do CPC) prevalece. A existência de ação de rescisão contratual não tem o condão de, por si só, paralisar a expropriação, salvo se houver garantia do juízo ou tutela de urgência específica naquele feito o que não se verifica até o momento. Quanto à alegada omissão sobre o estado do imóvel e riscos a terceiros, anoto que o edital de leilão judicial serve justamente para dar publicidade à situação do bem. Eventuais vícios construtivos ou ambientais alegados pela executada são questões de alta indagação que devem ser resolvidas na via ordinária (ação de rescisão). Para fins de execução, vigora a presunção de liquidez e exigibilidade do título. Além disso, o leiloeiro oficial deve informar no edital a existência de demandas judiciais pendentes sobre o bem, garantindo a ciência de eventuais arrematantes. O inconformismo da parte com a interpretação dos fatos e a aplicação do direito deve ser veiculado por meio de recurso de Agravo de Instrumento, e não por embargos de declaração com nítido caráter infringente. DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. Dê-se ciência ao leiloeiro para manutenção das praças designadas. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70066602-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 09:17 |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para manifestação nos autos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para manifestação nos autos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Expedição de documento
Intimação de perito por e-mail |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Embargos de declaração tempestivos |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.26.70053701-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2026 08:41 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/258 e 280/281: Trata-se de pedido de suspensão da execução e do leilão judicial, sob o argumento de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação de rescisão contratual (autos nº 4007188-86.2025.8.26.0361). Em que pese a relevância das alegações da executada, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e, por conseguinte, mantenho a realização do leilão judicial já designado. Conforme preceitua o Art. 784, § 1º, do CPC, o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A suspensão da execução por prejudicialidade externa exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano (Art. 300, CPC) ou a garantia do juízo com relevância na fundamentação (Art. 919, § 1º, CPC), requisitos estes não preenchidos no caso em tela. Como bem ressaltado pela exequente, a própria executada admitiu em demanda diversa que o inadimplemento de suas obrigações decorre de crise financeira sistêmica, e não de vícios construtivos no imóvel objeto da lide. Tal contradição técnica ("venire contra factum proprium") retira a verossimilhança necessária para a sustação dos atos expropriatórios. Ademais, não há notícia de concessão de tutela de urgência nos autos da ação de rescisão que determine a suspensão deste feito. A execução corre no interesse do credor (Art. 797, CPC) e o título permanece hígido, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade até eventual sentença em contrário. Mantenho, pois, o leilão judicial. À Serventia para dar ciência ao leiloeiro oficial. No mais, aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 255/258 e 280/281: Trata-se de pedido de suspensão da execução e do leilão judicial, sob o argumento de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação de rescisão contratual (autos nº 4007188-86.2025.8.26.0361). Em que pese a relevância das alegações da executada, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e, por conseguinte, mantenho a realização do leilão judicial já designado. Conforme preceitua o Art. 784, § 1º, do CPC, o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A suspensão da execução por prejudicialidade externa exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano (Art. 300, CPC) ou a garantia do juízo com relevância na fundamentação (Art. 919, § 1º, CPC), requisitos estes não preenchidos no caso em tela. Como bem ressaltado pela exequente, a própria executada admitiu em demanda diversa que o inadimplemento de suas obrigações decorre de crise financeira sistêmica, e não de vícios construtivos no imóvel objeto da lide. Tal contradição técnica ("venire contra factum proprium") retira a verossimilhança necessária para a sustação dos atos expropriatórios. Ademais, não há notícia de concessão de tutela de urgência nos autos da ação de rescisão que determine a suspensão deste feito. A execução corre no interesse do credor (Art. 797, CPC) e o título permanece hígido, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade até eventual sentença em contrário. Mantenho, pois, o leilão judicial. À Serventia para dar ciência ao leiloeiro oficial. No mais, aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70052359-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 16:28 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/258): A executada requer a suspensão da presente execução e do leilão recém-deferido, sob a alegação de prejudicialidade externa em face da Ação de Rescisão Contratual nº 4007188-86.2025.8.26.0361, em trâmite neste Juízo. Em que pese a argumentação da executada sobre a possível desconstituição do título, vigora no sistema processual o princípio da autonomia da execução. O ajuizamento de ação autônoma relativa ao débito não inibe, por si só, o prosseguimento da execução (Art. 784, § 1º, do CPC). Assim, a suspensão pretendida exige a verificação cautelosa dos requisitos do Art. 300 ou Art. 919, § 1º, ambos do CPC. Diante da gravidade da medida (paralisação de leilão judicial já designado), intime-se a exequente para que se manifeste especificamente sobre o pedido de suspensão e sobre a existência da ação de rescisão mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. Por ora, mantenho a decisão de fls. 251. A suspensão será apreciada imediatamente após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo. Providencie a serventia a anotação, no sistema, da existência da ação de rescisão nº 4007188-86.2025.8.26.0361 como processo relacionado, para evitar decisões conflitantes. Observo o letrado da executada no endereçamento da petição de fls. 255, que erroneamente indica "Vara da Família e Sucessões", tratando-se estes autos de matéria Cível. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 255/258): A executada requer a suspensão da presente execução e do leilão recém-deferido, sob a alegação de prejudicialidade externa em face da Ação de Rescisão Contratual nº 4007188-86.2025.8.26.0361, em trâmite neste Juízo. Em que pese a argumentação da executada sobre a possível desconstituição do título, vigora no sistema processual o princípio da autonomia da execução. O ajuizamento de ação autônoma relativa ao débito não inibe, por si só, o prosseguimento da execução (Art. 784, § 1º, do CPC). Assim, a suspensão pretendida exige a verificação cautelosa dos requisitos do Art. 300 ou Art. 919, § 1º, ambos do CPC. Diante da gravidade da medida (paralisação de leilão judicial já designado), intime-se a exequente para que se manifeste especificamente sobre o pedido de suspensão e sobre a existência da ação de rescisão mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. Por ora, mantenho a decisão de fls. 251. A suspensão será apreciada imediatamente após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo. Providencie a serventia a anotação, no sistema, da existência da ação de rescisão nº 4007188-86.2025.8.26.0361 como processo relacionado, para evitar decisões conflitantes. Observo o letrado da executada no endereçamento da petição de fls. 255, que erroneamente indica "Vara da Família e Sucessões", tratando-se estes autos de matéria Cível. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70044930-8 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 19/03/2026 08:38 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a homologação da avaliação (fls. 243) e o requerimento da parte exequente (fls. 248), defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado. Para a condução do ato, nomeio o gestor Marcelo Valland 0 JUCESP 408, Hasta Pública, e-mail: operacional@hastapublica.com.br. Site: www.hastapublica.com.br. Intime-se o leiloeiro para que, em 05 dias, manifeste aceitação e apresente as datas para a realização do 1º e 2º pregões, bem como a minuta do edital. Condições da Venda: 1º Leilão: O lance mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação homologada (R$ 2.500.000,00), devidamente atualizada até a data da publicação do edital. 2º Leilão: Não havendo lance no primeiro, o bem será alienado a quem maior lance oferecer, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (Art. 891, parágrafo único, do CPC), configurando preço vil qualquer montante inferior. Pagamento e Comissão: O pagamento deverá ser feito à vista ou de forma parcelada (conforme art. 895 do CPC, mediante proposta formalizada antes do leilão). A comissão do leiloeiro é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Deverá o leiloeiro observar as comunicações previstas no Art. 889 do CPC (cientificação do executado, eventuais credores hipotecários, fiduciários ou coproprietários), com antecedência mínima de 05 dias. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo leiloeiro, com descrição detalhada do bem e fotos, visando a ampla divulgação. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a homologação da avaliação (fls. 243) e o requerimento da parte exequente (fls. 248), defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado. Para a condução do ato, nomeio o gestor Marcelo Valland 0 JUCESP 408, Hasta Pública, e-mail: operacional@hastapublica.com.br. Site: www.hastapublica.com.br. Intime-se o leiloeiro para que, em 05 dias, manifeste aceitação e apresente as datas para a realização do 1º e 2º pregões, bem como a minuta do edital. Condições da Venda: 1º Leilão: O lance mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação homologada (R$ 2.500.000,00), devidamente atualizada até a data da publicação do edital. 2º Leilão: Não havendo lance no primeiro, o bem será alienado a quem maior lance oferecer, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (Art. 891, parágrafo único, do CPC), configurando preço vil qualquer montante inferior. Pagamento e Comissão: O pagamento deverá ser feito à vista ou de forma parcelada (conforme art. 895 do CPC, mediante proposta formalizada antes do leilão). A comissão do leiloeiro é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Deverá o leiloeiro observar as comunicações previstas no Art. 889 do CPC (cientificação do executado, eventuais credores hipotecários, fiduciários ou coproprietários), com antecedência mínima de 05 dias. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo leiloeiro, com descrição detalhada do bem e fotos, visando a ampla divulgação. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70027313-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/02/2026 11:43 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2026 Teor do ato: Vistos. Homologoaavaliaçãode fls. 231/233 no valor de R$ 2.500.000,00. Não houve manifestação contrária das partes. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentençaa não manifestação ensejará oarquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Int. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologoaavaliaçãode fls. 231/233 no valor de R$ 2.500.000,00. Não houve manifestação contrária das partes. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentençaa não manifestação ensejará oarquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70022541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 09:00 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre certidão do oficial de justiça e auto de avaliação de fls.230/233. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre certidão do oficial de justiça e auto de avaliação de fls.230/233. |
| 03/02/2026 |
Auto Digitalizado
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70015317-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 09:51 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2025/062835-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Roberto Simoes Subtil |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos etc. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, devidamente justificado. Descrição do bem: penhorado os direitos de compromissário da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.330 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 205/213). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, devidamente justificado. Descrição do bem: penhorado os direitos de compromissário da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.330 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 205/213). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2. C - Mandado de intimação do despacho - Com atos - Prazo 00 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70210670-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 11:10 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 204, e determino a penhora dos direitos de compromissário da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.330 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 205/213). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica a executada nomeada na condição de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Como não houve o registro do compromisso de fls. 12/15 junto à matrícula, não é possível a averbação da penhora através do ARISP. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito, bem como, as diligências do oficial de justiça. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 25/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido de fls. 204, e determino a penhora dos direitos de compromissário da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.330 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 205/213). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica a executada nomeada na condição de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Como não houve o registro do compromisso de fls. 12/15 junto à matrícula, não é possível a averbação da penhora através do ARISP. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito, bem como, as diligências do oficial de justiça. Após, conclusos. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70192396-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 09:10 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após, conclusos. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
C - Expedição de Mandado de Levantamento MLE - não publicável |
| 11/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70171821-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/08/2025 09:56 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida empenhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a serventia o protocolo do pedido de transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, juntando o relatório respectivo (fila Pesquisas). Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de5dias. Decorrido, diligencie a serventia através do portal de custas do TJSP. A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando emFormulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valoresacima de R$ 5.000,00não será permitidaa opção "Comparecer ao banco" para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se oMandado de Levantamento Eletrônico - MLE(Comunicados Conjuntosnºs. 474/2017 e 2047/2018), em favor do exequente. Semprejuízo,manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando novo cálculo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Int Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida empenhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a serventia o protocolo do pedido de transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, juntando o relatório respectivo (fila Pesquisas). Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de5dias. Decorrido, diligencie a serventia através do portal de custas do TJSP. A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando emFormulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valoresacima de R$ 5.000,00não será permitidaa opção "Comparecer ao banco" para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se oMandado de Levantamento Eletrônico - MLE(Comunicados Conjuntosnºs. 474/2017 e 2047/2018), em favor do exequente. Semprejuízo,manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando novo cálculo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Int |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70161420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 12:29 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante disso, decorrido o prazo de cinco dias tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante disso, decorrido o prazo de cinco dias tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70134939-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2025 15:18 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1019131-88.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lm Participações e Administrações de Empresas Ltda - Multiconstru Empreiteira Eireli Me - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LM Participações e Administrações de Empresas Ltda em face de Multiconstru Empreendimentos Ltda, alegando, em apertada síntese, que, em 12/01/2024, exequente e executada firmaram instrumento de compromisso particular de compra e venda, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Dr. Guilherme José de Mattos, lote nº 24, quadra 45 do Condomínio Bella Cittá, Mogi das Cruzes SP, com área total de 250,00 metros quadrados. Afirma que as partes ajustaram o preço certo de R$ 1.690.000,00 (um milhão seiscentos e noventa reais) que deveriam ser pagos através de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 169.000,00, com início em 23/01/2024 e término em 23/10/2024. Aduz ainda que, nos termos do referido contrato (cláusula 4ª, as partes pactuaram que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas pela executada, a dívida vencer-se-ia antecipada e integralmente, com acréscimo de multa de 10%, sem prejuízo de correção monetária pelos índices do INCC-FGV, além de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a executada pagou apenas as parcelas vencidas em 23/01/2024, 23/02/2024, 23/03/2024 e 23/04/2024, deixando imotivadamente de adimplir as demais, razão pela qual tornou-se devedora da quantia de R$ 1.180.465,08, atualizada até a data de ajuizamento da ação (03/10/2024). Citada (fls. 27), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 28). A executada ofereceu exceção de pré-executividade às fls. 29/39, além de procuração e documentos (fls. 40/72), ao argumento de nulidade da citação, uma vez que, desde 29/04/2024, a excipiente encontra-se situada em endereço diverso daquele em que ocorrida a citação. Ademais, protesta pela aplicação do CODECON ao caso em tela, uma vez que, sendo a exequente fornecedora de bens imóveis, e em tendo a executada adquirido o imóvel como destinatária final do bem, deve a excipiente ser considerada consumidora, à luz da legislação vigente. Outrossim, aduz nulidade contratual, uma vez que a executada tomou conhecimento de que a exequente era apenas a possuidora do imóvel, e não a sua titular, sendo, portanto, hipótese de nulidade por venda a non domino, a qual implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade. Por fim, aduz a existência de vícios redibitórios no imóvel adquirido junto à excepta, como o descarte de esgoto diretamente na rua, além de patologias de construção, como infiltrações significantes, pisos cerâmicos danificados e sem rejunte, falha no sistema de águas pluviais, retorno de gás no sistema de esgoto, trincas e fissuras estruturais e problemas elétricos, dentre outros. Nesses termos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para, reconhecendo as nulidades apontadas, que retiram do instrumento a condição de título executivo, extinguir a presente execução, condenando a exequente aos consectários de praxe. Intimada (fls. 76), a exequente manifestou-se às fls. 100/116, protestando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Por decisão de fls. 173, determinada a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando parcialmente eficaz o comando judicial (fls. 83/94). Em cumprimento à r. decisão de fls. 126, a executada manifestou-se às fls. 128/132, reiterando, em linhas gerais, os termos da exceção de pré-executividade de fls. 29/39. Por petição de fls. 134/135, requerida pela exequente a intimação da executada, na pessoa dos seus advogados, dos termos da penhora realizada às fls. 173. Decido. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Contudo, no caso em tela, ainda que restritas à matéria de ordem pública, as alegações veiculadas pela excipiente não comportam acolhimento, senão vejamos. De fato, não há qualquer nulidade em relação à citação da excipiente, uma vez que o AR (Aviso de Recebimento) de fls. 27 foi firmado sem nenhuma impugnação por parte do assinante, no endereço identificado como sendo o da sede social da empresa, conforme contrato celebrado entre as partes (fls. 12/15). Ademais, desnecessária ao caso a discussão acerca da existência ou não de poderes de representação por parte do funcionário que firmou o AR, porque aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual pela qual há que se considerar perfeita e válida a citação feita à pessoa jurídica, em sua sede social, em pessoa que não se insurgiu contra a possibilidade de receber a citação. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL. RECEBIMENTO DA CARTA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (AgRg no AREsp 180.504/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402052 MS 2013/0329027-5, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013) A par disso, consigne-se que o entendimento jurisprudencial, há muito consolidado em nossos tribunais, foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 2º, in verbis: sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Outrossim, afasto a aplicação do CDC, na forma pretendida pelos autores, uma vez que o instrumento referido na prefacial não cuida de relação de consumo, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares. Ainda que assim não fosse, observo que a lide não pode ser analisada pelos parâmetros do Código Consumerista, uma vez que a autora alegadamente celebrou contrato junto à ré para desenvolvimento de sua atividade empresarial, não sendo, portanto, destinatária final. No caso, cuida-se de relação de insumo, e não de consumo. Demais disso, no caso em testilha, não há vislumbrar-se a vulnerabilidade ou hipossuficiência probatória da requerente, concluindo-se que negociou com a requerida em pé de igualdade. Por fim, as demais alegações deduzidas às fls. 29/39 (nulidade contratual, ineficácia da venda non domino e existência de vícios redibitórios no imóvel descrito na inicial), nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido da excipiente, sem que se dê ao excepto a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 29/39, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Por fim, defiro o pedido de fls. 134/135, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação sobre a ordem de penhora determinada pela r. decisão de fls. 82 (parcialmente cumprida, conforme relatórios de fls. 83/94), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LM Participações e Administrações de Empresas Ltda em face de Multiconstru Empreendimentos Ltda, alegando, em apertada síntese, que, em 12/01/2024, exequente e executada firmaram instrumento de compromisso particular de compra e venda, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Dr. Guilherme José de Mattos, lote nº 24, quadra 45 do Condomínio Bella Cittá, Mogi das Cruzes SP, com área total de 250,00 metros quadrados. Afirma que as partes ajustaram o preço certo de R$ 1.690.000,00 (um milhão seiscentos e noventa reais) que deveriam ser pagos através de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 169.000,00, com início em 23/01/2024 e término em 23/10/2024. Aduz ainda que, nos termos do referido contrato (cláusula 4ª, as partes pactuaram que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas pela executada, a dívida vencer-se-ia antecipada e integralmente, com acréscimo de multa de 10%, sem prejuízo de correção monetária pelos índices do INCC-FGV, além de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a executada pagou apenas as parcelas vencidas em 23/01/2024, 23/02/2024, 23/03/2024 e 23/04/2024, deixando imotivadamente de adimplir as demais, razão pela qual tornou-se devedora da quantia de R$ 1.180.465,08, atualizada até a data de ajuizamento da ação (03/10/2024). Citada (fls. 27), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 28). A executada ofereceu exceção de pré-executividade às fls. 29/39, além de procuração e documentos (fls. 40/72), ao argumento de nulidade da citação, uma vez que, desde 29/04/2024, a excipiente encontra-se situada em endereço diverso daquele em que ocorrida a citação. Ademais, protesta pela aplicação do CODECON ao caso em tela, uma vez que, sendo a exequente fornecedora de bens imóveis, e em tendo a executada adquirido o imóvel como destinatária final do bem, deve a excipiente ser considerada consumidora, à luz da legislação vigente. Outrossim, aduz nulidade contratual, uma vez que a executada tomou conhecimento de que a exequente era apenas a possuidora do imóvel, e não a sua titular, sendo, portanto, hipótese de nulidade por venda a non domino, a qual implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade. Por fim, aduz a existência de vícios redibitórios no imóvel adquirido junto à excepta, como o descarte de esgoto diretamente na rua, além de patologias de construção, como infiltrações significantes, pisos cerâmicos danificados e sem rejunte, falha no sistema de águas pluviais, retorno de gás no sistema de esgoto, trincas e fissuras estruturais e problemas elétricos, dentre outros. Nesses termos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para, reconhecendo as nulidades apontadas, que retiram do instrumento a condição de título executivo, extinguir a presente execução, condenando a exequente aos consectários de praxe. Intimada (fls. 76), a exequente manifestou-se às fls. 100/116, protestando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Por decisão de fls. 173, determinada a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando parcialmente eficaz o comando judicial (fls. 83/94). Em cumprimento à r. decisão de fls. 126, a executada manifestou-se às fls. 128/132, reiterando, em linhas gerais, os termos da exceção de pré-executividade de fls. 29/39. Por petição de fls. 134/135, requerida pela exequente a intimação da executada, na pessoa dos seus advogados, dos termos da penhora realizada às fls. 173. Decido. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Contudo, no caso em tela, ainda que restritas à matéria de ordem pública, as alegações veiculadas pela excipiente não comportam acolhimento, senão vejamos. De fato, não há qualquer nulidade em relação à citação da excipiente, uma vez que o AR (Aviso de Recebimento) de fls. 27 foi firmado sem nenhuma impugnação por parte do assinante, no endereço identificado como sendo o da sede social da empresa, conforme contrato celebrado entre as partes (fls. 12/15). Ademais, desnecessária ao caso a discussão acerca da existência ou não de poderes de representação por parte do funcionário que firmou o AR, porque aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual pela qual há que se considerar perfeita e válida a citação feita à pessoa jurídica, em sua sede social, em pessoa que não se insurgiu contra a possibilidade de receber a citação. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL. RECEBIMENTO DA CARTA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (AgRg no AREsp 180.504/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402052 MS 2013/0329027-5, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013) A par disso, consigne-se que o entendimento jurisprudencial, há muito consolidado em nossos tribunais, foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 2º, in verbis: sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Outrossim, afasto a aplicação do CDC, na forma pretendida pelos autores, uma vez que o instrumento referido na prefacial não cuida de relação de consumo, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares. Ainda que assim não fosse, observo que a lide não pode ser analisada pelos parâmetros do Código Consumerista, uma vez que a autora alegadamente celebrou contrato junto à ré para desenvolvimento de sua atividade empresarial, não sendo, portanto, destinatária final. No caso, cuida-se de relação de insumo, e não de consumo. Demais disso, no caso em testilha, não há vislumbrar-se a vulnerabilidade ou hipossuficiência probatória da requerente, concluindo-se que negociou com a requerida em pé de igualdade. Por fim, as demais alegações deduzidas às fls. 29/39 (nulidade contratual, ineficácia da venda non domino e existência de vícios redibitórios no imóvel descrito na inicial), nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido da excipiente, sem que se dê ao excepto a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 29/39, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Por fim, defiro o pedido de fls. 134/135, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação sobre a ordem de penhora determinada pela r. decisão de fls. 82 (parcialmente cumprida, conforme relatórios de fls. 83/94), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 09/06/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LM Participações e Administrações de Empresas Ltda em face de Multiconstru Empreendimentos Ltda, alegando, em apertada síntese, que, em 12/01/2024, exequente e executada firmaram instrumento de compromisso particular de compra e venda, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Dr. Guilherme José de Mattos, lote nº 24, quadra 45 do Condomínio Bella Cittá, Mogi das Cruzes SP, com área total de 250,00 metros quadrados. Afirma que as partes ajustaram o preço certo de R$ 1.690.000,00 (um milhão seiscentos e noventa reais) que deveriam ser pagos através de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 169.000,00, com início em 23/01/2024 e término em 23/10/2024. Aduz ainda que, nos termos do referido contrato (cláusula 4ª, as partes pactuaram que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas pela executada, a dívida vencer-se-ia antecipada e integralmente, com acréscimo de multa de 10%, sem prejuízo de correção monetária pelos índices do INCC-FGV, além de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a executada pagou apenas as parcelas vencidas em 23/01/2024, 23/02/2024, 23/03/2024 e 23/04/2024, deixando imotivadamente de adimplir as demais, razão pela qual tornou-se devedora da quantia de R$ 1.180.465,08, atualizada até a data de ajuizamento da ação (03/10/2024). Citada (fls. 27), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos de devedor (fls. 28). A executada ofereceu exceção de pré-executividade às fls. 29/39, além de procuração e documentos (fls. 40/72), ao argumento de nulidade da citação, uma vez que, desde 29/04/2024, a excipiente encontra-se situada em endereço diverso daquele em que ocorrida a citação. Ademais, protesta pela aplicação do CODECON ao caso em tela, uma vez que, sendo a exequente fornecedora de bens imóveis, e em tendo a executada adquirido o imóvel como destinatária final do bem, deve a excipiente ser considerada consumidora, à luz da legislação vigente. Outrossim, aduz nulidade contratual, uma vez que a executada tomou conhecimento de que a exequente era apenas a possuidora do imóvel, e não a sua titular, sendo, portanto, hipótese de nulidade por venda a non domino, a qual implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade. Por fim, aduz a existência de vícios redibitórios no imóvel adquirido junto à excepta, como o descarte de esgoto diretamente na rua, além de patologias de construção, como infiltrações significantes, pisos cerâmicos danificados e sem rejunte, falha no sistema de águas pluviais, retorno de gás no sistema de esgoto, trincas e fissuras estruturais e problemas elétricos, dentre outros. Nesses termos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para, reconhecendo as nulidades apontadas, que retiram do instrumento a condição de título executivo, extinguir a presente execução, condenando a exequente aos consectários de praxe. Intimada (fls. 76), a exequente manifestou-se às fls. 100/116, protestando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Por decisão de fls. 173, determinada a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando parcialmente eficaz o comando judicial (fls. 83/94). Em cumprimento à r. decisão de fls. 126, a executada manifestou-se às fls. 128/132, reiterando, em linhas gerais, os termos da exceção de pré-executividade de fls. 29/39. Por petição de fls. 134/135, requerida pela exequente a intimação da executada, na pessoa dos seus advogados, dos termos da penhora realizada às fls. 173. Decido. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Contudo, no caso em tela, ainda que restritas à matéria de ordem pública, as alegações veiculadas pela excipiente não comportam acolhimento, senão vejamos. De fato, não há qualquer nulidade em relação à citação da excipiente, uma vez que o AR (Aviso de Recebimento) de fls. 27 foi firmado sem nenhuma impugnação por parte do assinante, no endereço identificado como sendo o da sede social da empresa, conforme contrato celebrado entre as partes (fls. 12/15). Ademais, desnecessária ao caso a discussão acerca da existência ou não de poderes de representação por parte do funcionário que firmou o AR, porque aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual pela qual há que se considerar perfeita e válida a citação feita à pessoa jurídica, em sua sede social, em pessoa que não se insurgiu contra a possibilidade de receber a citação. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL. RECEBIMENTO DA CARTA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (AgRg no AREsp 180.504/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402052 MS 2013/0329027-5, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013) A par disso, consigne-se que o entendimento jurisprudencial, há muito consolidado em nossos tribunais, foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 2º, in verbis: sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Outrossim, afasto a aplicação do CDC, na forma pretendida pelos autores, uma vez que o instrumento referido na prefacial não cuida de relação de consumo, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares. Ainda que assim não fosse, observo que a lide não pode ser analisada pelos parâmetros do Código Consumerista, uma vez que a autora alegadamente celebrou contrato junto à ré para desenvolvimento de sua atividade empresarial, não sendo, portanto, destinatária final. No caso, cuida-se de relação de insumo, e não de consumo. Demais disso, no caso em testilha, não há vislumbrar-se a vulnerabilidade ou hipossuficiência probatória da requerente, concluindo-se que negociou com a requerida em pé de igualdade. Por fim, as demais alegações deduzidas às fls. 29/39 (nulidade contratual, ineficácia da venda non domino e existência de vícios redibitórios no imóvel descrito na inicial), nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido da excipiente, sem que se dê ao excepto a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 29/39, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Por fim, defiro o pedido de fls. 134/135, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação sobre a ordem de penhora determinada pela r. decisão de fls. 82 (parcialmente cumprida, conforme relatórios de fls. 83/94), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70047707-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:03 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro. Em cinco dias manifeste-se a parte executada sobre os documentos juntados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro. Em cinco dias manifeste-se a parte executada sobre os documentos juntados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70042864-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/02/2025 16:29 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) conforme documento retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MULTICONSTRU EMPREITEIRA EIRELI ME, CNPJ 01294952000128 Valor atualizado: R$ 1.362.105,94. Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo. Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas. Int. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) conforme documento retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos de f. 29/72, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos de f. 29/72, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70017164-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/01/2025 14:51 |
| 05/12/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MULTICONSTRU EMPREITEIRA EIRELI ME, CNPJ 01294952000128 Valor atualizado: R$ 1.362.105,94. Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo. Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70267605-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 13/11/2024 11:15 |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718948770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multiconstru Empreiteira Eireli Me Diligência : 11/10/2024 |
| 08/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Lucas Conrado Marrano (OAB 228680/SP) |
| 04/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 21/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |